Decreto Nº 1965 DE 17/10/2013


 Publicado no DOE - MT em 17 out 2013


Introduz alterações no Regulamento do ICMS e dá outras providências.


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O Governador do Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e

Considerando a necessidade de se dar continuidade aos trabalhos de sistematização e atualização da legislação tributária mato-grossense, a fim de se promoverem ajustes voltados para se assegurar a efetiva correspondência das remissões consignadas nos atos normativos com preceitos vigentes e ou pertinentes;

Considerando a necessidade de se promoverem ajustes na legislação tributária mato-grossense;

Decreta:

(Revogado pelo Decreto Nº 2584 DE 30/10/2014):

Art. 1º O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944 , de 6 de outubro de 1989, passa a vigorar com as seguintes alterações:

I - retificados, na forma indicada, os dispositivos adiante arrolados, devendo ser efetuadas as alterações nos respectivos textos:

  Dispositivo Texto a ser alterado: Substituir por:
a) art. 4º-A, § 15, III "III - o remetente exportador estiver submetido à medida administrativa cautelar de que tratam os artigos 444 e 445 deste Regulamento" "III - o remetente exportador estiver submetido à medida cautelar administrativa de que tratam os artigos 444 e 445 deste Regulamento."
b) art. 4º-B, § 1º-A, VI "VI - a nota fiscal de retorno simbólico emitida pelo armazém não alfandegado atenda ao disposto no inciso anterior e demais normas aplicáveis." "VI - o armazém não alfandegado emita Nota Fiscal referente ao retorno simbólico ao remetente formador de lote, pertinente à exportação efetivada nos termos do inciso V deste parágrafo, com observância das normas aplicadas à hipótese."
c) art. 9º-A, § 6º "§ 6º Excepcionalmente, a fruição prevista no § 3º deste artigo, poderá se estender por até 30 (trinta) dias além do período previsto para a validade da certidão a que se refere o § 5º deste artigo, desde que, ao fim do período previsto neste parágrafo seja emitida a respectiva certidão." "§ 6º Excepcionalmente, a fruição prevista no § 3º deste artigo poderá se estender por até 30 (trinta) dias além do período previsto para a validade da certidão a que se referem os incisos do § 4º deste artigo, desde que, ao fim do período fixado neste parágrafo, seja emitida a respectiva certidão."
d) art. 9º-A, § 7º "§ 7º Findo o prazo previsto no § 6º deste artigo sem a emissão da certidão a que se refere o § 5º deste artigo, torna-se sem efeitos a extensão excepcional da fruição prevista no § 6º deste artigo, sendo devido o imposto e respectivos acréscimos legais referentes ao período." "§ 7º Findo o prazo previsto no § 6º deste preceito, sem a emissão da certidão a que se referem os incisos do § 4º deste artigo, fica sem efeito a extensão excepcional da fruição prevista no citado § 6º deste artigo, sendo devido o imposto e respectivos acréscimos legais referentes ao período."
e) art. 11, I "I - ao leiloeiro, em relação ao imposto devido sobre a saída de mercadoria decorrente de arrematação em leilão, excetuado o referente a mercadoria importada a apreendida;" "I - ao leiloeiro, em relação ao imposto devido sobre a saída de mercadoria decorrente de arrematação em leilão, excetuado o referente a mercadoria importada e apreendida;"
f) art. 13-A-1 "Art. 13-A-1 A solidariedade referida nesta seção não comporta benefício de ordem, salvo se o contribuinte apresentar garantias ou oferecer em penhora bens suficientes ao total pagamento do débito." "Art. 13-A-1 A solidariedade referida nesta subseção não comporta benefício de ordem, salvo se o contribuinte apresentar garantias ou oferecer em penhora bens suficientes ao total pagamento do débito."
