Decreto Nº 1237 DE 10/07/2012


 Publicado no DOE - MT em 10 jul 2012


Introduz alterações no Regulamento do ICMS e dá outras providências.


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(Revogado pelo Decreto Nº 2585 DE 30/10/2014):

O Governador do Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e

Considerando a necessidade de se atualizar o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989, a fim de se ajustar tratamento nele previsto em decorrência de características apresentadas pela economia mato-grossense;

Considerando a prerrogativa conferida pelo artigo 2º da Lei nº 7.925, de 3 de julho de 2003;

Decreta:

Art. 1º. Fica acrescentado o artigo 56 ao Anexo VIII do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989, com a seguinte redação:

"Art. 56 Nas saídas de bens e mercadorias, promovidas por estabelecimentos industriais mato-grossenses, com destino a contribuintes estabelecidos no território deste Estado, cuja atividade econômica esteja enquadrada em CNAE arrolada nos incisos do § 1º deste artigo, a base de cálculo fica reduzida, conforme o caso, aos percentuais adiante indicados: (cf. Art. 2º da Lei nº 7.925/2003 - efeitos a partir de 1º de julho de 2012)

I - para o cálculo do ICMS devido pela operação própria do remetente: 41,176% (quarenta e um inteiros e cento e setenta e seis milésimos por cento) do valor da respectiva operação; (efeitos a partir de 1º de julho de 2012)

II - para o cálculo do ICMS devido por substituição tributária relativos às operações subsequentes a ocorrerem no território mato-grossense: 69,573% (sessenta e nove inteiros e quinhentos e setenta e três milésimos por cento), aplicado sobre o valor total da Nota Fiscal, acrescido da margem de lucro mínima correspondente ao percentual de 45% (quarenta e cinco por cento) desse total. (efeitos a partir de 1º de julho de 2012)

§ 1º As reduções previstas no caput deste artigo somente se aplicam às aquisições efetuadas por contribuintes mato-grossenses cuja atividade econômica esteja enquadrada nos seguintes códigos da Classificação Nacional de Atividade Econômica - CNAE:

I - 4679-6/01 - comércio atacadista de tintas, vernizes e similares;

II - 4679-6/99 - comércio atacadista de materiais de construção em geral;

III - 4741-5/00 - comércio varejista de tintas e materiais para pintura;

IV - 4742-3/00 - comércio varejista de material elétrico;

V - 4744-0/01 - comércio varejista de ferragens e ferramentas;

VI - 4744-0/02 - comércio varejista de madeira e artefatos;

VII - 4744-0/03 - comércio varejista de materiais hidráulicos;

VIII - 4744-0/04 - comércio varejista de cal, areia, pedra britada, tijolos e telhas;

IX - 4744-0/05 - comércio varejista de materiais de construção não especificados anteriormente;

X - 4744-0/99 - comércio varejista de materiais de construção em geral.

§ 2º Para os fins do disposto neste artigo, a carga tributária final corresponderá a 10,15% (dez inteiros e quinze centésimos por cento) do valor total da Nota Fiscal que acobertar a operação de saída da mercadoria. (efeitos a partir de 1º de julho de 2012)

§ 3º As reduções de base de cálculo previstas neste artigo não se aplicam quando a carga tributária final for igual ou inferior ao valor equivalente 10,15% (dez inteiros e quinze centésimos por cento) do valor total da operação ou, ainda, do preço de referência divulgado pela Secretaria Adjunta da Receita Pública, em conformidade com o preconizado no artigo 41 das disposições permanentes. (efeitos a partir de 1º de julho de 2012)

§ 4º Nos termos deste artigo, o estabelecimento industrial mato-grossense, credenciado, ainda que de ofício, como substituto tributário junto à Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso, efetuará o recolhimento do ICMS devido por substituição tributária, apurado mediante a aplicação da redução de base de cálculo prevista no caput, nos mesmos prazos referidos nos §§ 2º e 3º do artigo 3º do Anexo XIV deste regulamento. (cf. Art. 2º da Lei nº 7.925/2003)

§ 5º Quando o remetente da mercadoria, estabelecido neste Estado, não for credenciado como substituto tributário junto à Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso, o recolhimento do ICMS devido por substituição tributária deverá ser efetuado antes da saída do bem ou mercadoria do respectivo estabelecimento.

§ 6º Respeitado o estatuído neste preceito, para fruição do benefício previsto neste artigo, deverão, igualmente, ser observadas, no que couberem, as disposições previstas nos §§ 2º a 13 do artigo 50 deste anexo.

Nota: 1. Vigência por prazo indeterminado."

Art. 2º. Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de julho de 2012.

Art. 3º. Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT, 10 de julho de 2012, 191º da Independência e 124º da República.

SILVAL DA CUNHA BARBOSA

Governador do Estado

JOSÉ ESTEVES DE LACERDA FILHO 

Secretário-Chefe da Casa Civil

MARCEL SOUZA DE CURSI

Secretário de Estado da Fazenda