Publicado no DOU em 29 jul 1999
Autoriza o Estado de Mato Grosso a conceder isenção do ICMS relativo ao diferencial de alíquotas devido nas operações realizadas pela FERRONORTE S.A. - Ferrovias Norte Brasil ou destinadas para o sistema ferroviário estadual. (Redação da ementa dada pelo Convênio ICMS Nº 27 DE 12/03/2021).
Nota LegisWeb: Ver Convênio ICMS Nº 21 DE 27/01/2026, que prorroga as disposições deste Convênio até 31/12/2026.
O Ministro de Estado da Fazenda, os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação e o Gerente de Receita dos Estados e do Distrito Federal, na 94ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em João Pessoa, PB, no dia 23 de julho de 1999, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
1 - Cláusula primeira. Fica o Estado de Mato Grosso autorizado a conceder isenção do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS relativo ao diferencial de alíquotas devido nas aquisições interestaduais de máquinas, aparelhos, equipamentos, suas partes, peças e outros materiais destinados a construção, operação, exploração e conservação em seu território, do sistema ferroviário estadual ou do sistema ferroviário de transporte previsto no artigo 1º do Decreto Federal nº 97.739, de 12 de maio de 1989, ratificado pelo inciso III do artigo 1º do Decreto Federal s/nº, de 15 de fevereiro de 1991- estrada de ferro FERRONORTE. (Redação da cláusula dada pelo Convênio ICMS Nº 27 DE 12/03/2021).
2 - Cláusula segunda. A fruição do benefício de que trata este convênio fica condicionada à comprovação do efetivo emprego das mercadorias e bens nas obras e fins a que se referem a Cláusula primeira e a outros controles exigidos pelo Estado. (Cláusula acrescentada pelo Convênio ICMS nº 113, de 20.09.2002, DOU 25.09.2002, com efeitos a partir da ratificação)
3 - Cláusula terceira. O Estado do Mato Grosso poderá, ainda, condicionar a obtenção do benefício previsto neste convênio a regras de controle, na forma que dispuser em sua legislação. (Cláusula acrescentada pelo Convênio ICMS nº 113, de 20.09.2002, DOU 25.09.2002, com efeitos a partir da ratificação)
4 - Cláusula quarta. Fica o Estado de Mato Grosso autorizado a não exigir o imposto referente às operações a que alude a cláusula anterior, ocorridas no período de 1º de abril de 1999 até a data da ratificação nacional deste convênio. (Antiga cláusula segunda renumerada pelo Convênio ICMS nº 113, de 20.09.2002, DOU 25.09.2002, com efeitos a partir da ratificação)
5 - Cláusula quinta. Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos até 31 de dezembro de 1999. (Antiga cláusula terceira renumerada pelo Convênio ICMS nº 113, de 20.09.2002, DOU 25.09.2002, com efeitos a partir da ratificação)