Decreto nº 970 de 06/12/2007


 Publicado no DOE - MT em 6 dez 2007


Introduz alterações no Regulamento do ICMS e dá outras providências.


Gestor de Documentos Fiscais

(Revogado pelo Decreto Nº 2430 DE 10/07/2014):

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 66, inciso III, da Constituição Estadual, e

CONSIDERANDO o disposto nos incisos I, II, V, VI, VII, XII, XXVIII, XXIX, XXX, XXXVII, XLII, L, LIII, LVI, LX, LXVIII, LXXVI e LXXXVI da cláusula primeira e na cláusula segunda do Convênio ICMS 124, de 25 de outubro de 2007, publicado no Diário Oficial da União de 31 de outubro de 2007, ratificado pelo Ato Declaratório nº 16/2007, publicado em 20 de novembro de 2007;

CONSIDERANDO a necessidade de promover ajustes nos prazos de vencimento de tratamento tributário previsto na legislação mato-grossense, vinculados a Convênios cujos efeitos foram prorrogados em conformidade com os invocados dispositivos do Convênio ICMS 124/2007;

DECRETA:

Art. 1º Ficam substituídos os textos dos preceitos adiante relacionados, todos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989, para atualizar os respectivos termos finais do prazo de vigência, bem como a remissão ao Convênio que os determinou, conferindo-lhes a redação assinalada, conforme indicação infra:

I - do Anexo VII:

  Dispositivo Substituir por:
a) Art. 20, § 4º "O benefício vigorará até 31 de dezembro de 2007. (Convênio ICMS 124/2007)"
b) Art. 21, § 7º "Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2007. (Convênio ICMS 124/2007)"
c) Art. 26, § 4º "Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2007. (Convênio ICMS 124/2007)"
d) Art. 27, parágrafo único "O benefício vigorará até 31 de dezembro de 2007. (Convênio ICMS 124/2007)"
e) Art. 33, parágrafo único "Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2007. (Convênio ICMS 124/2007)"
f) Art. 58, § 3º "O benefício vigorará até 31 de dezembro de 2007. (Convênio ICMS 124/2007)"
g) Art. 61, § 3º "Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2007. (Convênio ICMS 124/2007)"
h) Art. 62, § 5º "Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2007. (Convênio ICMS 124/2007)"
i) Art. 69, parágrafo único "Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2007. (Convênio ICMS 124/2007)"
j) Art. 80, § 4º "Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2007. (Convênio ICMS 124/2007)"
k) Art. 85, § 14 "Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2007. (Convênio ICMS 124/2007)"
l) Art. 100, parágrafo único "Este benefício vigorará de 31 de julho de 2006 a 31 de dezembro de 2007. (Convênio ICMS 124/2007)"
m) Art. 103, § 5º "Este benefício vigorará no período de 1º de junho a 31 de dezembro de 2007. (Convênio ICMS 124/2007)"

II - do Anexo VIII:

  Dispositivo Substituir por:
a) Art. 4º, § 2º "O disposto neste artigo produzirá efeitos até 31 de dezembro de 2007, não podendo a redução de base de cálculo ser cumulada com qualquer outro benefício fiscal. (Convênio ICMS 124/2007)"
b) Art. 4º, § 4º, caput "Até 31 de dezembro de 2007, a carga tributária final do ICMS incidente nas operações de importação dos bens relacionados neste artigo fica reduzida aos seguintes percentuais:"
c) Art. 13, § 5º "Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2007. (Convênio ICMS 124/2007)"
d) Art. 14, § 5º "Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2007 ou até a vigência da Lei Federal nº 10.485, de 3 de julho de 2002, caso esta seja revogada antes daquela data. (Convênio ICMS 124/2007)"
e) Art. 15, § 4º "Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2007 ou até a vigência da Lei Federal nº 10.485, de 3 de julho de 2002, caso esta seja revogada antes daquela data. (Convênio ICMS 124/2007)"
f) Art. 16, § 3º "Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2007. (Convênio ICMS 124/2007)"
g) Art. 30, § 2º "O benefício previsto neste artigo vigorará até 31 de dezembro de 2007."

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de novembro de 2007.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT, de dezembro de 2007, 186º da Independência e 119º da República.

BLAIRO BORGES MAGGI

Governador do Estado

WALDIR JÚLIO TEIS

Secretário de Estado da Fazenda