g) art. 87-A-1, § 6º "§ 6º O enquadramento no regime de que trata esta seção não dispensa o estabelecimento do recolhimento dos adicionais a que se referem os §§ 1º e 2º do artigo 49 deste regulamento, destinados ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza, quando efetuarem operações ou prestações com as mercadorias e serviços arrolados nas alíneas a a f do inciso IX ou na alínea a do inciso V do referido artigo 49. (efeitos a partir de 1º de abril de 2012)" § 6º O enquadramento no regime de que trata esta seção não dispensa o estabelecimento do recolhimento dos adicionais a que se referem os §§ 1º e 2º do artigo 49 deste regulamento, destinados ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza, quando efetuarem operações ou prestações com as mercadorias e serviços arrolados nas alíneas a a f do inciso IX, na alínea b do inciso IV ou na alínea a do inciso V do caput do referido artigo 49. (efeitos a partir de 1º de abril de 2012)
h) art. 87-J-7, § 3º, III "III - o valor das operações contempladas com isenção do ICMS, concedida nos termos de convênio celebrado no âmbito do Conselho Nacional de Política Tributária - CONFAZ;" "III - o valor das operações contempladas com isenção do ICMS, concedida nos termos de convênio celebrado no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ;"
i) art. 87-J-10, § 5º "§ 5º O prazo do recolhimento das operações realizadas nos termos do parágrafo anterior deve ser o mesmo do previsto no § 1º-A deste artigo." "§ 5º O recolhimento do imposto devido pelas operações realizadas nos termos do § 4º deste preceito deve ser efetuado no mesmo prazo fixado para a hipótese prevista no § 1º-A deste artigo."
j) art. 120, § 2º, XI "XI - número e placa do veículo transportador." "XI - número da placa do veículo transportador."
k) art. 167-C, II, b, 2 "2) emitir novo Conhecimento de Transporte, identificando o documento originalmente emitido com erro, mediante aposição da expressão da expressão 'Este documento está vinculado ao documento fiscal nº...., de..../..../.... (número e data de emissão), em virtude de..... (especificação do erro)', observando, ainda, as disposições desta seção." "2) emitir novo Conhecimento de Transporte, identificando o documento originalmente emitido com erro, mediante aposição da expressão 'Este documento está vinculado ao documento fiscal nº........, de...../...../..... (número e data de emissão), em virtude de................ (especificação do erro)', observando, ainda, as disposições desta seção."
l) art. 203, § 1º "§ 1º Para fins do disposto no inciso II do artigo 9º-A, o estabelecimento que promover operação com benefício fiscal, concedido no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, que condicione a fruição ao abatimento do valor do ICMS dispensado, deverá informar o valor desonerado do ICMS em relação a cada mercadoria constante do documento fiscal, logo após a respectiva descrição, hipótese em que o valor total da desoneração deverá ser informado no campo 'Informações Complementares'. (cf. inciso II do caput da cláusula primeira do Ajuste SINIEF 10/2012 - efeitos a partir de 1º de dezembro de 2012)" "§ 1º Para fins do disposto no inciso II do artigo 9º-B, o estabelecimento que promover operação com benefício fiscal, concedido no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, que condicione a fruição ao abatimento do valor do ICMS dispensado, deverá informar o valor desonerado do ICMS em relação a cada mercadoria constante do documento fiscal, logo após a respectiva descrição, hipótese em que o valor total da desoneração deverá ser informado no campo 'Informações Complementares'. (cf. inciso II do caput da cláusula primeira do Ajuste SINIEF 10/2012 - efeitos a partir de 1º de dezembro de 2012)"
m) art. 203, § 2º, II "II - caso não existam na NF-e os campos próprios para prestação da informação exigida na alínea anterior, o Motivo da Desoneração do ICMS, com os códigos próprios, especificados no Manual de Orientação do Contribuinte ou Nota Técnica da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, e o Valor Dispensado deverão ser informados no campo 'Informações Adicionais' do correspondente item da Nota Fiscal Eletrônica, com a ex-pressão: 'Valor Dispensado R$ _____________, Motivo da Desoneração do ICMS ____________'. (cf. parágrafo único da cláusula primeira do Ajuste SINIEF 10/2012, acrescentado pelo Ajuste SINIEF 25/2012 - efeitos a partir de 20 de dezembro de 2012)" II - caso não existam na