Lei nº 8.628 de 29/12/2006


 Publicado no DOE - MT em 29 dez 2006


Altera as Leis nº 7.098, de 30 de dezembro de 1998 (ICMS), nº 7.301, de 17 de julho de 2000 (IPVA), nº 7.850, de 18 de dezembro de 2002 (ITCD), nº 7.609, de 28 de dezembro de 2001 (PAT).


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A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, sanciona a seguinte lei:

Art. 1º A presente Lei introduz alterações ao Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, ao Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, ao Imposto sobre a Transmissão Causa Mortis e Doação de quaisquer Bens ou Direitos - ITCD e ao Processo Administrativo Tributário - PAT:

Art. 2º A Lei nº 7.098, de 30 de dezembro de 1998, que consolida normas referentes ao Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, passa a vigorar com as alterações adiante indicadas:

I - alterado o § 3º do art. 3º, conforme segue:

"Art. 3º (...)

§ 3º Poderá ser exigido o pagamento antecipado do imposto, conforme disposto na legislação tributária, relativamente a determinadas operações, prestações, atividades ou categorias de contribuintes.

II - acrescentados os §§ 5º a 7º ao artigo 16, como segue:

"Art. 16 (...)

§ 5º Ressalvada declaração expressa em contrário do interessado, para efeitos da cobrança da diferença de que tratam os incisos XIII e XIV do caput do artigo 3º, não se considera contribuinte a empresa que desenvolva atividades exclusivamente de construção civil, ainda que inscrita no Cadastro de Contribuintes do Estado.

§ 6º Nas hipóteses de que trata o parágrafo anterior, na aquisição interestadual de mercadoria, bem ou serviço, o adquirente ou o tomador de serviço mato-grossense deverá informar ao remetente ou ao prestador do serviço sua condição de não contribuinte do imposto.

§ 7º A inobservância do disposto no parágrafo anterior implicará ao adquirente da mercadoria ou bem ou ao tomador do serviço, em relação a cada operação e ou prestação, a obrigação de recolher a multa prevista no artigo 45, X, alínea f, desta lei."

III - acrescentado o artigo 17-D à Seção I do Capítulo VII, com a seguinte redação:

"CAPÍTULO VII

Seção I

"Art. 17-D Presumem-se, também, verdadeiros os dados e informações contidos nos bancos de dados da Secretaria de Estado de Fazenda, bem como as informações constantes de documentos gerados por sistemas, programas ou aplicativos, decorrentes de processamento eletrônico de dados.

§ 1º As informações e documentos a que se refere o caput servirão como prova na constituição de crédito tributário para exigência de ICMS e ou penalidades por descumprimento de obrigação relativa ao tributo, mediante a lavratura de Notificação/Auto de Infração ou expedição de Aviso de Cobrança, conforme disposto em legislação específica.

§ 2º Nas hipóteses tratadas neste artigo, incumbe ao fisco promover o saneamento das informações, mediante etapa preexistente à lavratura da NAI ou à expedição de Aviso de Cobrança, na forma disciplinada em legislação específica.

§ 3º Para fins do disposto neste artigo, os documentos gerados na forma prevista no caput deverão conter a identificação da unidade fazendária responsável por sua emissão, dispensada a aposição de assinatura ou de chancela mecânica ou eletrônica."

IV - acrescentado o inciso VIII ao artigo 18, com o seguinte texto:

"Art. 18 (...)

VIII - a qualquer pessoa, contribuinte ou não do imposto que, na condição de adquirente de mercadoria ou bem ou de tomador de serviços:

a) prestar ou deixar de prestar declaração ou informação que implique desoneração ou postergação, total ou parcial, a qualquer título, do imposto;

b) deixar de observar a correta destinação ou finalidade da mercadoria, bem ou serviço, nas hipóteses de benefícios ou incentivos fiscais ou financeiro-fiscais condicionados.

V - alterado o § 5º do artigo 38, conforme segue:

"Art. 38 (...)

