Decreto nº 967 de 27/01/2012


 Publicado no DOE - MT em 27 jan 2012


Introduz alterações no Regulamento do ICMS e dá outras providências.


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(Revogado pelo Decreto Nº 2585 DE 30/10/2014):

O Governador do Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 66, inciso III, da Constituição Estadual, e

Considerando a necessidade de ajustes na legislação tributária estadual;

Decreta:

Art. 1º O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989, passa a vigorar com as seguintes alterações:

I - acrescentado o art.18 ao Anexo X, na forma assinalada:

"Art. 18 Fica diferido, para o momento da saída subsequente, o lançamento do imposto incidente nas operações internas com óleo degomado ou sebo, exclusivamente quando destinado ao emprego na fabricação de Biodiesel por estabelecimento industrial, localizado em território mato-grossense.

Parágrafo único. O benefício do diferimento de que trata o caput do artigo, fica ainda condicionado a:

a) que o óleo e o sebo seja produzido por indústria matogrossense.

b) que o estabelecimento industrial seja integrante do PRODEIC.

c) que todas as operações entre os remetentes e os destinatários, sejam regulares e idôneas.

II - acrescentado os §§§ 13,14 e 15 ao art. 305-B, na forma assinalada:

"§ 13 O benefício relativo ao B-100 previsto neste artigo, fica diferido até o estabelecimento do distribuidor adquirente, cujo recolhimento será processado a cada operação, salvo na hipótese de credenciamento de substituto tributário junto a SEFAZ/MT, hipótese em que poderá apurar em conta gráfica, condicionado a:

a) que o óleo seja produzido por indústria matogrossense de Biodiesel.

b) que o estabelecimento industrial seja integrante do PRODEIC.

c) que todas as operações entre os remetentes e os destinatários de Biodiesel-B100, sejam regulares e idôneas.

d) que a saída do estabelecimento industrializador seja destinada a uso regular nos termos fixados pela ANP.

§ 14. Fica vedada às indústrias de Biodiesel-B100, estabelecidas no Estado de Mato Grosso, o recolhimento do ICMS.

§ 15. É vedado o diferimento às indústrias de Biodiesel, quando as remessas do óleo forem destinadas ao consumidor final ou para produtor agropecuário."

III - acrescentado o art. 60 ao Anexo VIII do RICMS com a seguinte redação:

"Art. 60 Fica reduzida a base de cálculo a 71% (setenta e um por cento) incidente nas saídas internas e interestaduais de óleo Biodiesel-B100, de forma que a carga tributária final seja equivalente ao percentual de 5,0% (cinco por cento) do valor da operação."

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação retroagindo os efeitos a 1º de janeiro de 2012.

Art. 3º Revogadas as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá/MT, 27 de janeiro de 2012, 191º da Independência e 124º da República.

SILVAL DA CINHA BARBOSA

Governador do Estado

JOSÉ ESTEVES DE LAÇERDA FILHO

Secretário-Chefe da Casa Civil

EDMILSON SOSÉ DOS SANTOS

Secretário de Estado da Fazenda