Decreto nº 2.204 de 27/10/2009


 Publicado no DOE - MT em 27 out 2009


Introduz alterações no Regulamento do ICMS e dá outras providências.


Consulta de PIS e COFINS

(Revogado pelo Decreto Nº 2506 DE 27/08/2014):

O Governador do Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 66, inciso III, da Constituição Estadual, e

Considerando que várias unidades da Federação, com fundamento em suas legislações, têm adotado carga tributária equivalente a 12% (doze por cento), nas operações internas com veículos automotores novos, além de, simultaneamente, permitirem a utilização da integralidade dos créditos decorrentes das respectivas aquisições;

Considerando, porém, que essa sistemática acarreta severos prejuízos ao mercado local, por retirar do contribuinte aqui estabelecido a igualdade necessária para manter a competitividade de seus preços, estimulando, dessa forma, a aquisição do bem diretamente junto a fornecedor estabelecido fora do território mato-grossense;

Considerando que as medidas arroladas provocam, igualmente, acentuados prejuízos à Administração Pública Estadual, não só pela arrecadação tributária que se perde, mas também pelas implicações sociais que acarretam;

Considerando ser imperativa a necessidade de se adotarem mecanismos que contribuam para atenuar os reflexos dessas medidas junto ao contribuinte estabelecido neste Estado;

Considerando, por fim, as disposições do Protocolo de Harmonização Tributária, firmado em 13 de novembro de 2002, publicado no Diário Oficial do Estado em 21.11.2002, que dispõe sobre a adoção de medidas harmonizadas e convergentes quanto à administração tributária pertinente ao regime de tributação de veículos automotores;

Decreta:

Art. 1º Ficam acrescentados os §§ 19-A e 21 ao art. 19 do Anexo VIII do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989, com a redação assinalada:

"Art. 19. .....

§ 19-A Fica, ainda, dispensado o estorno proporcional do crédito do imposto pelo destinatário mato-grossense, relativo à entrada de veículos automotores novos e demais mercadorias arrolados no inciso III do caput e no inciso II do § 1º deste artigo, adquiridos para revenda, em hipótese não enquadrada no parágrafo anterior, quando o remetente estiver estabelecido em outra unidade da Federação. (efeitos a partir de 19 de setembro de 2008)

§ 21. O disposto nos §§ 19-A e 20 não autoriza a restituição ou compensação de importâncias recolhidas ou compensadas, em decorrência da efetivação do estorno proporcional do crédito na hipótese dispensada pelo referido parágrafo. (efeitos a partir de 19 de setembro de 2008)

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de então, exceto em relação aos preceitos com expressa previsão de início de eficácia, hipótese em que deverá ser observada a data assinalada.

Art. 3º Revogam-se disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá/MT, 27 de outubro de 2009, 188º da Independência e 121º da República.

BLAIRO BORGES MAGGI

Governador do Estado

EUMAR ROBERTO NOVACKI

Secretário Chefe da Casa Civil

ÉDER DE MORAES DIAS

Secretário de Estado da Fazenda