Decreto nº 1.152 de 07/02/2008


 Publicado no DOE - MT em 7 fev 2008


Introduz alterações no Regulamento do ICMS e dá outras providências.


Impostos e Alíquotas por NCM

(Revogado pelo Decreto Nº 2496 DE 15/08/2014):

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 66, inciso III, da Constituição Estadual, e

CONSIDERANDO a autorização outorgada pelo Poder Legislativo, exarada no art. 1º da Lei nº 8.779, de 26 de dezembro de 2007;

CONSIDERANDO as alterações colacionadas à Lei nº 7.098, de 30 de dezembro de 1998, constantes do art. 3º da invocada Lei nº 8.779/2007, que implicam a necessidade de adequação do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989;

CONSIDERANDO que também são necessárias adequações do citado Regulamento do ICMS às disposições da Lei nº 8.797, de 8 de janeiro de 2008, que dispõe sobre a regulamentação do Processo Administrativo Tributário - PAT, previsto no parágrafo único do art. 39 da Lei nº 7.098, de 30 de dezembro de 1998, e dá outras providências;

DECRETA:

Art. 1º O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989, passa a vigorar com as seguintes alterações:

I - alterado o Índice Sistemático, conforme rubricas assinaladas abaixo, devendo ser promovidas as adequações no respectivo quadro, como segue:

"ÍNDICE SISTEMÁTICO

(atualizado até 29 de janeiro de 2008)

DIVISÃO DENOMINAÇÃO DO ARTIGO AO ARTIGO
 
LIVRO I PARTE GERAL    
 
... ...    
 
TÍTULO X DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA    
 
Capítulo I Da Fiscalização    
Seção I Da Competência 452 453
Seção I-A Das Infrações 453-A 453-B
Seção I-B Do Procedimento 453-C 454-B-1
Seção II Dos que Estão Sujeitos à Fiscalização 454-C 457
Seção III Do Levantamento Fiscal 458  
 
... ...    
       
Capítulo III Dos Instrumentos de Formalização de Ofício do Crédito Tributário Lançado 467-A 467-H
 
LIVRO II PARTE PROCESSUAL    
 
TÍTULO I DO PROCESSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO    
 
SUBTÍTULO I DAS NORMAS GERAIS DO PROCESSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO    
 
Capítulo I Dos Princípios 468 468-A
 
Capítulo II Dos Casos Omissos 469  
 
Capítulo III Dos Atos e Termos Processuais    
Seção I Da Forma 470  
Seção II Da Vista dos Autos 471  
Seção III Dos Impedimentos e da Suspeição 472 472-E
Seção IV Da Representação no Processo 473  
Seção V Da Comunicação dos Atos 474 474-B
Seção VI Dos Prazos 475 475-A
Seção VII Do Local dos Atos 476  
Seção VIII Das Nulidades 477 477-D
Seção IX Da Constituição do Crédito Tributário 478 483-B
 
SUBTÍTULO II DO CONSELHO DE CONTRIBUINTES    
 
Capítulo I Da Estrutura e do Funcionamento do Conselho de Contribuintes 484 484-C
 
Capítulo II Das Câmaras de Julgamento 485 485-C
 
Capítulo III Do Conselho de Contribuintes-Pleno 486 486-D
 
Capítulo IV Da Gerência de Processos Administrativos Tributários 487  
 
SUBTÍTULO III DO PROCESSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO    
 
Capítulo I Das Disposições Gerais 488 488-C
 
Capítulo II Das Disposições Comuns às Câmaras de Julgamento e ao Conselho de Contribuintes-Pleno 489 489-H
 
Capítulo III Da Impugnação 490 490-C
 
Capítulo IV Das Provas 491 491-E
 
Capítulo V Do Julgamento nas Câmaras de Julgamento 492 494
 
Capítulo VI Das Revisões de Julgamento    
Seção I Do Reexame Necessário 495 496
Seção II Do Pedido de Revisão de Julgado 497 498
 
Capítulo VII Do Julgamento no Conselho de Contribuintes-Pleno 499 506
 
SUBTÍTULO IV DAS DISPOSIÇÕES FINAIS DO PROCESSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO 507 513
C
... ... ... ...
C
ANEXO VII ISENÇÕES 119
C
ANEXO XII DA ANISTIA, DA REMISSÃO E DO CANCELAMENTO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
C
... ... ... ..."
 

II - no Capítulo I do Título X do Livro I: acrescentados a Seção I-A e os arts. 453-A e 453-B que a integram; acrescentada a Seção I-B, que conterá os arts. 453-C, 453-D e 454-B-1, ora acrescentados, bem como os arts. 454 a 454-B, que passam a vigorar com a redação assinalada; alterados o art. 454-C e o caput dos arts. 454-D e 455, que compõem a Seção II, como segue:

"LIVRO I

TÍTULO X

CAPÍTULO I

Seção I-A

Das Infrações

Art. 453-A. Constitui infração tributária toda ação ou omissão voluntária ou involuntária que importe em inobservância, por parte de pessoa física ou jurídica, de normas estabelecidas em leis, neste regulamento, em decretos regulamentares ou em atos complementares que sejam pertinentes ao ICMS ou que façam referência ao aludido tributo ou a ele se apliquem. (cf. art. 37 da Lei nº 7.098/1998)

§ 1º Respondem pela infração, conjunta ou isoladamente, todos os que, de qualquer forma, concorrerem para sua prática ou dela se beneficiarem, ressalvado o disposto no inciso seguinte. (cf. art. 124, inciso I, do CTN)

§ 2º Salvo disposição expressa em contrário, a responsabilidade por infração independe da intenção do agente ou do responsável e da efetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato. (art. 136 do CTN)

Art. 453-B. Interpreta-se a legislação tributária que define infração ou lhe comine penalidade da maneira mais favorável ao acusado, em caso de dúvidas quanto: (cf. art. 112 do CTN)

I - à capitulação legal do fato;

II - à natureza ou às circunstâncias materiais do fato, ou à natureza ou extensão dos seus efeitos;

III - à autoria, imputabilidade, ou punibilidade;

IV - à natureza da penalidade aplicável ou à sua graduação.

Seção I-B

Do Procedimento

Art. 453-C. O procedimento fiscal tem início com:

I - o primeiro ato de ofício, escrito, praticado por servidor competente, cientificando o sujeito passivo da obrigação tributária ou seu preposto;

II - a lavratura do termo de apreensão de mercadorias, de documentos ou de livros ou da notificação para sua apresentação.

Parágrafo único. O início do procedimento exclui a espontaneidade do sujeito passivo em relação aos atos anteriores e dos demais envolvidos nas infrações praticadas, independentemente de sua intimação.

Art. 453-D. Não se exige, para a validade dos atos preparatórios ao lançamento, bem como da NAI, que sejam os mesmos desenvolvidos ou lavrados no estabelecimento do sujeito passivo.

Art. 454. Ressalvada a adoção de processamento eletrônico para a formalização dos atos preparatórios e da constituição do crédito tributário, em conformidade com o autorizado nos arts. 454-B-1 e 512 deste regulamento, os integrantes do Grupo TAF, quando, no exercício de suas funções, comparecerem a estabelecimento do contribuinte, lavrarão termos circunstanciados de início e de conclusão da verificação fiscal realizada.

§ 1º Os atos decorrentes da atividade fiscalizadora, inclusive os termos de início e de conclusão de fiscalização, serão lavrados, sempre que possível, no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência, ou, na sua falta, em qualquer outro livro fiscal.

§ 2º Quando não lavrado em livro, o ato será formalizado, em separado, devendo ser feita a respectiva entrega ao sujeito passivo da obrigação tributária sob fiscalização ou ao seu preposto, comprovada mediante recibo, extraindo-se cópia para, se for o caso, formação do processo.

§ 3º Do termo de início constarão, pelo menos, os dados identificativos do contribuinte e da respectiva ordem de serviço, a data e horário em que começaram os trabalhos, bem como a intimação para apresentação de livros e ou documentos, além de outras providências eventualmente adotadas e ou requisitadas ao estabelecimento.

§ 4º O encerramento da fiscalização será documentado por termo escrito que conterá relatório das matérias examinadas, dos períodos abrangidos, bem como das irregularidades apuradas e das medidas corretivas e punitivas porventura adotas, além das datas inicial e final da execução dos trabalhos, a relação dos livros e documentos examinados e quaisquer outros dados de interesse do fisco.

§ 5º Do termo lavrado, qualquer que seja o momento ou o motivo pertinente, constarão o nome, a matrícula e a assinatura do integrante do Grupo TAF, responsável pela respectiva lavratura e a indicação da correspondente ordem de serviço.

§ 6º Na fiscalização de contribuinte substituto tributário estabelecido em outra unidade da Federação, os integrantes do Grupo TAF deverão observar os procedimentos fixados na cláusula segunda do Convênio ICMS 93/97. (cf. § 4º do art. 36 da Lei nº 7.098/1998 c/c o caput do mesmo artigo, observada a redação conferida pela Lei nº 8.715/2007, c/c o Convênio ICMS 93/97)

Art. 454-A. O disposto no § 6º do artigo anterior será também respeitado pelo fisco de outras unidades federadas, quando em fiscalização junto a seus contribuintes substitutos tributários, localizados no território mato-grossense. (cf. § 5º do art. 36 da Lei nº 7.098/1998 c/c o Convênio ICMS 93/1997)

Art. 454-B. A lavratura do termo de encerramento de fiscalização mencionado no artigo 454, não impede a realização de nova ação fiscal junto ao estabelecimento do sujeito passivo para investigar fato novo verificado em período já alcançado pela fiscalização anterior.

