Decreto nº 1.766 de 06/01/2009


 Publicado no DOE - MT em 6 jan 2009


Introduz alterações no Regulamento do ICMS e dá outras providências.


Portal do SPED

(Revogado pelo Decreto Nº 2500 DE 22/08/2014):

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 66, inciso III, da Constituição Estadual, e

Considerando o disposto nas cláusulas primeira a décima e décima segunda do Convênio ICMS nº 130/2007, de 27 de novembro de 2007, publicado no Diário Oficial da União de 28 de novembro de 2007, ratificado pelo Ato Declaratório nº 19/2007, publicado em 21 de dezembro de 2007;

Decreta:

Art. 1º O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989, passa a vigorar com as seguintes alterações:

I - acrescentados os arts. 130, 131, 132 ao Anexo VII, com a seguinte redação:

"Art. 130 Operações de entradas de bens ou mercadorias classificados nos códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias/Sistema Harmonizado (NBM/SH) constantes no Anexo Único do Convênio ICMS nº 130/2007, importados sob o amparo do Regime Aduaneiro Especial de Admissão Temporária, para aplicação nas instalações de exploração de petróleo e gás natural, nos termos das normas federais específicas que regulamentam o Repetro, relativamente ao ICMS incidente no respectivo desembaraço aduaneiro. (cf. cláusula segunda do Convênio ICMS nº 130/2007 - efeitos a partir de 1º de janeiro de 2009)

§ 1º A fruição do benefício previsto neste artigo fica condicionada: (cf. cláusula oitava do Convênio ICMS nº 130/2007 - efeitos a partir de 1º de janeiro de 2009)

I - a que as mercadorias objeto das operações previstas neste artigo sejam desoneradas dos impostos federais, em razão de isenção, suspensão ou alíquota zero;

II - a que, sem prejuízo das demais exigências, seja colocado à disposição do fisco sistema informatizado de controle contábil e de estoques, que possibilite realizar o acompanhamento da aplicação do Repetro, bem como da utilização dos bens na atividade para a qual foram adquiridos ou importados, a qualquer tempo, mediante acesso direto.

§ 2º O tratamento tributário previsto neste artigo é opcional ao contribuinte, que deverá formalizar a sua adesão, respeitado o que segue: (cf. caput da cláusula nona do Convênio ICMS nº 130/2007 - efeitos a partir de 1º de janeiro de 2009)

I - o contribuinte deverá declarar sua opção no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência;

II - a opção não poderá ser alterada no mesmo ano civil.

§ 3º Não ocorrendo a formalização da adesão do contribuinte, nos termos do parágrafo anterior, prevalecerá o regime de tributação normal. (cf. parágrafo único da cláusula nona do Convênio ICMS nº 130/2007 - efeitos a partir de 1º de janeiro de 2009)

§ 4º O inadimplemento das condições previstas neste artigo tornará exigível o ICMS com os acréscimos legais estabelecidos na legislação deste Estado, calculados a partir da data do respectivo desembaraço aduaneiro. (cf. cláusula décima do Convênio ICMS 130/2007 - efeitos a partir de 1º de janeiro de 2009)

§ 5º O benefício previsto neste artigo vigorará até 31 de dezembro de 2020. (cf. cláusula décima segunda do Convênio ICMS nº 130/2007)

Notas:

1. A cláusula segunda do Convênio ICMS nº 130/2007 é autorizativa.

2. As cláusulas oitava, nona, décima e décima segunda do Convênio ICMS nº 130/2007 são impositivas.

Art. 131. Operações antecedentes à saída destinada a pessoa sediada no exterior dos bens e mercadorias fabricados no país que venham a ser subseqüentemente importados nos termos do art. 130 deste anexo, sob regime aduaneiro de admissão temporária, para utilização nas atividades de exploração de petróleo e de gás natural, dentro ou fora do Estado onde se localiza o fabricante. (cf. caput da cláusula terceira do Convênio ICMS nº 130/2007 - efeitos a partir de 1º de janeiro de 2009)

§ 1º A saída isenta dos bens e mercadorias mencionados no caput, inclusive a destinada à exportação ficta, não dará direito à manutenção de créditos do ICMS referentes às operações que a antecederem. (cf. § 1º da cláusula terceira do Convênio ICMS nº 130/2007 - efeitos a partir de 1º de janeiro de 2009)

§ 2º O disposto no caput aplica-se, também: (cf. § 2º da cláusula terceira do Convênio ICMS nº 130/2007 - efeitos a partir de 1º de janeiro de 2009)

I - aos equipamentos, máquinas, acessórios, aparelhos, peças e mercadorias, utilizadas como insumos na construção e montagem de sistemas flutuantes e de plataformas de produção ou perfuração, bem como de suas unidades modulares a serem processadas, industrializadas ou montadas em unidades industriais;

II - aos cascos e módulos, quando utilizados como insumos na construção, reparo e montagem de sistemas flutuantes e de plataformas de produção ou perfuração;

III - às operações realizadas sob o amparo do Regime Aduaneiro Especial de Drawback, na modalidade suspensão do pagamento, no que se refere à comprovação do adimplemento nos termos da legislação federal específica.

