Convênio ICMS Nº 120 DE 04/10/2012


 Publicado no DOU em 5 out 2012


Altera o Convênio ICMS 54/2012, que concede isenção do ICMS nas saídas interestaduais de rações para animais e dos insumos utilizados em sua fabricação, cujos destinatários estejam domiciliados em municípios com situação de emergência ou de calamidade pública declarada em decreto governamental, em decorrência da estiagem que atinge o Semi-árido brasileiro.


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O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 181ª reunião extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 4 de outubro de 2012, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

 

CONVÊNIO

 

Cláusula primeira. O Convênio ICMS 54/2012, de 25 de maio de 2012, passa a vigorar com as seguintes modificações:

 

I - quanto à cláusula primeira:

 

a) renumeração do parágrafo único para § 1º;

 

b) acréscimo do § 2º, com a seguinte redação:

 

"§ 2º A isenção de que trata o caput poderá se aplicar às operações cujos destinatários estejam domiciliados em municípios localizados fora do Semi-árido brasileiro, desde que a sua situação de emergência ou de calamidade pública, decorrente da estiagem, esteja declarada em Portaria do Ministério da Integração Regional.";

 

II - quanto ao Anexo único:

 

a) renumeração para Anexo I;

 

b) o Decreto nº 14.776, de 21 de março de 2012, que dispõe sobre os municípios em situação anormal caracterizada como de emergência no Piauí, fica prorrogado pelo Decreto nº 14.950, de 25 de setembro de 2012, para 14 de dezembro de 2012 (por mais 90 dias).

 

III - criação do Anexo II, com a seguinte redação:

 

"ANEXO II

 

- ESTADO

MUNICÍPIO

- Portaria da Secretaria Nacional de Defesa Civil, do Ministério da Integração Nacional

- Final da vigência

- Pernambuco

- Portaria nº 245, de 10.07.2012, da Secretaria Nacional de Defesa Civil

- Vigência: até 31.12.2012

1. Carpina

2. Lajedo

3. Orobó

4. Paudalho "


 

Cláusula segunda. Este Convênio entra em vigor na data de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir da data de sua publicação.

 

Presidente do CONFAZ - Nelson Henrique Barbosa Filho p/Guido Mantega; Acre - Mâncio Lima Cordeiro, Alagoas - Maurício Acioli Toledo, Amapá - Jucinete Carvalho de Alencar, Amazonas - Isper Abrahim Lima, Bahia - Luiz Alberto Bastos Petitinga, Ceará - Carlos Mauro Benevides Filho, Distrito Federal - Adonias dos Reis Santiago, Espírito Santo - Maurício Cézar Duque, Goiás - Simão Cirineu Dias, Maranhão - Claudio José Trinchão Santos, Mato Grosso - Marcel Souza de Cursi, Mato Grosso do Sul - Mário Sérgio Maciel Lorenzetto, Minas Gerais - Leonardo Maurício Colombini Lima, Pará - José Barroso Tostes Neto, Paraíba - Marialvo Laureano dos Santos Filho, Paraná - Luiz Carlos Hauly, Pernambuco - Paulo Henrique Saraiva Câmara, Piauí -Antônio Silvano Alencar de Almeida, Rio de Janeiro -Renato Augusto Zagallo Villela dos Santos, Rio Grande do Norte - José Airton da Silva, Rio Grande do Sul - Odir Alberto Pinheiro Tonollier, Rondônia - Benedito Antônio Alves, Roraima - Luiz Renato Maciel de Melo, Santa Catarina - Nelson Antônio Serpa, São Paulo - Andrea Sandro Calabi, Sergipe - João Andrade Vieira da Silva, Tocantins - José Jamil Fernandes Martins.