Parágrafo único. Fica também assegurada nova investigação sobre matéria contida em período já abrangido por fiscalização anterior para realização de diligências solicitadas por órgão da administração fazendária ou por outra unidade federada, ou, ainda, em atendimento a investigações e requisições de Comissão Parlamentar de Inquérito, do Poder Judiciário e do Ministério Público.

Art. 454-B-1 Os procedimentos preparatórios à constituição do crédito tributário, previstos nesta seção, poderão ser realizados por meio eletrônico, observadas a forma e condições previstas em portaria do Secretário de Estado de Fazenda. (cf. art. 94 da Lei nº 8.797/2008)

Seção II

Art. 454-C. É dever dos administrados colaborarem com a administração fazendária, prestando as informações e esclarecimentos solicitados e exibindo livros, documentos, mercadorias, papéis e outros elementos de que disponham. (art. 5º da Lei nº 8.797/2008)

Art. 454-D. Sempre que se configurar embaraço ao exercício das atividades de fiscalização, poderá ser formalizado o lançamento de ofício, com indicação das provas e imposição das sanções previstas na legislação para a espécie.

Art. 455. São obrigados a exibir os impressos, os documentos, os livros, os programas e os arquivos magnéticos relacionados com o ICMS, a prestar informações solicitadas pelo fisco e a não embaraçar a ação dos servidores integrantes do Grupo TAF: (cf. art. 17-E da Lei nº 7.098/1998, acrescentado pela Lei nº 8.631/2006, c/c o caput do art. 36 da mesma Lei nº 7.098/1998, observada a redação conferida pela Lei nº 8.715/2007)

III - acrescentado o art. 467-H ao Capítulo III do Título X do Livro I, com a seguinte redação:

"LIVRO I

TÍTULO X

CAPÍTULO III

Art. 467-H. Na formalização do crédito tributário em consonância com o disposto neste Capítulo, aplica-se o disposto nos arts. 491-A e 491-B. (cf. arts. 17-B e 17-D, acrescentados à Lei nº 7.098/1998, respectivamente, pelas Leis nºs 7.867/2002 e 8.628/2006, observadas, quanto ao último, as alterações conferidas pela Lei nº 8.779/2007)"

IV - alterada a íntegra dos Subtítulos I a IV do Título I do Livro II, como assinalado a seguir: (Redação dada pelo Decreto nº 1.232, de 24.03.2008, DOE MT de 24.03.2008, com efeitos a partir de 07.02.2008)

"LIVRO II

TÍTULO I

SUBTÍTULO I

CAPÍTULO I

Art. 468. O PAT obedecerá, entre outros requisitos de validade, aos princípios da legalidade, finalidade, impessoalidade, motivação, moralidade, interesse público, publicidade, informalidade, economia e celeridade, assegurados o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ele inerentes, respeitadas as disposições do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966). (art. 2º da Lei nº 8.797/2008)

Art. 468-A. O PAT será impulsionado pela administração fazendária até o seu termo final, sem prejuízo da atuação das partes. (art. 3º da Lei nº 8.797/2008)

§ 1º O processo se inicia com a interposição válida de impugnação ou reclamação pelo sujeito passivo e se encerra com a prestação administrativa de declaração do direito pertinente à Notificação/Auto de Infração litigada.

§ 2º Para fins de apuração de responsabilidade funcional, a procrastinação do deslinde do feito, sem justificativa, será levada ao conhecimento do órgão de correição da Secretaria de Estado de Fazenda.

CAPÍTULO II

Art. 469. São de aplicação supletiva no PAT as normas: (caput do art. 4º da Lei nº 8.797/2008)

I - de natureza processual da legislação do ICMS; (cf. inciso I do art. 4º da Lei nº 8.797/2008)

II - do Código de Processo Civil, no que couber. (inciso II do art. 4º da Lei nº 8.797/2008)

CAPÍTULO III

Seção I

Art. 470. Os atos e termos processuais, quando a lei não prescrever forma determinada, conterão somente o indispensável à sua finalidade, sem espaços em branco, entrelinhas, rasuras ou emendas não ressalvadas. (art. 6º da Lei nº 8.797/2008)

Parágrafo único. Considera-se válido o ato que, realizado de outro modo, alcance sua finalidade, salvo quando vulnerar o direito do contraditório e da ampla defesa.

Seção II

Art. 471. Ao sujeito passivo é facultada vista dos autos na repartição em que se encontram, vedada a sua retirada e permitido o fornecimento de cópias, mediante requerimento, observando-se o disposto no art. 473. (cf. art. 7º da Lei nº 8.797/2008)

Parágrafo único. Nos órgãos de controle e julgamento de processos, a vista de que trata este artigo será concedida de forma a não interromper ou retardar a tramitação do feito.

Seção III

Art. 472. O integrante do Grupo TAF está impedido de exercer atividade de fiscalização, diligência ou perícia junto ao sujeito passivo: (art. 8º da Lei nº 8.797/2008)

I - em relação ao qual tenha interesse econômico ou financeiro;

II - de quem seja cônjuge ou parente, consangüíneo ou afim, até o 3º (terceiro) grau, inclusive;

III - de cujo titular, sócio, acionista majoritário ou dirigente seja cônjuge ou parente, consangüíneo ou afim, até o 3º (terceiro) grau, inclusive.

Parágrafo único. Sobrevindo impedimento, suspeição ou impossibilidade de o integrante do Grupo TAF autuante atuar no procedimento fiscal ou no PAT, será designado outro servidor do mesmo cargo em sua substituição.

Art. 472-A. Os julgadores das Câmaras de Julgamento e do Conselho de Contribuintes-Pleno são impedidos de decidir ou votar nos processos: (art. 9º da Lei nº 8.797/2008)

I - de seu interesse pessoal, de seu cônjuge, ou de seus parentes, consangüíneos ou afins, até o 3º (terceiro) grau, inclusive;

II - de interesse de empresa de que sejam diretores, administradores, sócios, acionistas, membros do Conselho Fiscal, assessores, ou a que estejam ligados ou estiveram, há menos de 2 (dois) anos, por vínculo profissional;

III - em que forem autores do procedimento fiscal ou houverem atuado no processo como peritos ou cumprindo diligências.

Art. 472-B. A autoridade julgadora poderá declarar a sua suspeição por motivo de foro íntimo. (art. 10 da Lei nº 8.797/2008)

Parágrafo único. A declaração de suspeição é ato unilateral e, uma vez declarada, implicará a redistribuição do processo a outro julgador.

Art. 472-C. O impedimento será declarado de ofício ou poderá ser argüido por qualquer interessado, sendo decidido antes de proferido o respectivo julgamento. (art. 13 da Lei nº 8.797/2008)

Parágrafo único. Na argüição de impedimento, compete ao interessado fundamentar a sua alegação e comprovar as circunstâncias de fato que constituam a sua causa.

Art. 472-D. Aos Procuradores do Estado em atuação junto ao Conselho de Contribuintes-Pleno, aplicam-se as hipóteses de impedimento e suspeição de que trata esta seção, observadas, ainda, as disposições dos artigos 56 e 59 da Lei Complementar nº 81, de 28 de dezembro de 2000. (art. 15 da Lei nº 8.797/2008)

Art. 472-E. Observado o disposto no Capítulo IV do Título I da Lei nº 8.797, de 8 de janeiro de 2008, o Regimento Interno do Conselho de Contribuintes disporá sobre os procedimentos a serem observados nos casos de suspeição ou impedimento da autoridade julgadora nas Câmaras de Julgamento e no Conselho de Contribuintes-Pleno, bem como da Representação da Procuradoria Geral do Estado.