§ 3º Para os efeitos do disposto no § 1º deste artigo, os bens deverão ser de propriedade de pessoa sediada no exterior e importados, sem cobertura cambial, por pessoa jurídica que, alternativamente, for: (cf. cláusula quarta combinada com o § 1º da cláusula terceira e com o § 2º da cláusula primeira do Convênio ICMS nº 130/2007 - efeitos a partir de 1º de janeiro de 2009)

I - detentora de concessão ou autorização para exercer, no país, as atividades de que trata o art. 1º, nos termos da Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997;

II - contratada, pela concessionária ou autorizada, para a prestação de serviços destinados à execução das atividades objeto da concessão ou autorização, bem assim às subcontratadas;

III - importadora autorizada pela contratada, na forma do inciso II deste parágrafo, quando esta não for sediada no país.

§ 4º A fruição do benefício previsto neste artigo fica condicionada: (cf. cláusula oitava do Convênio ICMS nº 130/2007 - efeitos a partir de 1º de janeiro de 2009)

I - a que as mercadorias objeto das operações previstas neste artigo sejam desoneradas dos impostos federais, em razão de isenção, suspensão ou alíquota zero;

II - a que, sem prejuízo das demais exigências, seja colocado à disposição do fisco sistema informatizado de controle contábil e de estoques, que possibilite realizar o acompanhamento da aplicação do Repetro, bem como da utilização dos bens na atividade para a qual foram adquiridos ou importados, a qualquer tempo, mediante acesso direto.

§ 5º O tratamento tributário previsto neste artigo é opcional ao contribuinte, que deverá formalizar a sua adesão, respeitado o que segue: (cf. caput da cláusula nona do Convênio ICMS nº 130/2007 - efeitos a partir de 1º de janeiro de 2009)

I - o contribuinte deverá declarar sua opção no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência;

II - a opção não poderá ser alterada no mesmo ano civil.

§ 6º Não ocorrendo a formalização da adesão do contribuinte, nos termos do parágrafo anterior, prevalecerá o regime de tributação normal. (cf. parágrafo único da cláusula nona do Convênio ICMS nº 130/2007 - efeitos a partir de 1º de janeiro de 2009)

§ 7º O inadimplemento das condições previstas neste artigo tornará exigível o ICMS com os acréscimos legais estabelecidos na legislação deste Estado, calculados a partir da data em que foi realizada a respectiva operação. (cf. cláusula décima do Convênio ICMS nº 130/2007 - efeitos a partir de 1º de janeiro de 2009)

§ 8º Os benefícios previstos neste artigo vigorarão até 31 de dezembro de 2020. (cf. cláusula décima segunda do Convênio ICMS nº 130/2007)

Notas:

1. A cláusula terceira do Convênio ICMS nº 130/2007 é autorizativa.

2. As cláusulas quarta, oitava, nona, décima e décima segunda do Convênio ICMS nº 130/2007 são impositivas.

Art. 132. Operação de importação de bens ou mercadorias classificados nos códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias/Sistema Harmonizado (NBM/SH) constantes no Anexo Único do Convênio ICMS nº 130/2007, desde que utilizados conforme abaixo indicado: (cf. caput da cláusula sexta do Convênio ICMS nº 130/2007)

I - equipamentos utilizados exclusivamente na fase de exploração de petróleo e gás natural;

II - plataformas de produção que estejam em trânsito para sofrerem reparos ou manutenção em unidades industriais;

III - equipamentos de uso interligado às fases de exploração e produção que ingressem no território nacional para realizar serviços temporários no país por um prazo de permanência inferior a 24 (vinte e quatro) meses.

