Decreto nº 2.121 de 25/08/2009


 Publicado no DOE - MT em 25 ago 2009


Introduz alterações no Regulamento do ICMS e dá outras providências.


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(Revogado pelo Decreto Nº 2506 DE 27/08/2014):

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 66, inciso III, da Constituição Estadual, e

Considerando ser interesse da Administração Pública a adoção de medidas que contribuam para a desburocratização administrativa e simplificação de procedimentos para o contribuinte;

Considerando que, no que concerne à legislação, a simplificação de procedimentos implica, também, a uniformização textual, com o escopo de afastar dúvidas quanto a extensão e alcance da regra;

Considerando, também, a necessidade de se otimizar a utilização de mecanismos que permitam a verificação da idoneidade da operação, bem como que assegurem a efetividade na realização da receita pública estadual;

Considerando, ainda, ser necessário manter-se a harmonia entre as disposições da legislação tributária mato-grossense e os novos procedimentos implementados em função dos avanços dos recursos tecnológicos disponíveis;

Decreta:

Art. 1º O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989, passa a vigorar com as alterações que seguem:

I - alterado o § 2º do art. 199:

"Art. 199 ............................................................................

§ 2º Nas hipóteses previstas nos incisos II e III, se a regularização não se efetuar dentro dos prazos mencionados, o documento fiscal será também emitido, sendo que o imposto devido será recolhido por Documento de Arrecadação - Modelo DAR-1/AUT próprio, com as especificações necessárias à regularização, cujos número e data deverão constar no correspondente documento fiscal.

II - alterado o caput do art. 210:

"Art. 210 Os documentos fiscais, bem como as faturas, duplicatas, guias de informações, documentos de arrecadação, recibos e todos os demais documentos relacionados com este imposto, excetuadas as hipóteses expressamente previstas neste regulamento, deverão ser conservados, no mínimo, pelo prazo de 5 (cinco) anos, para exibição ao fisco, contados do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que ocorreu:

III - alterado o § 1º do art. 226:

"Art. 226 ............................................................................

§ 1º No livro a que se refere este artigo, serão registrados, também, os débitos e os créditos fiscais, a apuração dos saldos e dados relativos às guias de informação e apuração e aos documentos de arrecadação referentes a recolhimentos do imposto;

IV - alterado o inciso II do art. 342:

"Art. 342 ............................................................................

II - nas demais hipóteses, no período em que ocorrer a operação ou o evento, mediante lançamento no Registro de Apuração do ICMS - quadro 'Débito do Imposto - Outros Débitos' - com a expressão 'Diferimento - v. Observações', ou no Documento de Arrecadação - Modelo DAR-1/AUT próprio, se for o caso, sem direito a crédito.

V - alterado o inciso IV do § 5º do art. 357:

"Art. 357 ............................................................................

§ 5º ....................................................................................

IV - o documento de arrecadação utilizado para recolhimento do imposto efetuado em outra unidade da Federação.

VI - alterados a alínea b do inciso III do caput do art. 372, o inciso IV do seu § 1º e o inciso II do § 3º:

"Art. 372 ............................................................................

III - ......................................................................................

b) do número e da data do correspondente Documento de Arrecadação - Modelo DAR-1/AUT, bem como da identificação da instituição financeira onde for efetuado o respectivo recolhimento do imposto, quando devido pelo produtor;

§ 1º ....................................................................................

IV - número e data do Documento de Arrecadação - Modelo DAR-1/AUT e a identificação da instituição financeira onde for efetuado o respectivo recolhimento do imposto, conforme inciso III, alínea b, deste artigo, quando for o caso;

§ 3º ....................................................................................

II - número e data do Documento de Arrecadação - Modelo DAR-1/AUT utilizado para recolhimento do imposto, conforme inciso III, alínea b, deste artigo, quando for o caso;

VII - alteradas a alínea b do inciso V do caput do art. 376 e a alínea b do inciso I do seu § 2º:

"Art. 376 ............................................................................

V - ......................................................................................

b) do número e da data do correspondente Documento de Arrecadação - Modelo DAR-1/AUT, bem como da identificação da instituição financeira onde for efetuado o respectivo recolhimento do imposto, quando devido pelo produtor;

§ 2º ....................................................................................

I - ........................................................................................

b) número e data do Documento de Arrecadação - Modelo DAR-1/AUT utilizado para recolhimento do imposto, conforme inciso V, alínea b, deste artigo, quando for o caso;

VIII - alterada a alínea f do inciso I do caput do art. 378:

"Art. 378 ............................................................................