Seção IV

Art. 473. A intervenção do sujeito passivo no PAT far-se-á por escrito, pessoalmente ou por intermédio de procurador com mandato regularmente outorgado. (art. 16 da Lei nº 8.797/2008)

Seção V

Art. 474. As notificações, intimações, avisos e termos sobre matéria fiscal serão efetuados aos interessados por um dos seguintes modos, alternativamente: (caput do art. 17 da Lei nº 8.797/2008)

I - pessoalmente, mediante recibo de entrega de cópia do Ato, ao autuado, seu representante ou preposto; (cf. inciso I do caput do art. 17 da Lei nº 8.797/2008)

II - por meio de comunicação expedida sob registro postal, com prova de recebimento. (inciso II do caput do art. 17 da Lei nº 8.797/2008)

§ 1º A comunicação a que se refere o inciso II do caput será remetida para o endereço declarado no Cadastro de Contribuintes do Estado. (cf. § 1º do art. 17 da Lei nº 8.797/2008)

§ 2º Quando não for possível efetuar pessoalmente, a comunicação dos Atos será realizada na forma estatuída no inciso II do caput. (cf. § 2º do caput do art. 17 da Lei nº 8.797/2008)

§ 3º Quando resultar improfícua a efetivação da comunicação em consonância com o disposto no inciso II do caput, inclusive na hipótese prevista no parágrafo anterior, as notificações, intimações, avisos e termos sobre matéria fiscal serão efetuados por meio de publicação de edital em órgão da Imprensa Oficial do Estado de Mato Grosso. (cf. § 3º do caput do art. 17 da Lei nº 8.797/2008)

§ 4º Na hipótese do inciso II do caput deste artigo, não havendo retorno do Aviso de Recebimento, após 30 (trinta) dias, contados da data da entrega do AR à Agência Postal Telegráfica, as comunicações serão também efetuadas por meio da publicação de edital em órgão da Imprensa Oficial do Estado de Mato Grosso. (cf. § 4º do art. 17 da Lei nº 8.797/2008)

§ 5º O edital referido nos §§ 3º e 4º será publicado uma única vez. (cf. § 5º do caput do art. 17 da Lei nº 8.797/2008)

§ 6º Uma vez caracterizada no processo a impossibilidade de se efetivar a comunicação dos atos por via postal, as demais comunicações, porventura necessárias no curso do feito, serão efetuadas diretamente por edital, ressalvada a regular atualização de seu endereço pelo sujeito passivo. (§ 6º do caput do art. 17 da Lei nº 8.797/2008)

§ 7º Quando o autuado estiver representado no processo por procurador, a intimação será também expedida para o endereço deste, salvo quando não for indicado ou quando houver expressa manifestação em contrário do outorgante. (§ 7º do caput do art. 17 da Lei nº 8.797/2008)

§ 8º Devolvida a correspondência dirigida ao procurador, sem a efetivação da comunicação, esta não impedirá a fruição dos prazos nem prejudicará o prosseguimento do feito, caso comprovada a sua realização ao contribuinte. (§ 8º do caput do art. 17 da Lei nº 8.797/2008)

§ 9º Considerar-se-á suprida a comunicação quando o sujeito passivo, pessoalmente ou por seu procurador, comparecer ao processo para cumprir a exigência ou dela tratar. (§ 9º do caput do art. 17 da Lei nº 8.797/2008)

§ 10. Para efeitos deste regulamento, considera-se preposto qualquer dirigente ou empregado que exerça suas atividades no estabelecimento ou residência do sujeito passivo ou de seu procurador. (cf. § 10 do caput do art. 17 da Lei nº 8.797/2008)

§ 11. Sem prejuízo da constatação de outras hipóteses, considera-se caracterizada a impossibilidade de se efetivar a comunicação por via postal, quando a notificação, a intimação, o aviso ou o termo sobre matéria fiscal for dirigido a estabelecimento cuja inscrição estadual, no Cadastro de Contribuintes do Estado, esteja baixada ou cassada, ou, ainda, quando houver sido suspensa, por iniciativa do fisco, em decorrência de não ter sido localizado no endereço informado à Secretaria de Estado de Fazenda, hipótese em que será efetuada diretamente por edital. (cf. § 6º do art. 17 da Lei nº 8.797/2008)

Art. 474-A. Considera-se feita à comunicação dos atos: (art. 18 da Lei nº 8.797/2008)

I - na data da ciência, se pessoal;

II - na data do recebimento, por via postal ou telegráfica; se a data for omitida, 5 (cinco) dias após a entrega da comunicação à Agência Postal Telegráfica;

III - na data da publicação do edital em órgão da Imprensa Oficial do Estado de Mato Grosso, se este for o meio utilizado.

Art. 474-B. As comunicações dos atos processuais serão efetuadas de ofício e devem conter o nome e a qualificação dos interessados, a inscrição estadual, o CNPJ, a identificação do instrumento de constituição do crédito tributário, a indicação de sua finalidade, bem como do prazo, do local para o seu atendimento e de outros dados imprescindíveis para a perfeita comunicação dos atos. (art. 19 da Lei nº 8.797/2008)

Seção VI

Art. 475. Os prazos das comunicações dos atos fluem a partir da data de ciência e são contínuos, excluindo-se na sua contagem o dia de início e incluindo-se o do vencimento. (art. 20 da Lei nº 8.797/2008)

§ 1º A contagem dos prazos somente se inicia ou se encerra em dia de expediente normal no órgão em que tramita o processo ou deva ser praticado o ato.

§ 2º Quando outro prazo não lhe for expressamente assinalado, o sujeito passivo terá 30 (trinta) dias para executar os atos que lhe forem solicitados.

§ 3º O sujeito passivo pode renunciar, de forma expressa, à totalidade do prazo estabelecido exclusivamente em seu favor.

§ 4º A prática do ato, antes do término do prazo correspondente, implicará a desistência do período remanescente.

§ 5º Vencido o prazo, preclui, independentemente de qualquer formalidade, o direito do sujeito passivo praticar o respectivo ato.

Art. 475-A. Ressalvados os atos de natureza decisória, o servidor público deverá executar os demais atos processuais no prazo de 30 (trinta) dias, se outro não estiver expressamente estabelecido. (art. 21 da Lei nº 8.797/2008)

Parágrafo único. O vencimento do prazo não desobriga o servidor público da sua execução, sem prejuízo da adoção das medidas administrativas para apuração de responsabilidades.

Seção VII

Art. 476. Os atos processuais poderão ser praticados na Agência Fazendária do domicílio tributário do sujeito passivo ou na Gerência de Processos Administrativos Tributários - GPAT. (cf. art. 22 da Lei nº 8.797/2008)

§ 1º No interesse da instrução do processo, da economia e da celeridade processual, poderá ser facultada a prática de determinados atos em local diverso do referido no caput, conforme estabelecer a legislação tributária ou por ato normativo expedido pelo Secretário Estadual de Fazenda.

§ 2º Para efeito da intimação prevista no § 3º do art. 474 deste regulamento, presume-se domicílio tributário do contribuinte os limites territoriais do Estado de Mato Grosso.

Seção VIII

Art. 477. São nulos: (art. 23 da Lei nº 8.797/2008)

I - os avisos, termos, despachos, decisões, intimações, notificações ou demais atos lavrados por pessoa incompetente ou com preterição de direito do contraditório e da ampla defesa;

II - os avisos, termos, despachos, decisões, intimações, notificações ou demais atos sobre matéria fiscal realizados com vício ou defeito formal;

III - os lançamentos de ofício cujos elementos sejam insuficientes para determinar a matéria objeto da exigência tributária ou o respectivo sujeito passivo, ressalvada, quanto à identificação deste, a hipótese de bens considerados abandonados.

§ 1º A notificação anulável será convalidada pela apresentação de defesa e a falta de notificação será suprida pelo comparecimento do interessado à repartição fiscal, momento em que será notificado.

§ 2º A nulidade de qualquer ato só prejudica os posteriores que dele dependam diretamente.

§ 3º Ao declarar a nulidade, a autoridade julgadora indicará os atos por ela atingidos, ordenando as providências necessárias ao prosseguimento ou solução do processo.

§ 4º A nulidade do lançamento de ofício, verificada e julgada sem apreciação do mérito da ação fiscal, não impedirá que o fisco estadual intente nova ação pelos mesmos motivos.

Art. 477-A. As incorreções, omissões ou inexatidões, não constantes nesta seção, serão sanadas quando resultarem em prejuízo para o administrado, salvo se este lhes houver dado causa ou quando não influírem na solução do litígio. (art. 24 da Lei nº 8.797/2008)

Art. 477-B. Estando o processo em fase de julgamento, os erros de fato, os erros de cálculo e os de capitulação da infração ou da penalidade poderão ser corrigidos pelo órgão de julgamento, de ofício ou em razão de impugnação ou recurso, não sendo causa de declaração de nulidade. (art. 25 da Lei nº 8.797/2008)

§ 1º A redução do crédito tributário exigido por meio do lançamento de ofício, efetuada em decorrência de prova produzida nos autos, não caracteriza erro de fato.

§ 2º As irregularidades que tiverem causado prejuízo à defesa, devidamente identificado e justificado, só acarretarão a nulidade dos atos que não puderem ser supridos ou retificados.