§ 5º Poderá também ser dispensada a lavratura de NAI, expedindo-se Aviso de Cobrança, para exigência da multa correspondente, nas hipóteses de aplicação de penalidade por descumprimento de obrigação acessória, observados os limites, forma e condições estabelecidos nesta lei ou em regulamento.

VI - acrescentadas a alínea i ao inciso III e a alínea "b-1" ao inciso VII, ambos do artigo 45; alteradas as alíneas a e a-1 do inciso VII e as alíneas f e i do inciso X do citado artigo; acrescentados também os §§ 17 a 19 ao mesmo preceito, nos seguintes termos:

"Art. 45 (...)

III - (...)

i) falta de entrega ou entrega parcial pelo transportador de via do documento fiscal que acobertar a carga transportada, no prazo, forma e local fixados - multa equivalente a 5 (cinco) UPFMT, por documento fiscal não entregue, não inferior a 1% (um por cento) do valor da operação correspondente, aplicável ao transportador, sem prejuízo da exigência do imposto, se devido, e demais penalidades previstas ao remetente e ou destinatário, quando cabíveis;

VII - (...)

a) falta de entrega, por qualquer meio, de documento de informação e apuração do ICMS, quando constatada em levantamento fiscal - multa equivalente a 5 (cinco) UPFMT, por mês ou fração, contado da data em que se tornou obrigatória a sua apresentação, nunca inferior a 1% (um por cento) do valor das operações e/ou das prestações de serviços realizadas no período;

a-1) falta de entrega, por meio eletrônico ou por outro que estabelecer a legislação tributária, da Guia de Informação e Apuração do ICMS, quando constatada por cruzamento de informações mantidas em ambiente tecnológico dos sistemas aplicativos da Secretaria de Estado de Fazenda - multa equivalente ao valor de 3 (três) UPFMT, por mês ou fração, contado da data em que se tornou obrigatória a sua apresentação, aplicável enquanto perdurar a falta de entrega, não inferior a 1% (um por cento) do valor das operações e/ou das prestações de serviços realizadas no período, até o limite de 200 (duzentas) UPFMT, ressalvado, ainda, o disposto nos §§ 17 e 18 deste artigo;

b-1) atraso na entrega de documento de informação e apuração do ICMS, inclusive da Guia de Informação de Apuração do ICMS - multa equivalente a 3 (três) UPFMT, por documento fiscal em atraso, não inferior a 1% (um por cento) do valor das operações e/ou prestações de serviços realizadas no período, até o limite de 200 (duzentas) UPFMT, ressalvado, ainda, o disposto nos §§ 17 e 18 deste artigo;

X - (...)

f) omissão ou fornecimento de declaração falsa, negando ou alegando a condição de contribuinte do imposto - multa de 25% (vinte e cinco por cento) do valor da operação ou prestação;

i) deixar de efetuar, quando intimado pelo fisco, a retificação do registro de exportação, junto ao órgão competente, gerido pelo governo federal, na forma prevista em atos complementares - multa equivalente a 4% (quatro por cento), 6% (seis por cento) ou 10% (dez por cento) do valor da operação ou prestação, conforme seja, respectivamente, a 1ª (primeira), 2ª (segunda) ou 3ª (terceira) intimação;

§ 17. Em relação às penalidades previstas nas alíneas a-1 e b-1 do inciso VII deste artigo, no que se refere à Guia de Informação e Apuração do ICMS, será observado o que segue:

I - nenhuma penalidade será aplicada quando a Guia de Informação e Apuração do ICMS for entregue, cumulativamente:

a) em até 30 (trinta) dias, contados da data do vencimento do prazo regular para a entrega, fixado em legislação complementar;

b) antes de vencido o prazo para entrega de outra Guia de Informação e Apuração do ICMS; e

c) antes que o contribuinte tenha sido notificado pela autoridade competente a promover a respectiva entrega;

II - a multa ficará reduzida ao valor equivalente a 1 (uma) UPFMT, por documento fiscal em atraso, quando a Guia de Informação e Apuração do ICMS for entregue após o transcurso de qualquer dos prazos previstos nas alíneas a e b do inciso anterior, desde que o contribuinte ainda não tenha sido notificado pela autoridade competente a promover a respectiva entrega;

