Decreto nº 931 de 29/12/2011


 Publicado no DOE - MT em 29 dez 2011


Introduz alterações no Regulamento do ICMS e dá outras providências.


Simulador Planejamento Tributário

(Revogado pelo Decreto Nº 2583 DE 30/10/2014):

O Governador do Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 66, inciso III, da Constituição Estadual, e

Considerando a prerrogativa conferida às unidades federadas nos termos do Convênio ICMS 37/1989;

Considerando, também, as disposições dos arts. 2º e 3º da Lei Complementar (estadual) nº 359, de 27 de maio de 2009, que dispõe sobre a criação da Região Metropolitana do Vale do Rio Cuiabá e dá outras providências;

Decreta:

Art. 1º O art. 17 do Anexo VII do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989, passa a vigorar com a redação assinalada:

"Art. 17. Prestação de serviço de transporte de passageiros, desde que com características de transporte urbano. (Convênio ICMS 37/1989 - efeitos a partir de 1º de janeiro de 2012)

Parágrafo único. A isenção prevista no caput deste artigo aplica-se à prestação de serviço de transporte de passageiros efetuada entre os municípios de Acorizal, Barão de Melgaço, Chapada dos Guimarães, Cuiabá, Jangada, Nobres, Nossa Senhora do Livramento, Poconé, Santo Antonio do Leverger, Rosário Oeste e Várzea Grande. (cf. arts. 2º e 3º da Lei Complementar nº 359/2009 - efeitos a partir de 1º de janeiro de 2012)

Notas:

1. Convênio autorizativo.

2. Vigência por prazo indeterminado. (cf. Convênio ICMS 151/1994)

3. Legislação anterior: v. redação anterior deste artigo."

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2012.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá/MT, 29 de dezembro de 2011, 190º da Independência e 123º da República.

SILVAL DA CUNHA BARBOSA

Governador do Estado

JOSÉ ESTEVES DE LACERDA FILHO

Secretário-Chefe da Casa Civil

EDMILSON JOSÉ DOS SANTOS

Secretário de Estado da Fazenda