NF-e os campos próprios para prestação da informação exigida no inciso I deste parágrafo, o Motivo da Desoneração do ICMS, com os códigos próprios, especificados no Manual de Orientação do Contribuinte ou Nota Técnica da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, e o Valor Dispensado deverão ser informados no campo 'Informações Adicionais' do correspondente item da Nota Fiscal Eletrônica, com a expressão: 'Valor Dispensado: R$ _____________; Motivo da Desoneração do ICMS: ____________'. (cf. parágrafo único da cláusula primeira do Ajuste SINIEF 10/2012, acrescentado pelo Ajuste SINIEF 25/2012 - efeitos a partir de 20 de dezembro de 2012)"
n) art. 204, § 1º "§ 1º Para fins do disposto no inciso II do artigo 9º-A, o estabelecimento que promover operação com benefício de redução de base de cálculo, concedida no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, cuja fruição seja condicionada ao abatimento do valor do ICMS dispensado, deverá informar o valor desonerado do ICMS em relação a cada mercadoria constante do documento fiscal, logo após a respectiva descrição, hipótese em que o valor total da desoneração deverá ser informado no campo 'Informações Complementares'. (cf. inciso II do caput da cláusula primeira do Ajuste SINIEF 10/2012 - efeitos a partir de 1º de dezembro de 2012)" "§ 1º Para fins do disposto no inciso II do artigo 9º-B, o estabelecimento que promover operação com benefício de redução de base de cálculo, concedida no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, cuja fruição seja condicionada ao abatimento do valor do ICMS dispensado, deverá informar o valor desonerado do ICMS em relação a cada mercadoria constante do documento fiscal, logo após a respectiva descrição, hipótese em que o valor total da desoneração deverá ser informado no campo 'Informações Complementares'. (cf. inciso II do caput da cláusula primeira do Ajuste SINIEF 10/2012 - efeitos a partir de 1º de dezembro de 2012)"
o) art. 207, § 8º "§ 8º No fornecimento de energia elétrica e nas prestações de serviços sujeitos a diferentes alíquotas do ICMS, é obrigatório o uso de subsérie distinta dos documentos fiscais para cada alíquota aplicável, podendo o contribuinte utilizar-se da faculdade mencionada no § 10." "§ 8º No fornecimento de energia elétrica e nas prestações de serviços sujeitas a diferentes alíquotas do ICMS, é obrigatório o uso de subsérie distinta dos documentos fiscais para cada alíquota aplicável, podendo o contribuinte utilizar-se da faculdade mencionada no § 9º deste artigo."
p) art. 4º, § 3º-B do Anexo VIII "§ 3º-B Exclusivamente nas operações internas em que se destinarem máquinas e implementos agrícolas arrolados no Anexo II do Convênio ICMS 52/1991 a estabelecimento agropecuário, pertencente a pessoa física ou a pessoa jurídica, localizado no território mato-grossense, a base de cálculo prevista na alínea a do inciso II do caput deste artigo fica reduzida a 14,71% (catorze inteiros e setenta e um centésimos por cento) do valor da operação, de forma que o valor do ICMS incidente corresponderá a 2,50% (dois inteiros e cinquenta centésimos por cento) do valor total da Nota Fiscal que acobertar a respectiva operação, desde que atendidas as condições fixadas no § 3º-D deste artigo. (cf. Art. 2º da Lei nº 7.925/2003 - efeitos a partir de 1º de outubro de 2013)" "§ 3º-B Exclusivamente nas operações internas em que se destinarem máquinas e implementos agrícolas arrolados no Anexo II do Convênio ICMS 52/1991 a estabelecimento agropecuário, pertencente a pessoa física ou a pessoa jurídica, localizado no território mato-grossense, a base de cálculo prevista na alínea b do inciso II do caput deste artigo fica reduzida a 14,71% (catorze inteiros e setenta e um centésimos por cento) do valor da operação, de forma que o valor do ICMS incidente corresponderá a 2,50% (dois inteiros e cinquenta centésimos por cento) do valor total da Nota Fiscal que acobertar a respectiva operação, desde que atendidas as condições fixadas no § 3º-D deste artigo. (cf. Art. 2º da Lei nº 7.925/2003 - efeitos a partir de 1º de outubro de 2013)"

