Decreto Nº 1748 DE 29/04/2013


 Publicado no DOE - MT em 29 abr 2013


Introduz alterações no Regulamento do ICMS e dá outras providências.


Portal do SPED

(Revogado pelo Decreto Nº 2584 DE 30/10/2014):

O Governador do Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e

Considerando a necessidade de se promoverem ajustes na legislação tributária mato-grossense;

Decreta:

Art. 1º. Ficam alterados os incisos V a VII do § 1º, do artigo 70 do Anexo VIII do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989, bem como alterado o § 13 do citado artigo, além de renumerados, respectivamente, para incisos I e II os incisos II e III do § 11 do referido preceito, mantidos os seus textos, que passam a vigorar com a redação assinalada:

“Art. 70. .....

§ 1º .....

.....

V - CNAE 4633-8/01 - Comércio atacadista de frutas, verduras, raízes, tubérculos, hortaliças e legumes frescos;

VI - CNAE 4649-4/08 - Comércio atacadista de produtos de higiene, limpeza e conservação domiciliar;

VII - CNAE 4686-9/02 - Comércio atacadista de embalagens."

.....

.....

"§ 13 Observado estatuído nos §§ 3º e 4º deste artigo, os contribuintes enquadrados deverão recolher, descontado do valor do ICMS, a título de contribuição ao Fundo de Desenvolvimento Industrial e Comercial - FUNDEIC, o montante correspondente a 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento) do valor de ICMS mensal apurado sobre as operações com mercadorias mencionadas no caput deste artigo. (cf. Art. 5º da Lei nº 9.855/2012 - efeitos a partir de 1º de janeiro de 2013)"

Art. 2º. Este decreto entra em vigor na data da sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 2013.

Art. 3º. Revogam-se as disposições em contrários.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT, 29 de abril de 2013, 192º da Independência e 125º da República.

SILVAL DA CUNHA BARBOSA

Governador do Estado

PEDRO JAMIL NADAF

Secretário-Chefe da Casa Civil

MARCEL SOUZA DE CURSI

Secretário de Estado de Fazenda