Art. 477-C. Os erros porventura existentes no lançamento de ofício, quando não passíveis de correção pelo órgão de julgamento, por determinação deste, serão corrigidos pelo integrante do Grupo TAF autuante, mediante lavratura de Termo de Retificação, desde que o contribuinte seja cientificado, por escrito, da correção, e devolvido o prazo de 30 (trinta) dias para pagamento ou parcelamento do crédito tributário ou apresentação da defesa pertinente à fase em que se encontrar o processo. (cf. art. 26 da Lei nº 8.797/2008)

Art. 477-D. Enquanto não for inscrito o crédito tributário em dívida ativa, a decisão na esfera administrativa que contiver erro de fato será passível de retificação, devendo o processo ser submetido à apreciação do respectivo órgão de julgamento que por último proferiu a respectiva decisão. (art. 27 da Lei nº 8.797/2008)

Seção IX

Art. 478. Ressalvado o disposto nos arts. 467-A a 467-G, a exigência do crédito tributário, de competência dos integrantes do Grupo TAF, será formalizada, diante da verificação da infração, por meio da lavratura da NAI/Notificação Auto de Infração, que conterá: (cf. caput e § 1º do art. 38 da Lei nº 7.098/1998 c/c o caput do art. 36 da mesma Lei nº 7.098/1998, observada a redação conferida pela Lei nº 8.715/2007)

I - a qualificação do sujeito passivo da obrigação; (inciso I do § 2º do art. 38 da Lei nº 7.098/1998)

II - o local, a data e a hora da lavratura; (inciso II do § 2º do art. 38 da Lei nº 7.098/1998)

III - a descrição da matéria tributável com menção do fato gerador e respectivas base de cálculo e alíquota; (inciso III do § 2º do art. 38 da Lei nº 7.098/1998)

IV - a disposição legislação tributária infringida e a penalidade aplicável; (inciso IV do § 2º do art. 38 da Lei nº 7.098/1998)

V - o valor original do tributo e a demonstração do crédito tributário total, ainda que na forma de anexo; (inciso V do § 2º do art. 38 da Lei nº 7.098/1998)

VI - a consolidação do valor da exigência e a notificação para pagamento do crédito tributário lançado, com menção do prazo para cumprimento da obrigação; (inciso VI do § 2º o art. 38 da Lei nº 7.098/1998)

VII - a indicação da repartição e do prazo em que poderá ser apresentada a impugnação; (inciso VII do § 2º o art. 38 da Lei nº 7.098/1998)

VIII - o nome, a indicação do cargo, da matrícula e, ressalvado o disposto no parágrafo único do art. 483-B, a assinatura do integrante do Grupo TAF autuante. (cf. inciso VIII do § 2º do art. 38 da Lei nº 7.098/1998)

§ 1º Em havendo retirada de documentos junto ao contribuinte, acompanharão a NAI as cópias dos atos que a comprovarem, bem como dos correspondentes às respectivas devoluções.

§ 2º Serão ainda anexadas à NAI cópias dos demais atos porventura lavrados.

Art. 479. A peça básica do PAT será a NAI/Notificação Auto de Infração, devidamente impugnada, constituída na forma prevista na legislação tributária estadual, com observância do disposto neste regulamento, por meio da qual a exigência do crédito tributário será formalizada. (cf. caput do art. 28 da Lei nº 8.797/2008)

§ 1º Uma das vias da NAI será entregue ao sujeito passivo, não implicando sua recusa em recebê-la, nem a ausência de testemunhas, a invalidade da ação fiscal. (§ 1º do art. 28 da Lei nº 8.797/2008)

§ 2º O integrante do Grupo TAF autuante encaminhará uma via da NAI, até o primeiro dia útil posterior ao da respectiva lavratura, à Gerência de Conta Corrente Fiscal da Superintendência de Análise da Receita Pública - GCCF/SARE, unidade fazendária encarregada da gestão, cobrança e inscrição do crédito tributário em Dívida Ativa. (cf. § 2º do art. 28 da Lei nº 8.797/2008)

§ 3º A assinatura do sujeito passivo não constitui formalidade essencial à validade do instrumento de constituição do crédito tributário, não implica confissão, nem sua recusa agravará a pena. (§ 3º do art. 28 da Lei nº 8.797/2008)

§ 4º A existência de ação judicial, ainda que haja ocorrência de depósito ou garantia, não prejudica a lavratura ou o aperfeiçoamento do instrumento de constituição do crédito tributário. (§ 4º do art. 28 da Lei nº 8.797/2008)

Art. 480. Lavrada a NAI, será o sujeito passivo, desde logo, notificado a pagar ou apresentar impugnação, por escrito, no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data da ciência do lançamento de ofício. (cf. caput do art. 29 da Lei nº 8.797/2008 c/c caput do art. 39 da Lei nº 7.098/1998, redação dada pela Lei nº 8.779/2007)

§ 1º A NAI, devidamente impugnada, instaura o contencioso administrativo tributário. (parágrafo único do art. 29 da Lei nº 8.797/2008)

§ 2º A interposição tempestiva e regular da impugnação ou reclamação referida no caput, formulada nos termos dos arts. 490 a 490-C, suspende pelo tempo do processo a exigibilidade do débito junto ao Sistema de Conta Corrente Fiscal e inaugura o processo administrativo para declaração do direito pertinente a revisão de lançamento decorrente de contencioso relativo ao ICMS, respectivas penalidades e acréscimos legais pertinentes a lançamento de ofício instrumentado na forma deste artigo. (cf. parágrafo único do art. 39 da Lei nº 7.098/1998, redação dada pela Lei nº 8.779/2007)

Art. 481. Nos casos de constituição de ofício do crédito tributário, em não havendo ato da administração tributária disciplinando de forma diversa, serão reunidas, na NAI, as infrações pertinentes ao ICMS. (cf. art. 30 da Lei nº 8.797/2008)

Art. 482. O integrante do Grupo TAF, autor do procedimento fiscal, terá o prazo de 8 (oito) dias, após a data da lavratura, para protocolizar a peça básica na Agência Fazendária do domicílio tributário do sujeito passivo ou na Gerência de Processos Administrativos Tributários - GPAT. (caput do art. 31 da Lei nº 8.797/2008)

§ 1º Ao receber a peça básica para protocolização, a autoridade saneadora promoverá o pré-saneamento do lançamento, observando o que segue: (cf. § 1º do art. 31 da Lei nº 8.797/2008)

I - na hipótese de conformidade com os requisitos necessários à constituição do crédito tributário, deverá a circunstância ser reconhecida mediante chancela; (cf. § 1º do art. 31 da Lei nº 8.797/2008, 1ª parte)

II - na hipótese de ausência de qualquer requisito necessário à constituição do crédito tributário, o integrante do Grupo TAF saneador fará sua devolução ao integrante do Grupo TAF autuante para que seja suprida a exigência ou corrigida a medida. (cf. § 1º do art. 31 da Lei nº 8.797/2008, 2ª parte)

§ 2º Recebida a peça básica, o órgão preparador fará sua protocolização, efetuando seu registro em livro próprio ou no Sistema Eletrônico de gerenciamento do PAT. (§ 2º do art. 31 da Lei nº 8.797/2008)

§ 3º Uma vez protocolizada a peça básica, esta será autuada, organizando-se em volumes com, no máximo, 250 (duzentas e cinqüenta) folhas cada, observada a ordem cronológica da juntada dos respectivos documentos, sendo todas as suas folhas numeradas e rubricadas pelo servidor que efetivar a juntada. (§ 3º do art. 31 da Lei nº 8.797/2008)

§ 4º Os documentos que instruírem o processo poderão ser restituídos em qualquer fase, a requerimento do sujeito passivo, desde que a medida não prejudique a instrução e a segurança procedimental e deles fique cópia nos autos, autenticada pelo servidor que efetuar a devolução dos referidos documentos. (§ 4º do art. 31 da Lei nº 8.797/2008)

§ 5º Para fins do disposto no art. 480, o processo permanecerá na Agência Fazendária do domicílio tributário do sujeito passivo ou na GPAT, até o vencimento do prazo fixado para pagamento ou apresentação de impugnação. (§ 5º do art. 31 da Lei nº 8.797/2008)

§ 6º Incumbe à Gerência de Processos Administrativos Tributários - GPAT promover a inserção da peça básica no sistema de gerenciamento do PAT, quando a protocolização inicial houver sido efetuada em livro próprio. (cf. § 2º do art. 31 da Lei nº 8.797/2008)

Art. 483. Não sendo paga, parcelada ou impugnada a exigência tributária, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da ciência da notificação, a autoridade preparadora deverá, obrigatoriamente, providenciar a lavratura do Termo de Revelia. (cf. caput do art. 32 da Lei nº 8.797/2008)

Parágrafo único. Após a lavratura do Termo de Revelia mencionado no caput, o processo será encaminhado, pelo primeiro malote subseqüente à data da expiração do prazo previsto na caput, para a Gerência de Conta Corrente Fiscal da Superintendência de Análise da Receita Pública - GCCF/SARE, unidade fazendária encarregada da gestão, cobrança, protesto e inscrição do crédito tributário em Dívida Ativa. (cf. parágrafo único do art. 32 da Lei nº 8.797/2008)

Art. 483-A. Uma vez protocolizado o instrumento de constituição do crédito tributário, a sua retificação, por iniciativa do integrante do Grupo TAF, autor do procedimento fiscal, somente será admitida por meio de representação ao seu superior hierárquico que, após recebê-la, deverá encaminhá-la a unidade fazendária em que se encontrar o processo naquele momento, para juntada aos autos. (art. 33 da Lei nº 8.797/2008)

§ 1º Procedida a juntada do Termo de Retificação do lançamento de ofício, o processo será remetido à Agência Fazendária do domicílio tributário do sujeito passivo ou à GPAT para dar ciência ao contribuinte, devolvendo-lhe as prerrogativas correspondentes.

§ 2º Não se admitirá retificação do lançamento por iniciativa do integrante do Grupo TAF, autor do procedimento fiscal, após tornar-se definitiva a constituição do crédito tributário.