II - substituído o texto da Nota aposta junto ao artigo 99 pela anotação "expirada";

III - substituídas, conforme as indicações assinaladas, as referências a unidades fazendárias ou aos respectivos titulares, cujas nomenclaturas ou siglas foram alteradas, como segue:

  dispositivo Remissão à unidade fazendária ou ao respectivo titular Substituir pela unidade fazendária ou pelo titular
a) art. 4º-A, § 1º, IV, a GIDI/SUIC GPDD/SUIC
b) art. 87-J-9-2, § 2º Gerência de Planejamento e Registro da Receita Pública da Superintendência de Informações sobre Outras Receitas - GRRP/SIOR Gerência de Planejamento e Registro da Arrecadação da Receita Pública da Superintendência de Informações sobre Outras Receitas - GRAR/SIOR
c) art. 108-E-2, I GIDI/SUIC GPDD/SUIC
d) art. 244, caput GIDI/SUIC GPDD/SUIC
e) art. 244, § 1º GIDI/SUIC GPDD/SUIC
f) art. 435-T, III GIDI/SUIC GPDD/SUIC
g) art. 472, § 7º o titular da unidade referida no § 1º do artigo 468 o titular da Superintendência de Normas da Receita Pública - SUNOR
h) art. 472, § 8º, I do titular da unidade referida no § 1º do artigo 468 do titular da SUNOR
i) art. 472, § 8º, III o titular da unidade referida no § 1º do artigo 468 o titular da SUNOR
j) Anexo VIII, art. 49, § 4º, III GIDI/SUIC GPDD/SUIC
k) Anexo XIV, art. 13, § 4º Gerência de Planejamento e Registro da Receita Pública da Superintendência de Informações sobre Outras Receitas - GRRP/SIOR Gerência de Planejamento e Registro da Arrecadação da Receita Pública da Superintendência de Informações sobre Outras Receitas - GRAR/SIOR

Art. 2º O Decreto nº 1.821 , de 25 de junho de 2013 (DOE de 25.06.2013), passa a vigorar com as seguintes alterações:

I - retificadas as alíneas h e i do inciso I do artigo 1º, as quais passam a vigorar com a seguinte redação: (efeitos a partir de 25 de junho de 2013)

"Art. 1º .....

.....

I - .....

.....

  Decreto nº Data DOE Ementa
... ... ... ... ...
h) 766 17.06.2003 17.06.2003 Introduz alterações no Regulamento do ICMS e dá outras providências.
i) 767 17.06.2003 17.06.2003 Introduz alterações no Regulamento do ICMS.
... ... ... ... ..."

II - ficam revogados, não produzindo qualquer efeito desde 25 de junho de 2013, os incisos IV, XXVI e XXXIV do artigo 2º.

(Revogado pelo Decreto Nº 2584 DE 30/10/2014):

Art. 3º Ficam retificados os incisos XI e XII do artigo 1º do Decreto nº 1.915 , de 28 de agosto de 2013, mantidos os textos dos preceitos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944 , de 6 de outubro de 1989, por eles acrescentados, como segue: (efeitos a partir de 28 de agosto de 2013)

"Art. 1º .....

.....

XI - acrescentado o artigo 33 ao Anexo XII, conforme segue:

'Art. 33. .....

.....'

XII - acrescentado o artigo 34 ao Anexo XII, conforme segue:

'Art. 34. .....

.....'

....."


Art. 4º Este decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de então, exceto em relação aos preceitos deste decreto, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944 , de 6 de outubro de 1989, do Decreto nº 1.821 , de 25 de junho de 2013, ou do Decreto nº 1.915 , de 28 de agosto de 2013, alterados, acrescentados ou revogados, nos termos dos artigos 1º, 2º e 3º deste Ato, com expressa previsão de termo de início de eficácia, hipóteses em que deverão ser respeitadas as datas assinaladas.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrários.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT, 17 de outubro de 2013, 192º da Independência e 125º da República.

SILVAL DA CUNHA BARBOSA

Governador do Estado

PEDRO JAMIL NADAF

Secretário - Chefe da Casa Civil

MARCEL SOUZA DE CURSI

Secretário de Estado da Fazenda