Decreto Nº 1526 DE 27/12/2012


 Publicado no DOE - MT em 27 dez 2012


Introduz alterações no Regulamento do ICMS e dá outras providências.


Portal do SPED

(Revogado pelo Decreto Nº 2566 DE 15/10/2014):

Governador do Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e

Considerando a necessidade de se atualizar a legislação tributária mato-grossense em decorrência da edição da Lei nº 9.734, de 14 de maio de 2012, que acrescenta o § 1º e renumera o parágrafo único do artigo 1º da Lei nº 8.698, de 7 de agosto de 2007;

Decreta:

Art. 1º. Fica acrescentada a anotação contendo a correspondente fundamentação legal ao § 1º do artigo 116 do Anexo VII do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989, mantido o respectivo texto, além de se alteraram o inciso I do § 12, o item 2 da alínea e do inciso I do § 14 e o § 15, todos do referido artigo 116, conforme adiante assinalado:

"Art. 116. .....

.....

§ 1º ..... (cf. § 2º do artigo 1º da Lei nº 9.734/2012 - efeitos a partir de 14 de maio de 2012)

.....

§ 12. .....

.....

I - transmissão do veículo, a qualquer título, dentro do prazo de 2 (dois) anos, contados da data da aquisição, a pessoa que não faça jus ao mesmo tratamento fiscal, ressalvado o disposto no parágrafo seguinte; (cf. § 1º do artigo 1º da Lei nº 9.734/2012 - efeitos a partir de 14 de maio de 2012)

.....

§ 14. .....

.....

I - .....

.....

e) .....

.....

2) nos primeiros 2 (dois) anos, contados da data da aquisição, o veículo não poderá ser alienado sem autorização do fisco; (cf. § 1º do artigo 1º da Lei nº 9.734/2012 - efeitos a partir de 14 de maio de 2012)

.....

§ 15. Ressalvados os casos excepcionais em que ocorra a destruição do veículo ou seu desaparecimento, o benefício somente poderá ser utilizado um única vez, no período de 2 (dois) anos, contados da data da respectiva aquisição. (cf. § 1º do artigo 1º da Lei nº 9.734/2012 - efeitos a partir de 14 de maio de 2012)

....."

Art. 2º. O disposto neste decreto não autoriza a restituição ou compensação de importâncias já pagas ou anteriormente compensadas ou, ainda, já recolhidas em execuções fiscais diretamente à Procuradoria Geral do Estado.

Art. 3º. Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de então, exceto em relação aos dispositivos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989, com expressa previsão de termo de início de eficácia, hipóteses em que deverão ser respeitadas as datas assinaladas.

Art. 4º. Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT, 27 de dezembro de 2012, 191º da Independência e 124º da República.

SILVAL DA CUNHA BARBOSA

Governador do Estado

(Original Assinado)

PEDRO JAMIL NADAF

Secretário-Chefe da Casa Civil

MARCEL SOUZA DE CORSI

Secretário de Estado de Fazenda