Art. 483-B. A constituição do crédito tributário poderá ser formalizada por processamento eletrônico de dados, nos termos estabelecidos neste regulamento e em normas complementares editadas pelo Secretário de Estado de Fazenda. (cf. caput do art. 34 da Lei nº 8.797/2008)

Parágrafo único. Quando a NAI for expedida em função de cruzamento de informações mantidas no ambiente tecnológico dos sistemas aplicativos da Secretaria de Estado de Fazenda, fica facultada a assinatura por chancela mecânica ou eletrônica. (parágrafo único do art. 34 da Lei nº 8.797/2008)

SUBTÍTULO II

CAPÍTULO I

Art. 484. O Conselho de Contribuintes, com sede em Cuiabá, Capital do Estado, e atuação em todo o território mato-grossense, integra a estrutura organizacional da Secretaria de Estado de Fazenda, na forma estabelecida nos respectivos regimentos internos, e tem por finalidade garantir a correta aplicação das normas tributárias, que regem a lavratura de NAI. (cf. art. 35 da Lei nº 8.797/2008)

Art. 484-A. Ao Conselho de Contribuintes compete decidir, privativamente, no âmbito administrativo, os litígios de natureza tributária entre o sujeito passivo e a Fazenda Pública Estadual, oriundos de crédito tributário exigido mediante NAI, devidamente impugnada. (art. 36 da Lei nº 8.797/2008)

§ 1º As decisões administrativas serão monocráticas e colegiadas.

§ 2º A competência do Conselho de Contribuintes não inclui o exame da legalidade e constitucionalidade de disposição de lei, regulamentos e atos normativos, nem a dispensa, por eqüidade, de pagamento de crédito tributário.

Art. 484-B. Compõem o Conselho de Contribuintes: (cf. art. 37 da Lei nº 8.797/2008)

I - Câmaras de Julgamento;

II - Conselho de Contribuintes-Pleno;

III - Gerência de Processos Administrativos Tributários - GPAT.

Art. 484-C. Respeitado o disposto no Capítulo I do Título II da Lei nº 8.797/2008, o Regimento Interno do Conselho de Contribuintes disporá sobre a respectiva estrutura, direção e funcionamento.

CAPÍTULO II

Art. 485. Compete às Câmaras o julgamento do PAT, decorrente de NAI lavrada em qualquer parte do território mato-grossense, ou expedida eletronicamente, e referente ao lançamento e incidência do ICMS e acréscimos legais, assim como sobre a legitimidade da aplicação de penalidade por infração à legislação tributária pertinente. (cf. art. 39 da Lei nº 8.797/2008)

Art. 485-A. As Câmaras de Julgamento compõem-se de 10 (dez) integrantes do Grupo TAF, do quadro de servidores ativos, designados pelo Secretário de Estado de Fazenda, dentre Bacharéis em Direito, Ciências Contábeis, Ciências Econômicas ou Administração, que, comprovadamente, tenham desempenhado funções desse cargo por, pelo menos, 2 (dois) anos, junto ao serviço de fiscalização. (cf. caput do art. 40 da Lei nº 8.797/2008)

Art. 485-B. Ao julgador administrativo das Câmaras compete: (art. 41 da Lei nº 8.797/2008)

I - promover e verificar a correta aplicação da legislação tributária pertinente à exigência de obrigação tributária mediante NAI;

II - determinar, quando for o caso, a realização de diligências ou perícias, necessárias ao saneamento dos autos e/ou à formação de seu convencimento;

III - julgar os Processos Administrativos Tributários;

IV - recorrer, de ofício, ao Conselho de Contribuintes-Pleno, das decisões sobre o PAT, quando desonerar o sujeito passivo da exigência do crédito tributário original igual ou superior a 10.000 (dez mil) UPFMT.

Art. 485-C. Respeitado o disposto no Capítulo II do Título II da Lei nº 8.797/2008, o Regimento Interno do Conselho de Contribuintes disporá sobre a estrutura, direção, organização e funcionamento das Câmaras de Julgamento, bem como sobre a nomeação, competências, deveres e prerrogativas dos julgadores administrativos.

CAPÍTULO III

Art. 486. Ao Conselho de Contribuintes-Pleno compete: (art. 43 da Lei nº 8.797/2008)

I - promover e verificar a correta aplicação da legislação tributária pertinente a exigência de obrigação tributária, instituída mediante NAI;

II - julgar os pedidos de reexame necessário, que lhes forem submetidos pelas Câmaras de Julgamentos;

III - julgar os pedidos de revisão de julgado;

IV - elaborar e publicar ementas relativas aos processos que julgar.

Art. 486-A. O Conselho de Contribuintes-Pleno é composto por 9 (nove) Conselheiros, Bacharéis em Direito, Ciências Contábeis, Ciências Econômicas ou Administração, nomeados pelo Governador do Estado, para um mandato de 2 (dois) anos, renovável, observada a representação em número paritário entre os representantes da Fazenda Pública Estadual e dos contribuintes. (caput do art. 44 da Lei nº 8.797/2008)

Art. 486-B. O Conselho de Contribuintes-Pleno funcionará composto por 1 (um) Presidente e 8 (oito) conselheiros, sendo 4 (quatro) representantes da Fazenda Pública Estadual e 4 (quatro) representantes dos contribuintes e será constituído mediante convocação por ato administrativo do Presidente, para revisar e julgar PAT com crédito tributário original igual ou superior a 10.000 UPFMT. (art. 47 da Lei nº 8.797/2008)

Art. 486-C. Junto ao Pleno atuam dois Procuradores do Estado, designados pelo Procurador-Geral do Estado, por solicitação do Secretário de Estado de Fazenda, dentre Procuradores efetivos. (caput do art. 49 da Lei nº 8.797/2008)

Art. 486-D. Respeitado o disposto no Capítulo III do Título II da Lei nº 8.797/2008, o Regimento Interno do Conselho de Contribuintes disporá sobre a estrutura, organização, composição, atribuições e funcionamento do Conselho de Contribuintes-Pleno, bem como sobre a nomeação, competências, deveres e prerrogativas dos Conselheiros e dos Procuradores do Estado em atuação junto ao mesmo.

CAPÍTULO IV

Art. 487. A Gerência de Processos Administrativos Tributários - GPAT é órgão de gestão, controle, distribuição e tramitação de Processos Administrativos Tributários - PAT, no âmbito das Câmaras de Julgamento, Conselho de Contribuintes-Pleno e unidades fazendárias, conforme atribuições e competências definidas nos regimentos internos da Secretaria de Estado de Fazenda e do Conselho de Contribuintes. (cf. art. 54 da Lei nº 8.797/2008)

SUBTÍTULO III

CAPÍTULO I

Art. 488. Instaura-se o PAT com a protocolização da impugnação da NAI na Agência Fazendária do domicílio tributário do sujeito passivo ou na Gerência de Processos Administrativos Tributários - GPAT. (cf. art. 55 da Lei nº 8.797/2008)

§ 1º A preparação consiste na organização dos autos e na prática de atos para possibilitar o julgamento do processo, compreendendo:

I - a protocolização do instrumento de constituição do crédito tributário e autuação do processo administrativo tributário;

II - a prestação de informações sobre a tempestividade da defesa apresentada;

III - a lavratura do Termo de Revelia, quando for o caso.

§ 2º À Agência Fazendária do domicílio tributário do sujeito passivo ou à GPAT, como órgão preparador, incumbe, ainda, efetuar a expedição das intimações necessárias no curso do processo.

Art. 488-A. Opera-se a desistência do litígio na esfera administrativa: (caput do art. 56 da Lei nº 8.797/2008)

I - expressamente, por pedido do sujeito passivo;

II - tacitamente:

a) pelo pagamento ou pedido de parcelamento ou compensação do crédito tributário em litígio;

b) pela propositura de ação judicial relativa à mesma matéria objeto do processo administrativo, devendo a circunstância ser reconhecida pela autoridade julgadora, que determinará o seu encaminhamento à Procuradoria Fiscal;

c) pela não apresentação da impugnação tempestiva.

§ 1º Quando o contribuinte efetuar pagamento ou apresentar pedido de parcelamento ou compensação relativo a crédito tributário objeto de impugnação, antes do respectivo julgamento, incumbe ao servidor responsável pela Agência Fazendária ou pela Gerência de Processos Administrativos Tributários - GPAT comunicar o evento à Presidência do Conselho de Contribuintes. (cf. § 1º do art. 56 da Lei nº 8.797/2008)

§ 2º A comunicação prevista no parágrafo anterior poderá ser efetuada mediante disponibilização em meio eletrônico das informações relativas ao pagamento efetuado ou pedido de parcelamento apresentado, incumbindo ao Conselho de Contribuintes o acompanhamento da situação dos processos que lhe foram encaminhados. (cf. § 2º do art. 56 da Lei nº 8.797/2008)

Art. 488-B. É defeso aos intervenientes no PAT empregarem expressões injuriosas nos escritos juntados ao processo. (art. 57 da Lei nº 8.797/2008)

Art. 488-C. É vedado reunir em uma só peça defesa ou manifestações referentes a mais de um PAT, ainda que versem sobre o mesmo assunto e alcancem o mesmo contribuinte. (art. 58 da Lei nº 8.797/2008)

CAPÍTULO II

Art. 489. O juízo de admissibilidade das impugnações ou das revisões de julgamento, serão feitos, respectivamente, pelo julgador das Câmaras ou pelo Conselheiro do Pleno, compreendendo o exame do preenchimento dos requisitos essenciais da defesa, assim como a verificação das condições para instauração do litígio. (art. 59 da Lei nº 8.797/2008)

§ 1º Ausente pressuposto de admissibilidade, será proferido o julgamento, conforme a fase em que se encontre o PAT, sem apreciação do mérito, reconhecendo a inépcia da impugnação ou do pedido de revisão.

