Decreto nº 2.245 de 18/11/2009


 Publicado no DOE - MT em 18 nov 2009


Introduz alterações no Regulamento do ICMS e dá outras providências.


Substituição Tributária

(Revogado pelo Decreto Nº 2506 DE 27/08/2014):

O Governador do Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 66, inciso III, da Constituição Estadual, e

Considerando a celebração do Convênio ICMS nº 95/2007, de 6 de julho de 2007, publicado no Diário Oficial da União de 12 de julho de 2007, ratificado pelo Ato Declaratório nº 11/2007, publicado em 31 de julho de 2007;

Decreta:

Art. 1º Fica alterado o art. 115 ao Anexo VII do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989, que passa a vigorar com a redação assinalada:

"Art. 115. Aquisições e respectivas saídas internas de geladeiras e lâmpadas, referentes a doações efetuadas pelas Centrais Elétricas Matogrossenses S/A - CEMAT, bem como o retorno das sucatas aos fabricantes, promovidos no âmbito do Projeto de Eficientização Energética em Comunidades de Baixa Renda. (Convênio ICMS nº 95/2007)

§ 1º O disposto no caput deste artigo aplica-se também ao diferencial de alíquotas devido ao Estado de Mato Grosso, incidente nas operações interestaduais de aquisição das geladeiras e lâmpadas a serem doadas pela CEMAT no âmbito do projeto.

§ 2º A fruição do benefício previsto neste artigo fica condicionada à observância do que segue:

I - que a doação somente seja efetivada para consumidor residente no Estado, classificado como de baixa renda, assim definido nos termos da legislação editada pela Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL;

II - que o valor correspondente à isenção do diferencial de alíquotas seja destinado para a compra e doação de novas unidades;

III - que seja estornado o crédito do imposto destacado na respectiva entrada;

IV - que as operações sejam regularmente escrituradas e acobertadas pela documentação fiscal na forma disciplinada neste regulamento;

V - que a empresa mencionada no caput esteja regular com suas obrigações tributárias, comprovado mediante a obtenção de Certidão Negativa de Débitos Fiscais - CND - com a finalidade 'Certidão referente ao ICMS/IPVA para fins gerais', em nome da mesma, obtida por processamento eletrônico de dados na data da utilização do benefício.

§ 3º A Certidão exigida no parágrafo anterior poderá ser substituída por 'Certidão Positiva com Efeitos de Certidão Negativa de Débitos Fiscais - CPND', igualmente obtida por processamento eletrônico de dados, também com a finalidade Certidão referente ao ICMS/IPVA para fins gerais.

§ 4º O documento referido no § 1º ou no § 2º deverá ser mantido em poder da beneficiária, para exibição ao fisco, sempre que solicitado, juntamente com:

I - o termo de recebimento do bem ou objeto doado, firmado pelo consumidor favorecido com a doação;

II - os documentos comprobatórios da condição de consumidor de baixa renda do beneficiado com a doação, nos termos da legislação editada pela ANEEL;

III - os documentos pertinentes à aprovação das metas anuais de quantidades de geladeiras, aprovadas pela ANEEL.

§ 5º A inobservância do disposto nos parágrafos anteriores acarretará à empresa beneficiária obrigação do recolhimento do imposto com os acréscimos legais, calculados desde a data da saída das mercadorias, inclusive quanto àquelas recebidas em devolução."

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá/MT, 18 de novembro de 2009, 188º da Independência e 121º da República.

BLAIRO BORGES MAGGI

Governador do Estado

EUMAR ROBERTO NOVACKI

Secretário Chefe da Casa Civil

ÉDER DE MORAES DIAS

Secretário de Estado da Fazenda