III - a penalidade somente será aplicada após a notificação, expedida pela unidade fazendária competente, mediante emissão de Aviso de Cobrança, para que o contribuinte promova a entrega da Guia de Informação e Apuração do ICMS, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da ciência;

IV - o atendimento à notificação, no prazo assinalado no inciso anterior, assegurará ao contribuinte redução da multa ao valor equivalente a 2 (duas) UPFMT, por documento fiscal em atraso, não inferior a 0,5% (cinco décimos por cento) do valor das operações e/ou das prestações de serviços realizadas no período, até o limite de 100 (cem) UPFMT;

V - transcorrido o prazo fixado no inciso III, sem que tenha havido a entrega da Guia de Informação e Apuração do ICMS, o Aviso de Cobrança será encaminhado para inscrição em dívida ativa do valor da multa, sem qualquer redução, dispensada a lavratura de Notificação/Auto de Infração;

VI - a entrega de Guia de Informação e Apuração do ICMS, nas hipóteses de que tratam os incisos II e IV, não dispensa o pagamento da multa aplicável à espécie;

VII - constatada a entrega da Guia de Informação e Apuração do ICMS, na hipótese prevista no inciso II, sem o pagamento da multa correspondente, será expedido Aviso de Cobrança, notificando o contribuinte a efetuar o pagamento da multa, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da ciência, findo o qual será o mesmo encaminhado para inscrição em dívida ativa do valor da penalidade, sem a redução correspondente.

§ 18. A aplicação das penalidades previstas nas alíneas a a b-1 do inciso VII do caput, ainda que na forma reduzida, bem como o respectivo pagamento, não dispensa o contribuinte do cumprimento da obrigação acessória correspondente.

§ 19. Quando as penalidades de que trata este artigo tiverem por base o valor das operações ou prestações, não sendo este conhecido, será considerado o valor do faturamento médio do contribuinte, observados, para o seu cálculo, os critérios estabelecidos em regulamento."

VII - alterado o parágrafo único do artigo 46, conferindo-lhe a redação adiante assinalada:

"Art. 46 (...)

Parágrafo único O disposto no caput deste artigo não alcança as penalidades previstas nos incisos VI e VII do § 17 do artigo anterior, respeitadas, porém, as disposições do inciso I do § 17 daquele artigo."

VIII - acrescentado o artigo 46-A, com 04 incisos e 03 parágrafos, conferindo-lhe a redação adiante assinalada:

"Art. 46-A Os bens e mercadorias apreendidos em trânsito ou em estabelecimentos não inscritos no Cadastro de Contribuintes do Estado, com base em uma ou mais das situações descritas nos incisos deste artigo, que deixarem de ter os tributos regularizados e não forem retirados dos depósitos fazendários no prazo de 30 trinta) dias, contados da data da apreensão, serão consideradas abandonados.

I - omissão de informação, ou prestação de declaração falsa às autoridades fazendárias, inclusive para efeito de obtenção de registro cadastral;

II - inserção de elementos inexatos ou omissão de registro de operação de qualquer natureza em documento ou livro exigido pela lei fiscal com o objetivo de fraudar a fiscalização tributária;

III - falsificação de ou alteração de nota fiscal, fatura, duplicata, nota de venda, ou qualquer outro documento relativo à operação tributável;

IV - elaboração, distribuição, fornecimento, emissão ou utilização de documento que saiba ou deva saber falso ou inexato.

§ 1º Os bens e mercadorias considerados abandonados poderão ser incorporados ao patrimônio público ou serão levados a leilão, com o produto deste sendo utilizado na forma do § 2º.

§ 2º O produto do leilão de bens e mercadorias considerados abandonados será utilizado respectivamente:

I - no pagamento das despesas de transporte, guarda, depósito e de leilão das mercadorias e bens;

II - no abatimento ou quitação dos tributos pertinentes aos bens e mercadorias objeto do leilão;

III - remanescendo saldo, recolhido aos cofres do tesouro estadual.