§ 2º Atendidos os requisitos de validade e estando o processo convenientemente preparado, será proferido o julgamento.

Art. 489-A. Na apreciação do litígio, a autoridade julgadora formará livremente sua convicção, não ficando adstrita às razões de fato ou de direito invocadas pelas partes, podendo determinar a produção das provas que entender ser necessárias. (art. 60 da Lei nº 8.797/2008)

Art. 489-B. Sempre que a prova coligida ao PAT for contrária à defesa do sujeito passivo, será assegurada a este manifestação, no prazo de 30 (trinta) dias. (cf. art. 61 da Lei nº 8.797/2008)

Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica em relação às informações prestadas ou documentos juntados quando forem decorrentes de documentos entregues ao fisco pelo próprio sujeito passivo ou consistirem em reprodução de seus livros ou documentos fiscais ou comerciais ou que já tenha pleno conhecimento sobre as informações ou documentos apensados aos autos.

Art. 489-C. Se a autoridade julgadora, em conseqüência de prova ou circunstância constante dos autos, reconhecer a existência de fato não considerado no ato de formalização da exigência, representará ao órgão fazendário incumbido da execução do serviço de fiscalização para adoção das providências cabíveis. (art. 62 da Lei nº 8.797/2008)

Art. 489-D. A autoridade incumbida da distribuição do PAT, determinará a reunião de processos, a fim de que sejam examinados simultaneamente, quando houver conveniência de manifestação ou julgamento conjunto, desde que relativo ao mesmo sujeito passivo e tendo por objeto a mesma matéria. (art. 63 da Lei nº 8.797/2008)

Art. 489-E. Encontrando-se o PAT em fase de julgamento e tendo o julgador conhecimento de decisão judicial transitada em julgado, que verse sobre o mesmo objeto da ação fiscal, deverão os autos ser remetidos para apreciação da Procuradoria Geral do Estado. (art. 64 da Lei nº 8.797/2008)

Art. 489-F. Do resultado do julgamento do PAT será dada ciência ao sujeito passivo. (art. 65 da Lei nº 8.797/2008)

Parágrafo único. Somente será dada ciência do julgamento ao integrante do Grupo TAF autuante, nos casos de alteração do crédito tributário e decisão definitiva do PAT.

Art. 489-G. Decorrido o prazo de 30 (trinta) dias, após a data da ciência da decisão, se o sujeito passivo não efetuar o pagamento ou parcelamento ou ainda, não apresentar pedido de revisão do julgado ao Conselho de Contribuintes-Pleno, quando legalmente cabível, o crédito tributário constituído será encaminhado para a Gerência de Conta Corrente Fiscal da Superintendência de Análise da Receita Pública - GCCF/SARE, unidade fazendária responsável pela gestão, cobrança, protesto e inscrição em Dívida Ativa. (cf. art. 66 da Lei nº 8.797/2008)

Art. 489-H. São definitivas as decisões: (cf. art. 67 da Lei nº 8.797/2008)

I - sobre admissibilidade da impugnação ou pedido de revisão do julgado;

II - quando o crédito tributário original, julgado nas Câmaras de Julgamento, for inferior a 10.000 (dez mil) UPFMT;

III - quando esgotado o prazo para pedido de revisão do julgado ao Conselho de Contribuintes-Pleno, sem a respectiva interposição, salvo se sujeito a reexame necessário;

IV - proferidas pelo Conselho de Contribuintes-Pleno.

CAPÍTULO III

Art. 490. A impugnação da exigência decorrente de NAI instaura o litígio e o processo administrativo de natureza tributária, devendo ser apresentada, por escrito, no prazo 30 (trinta) dias, tendo-se como termo inicial à data da ciência da notificação. (cf. art. 68 da Lei nº 8.797/2008)

Parágrafo único. A impugnação tempestiva suspende a exigibilidade do crédito tributário exarado na NAI.

Art. 490-A. Na impugnação o sujeito passivo alegará, de uma só vez, por escrito, toda matéria que entender útil, juntando, obrigatoriamente, desde logo, as provas que constarem de documentos. (art. 69 da Lei nº 8.797/2008)

§ 1º A impugnação conterá:

I - a qualificação do impugnante;

II - os motivos de fato e de direito em que se fundamenta;

III - a indicação das provas destinadas a demonstrar a verdade dos fatos alegados e, observado o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 491-C, o requerimento das diligências ou perícias que se pretenda sejam realizadas.

§ 2º A impugnação firmada por procurador deverá estar acompanhada, obrigatoriamente, da correspondente procuração, conferindo ao mandatário poderes para representar o sujeito passivo no PAT.

Art. 490-B. Apresentada a impugnação contra o procedimento fiscal, o órgão preparador efetuará sua juntada ao processo, com os documentos que a instruem, encaminhando-o, em seguida, para julgamento. (art. 70 da Lei nº 8.797/2008)

Art. 490-C. No caso de impugnação parcial, deverá ser cumprida a exigência relativa à parte não litigiosa do crédito tributário, mediante o respectivo recolhimento, admitida a celebração de acordo de parcelamento quando previsto na legislação tributária. (caput do art. 71 da Lei nº 8.797/2008)

§ 1º Na hipótese de não-cumprimento do disposto no caput e em se tratando de matérias independentes, perfeitamente identificáveis e quantificáveis na composição do crédito tributário, a autoridade preparadora lavrará termo circunstanciado, que, uma vez autuado, será enviado à Gerência de Conta Corrente Fiscal da Superintendência de Análise da Receita Pública - CGGF/SARE, unidade fazendária responsável pela gestão, cobrança, protesto e inscrição em dívida ativa. (cf. § 1º do art. 71 da Lei nº 8.797/2008)

§ 2º Tratando-se de matérias dependentes ou na impossibilidade de separação das parcelas que compõem o crédito tributário, não se inicia o prazo de prescrição para interposição da ação de cobrança, em relação às parcelas do crédito tributário não expressamente impugnado. (§ 2º do art. 71 da Lei nº 8.797/2008)

§ 3º Cumprida, ou não, a exigência não impugnada, a autoridade preparadora fará constar no processo a providência adotada, inclusive o desmembramento da exigência de que trata o § 1º deste artigo. (§ 3º do art. 71 da Lei nº 8.797/2008)

CAPÍTULO IV

Art. 491. Excluída a produção de prova testemunhal, são admitidos os demais meios legais de constituição de prova, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste regulamento. (cf. caput do art. 72 da Lei nº 8.797/2008)

§ 1º Ao integrante do Grupo TAF, autor do procedimento, cabe o ônus da prova da ocorrência dos pressupostos do fato gerador da obrigação e da constituição do crédito tributário; ao sujeito passivo, da inexistência desses pressupostos ou da existência de fatores excludentes. (§ 1º do art. 72 da Lei nº 8.797/2008)

§ 2º Somente devem ser produzidas as provas pertinentes à matéria objeto do litígio. (§ 2º do art. 72 da Lei nº 8.797/2008)

Art. 491-A. Presumem-se verdadeiras as informações prestadas, por meio eletrônico ou magnético, à Secretaria de Estado de Fazenda, pelo contribuinte ou, em seu nome, por terceiro por ele credenciado junto à mesma, nos termos da legislação tributária. (caput do art. 73 da Lei nº 8.797/2008 c/c o caput do art. 17-B da Lei nº 7.098/98, acrescentado pela Lei nº 7.867/2002)

Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se também às informações prestadas, por meio eletrônico ou magnético, à Secretaria de Estado de Fazenda, por terceiros sujeitos à prestação de informação ao fisco, em conformidade com a legislação tributária. (cf. § 1º do art. 73 da Lei nº 8.797/2008 c/c o parágrafo único do art. 17-B da Lei nº 7.098/98, acrescentado pela Lei nº 7.867/2002)

Art. 491-B. Presumem-se, também, verdadeiros os dados e informações contidos nos bancos de dados da Secretaria de Estado de Fazenda, bem como as informações constantes de documentos gerados por sistemas, programas ou aplicativos, decorrentes de processamento eletrônico de dados. (cf. § 2º do art. 73 da Lei nº 8.797/2008 c/c o caput do art. 17-D da Lei nº 7.098/1998, acrescentado pela Lei nº 8.628/2006)

§ 1º As informações e documentos a que se refere o caput servirão como prova na constituição de crédito tributário para exigência de ICMS e ou penalidades por descumprimento de obrigação relativa ao tributo, mediante a lavratura de NAI. (cf. § 1º do art. 17-D da Lei nº 7.098/1998, acrescentado pela Lei nº 8.628/2006, observada a redação conferida pela Lei nº 8.779/2007)

§ 2º Nas hipóteses tratadas neste artigo, incumbe ao fisco promover o saneamento das informações, mediante etapa preexistente ou posterior à lavratura da NAI. (cf. § 2º do art. 17-D da Lei nº 7.098/1998, acrescentado pela Lei nº 8.628/2006, observada a redação conferida pela Lei nº 8.779/2007)

Art. 491-C. A autoridade julgadora determinará, de ofício ou a requerimento do sujeito passivo, a realização de diligências ou perícias, quando entendê-las necessárias. (art. 74 da Lei nº 8.797/2008)

§ 1º O requerimento de diligências ou perícias formulado pelo sujeito passivo, deverá conter os motivos que as justifiquem e, no caso de perícia, o nome, o endereço e a qualificação profissional de seu perito, bem como os quesitos a serem respondidos.

