Convênio ICMS nº 123 de 09/07/2010


 Publicado no DOU em 13 jul 2010


Dispõe sobre a adesão dos Estados do Acre, Mato Grosso, Rondônia e Roraima às disposições do Convênio ICMS nº 58/2005, que autoriza os Estados do Amapá e Amazonas a conceder isenção de ICMS nas operações internas com produtos nativos de origem vegetal.


Substituição Tributária

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 138ª reunião ordinária, realizada em Porto Velho, RO, no dia 9 de julho de 2010, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975,

Resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO

1 - Cláusula primeira. Ficam os dos Estados do Acre, Mato Grosso, Rondônia e Roraima incluídos nas disposições do Convênio ICMS nº 58/2005, de 1º de julho de 2005.

2 - Cláusula segunda. Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subseqüente ao da ratificação.

Presidente do CONFAZ - Nelson Machado p/Guido Mantega; Acre -Mâncio Lima Cordeiro; Alagoas - Adaída Diana do Rego Barros p/Maurício Acioli Toledo; Amapá - Arnaldo Santos Filho; Amazonas - Thomaz Afonso Queiroz Nogueira p/Isper Abrahim Lima; Bahia - Carlos Martins Marques de Santana; Ceará - João Marcos Maia; Distrito Federal -Adriano Sanches São Pedro p/André Clemente Lara de Oliveira; Espírito Santo - Bruno Pessanha Negris; Goiás - Lourdes Augusta de Almeida Nobre Silva p/Célio Campos de Freitas; Maranhão - Claudio José Trinchão Santos; Mato Grosso - Marcel de Sousa Cursi p/Edmilson José dos Santos; Mato Grosso do Sul - Miguel Antônio Marcon p/Mário Sérgio Maciel Lorenzetto; Minas Gerais - Leonardo Maurício Colombini Lima; Pará - Vando Vidal de Oliveira Rego; Paraíba - Nailton Rodrigues Ramalho; Paraná - Heron Arzua; Pernambuco - José da Cruz Lima Júnior p/Djalmo de Oliveira Leão; Piauí -Antonio Silvano Alencar de Almeida; Rio de Janeiro -Alberto Silva Lopes p/Renato Augusto Zagallo Villela dos Santos; Rio Grande do Norte - André Horta Melo p/João Batista Soares de Lima; Rio Grande do Sul - Leonardo Gaffrée Dias p/Ricardo Englert; Rondônia - José Genaro de Andrade; Roraima - Antônio Leocádio Vasconcelos Filho; Santa Catarina - Edson Fernandes dos Santos p/Cleverson Siewert; São Paulo - Otávio Fineis Junior p/Mauro Ricardo Machado Costa; Sergipe - João Andrade Vieira da Silva; Tocantins - Wagner Borges p/Marcelo Olímpio Carneiro Tavares.