Decreto Nº 1118 DE 02/05/2012


 Publicado no DOE - MT em 2 mai 2012


Introduz alterações no Regulamento do ICMS, e dá outras providências.


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(Revogado pelo Decreto Nº 1062 DE 09/08/2021):

O Governador do Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e

Considerando ser interesse da Administração Pública Estadual a programar medidas que assegurem os controles e a eficiência na arrecadação tributária

Considerando a necessidade de se promoverem ajustes na legislação tributária mato-grossense;

Decreta:

(Revogado pelo Decreto Nº 2585 DE 30/10/2014):

Art. 1º. O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989, passa a vigorar com as seguintes alterações:

I - fica alterado o § 3º do artigo 19 do Anexo X, conforme segue:

"Art. 19. .....

.....

§ 3º O diferimento da prestação de que trata este artigo, exceto o previsto nos incisos VI, IX e XI, se refere às operações originadas ou destinadas a estabelecimento agropecuário ou a produtor rural, ainda que organizados sob a forma de cooperativa rural."

II - fica acrescentado § 10 ao artigo 21 do Anexo IX, com o teor:

"Art. 21. .....

.....

§ 10. O crédito a que se refere este artigo será apropriado, conforme o caso, na escrituração fiscal do beneficiário ou do destinatário, podendo ainda ser destinado e escriturado pelo fornecedor de materiais para as obras previstas na forma do § 8º e, ser compensado ou transferido para qualquer filial ou estabelecimento inscrito no cadastro de contribuintes mato-grossenses, inclusive na hipótese de substituição tributária."

III - fica acrescida a anotação vigente, exarada e existente ao final do inciso II do caput do artigo 471, pertinente a fundamentação legal do respectivo preceito regulamentado, a incorporação da expressão "e Lei 9723/2012", cuja introdução e adequação desta mudança na anotação afetada mantêm o teor da anotação e do respectivo dispositivo em vigor depois de modificada;

IV - acrescentado o § 11 ao artigo 470 das disposições permanentes, com a redação abaixo indicada:

"Art. 470. .....

.....

§ 11. A indicação a que se referem os §§ 4º e 5º deste artigo, não poderá recair em pessoa integrante do grupo ocupacional a que indicado o inciso II do caput, ainda que inativo. (§ 3º do artigo 44 da Lei 8797/2008)."

V - acrescentado o § 4º ao artigo 476 das disposições permanentes, com o seguinte teor:

"Art. 476. .....

.....

§ 4º Na instituição das turmas rotativas a que se refere este artigo, é vedado na sua composição à formação com membros de uma única carreira a que se refere o inciso II do artigo 470, devendo haver proporcionalidade entre as diferentes carreiras do referido grupo ocupacional. (§ 3º do artigo 44 da Lei 8797/2008, § 3º do artigo 39 da Lei 7098/1998 e Lei 9723/2012)."

Art. 2º. Alterado para 01 de julho de 2012, o prazo indicado no caput do artigo 2º do Decreto nº 920, de 28 de dezembro de 2011, devendo ser processada a adequação do referido texto legal, para introdução desta modificação.

Art. 3º. Alterado para 1º de julho de 2012, o início dos efeitos indicado como remissão ao final do texto dos seguintes dispositivos: § 3º-A e caput do artigo 10, § 3º-A e caput do artigo 10, § 3º-A e caput do artigo 14, § 3º-A e caput do artigo 18, § 3º-A e caput do artigo 23, § 3º-A e caput do artigo 27 e artigo 35-B, todos integrantes do Decreto nº 1.432, de 29 de setembro de 2003, na redação que lhes foi conferida pelo Decreto nº 920, de 28 de dezembro de 2011, devendo ser processada a adequação dos referidos textos legais, para introdução desta modificação nos Decretos nº 1.432, de 29 de setembro de 2003 e nº 920, de 28 de dezembro de 2011.

Art. 4º. Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, cujos efeitos do inciso I do artigo 1º retroagem a 1º de janeiro de 2012.

Art. 5º. Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT, 02 de maio de 2012, 191º da Independência e 124º da República.

SILVAL DA CUNHA BARBOSA

Governador do Estado

JOSÉ ESTEVES DE LACERDA FILHO

Secretário-Chefe da Casa Civil

EDMILSON JOSÉ DOS SANTOS

Secretário de Estado da Fazenda