Decreto Nº 1565 DE 18/01/2013


 Publicado no DOE - MT em 18 jan 2013


Introduz alterações no Regulamento do ICMS e dá outras providências.


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(Revogado pelo Decreto Nº 2584 DE 30/10/2014):

O Governador do Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e

Considerando a necessidade de se atualizar a legislação mato-grossense em decorrência da celebração do Convênio ICMS 141, de 17 de dezembro de 2012, publicado no Diário Oficial da União de 20 de dezembro de 2012 e ratificado pelo Ato Declaratório nº 1/2013, publicado no Diário Oficial da União de 8 de janeiro de 2013;

Decreta:

Art. 1º. O Anexo VIII do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989, passa a vigorar com as seguintes alterações:

I - alterados, passando a vigorar com a redação assinalada, o caput e os §§ 1º e 3º do artigo 43, além de se alterarem as anotações exaradas ao final dos §§ 1º-A e 2º do referido artigo, mantidos os respectivos textos, como segue:

"Art. 43 Fica reduzida em 100% (cem por cento) do valor da respectiva operação a base do ICMS incidente nas saídas interestaduais dos produtos Etilenoglicol (MEG) e Polietileno Tereftalato (Resina PET), classificados, respectivamente, nos códigos 2905.31.00 e 3907.60.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM. (cf. caput da cláusula primeira do Convênio ICMS 159/2008, redação dada pelo Convênio ICMS 141/2012 - efeitos a partir de 1º de janeiro de 2013)

.....

§ 1º A fruição do benefício de que trata este artigo fica condicionada a que os produtos tenham, conforme o caso, a seguinte destinação: (cf. inciso I da cláusula segunda do Convênio ICMS 159/2008, redação dada pelo Convênio ICMS 141/2012 - efeitos a partir de 1º de janeiro de 2013)

I - Etilenoglicol (MEG): fabricação de resinas poliéster a serem utilizadas na produção de recipientes PET (polietileno tereftalato), filmes, fibras e filamentos; (cf. alínea a do inciso I da cláusula segunda do Convênio ICMS 159/2008, redação dada pelo Convênio ICMS 141/2012 - efeitos a partir de 1º de janeiro de 2013)

II - Polietileno Tereftalato (Resina PET): fabricação de recipientes PET em Estado que tenha remetido o Etilenoglicol (MEG) com aplicação do mesmo percentual de redução a que se refere o caput deste artigo. (cf. alínea b do inciso I da cláusula segunda do Convênio ICMS 159/2008, redação dada pelo Convênio ICMS 141/2012 - efeitos a partir de 1º de janeiro de 2013)

§ 1º-A. ..... (cf. inciso II da cláusula segunda do Convênio ICMS 159/2008, redação dada pelo Convênio ICMS 141/2012 - efeitos a partir de 1º de janeiro de 2013)

§ 2º ..... (cf. inciso II da cláusula segunda do Convênio ICMS 159/2008, redação dada pelo Convênio ICMS 141/2012 - efeitos a partir de 1º de janeiro de 2013)

§ 3º O benefício previsto neste artigo vigorará até 31 de dezembro de 2014. (cf. cláusula terceira do Convênio ICMS 141/2012 - efeitos a partir de 1º de janeiro de 2013)

....."

II - alterado o § 2º do artigo 46, conferindo-lhe a redação assinalada:

"Art. 46. .....

.....

§ 2º O benefício previsto neste artigo produzirá efeitos até 31 de dezembro de 2014. (cf. cláusula segunda do Convênio ICMS 141/2012 - efeitos a partir de 1º de janeiro de 2013)

....."

Art. 2º. O disposto neste Decreto não autoriza a restituição ou compensação de importâncias já pagas ou anteriormente compensadas.

Art. 3º. Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de então, exceto em relação aos dispositivos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989, com expressa previsão de termo de início de eficácia, hipóteses em que deverão ser respeitadas as datas assinaladas.

Art. 4º. Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT, 18 de janeiro de 2013, 192º da Independência e 125º da República.

SILVAL DA CUNHA BARBOSA

Governador

PEDRO JAMIL NADAF

Secretário-Chefe da Casa Civil

MARCEL SOUZA DE CURSI

Secretário de Estado de Fazenda