§ 2º Considerar-se-á não formulado o pedido de diligência ou perícia que deixar de atender aos requisitos do parágrafo anterior.

§ 3º Os pedidos de diligências ou perícias serão apreciados pela autoridade julgadora, quando do exame da defesa apresentada, que as determinará quando entendê-las necessárias, indeferindo as que forem consideradas prescindíveis ou impraticáveis.

§ 4º O indeferimento da realização de diligência ou perícia requerida pelo sujeito passivo deverá ser fundamentado.

§ 5º As diligências determinadas pelas Câmaras de Julgamento e pelos Conselheiros em função junto ao Conselho de Contribuintes-Pleno, são de observância obrigatória pelo integrante do Grupo TAF, autor do procedimento fiscal, pelo sujeito passivo e pelos órgãos da administração fazendária.

Art. 491-D. Deferido o pedido de perícia pela autoridade julgadora, será designado integrante do Grupo TAF para, como perito da Fazenda Pública, proceder, juntamente com o perito do sujeito passivo, ao exame do requerido. (art. 75 da Lei nº 8.797/2008)

§ 1º Os resultados dos trabalhos periciais serão deduzidos em laudo que conterá relatório e conclusão.

§ 2º Os trabalhos periciais visam a produzir efeitos de prova, vedado aos peritos alterar o crédito tributário, competindo-lhes, exclusivamente, responder aos quesitos formulados e indicar as sugestões que entenderem pertinentes.

§ 3º Do resultado da perícia será cientificado o sujeito passivo para, querendo, manifestar-se sobre o mesmo, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da sua ciência, retornando o PAT para apreciação pela autoridade julgadora.

Art. 491-E. A autoridade julgadora poderá determinar que qualquer das partes, terceiro vinculado com os fatos do processo, ou, mesmo, órgão da administração fazendária, preste esclarecimentos, exiba documento, livro ou papel, que esteja ou deva estar em seu poder. (art. 76 da Lei nº 8.797/2008)

§ 1º Para a conveniente instrução do processo, a autoridade julgadora poderá, ainda, requerer aos demais órgãos da administração pública informações e/ou documentos que entender necessários.

§ 2º Do resultado da diligência será cientificado o sujeito passivo para, querendo, manifestar-se sobre o mesmo, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da sua ciência, retornando o PAT para apreciação pela autoridade julgadora.

CAPÍTULO V

Art. 492. São requisitos essenciais da decisão: (art. 77 da Lei nº 8.797/2008)

I - relatório resumido do processo;

II - fundamentos de fato e de direito;

III - conclusão;

IV - ordem de intimação.

Art. 493. O julgador das Câmaras de Julgamento recorrerá, de ofício, de sua decisão, submetendo-a ao reexame necessário pelo Conselho de Contribuintes-Pleno, sempre que desonerar o sujeito passivo do pagamento total ou parcial do crédito tributário ou penalidade, igual ou superior a 10.000 (dez mil) UPFMT. (art. 78 da Lei nº 8.797/2008)

Parágrafo único. O recurso de que trata este artigo será interposto pelo Julgador das Câmaras mediante declaração na própria decisão.

Art. 494. Sobre a decisão prevista no art. 492, o sujeito passivo será cientificado pelo órgão preparador, podendo apresentar pedido de revisão do julgado ao Conselho de Contribuintes-Pleno. (art. 79 da Lei nº 8.797/2008)

CAPÍTULO VI

Seção I

Art. 495. O reexame necessário, com efeitos devolutivo e suspensivo, será julgado pelo Conselho de Contribuintes-Pleno. (art. 80 da Lei nº 8.797/2008)

§ 1º As decisões das Câmaras de Julgamento, que resultarem desoneração total ou parcial do crédito tributário no valor igual ou superior a 10.000 (dez mil) UPFMT, serão submetidas ao reexame necessário pelo Conselho de Contribuintes-Pleno.

§ 2º Não será cabível pedido de Reexame Necessário nos casos de desoneração quando:

I - houver extinção do crédito tributário exigido em virtude do pagamento devidamente comprovado nos autos, qualquer que seja o valor do crédito tributário;

II - houver fatos geradores alcançados pela decadência.

Art. 496. Subindo o processo com pedido de revisão de julgamento e sendo também caso de reexame necessário, não havendo a sua interposição, tomará o Conselho de Contribuintes-Pleno conhecimento total do processo, como se tivesse havido tal recurso. (art. 81 da Lei nº 8.797/2008)

Seção II

Art. 497. Da decisão proferida pelas Câmaras de Julgamento cabe pedido de revisão, total ou parcial, com efeito devolutivo e suspensivo, por parte do sujeito passivo ou do integrante do Grupo TAF autuante, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da sua ciência. (art. 82 da Lei nº 8.797/2008)

Parágrafo único. Não cabe pedido de revisão de julgado contra decisão proferida pelas Câmaras de Julgamento em PAT com valor do crédito tributário original inferior a 10.000 (dez mil) UPFMT.

Art. 498. O pedido de revisão será formalizado em petição escrita, devendo indicar os pontos de discordância e conter os motivos de fato e de direito em que se fundamenta. (art. 83 da Lei nº 8.797/2008)

CAPÍTULO VII

Art. 499. Compete ao Conselho de Contribuintes-Pleno, órgão julgador de formação colegiada e paritária, com representantes da Fazenda Pública e dos contribuintes, a apreciação dos processos com pedido de revisão do julgado e reexame necessário. (art. 84 da Lei nº 8.797/2008)

§ 1º Em caso de reexame necessário e interposição de pedido de revisão relativamente à mesma decisão, ambos serão apreciados, conjuntamente, pelo órgão julgador.

§ 2º Os pedidos devolverão ao Conselho de Contribuintes-Pleno o conhecimento da matéria impugnada.

Art. 500. Não será admitido o pedido de revisão: (art. 85 da Lei nº 8.797/2008)

I - apresentado fora do prazo legal;

II - interposto por parte ilegítima;

III - interposto contra decisão definitiva proferida pelas Câmaras de Julgamento.

Art. 501. O cabimento do pedido de revisão do julgado será regido pela lei vigente ao tempo em que proferida a decisão recorrida. (art. 86 da Lei nº 8.797/2008)

Art. 502. No Conselho de Contribuintes-Pleno é assegurado o direito de sustentação oral pelo sujeito passivo, quando requerida no próprio recurso. (art. 87 da Lei nº 8.797/2008)

§ 1º O Conselheiro Relator, após análise do pedido de revisão, deverá deferir ou não o pedido de sustentação oral.

§ 2º A defesa oral da Fazenda Pública será sustentada pelo integrante do Grupo TAF autuante, respeitado o limite de tempo dado ao sujeito passivo.

Art. 503. As decisões do Conselho de Contribuintes-Pleno serão tomadas, por maioria simples de votos, de forma colegiada, sendo o voto do Presidente qualificado para fim de desempate, entre as posições divergentes e equilibradas. (art. 88 da Lei nº 8.797/2008)

Art. 504. A decisão terá forma de acórdão, redigido de maneira clara e objetiva, contendo a ementa, o relatório, o parecer, os votos e as conclusões finais. (art. 89 da Lei nº 8.797/2008)

Art. 505. O acórdão proferido pelo Conselho de Contribuintes-Pleno, objeto de pedido de reexame necessário e de revisão de julgado, substituirá a decisão recorrida. (art. 90 da Lei nº 8.797/2008)

Art. 506. Proferido o acórdão, não será permitido inovar no processo. (art. 91 da Lei nº 8.797/2008)

Parágrafo único. Não se considera inovação a simples correção de erros.

SUBTÍTULO IV

Art. 507. O órgão preparador dará ciência do acórdão proferido pelo Conselho de Contribuintes Pleno ao sujeito passivo, intimando-o, quando for o caso, a efetuar o pagamento do crédito tributário no prazo de 30 (trinta) dias.

Art. 508. Após o transcurso do prazo assinalado no artigo anterior, sem que tenha havido o pagamento ou parcelamento do respectivo crédito tributário, deverá o órgão preparador adotar as providências indicadas nos artigos 509 e 510.

Art. 509. A decisão definitiva impede que a matéria seja submetida a novo julgamento na esfera administrativa, sendo o respectivo processo, depois de transcorrido o prazo regulamentar para pagamento, encaminhado para a Gerência de Conta Corrente Fiscal da Superintendência de Análise da Receita Pública - GCCF/SARE, unidade fazendária encarregada da gestão, cobrança, protesto e de inscrição em dívida ativa do crédito tributário. (cf. art. 92 da Lei nº 8.797/2008)

Art. 510. Nas hipóteses previstas nos arts. 508 e 509, antes da remessa do PAT à GCCF/SARE, o órgão preparador fará declaração nos autos para informar o número de dias transcorridos a partir da data da ciência da decisão.