§ 3º No caso de ao leilão não comparecerem interessados nos bens e mercadorias objeto da licitação, e esses serem necessários à Administração Pública, fica o Estado, na forma a ser definida em regulamento, autorizado a optar pela incorporação dos mesmos ao patrimônio público."

IX - modificado o caput do art. 47, revogados os seus §§ 3º e 4º, acrescentando-se, ainda, o § 6º ao mesmo preceito com a seguinte redação:

"Art. 47 Iniciado o procedimento para exigência do crédito tributário, o contribuinte, dentro do prazo fixado na intimação, poderá liquidar o crédito exigido, alternativamente, com o seguinte tratamento tributário:

§ 3º (revogado)

§ 4º (revogado)

§ 6º Incumbe ao Poder Executivo dispor sobre o valor mínimo de cada parcela, nas hipóteses previstas no inciso II deste artigo."

Art. 3º Fica assegurado aos contribuintes que estiverem em atraso com a entrega da Guia de Apuração e Informação do ICMS, cujo prazo regular de vencimento tenha ocorrido até a data da publicação desta lei, promover a respectiva regularização até o último dia útil do 3º (terceiro) mês subseqüente ao da publicação desta lei, sem a aplicação de qualquer penalidade.

§ 1º O disposto no caput alcança, inclusive, as hipóteses em que houver ocorrido a lavratura de Notificação/Auto de Infração para proposição de penalidade por falta de entrega ou atraso na entrega de Guia de Apuração e Informação do ICMS, qualquer que seja a fase em que se encontrar o correspondente Processo Administrativo Tributário ou ainda que o respectivo débito já tenha sido inscrito em dívida ativa, iniciada ou não a execução judicial.

§ 2º Para fins do preconizado no parágrafo anterior, o cancelamento da penalidade e, quando for o caso, a anulação da inscrição em dívida ativa e a suspensão de execução judicial somente serão efetivadas após a comprovação ao órgão competente da entrega da Guia de Apuração e Informação do ICMS.

§ 3º As disposições deste artigo não autorizam a restituição de valores já pagos ou compensados pelo contribuinte.

Art. 4º Fica acrescentado o artigo 29-C ao Capítulo IX da Lei nº 7.301, de 17 de julho de 2000, que institui o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA e dá outras providências, nos seguintes termos:

"Art. 29-C Presumem-se, também, verdadeiros os dados e informações contidos nos bancos de dados da Secretaria de Estado de Fazenda, bem como as informações constantes de documentos gerados por sistemas, programas ou aplicativos, decorrentes de processamento eletrônico de dados.

§ 1º As informações e documentos a que se refere o caput servirão como prova na constituição de crédito tributário para exigência de IPVA e ou penalidades por descumprimento de obrigação relativa ao tributo, mediante a lavratura de Notificação/Auto de Infração ou expedição de Aviso de Cobrança, conforme disposto em legislação específica.

§ 2º Nas hipóteses tratadas neste artigo, incumbe ao fisco promover o saneamento das informações, mediante etapa preexistente à lavratura da NAI ou à expedição de Aviso de Cobrança, na forma disciplinada em legislação específica.

§ 3º Para fins do disposto neste artigo, os documentos gerados na forma prevista no caput deverão conter a identificação da unidade fazendária responsável por sua emissão, dispensada a aposição de assinatura ou de chancela mecânica ou eletrônica."

Art. 5º Fica também acrescentado o artigo 33-A ao Capítulo XI da Lei nº 7.850, de 18 de dezembro de 2002, que dispõe sobre o Imposto sobre a Transmissão Causa Mortis e Doação de quaisquer Bens ou Direitos - ITCD, conforme abaixo assinalado:

"Art. 33-A Presumem-se, também, verdadeiros os dados e informações contidos nos bancos de dados da Secretaria de Estado de Fazenda, bem como as informações constantes de documentos gerados por sistemas, programas ou aplicativos, decorrentes de processamento eletrônico de dados.

