Decreto nº 2.525 de 05/05/2010


 Publicado no DOE - MT em 5 mai 2010


Introduz alterações no Regulamento do ICMS e dá outras providências.


Recuperador PIS/COFINS

(Revogado pelo Decreto Nº 2518 DE 01/09/2014):

O Governador do Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 66, inciso III, da Constituição Estadual, e

Considerando a necessidade de se atualizar o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989, em decorrência da celebração dos Convênios ICMS nº 19, 49 e 50, todos de 26 de março de 2010, publicados no Diário Oficial da União de 1º de abril de 2010 e ratificados pelo Ato Declaratório nº 4/2010, publicado no Diário Oficial da União de 23 de abril de 2010;

Decreta:

Art. 1º O Anexo VII do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989, passa a vigorar com as seguintes alterações:

I - renumerado para § 1º o parágrafo único do art. 23, mantido o respectivo texto, além de se acrescentar ao mesmo artigo o § 2º, conforme assinalado:

"Art. 23. .....

§ 1º .....

§ 2º Na hipótese de saída de medicamento, será considerada amostra gratuita a que contiver: (conforme parágrafo único da cláusula primeira do Convênio ICMS nº 29/1990, acrescentado pelo Convênio ICMS nº 50/2010 - efeitos a partir de 23 de abril de 2010)

I - 50% do conteúdo da apresentação original registrada na Agência Nacional de Vigilância Sanitária - Anvisa, com exceção dos antibióticos, que deverão ter a quantidade suficiente para o tratamento de um paciente, e dos anticoncepcionais e medicamentos de uso contínuo, que deverão ter a quantidade de 100% do conteúdo da apresentação original registrada na ANVISA;

II - na embalagem a expressão 'AMOSTRA GRÁTIS' não removível;

III - o número de registro com treze dígitos correspondentes à embalagem original, registrada e comercializada, da qual se fez a amostra;

IV - no rótulo e no envoltório, as demais indicações de caráter geral ou especial, exigidas ou estabelecidas pelo órgão competente do Ministério da Saúde.

II - alterado o inciso XI do quadro que integra o art. 61, conferindo-lhe a seguinte redação:

"Art. 61. .....

DESCRIÇÃO DO PRODUTO NCM/SH
..... .....
XI - torre para suporte de gerador de energia eólica 7308.20.00 e 9406.00.99
(cf. redação dada pelo Convênio ICMS nº 19/2010 - efeitos a partir de 23.04.2010)

III - alterada a anotação relativa à respectiva fundamentação convenial, que integra o caput do art. 121 do Anexo VII, na forma assinalada, mantido o texto do referido dispositivo:

"Art. 121. ..... (Convênio ICMS nº 9/2007 - efeitos a partir de 24.03.2008 - alterações dadas pelo Convênio ICMS nº 62/2008 - efeitos a partir de 25.07.2008; Anexo Único: redação dada pelo Convênio ICMS nº 9/2007, com as seguintes alterações: Convênio ICMS nº 62/2008 - efeitos a partir de 25.07.2008; Convênio ICMS nº 27/2009 - efeitos a partir de 27.04.2009; Convênio ICMS nº 78/2009 - efeitos a partir de 01.08.2009; Convênio ICMS nº 90/2009 - efeitos a partir de 15.10.2009; Convênio ICMS nº 49/2010 - efeitos a partir de 23.04.2010)

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, retroagindo seus efeitos a 23 de abril de 2010.

Art. 3º Revogam-se disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá/MT, 05 de maio de 2010, 189º da Independência e 122º da República.

SILVAL DA CUNHA BARBOSA

Governador do Estado

ÉDER DE MORAES DIAS

Secretário-Chefe da Casa Civil

EDMILSON JOSÉ DOS SANTOS

Secretário de Estado da Fazenda