Art. 511. Nenhum PAT será arquivado sem despacho fundamentado da autoridade competente, assim definida em conformidade com as atribuições cometidas a cada unidade fazendária, no Regimento Interno da Secretaria de Estado de Fazenda. (cf. art. 93 da Lei nº 8.797/2008)

Art. 512. O PAT poderá ser processado por meio eletrônico, desde a notificação do lançamento do crédito tributário até a sua constituição definitiva com o encaminhamento para inscrição em Dívida Ativa. (art. 94 da Lei nº 8.797/2008)

Parágrafo único. Na hipótese de que trata este artigo, portaria do Secretário de Estado de Fazenda disciplinará a forma e condições em que se dará o processamento eletrônico do PAT, podendo alcançar os procedimentos preparatórios à constituição do crédito tributário previstos nos arts. 453-C a 454-B.

Art. 513. O disposto neste regulamento não prejudicará a validade dos atos praticados na vigência da legislação anterior. (cf. § 1º do art. 100 da Lei nº 8.797/2008)"

V - renumerado para § 1º o parágrafo único do art. 102 do Anexo VII, acrescentando-se ao mesmo parágrafo as anotações relativas aos correspondentes fundamentos legais, mantido o respectivo texto; acrescentado, também, o § 2º ao aludido artigo, como indicado:

"Art. 102. ..................................................................

§ 1º ..........................................................................

(cf. § 1º do art. 5ºA da Lei nº 7.098/98, renumerado pela Lei nº 8.779/2007)

§ 2º A equiparação de que trata o inciso I do § 6º do art. 4º alcança todas as operações anteriores, do início até a saída final para o exterior, desde que demonstrada a origem do produto e comprovada a sua efetiva exportação. (cf. § 2º do art. 5ºA da Lei nº 7.098/98, acrescentado pela Lei nº 8.779/2007 - efeitos a partir de 26 de dezembro de 2007)"

VI - acrescentados os arts. 2º e 3º ao Anexo XII, com a seguinte redação:

"Art. 2º Não se efetuará a constituição de crédito tributário, por descumprimento de obrigação principal, pertinente ao ICMS, inclusive referente ao uso de crédito fiscal, quando seu valor total for inferior ao equivalente a 20 (vinte) UPFMT, vigente na data em que se efetuaria a respectiva constituição. (cf. caput do art. 39-A da Lei nº 7.098/1998, acrescentado pela Lei nº 7.900/2003)

§ 1º O disposto neste artigo não alcança os créditos tributários decorrentes de aplicação de penalidade por descumprimento de obrigação acessória vinculada ao ICMS. (§ 1º do art. 39-A da Lei nº 7.098/1998, acrescentado pela Lei nº 7.900/2003)

§ 2º Relativamente à cobrança ou inscrição de débito fiscal registrado no Sistema de Conta Corrente Fiscal da Secretaria de Estado de Fazenda, hipótese em que não se aplica o disposto no parágrafo anterior, será dispensada a sua exigência quando esta for antieconômica ou inviável, em conformidade com o estabelecido nos §§ 4º e 5º deste artigo e na legislação complementar, desde que seu valor atualizado seja inferior a 80 (oitenta) UPFMT. (cf. § 2º do art. 39-A da Lei nº 7.098/1998, redação dada pela Lei nº 8.779/2007)

§ 3º O estatuído neste artigo não implica dispensa do crédito tributário, que poderá ser exigido, respeitado o prazo decadencial, quando, isolada ou conjuntamente, for atingido o limite mínimo fixado no caput. (§ 3º do art. 39-A da Lei nº 7.098/1998, acrescentado pela Lei nº 7.900/2003)

§ 4º Para fins do preconizado no § 2º deste artigo, considera-se como: (cf. § 2º do art. 39-A da Lei nº 7.098/98, redação dada pela Lei nº 8.779/2007)

I - exigência antieconômica, aquela cujo custo para realização da receita decorrente do débito seja superior ao valor deste, após a respectiva consolidação;

II - inviável, aquela relativa a débito decorrente de ocorrência cujo caráter infracional foi afastado por reiteradas decisões judiciais, emanadas de Tribunais brasileiros.

§ 5º A consolidação do débito, em conformidade com o asseverado no inciso I do parágrafo anterior, consistirá da soma dos valores originários, da correção monetária, da multa e dos juros de mora correspondentes, por natureza do débito, registrados em nome do contribuinte, pertinentes a todos os fatos geradores ocorridos até a data fixada, consignados no Sistema de Conta Corrente Fiscal. (cf. § 2º do art. 39-A da Lei nº 7.098/1998, redação dada pela Lei nº 8.779/2007)

§ 6º Respeitado o estatuído nos §§ 2º, 4º e 5º, o Secretário de Estado de Fazenda editará portaria para: (cf. § 2º do art. 39-A da Lei nº 7.098/1998, redação dada pela Lei nº 8.779/2007)

I - fixar o valor da exigência considerada antieconômica em determinado período, bem como a data da consolidação;

II - divulgar as ocorrências descaracterizadas como infração por Tribunais brasileiros, cujos débitos têm a respectiva exigência dispensada nos termos deste artigo.

§ 7º Incumbe à Gerência de Conta Corrente Fiscal da Superintendência de Análise da Receita Pública - GCCF/SARE, após efetuar a consolidação dos débitos alcançados pelas disposições deste artigo, promover a respectiva baixa no Sistema de Conta Corrente Fiscal.

§ 8º O disposto neste artigo não alcança os débitos que foram objeto de pagamento, parcelamento ou compensação.

Art. 3º Ficam extintos, por remissão e anistia, os débitos do ICMS, constantes do Sistema de Conta Corrente Fiscal mantido no âmbito da Secretaria de Estado de Fazenda, não convertidos em NAI ou não encaminhados para inscrição em Dívida Ativa, nas seguintes hipóteses:

I - relativos a fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2003, cujo valor atualizado total, em 31 de outubro de 2007, não seja superior a R$ 2.000,00 (dois mil reais); (cf. caput do art. 1º da Lei nº 8.779/2007)

II - relativos a fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2000, cuja exigência seja antieconômica ou inviável. (cf. parágrafo único do art. 1º da Lei nº 8.779/2007)

§ 1º O disposto no caput:

I - não alcança os débitos que foram objeto de parcelamento ou que foram incluídos em certidão para fins de compensação;

II - aplica-se, inclusive, a débito do ICMS constante de outro sistema fazendário, mesmo que ainda não integrado ao Sistema de Conta Corrente Fiscal, desde que a respectiva natureza esteja sujeita a controle pelo mesmo;

§ 2º Para fins do preconizado no inciso II do caput deste artigo, considera-se como:

I - exigência antieconômica, aquela cujo custo para realização da receita decorrente do débito seja superior ao valor deste, após a respectiva consolidação;

II - exigência inviável, aquela relativa a débito decorrente de ocorrência cujo caráter infracional foi afastado por reiteradas decisões judiciais, emanadas de Tribunais brasileiros.

§ 3º Observado o disposto nos parágrafos anteriores, para fins do estatuído no caput, deverá ser efetuada a consolidação do crédito tributário nas datas indicadas, que consistirá da soma dos valores originários, da correção monetária, da multa e dos juros de mora correspondentes, por natureza do débito, registrados em nome do contribuinte, consignados no Sistema de Conta Corrente Fiscal, conforme segue: (cf. caput do art. 1º da Lei nº 8.779/2007)

I - em 31 de outubro de 2007: pertinentes a todos os fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2003, na hipótese arrolada no inciso I;

II - na data prevista em portaria do Secretário de Estado de Fazenda: pertinentes a todos os fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2000, na hipótese arrolada no inciso II.

§ 4º Respeitado o estatuído neste artigo, o Secretário de Estado de Fazenda editará portaria para:

I - fixar o valor da exigência considerada antieconômica em determinado período, bem como a data da consolidação;

II - divulgar as ocorrências descaracterizadas como infração por Tribunais brasileiros, cujos débitos foram alcançados pela anistia e remissão de que trata este artigo.

§ 5º Atendidas as disposições deste artigo, bem como na portaria editada nos termos do parágrafo anterior, incumbe à Gerência de Conta Corrente Fiscal da Superintendência de Análise da Receita Pública - GCCF/SARE, após efetuar a consolidação dos débitos objeto de remissão e anistia previstas neste artigo, promover a respectiva baixa no Sistema de Conta Corrente Fiscal."

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de então, exceto em relação aos dispositivos do Regulamento do ICMS, alterados ou acrescentados em conformidade com o disposto no artigo anterior, para os quais foram fixadas datas diferenciadas para o início da respectiva eficácia.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT, 07 de fevereiro de 2008, 187º da Independência e 120º da República.

BLAIRO BORGES MAGGI

Governador do Estado

EDMILSON JOSÉ DOS SANTOS

Secretário de Estado de Fazenda