Decreto nº 984 de 07/02/2012


 Publicado no DOE - MT em 7 fev 2012


Introduz alterações no Regulamento do ICMS e dá outras providências.


Portal do SPED

(Revogado pelo Decreto Nº 2585 DE 30/10/2014):

O Governador do Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 66, inciso III, da Constituição Estadual, e

Considerando a necessidade de atualização do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989, em função da celebração dos Convênios ICMS 118, 121, 124, 130 e 139 de 16 de dezembro de 2011, publicados no Diário Oficial da União de 21 de dezembro de 2011 e ratificados pelo Ato Declaratório nº 1/2012, publicado em 9 de janeiro de 2012;

Decreta:

Art. 1º Os dispositivos adiante arrolados do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989, passam a vigorar com as alterações assinaladas:

I - alterada a íntegra do art. 45 do Anexo VII, conforme segue:

"Art. 45 Operações com medicamentos usados no tratamento de câncer, relacionados no Anexo Único do Convênio ICMS 162/1994. (cf. caput da cláusula primeira do Convênio ICMS 162/1994, redação dada pelo Convênio ICMS 118/2011 - efeitos a partir de 1º de março de 2012; Anexo Único: Convênio ICMS 162/94, acrescentado pelo Convênio ICMS 118/2011 - efeito a partir de 1º de março de 2012)

§ 1º Somente serão beneficiadas com a isenção prevista neste art. as operações com medicamentos utilizados especificamente no tratamento de câncer. (cf. § 1º da cláusula primeira do Convênio ICMS 162/94, redação dada pelo Convênio ICMS 118/2011 - efeitos a partir de 1º de março de 2012)

§ 2º O benefício previsto neste art. fica, ainda, condicionado ao estorno do crédito de que trata o inciso II do art. 71 das disposições permanentes. (cf. § 1º da cláusula primeira do Convênio ICMS 162/1994, redação dada pelo Convênio ICMS 118/2011 - efeitos a partir de 1º de março de 2012)

Notas:

1. Convênio autorizativo.

2. Vigência por prazo indeterminado.

3. Legislação anterior: v. redação anterior deste art.."

II - alterada a anotação exarada ao final do caput do art. 78 do Anexo VII, mantido o respectivo texto, bem como acrescentado o item 9 à alínea b do inciso II do referido art., com a seguinte redação:

"Art. 78..... (cf. Convênio ICMS 10/2002, com as alterações dos Convênios ICMS 32/2004, 64/2005, 121/2006, 80/2008, 137/2008, 75/2010, 84/2010, 150/2010 e 130/2011 - efeitos a partir de 1º de março de 2012)

II - .....

b). .....

.................................................................................................... ...............
9) Etravirina; (cf. item 9 da alínea b do inciso II da cláusula primeira do Convênio ICMS 10/2002, acrescentado pelo Convênio ICMS 130/2011 - efeitos a partir de 1º de março de 2011) 2933.59.99

III - alterada a anotação exarada ao final do caput do art. 81 do Anexo VII, mantido o respectivo texto, conforme segue:

"Art. 81..... (cf. Convênio ICMS 87/2002 - efeitos a partir de 23.07.2002, com alterações dos Convênios ICMS 126/2002, 45/2003 e 57/2010; Anexo Único, conforme redação do Convênio ICMS 54/2009, com as alterações dadas pelos Convênios ICMS 100/2009, 110/2009, 20/2010, 99/2010, 160/2010, 26/2011, 60/2011 e 139/2011 - efeitos a partir de 9 de janeiro de 2012)

IV - alterada a anotação relativa à respectiva fundamentação convenial, que integra o caput do art. 121 do Anexo VII, na forma assinalada, mantido o texto do referido dispositivo:

"Art. 121..... (Convênio ICMS 9/2007 - efeitos a partir de 24.03.2008 - alterações dadas pelo Convênio ICMS 62/2008 - efeitos a partir de 25.07.2008; Anexo Único: redação dada pelo Convênio ICMS 9/2007, com as seguintes alterações: Convênio ICMS 62/2008 - efeitos a partir de 25.07.2008; Convênio ICMS 27/2009 - efeitos a partir de 27.04.2009; Convênio ICMS 78/2009 - efeitos a partir de 01.08.2009; Convênio ICMS 90/2009 - efeitos a partir de 15.10.2009; Convênio ICMS 49/2010 - efeitos a partir de 23.04.2010; Convênio ICMS 149/2010 - efeitos a partir de 01.12.2010; Convênio ICMS 180/2010 - efeitos a partir de 01.03.2011; Convênio ICMS 121/2011 - efeitos a partir de 01.03.2012)

V - acrescentados os incisos IV e V ao art. 148 do Anexo VII, com a redação assinalada:

"Art. 148. .....

IV - vagão de descarga automática, 8606.30.00; (cf. inciso IV da cláusula primeira do Convênio ICMS 66/2008, acrescentado pelo Convênio ICMS 124/2001 - efeitos a partir de 1º de março de 2012)

V - vagão plataforma, 8606.99.00. (cf. inciso V da cláusula primeira do Convênio ICMS 66/2008, acrescentado pelo Convênio ICMS 124/2001 - efeitos a partir de 1º de março de 2012)

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de então, exceto em relação aos dispositivos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989, com expressa previsão de termo de início de eficácia, hipóteses em que deverão ser respeitadas as datas assinaladas.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá-MT, 07 de fevereiro de 2012, 191º da Independência e 124º da República.

SILVAL DA CUNHA BARBOSA

Governador do Estado

JOSÉ ESTEVES DE LACERDA FILHO

Secretário-Chefe da Casa Civil

EDMILSON JOSÉ DOS SANTOS

Secretário de Estado da Fazenda