I - ........................................................................................

f) indicação, quando for o caso, do número e da data do correspondente Documento de Arrecadação - Modelo DAR-1/AUT, bem como da identificação da instituição financeira onde for efetuado o respectivo recolhimento do imposto, se devido pelo produtor;

IX - alterados a alínea b do inciso III do caput do art. 380, o inciso IV do § 1º e a alínea b do inciso I do § 2º:

"Art. 380 ............................................................................

III - ......................................................................................

b) do número e da data do correspondente Documento de Arrecadação - Modelo DAR-1/AUT, bem como da identificação da instituição financeira onde for efetuado o respectivo recolhimento do imposto, quando devido pelo produtor;

§ 1º ....................................................................................

IV - número e data do Documento de Arrecadação - Modelo DAR-1/AUT utilizado para o recolhimento do imposto, conforme inciso III, alínea b, deste artigo, quando for o caso;

§ 2º ....................................................................................

I - ........................................................................................

b) - número e data o Documento de Arrecadação - Modelo DAR-1/AUT utilizado para o recolhimento do imposto, conforme inciso III, alínea b, deste artigo, quando for o caso;

X - alterado o parágrafo único do art. 384:

"Art. 384 ............................................................................

Parágrafo único. A prova será feita mediante exibição da Nota Fiscal relativa à operação ou, sendo produtor o vendedor, mediante a exibição da Nota Fiscal de Produtor com o respectivo imposto recolhido por meio de Documento de Arrecadação - Modelo DAR-1/AUT próprio, quando for o caso."

XI - alterado o art. 391:

"Art. 391 O imposto devido pela alienação de bens nos processos de falência, recuperação judicial e inventário, será arrecadado sob responsabilidade do síndico, administrador ou inventariante, cujas contas não poderão ser aprovadas sem a exibição do Documento de Arrecadação - DAR-1/AUT utilizado para o respectivo recolhimento ou declaração do fisco de que o tributo foi regularmente pago."

XII - alterado o art. 392-F:

"Art. 392-F Observados os procedimentos, formas, prazos e limites previstos na legislação tributária para aproveitamento de crédito, é assegurado ao contribuinte que adquirir mercadoria em leilão, o direito ao crédito do imposto constante na Nota Fiscal emitida pelo leiloeiro, desde que acompanhada do Documento de Arrecadação - Modelo DAR-1/AUT, utilizado para o respectivo recolhimento."

XIII - alterados os §§ 1º e 2º do art. 392-G:

"Art. 392-G ........................................................................

§ 1º Nos casos previstos na alínea b do inciso I e na alínea b do inciso II deste artigo, a saída da mercadoria deve ser acompanhada pela Nota Fiscal emitida pelo leiloeiro e pelo Documento de Arrecadação - Modelo DAR-1/AUT, utilizado para recolhimento do ICMS.

§ 2º O DAR-1/AUT deverá conter a identificação da Nota Fiscal correspondente.

XIV - alterados o caput e o § 2º do art. 435-R:

"Art. 435-R O imposto devido será recolhido mediante Documento de Arrecadação - Modelo DAR-1/AUT próprio, antes da entrega, real ou simbólica, da mercadoria:

§ 2º Na hipótese do inciso III, o armazém geral poderá deduzir do recolhimento o crédito relativo à mesma mercadoria, na forma da legislação pertinente, devendo ser efetuado o lançamento no livro Registro de Apuração do ICMS, no quadro 'Débito de Imposto - Estorno de Créditos', com a expressão 'Crédito utilizado - DAR-1/AUT nº'.

XV - alterado o § 10 do art. 85 do Anexo VII:

"Art. 85 ..............................................................................

§ 10. Verificando-se, a qualquer tempo, que a mercadoria não tenha chegado ao destino ou que tenha sido comercializada pelo destinatário, antes de decorridos 5 (cinco) anos de sua remessa, fica o contribuinte que tiver dado causa a tais eventos, ainda que situado no Estado de Roraima, obrigado a recolher o imposto devido ao Estado de Mato Grosso, relativo à saída de seu território, por Documento de Arrecadação - Modelo DAR-1/AUT, no prazo de 15 (quinze) dias da data da ocorrência do fato.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de setembro de 2009.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá/MT, 25 de agosto de 2009, 188º da Independência e 121º da República.

BLAIRO BORGES MAGGI

Governador do Estado

EUMAR ROBERTO NOVACKI

Secretário Chefe da Casa Civil

ÉDER DE MORAES DIAS

Secretário de Estado da Fazenda