Decreto Nº 1363 DE 13/09/2012


 Publicado no DOE - MT em 13 set 2012


Introduz alterações no Regulamento do ICMS e dá outras providências.


Impostos e Alíquotas por NCM

(Revogado pelo Decreto Nº 2566 DE 15/10/2014):

O Governador do Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e

Considerando a necessidade de se promoverem ajustes na legislação tributária estadual;

Decreta:

Art. 1º. O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1.989, passa a vigorar com as seguintes alterações:

I - alterada a redação do § 1º e da Nota 1 do artigo 60 do Anexo VIII, assim como, acrescentado o § 6º ao referido preceito normativo, que passa a vigorar conforme segue:

"Art. 60. .....

.....

§ 1º Relativamente às operações a que se refere o caput deste artigo, poderá ser aplicado um redutor de carga com base na comparação entre o faturamento auferido pelo estabelecimento no trimestre do exercício atual e o faturamento auferido no mesmo trimestre do exercício anterior, de forma que, se comprovado o aumento de, pelo menos, 50% (cinquenta por cento) no faturamento, ou ainda, se comprovada a comercialização trimestral de pelo menos 70% (setenta por cento) da capacidade de produção autorizada pela Agência Nacional do Petróleo - ANP, vigente em 1º de janeiro do exercício corrente, fica reduzida a base de cálculo a 17,65% (dezessete inteiros e sessenta e cinco centésimos por cento) do valor das operações internas, de sorte que a carga tributária final seja equivalente a 3% (três por cento) do valor das operações.

(efeitos a partir de 1º de julho de 2012)

.....

§ 6º Excepcionalmente, nos exercícios de 2012 e 2013, poderá ser aplicado o redutor de carga previsto no § 1º deste artigo, desde que comprovada a comercialização trimestral de pelo menos 55% (cinquenta e cinco por cento) da capacidade de produção autorizada pela Agência Nacional do Petróleo - ANP, vigente em 1º de janeiro do respectivo exercício. (efeitos a partir de 1º de julho de 2012)

Nota:

1. Vigência até 31 de dezembro de 2014. (efeitos a partir de 1º de junho de 2012)"

II - alterada a redação do § 8º do artigo 18 do Anexo IX, assim como acrescentado o § 10 ao referido preceito normativo, que passa a vigorar conforme segue:

"Art. 18. .....

.....

§ 8º Relativamente às operações de que trata o parágrafo anterior, poderá ser concedido acréscimo de crédito presumido com base na comparação entre o faturamento auferido pelo estabelecimento no trimestre do exercício atual e o faturamento auferido no mesmo trimestre do exercício anterior, de forma que, se comprovado o aumento de, pelo menos, 50% (cinquenta por cento) no faturamento, ou ainda, se comprovada a comercialização trimestral de pelo menos 70% (setenta por cento) da capacidade de produção autorizada pela Agência Nacional do Petróleo - ANP, vigente em 1º de janeiro do exercício corrente, fica concedido crédito presumido correspondente ao percentual de 75% (setenta e cinco por cento), aplicado sobre o valor do ICMS devido nas operações interestaduais, de sorte que a carga tributária final seja equivalente a 3% (três por cento) das referidas operações. (efeitos a partir de 1º de julho de 2012)

.....

§ 10. Excepcionalmente, nos exercícios de 2012 e 2013, poderá ser aplicado o acréscimo de credito presumido previsto no § 8º deste artigo, desde que comprovada a comercialização trimestral de pelo menos 55% (cinquenta e cinco por cento) da capacidade de produção autorizada pela Agência Nacional do Petróleo - ANP, vigente em 1º de janeiro do respectivo exercício. (efeitos a partir de 1º de julho de 2012)"

Art. 2º. Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de julho de 2012.

Art. 3º. Revogadas as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT, 13 de setembro de 2012, 191º da Independência e 124º da República.

SILVAL DA CUNHA BARBOSA

Governador do Estado

JOSÉ ESTEVES DE LACERDA FILHO 

Secretário-Chefe da Casa Civil

MARCEL SOUZA DE CURSI

Secretário de Estado da Fazenda