Decreto Nº 1289 DE 09/08/2012


 Publicado no DOE - MT em 9 ago 2012


Introduz alterações no Regulamento do ICMS e dá outras providências.


Recuperador PIS/COFINS

(Revogado pelo Decreto Nº 2566 DE 15/10/2014):

O Governador do Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e

Considerando a necessidade de se promoverem ajustes na legislação tributária mato-grossense, a fim de se manter a harmonia entre os atos normativos que regem as operações com mercadorias arroladas nos Anexos do Convênio ICMS 52/1991;

Decreta:

Art. 1º. O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989, passa a vigorar com as seguintes alterações:

I - alterado o inciso VII do § 2º do artigo 87-J-6, além de se acrescentar o § 6º ao citado artigo, conforme segue:

"Art. 87-J-6. .....

.....

§ 2º .....

.....

VII - operações com mercadorias arroladas no Anexo Único do Protocolo ICMS 41/2008, respeitadas as respectivas alterações, quando também relacionadas nos Anexos do Convênio ICMS 52/1991; (efeitos a partir de 4 de julho de 2012)

.....

§ 6º Fica assegurada a aplicação do regime de que trata esta seção em relação às mercadorias arroladas no Anexo Único do Protocolo ICMS 41/2008, respeitadas as respectivas alterações, desde que não incluídas nos Anexos do Convênio ICMS 52/1991. (efeitos a partir de 4 de julho de 2012)"

II - acrescentados os §§ 6º e 7º ao artigo 87-J-10, com a redação assinalada:

"Art. 87-J-10. .....

.....

§ 6º A exclusão prevista no inciso III do caput deste artigo não alcança o ICMS devido a título de diferencial de alíquotas pela aquisição interestadual das mercadorias arroladas no Anexo Único do Protocolo ICMS 41/2008, respeitadas as respectivas alterações, quando também relacionadas nos Anexos do Convênio ICMS 52/1991, cujo valor deverá ser apurado e recolhido na forma e prazos indicados no parágrafo seguinte. (efeitos a partir de 4 de julho de 2012)

§ 7º Na hipótese de que trata o parágrafo anterior, o diferencial de alíquotas devido pelos contribuintes referidos no inciso III do caput deste artigo: (efeitos a partir de 4 de julho de 2012)

I - será calculado mediante a aplicação do percentual fixado para a CNAE em que estiver enquadrado o destinatário mato-grossense, nos termos do Anexo XVI deste regulamento, vedada a dedução de qualquer crédito; (efeitos a partir de 4 de julho de 2012)

II - deverá ser recolhido antes da entrada da mercadoria no território mato-grossense, por meio de GNRE On-Line ou DAR-1/AUT. (efeitos a partir de 4 de julho de 2012)"

III - alterado o § 3º do artigo 55 do Anexo VIII, na forma adiante indicada:

"Art. 55. .....

.....

§ 3º Em relação às mercadorias arroladas no Anexo Único do Protocolo ICMS 41/2008, respeitadas as respectivas alterações, não incluídas nos Anexos do Convênio ICMS 52/1991, deverá ser observado o disposto nos artigos 87-J-6 a 87-J-17 das disposições permanentes. (efeitos a partir de 4 de julho de 2012)

....."

Art. 2º. Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de então, exceto em relação às disposições do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989, com expressa previsão de termo de início de eficácia, hipóteses em que deverão ser respeitadas as datas assinaladas.

Art. 3º. Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT, 09 de agosto de 2012, 191º da Independência e 124º da República.

Silval da Cunha Barbosa

Governador do Estado

José Esteves de Lacerda Filho

Secretário Chefe da Casa Civil

Marcel Souza Decursi

Secretário de Estado de Fazenda