§ 1º As informações e documentos a que se refere o caput servirão como prova na constituição de crédito tributário para exigência de ITCD e ou penalidades por descumprimento de obrigação relativa ao tributo, mediante a lavratura de Notificação/Auto de Infração ou expedição de Aviso de Cobrança, conforme disposto em legislação específica.

§ 2º Nas hipóteses tratadas neste artigo, incumbe ao fisco promover o saneamento das informações, mediante etapa preexistente à lavratura da NAI ou à expedição de Aviso de Cobrança, na forma disciplinada em legislação específica.

§ 3º Para fins do disposto neste artigo, os documentos gerados na forma prevista no caput deverão conter a identificação da unidade fazendária responsável por sua emissão, dispensada a aposição de assinatura ou de chancela mecânica ou eletrônica."

Art. 6º A Lei nº 7.609, de 28 de dezembro de 2001, que dispõe sobre o Processo Administrativo Tributário - PAT, altera dispositivos da Lei nº 7.098, de 30 de dezembro de 1998, e da Lei nº 7.301, de 17 de julho de 2000, e dá outras providências, passa a vigorar com a seguinte redação:

I - alterado o caput do artigo 41-A e acrescentado o § 3º ao mesmo preceito, nos seguintes termos:

"Art. 41-A Poderá também ser emitido Aviso de Cobrança, dispensando-se a lavratura de NAI, para exigência da multa correspondente, nas hipóteses de aplicação de penalidade por descumprimento de obrigação acessória, observados os limites, forma e condições estabelecidos em lei ou em regulamento.

§ 3º Observada expressa previsão em lei, poderá ser dispensado o recolhimento da multa lançada no Aviso de Cobrança, quando houver o cumprimento da obrigação acessória no prazo previsto no § 1º deste artigo."

II - acrescentado o artigo 79-B, conferindo-lhe a redação assinalada:

"Art. 79-B Presumem-se, também, verdadeiros os dados e informações contidos nos bancos de dados da Secretaria de Estado de Fazenda, bem como as informações constantes de documentos gerados por sistemas, programas ou aplicativos, decorrentes de processamento eletrônico de dados.

§ 1º As informações e documentos a que se refere o caput servirão como prova na constituição de crédito tributário para exigência de tributos estaduais e ou penalidades correspondentes, conforme disposto em legislação específica.

§ 2º Nas hipóteses tratadas neste artigo, incumbe ao fisco promover o saneamento das informações, mediante etapa preexistente à lavratura da NAI ou à expedição de Aviso de Cobrança, na forma disciplinada em legislação específica.

§ 3º Para fins do disposto neste artigo, os documentos gerados na forma prevista no caput deverão conter a identificação da unidade fazendária responsável por sua emissão, dispensada a aposição de assinatura ou de chancela mecânica ou eletrônica."

Art. 7º Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 29 de dezembro de 2006, 185º da Independência e 118º da República

BLAIRO BORGES MAGGI

CÉLIO WILSON DE OLIVEIRA

ANTONIO KATO

ORESTES TEODORO DE OLIVEIRA

YÊNES JESUS DE MAGALHÃES

WALDIR JÚLIO TEIS

SÍRIO PINHEIRO DA SILVA

CLOVES FELÍCIO VETTORATO

ALEXANDRE HERCULANO COELHO DE SOUZA FURLAN

TEREZINHA DE SOUZA MAGGI

YÊDA MARLI DE OLIVEIRA ASSIS

VILCEU FRANCISCO MARCHETTI

ANA CARLA MUNIZ

GERALDO APARECIDO DE VITTO JÚNIOR

AUGUSTINHO MORO

JOSÉ CARLOS DIAS

JOÃO VIRGÍLIO DO NASCIMENTO SOBRINHO

LOUREMBERG RIBEIRO NUNES ROCHA

MARCOS HENRIQUE MACHADO

LAERCIO VICENTEDE ARRUDA E SILVA

JOÃO CARLOS VICENTE FERREIRA

ILMA GRISOSTE BARBOSA