§ 1º O benefício fiscal previsto neste artigo, aplica-se também, às máquinas e equipamentos sobressalentes, às ferramentas e aparelhos e a outras partes e peças destinadas a garantir a operacionalidade dos bens referidos no caput. (cf. § 1º da cláusula sexta do Convênio ICMS nº 130/2007)

§ 2º A fruição do benefício previsto neste artigo fica condicionada: (cf. cláusula oitava do Convênio ICMS nº 130/2007 - efeitos a partir de 1º de janeiro de 2009)

I - a que as mercadorias objeto das operações previstas neste artigo sejam desoneradas dos impostos federais, em razão de isenção, suspensão ou alíquota zero;

II - a que, sem prejuízo das demais exigências, seja colocado à disposição do fisco sistema informatizado de controle contábil e de estoques, que possibilite realizar o acompanhamento da aplicação do Repetro, bem como da utilização dos bens na atividade para a qual foram adquiridos ou importados, a qualquer tempo, mediante acesso direto.

§ 3º O tratamento tributário previsto neste artigo é opcional ao contribuinte, que deverá formalizar a sua adesão, respeitado o que segue: (cf. caput da cláusula nona do Convênio ICMS nº 130/2007 - efeitos a partir de 1º de janeiro de 2009)

I - o contribuinte deverá declarar sua opção no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência;

II - a opção não poderá ser alterada no mesmo ano civil.

§ 4º Não ocorrendo a formalização da adesão do contribuinte, nos termos do parágrafo anterior, prevalecerá o regime de tributação normal. (cf. parágrafo único da cláusula nona do Convênio ICMS nº 130/2007 - efeitos a partir de 1º de janeiro de 2009)

§ 5º O inadimplemento das condições previstas neste artigo tornará exigível o ICMS com os acréscimos legais estabelecidos na legislação deste Estado, calculados a partir da data do respectivo desembaraço aduaneiro. (cf. cláusula décima do Convênio ICMS nº 130/2007 - efeitos a partir de 1º de janeiro de 2009)

§ 6º O benefício previsto neste artigo vigorará até 31 de dezembro de 2020. (cf. cláusula décima segunda do Convênio ICMS nº 130/2007)

Notas:

1. A cláusula sexta do Convênio ICMS nº 130/2007 é autorizativa.

2. As cláusulas oitava, nona, décima e décima segunda do Convênio ICMS nº 130/2007 são impositivas."

II - acrescentados os arts. 40 e 41 ao Anexo VIII, com a seguinte redação:

"Art. 40 Fica reduzida aos percentuais adiante assinalados, conforme opção do contribuinte, a base de cálculo do ICMS incidente no momento do desembaraço aduaneiro de bens ou mercadorias classificados nos códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias/Sistema Harmonizado (NBM/SH) constantes no Anexo Único do Convênio ICMS nº 130/2007, importados sob o amparo do Regime Aduaneiro Especial de Admissão Temporária, para aplicação nas instalações de produção de petróleo e gás natural, nos termos das normas federais específicas, que regulamentam o Regime Aduaneiro Especial de Exportação e de Importação de Bens Destinados às Atividades de Pesquisa e de Lavra das Jazidas de Petróleo e de Gás Natural - REPETRO, disciplinado no Capítulo XI do Decreto Federal nº 4.543, de 26 de dezembro de 2002, de forma que a carga tributária seja, alternativamente, equivalente a: (cf. caput da cláusula primeira do Convênio ICMS nº 130/2007 - efeitos a partir de 1º de janeiro de 2009)

I - 7,5% (sete inteiros e cinco décimos por cento), em regime não cumulativo;

II - 3% (três inteiros por cento), sem apropriação do crédito correspondente.

§ 1º O benefício fiscal previsto neste artigo aplica-se também, às máquinas e equipamentos sobressalentes, às ferramentas e aparelhos e a outras partes e peças destinadas a garantir a operacionalidade dos bens referidos no caput. (cf. § 1º da cláusula primeira do Convênio ICMS nº 130/2007 - efeitos a partir de 1º de janeiro de 2009)

§ 2º O disposto no caput aplica-se exclusivamente à entrada de bem ou mercadoria importados do exterior por pessoa jurídica: (cf. § 2º da cláusula primeira do Convênio ICMS nº 130/2007 - efeitos a partir de 1º de janeiro de 2009)

I - detentora de concessão ou autorização para exercer, no país, as atividades de que trata o art. 1º, nos termos da Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997;

II - contratada, pela concessionária ou autorizada, para a prestação de serviços destinados à execução das atividades objeto da concessão ou autorização, bem assim às subcontratadas;

III - importadora autorizada pela contratada, na forma do inciso II deste parágrafo, quando esta não for sediada no país.

§ 3º O tratamento tributário previsto neste artigo é opcional e os percentuais de redução de base de cálculo são alternativos, a critério do contribuinte, que deverá formalizar a sua adesão, respeitado o que segue: (cf. parte final do caput da cláusula primeira combinado com o caput da cláusula nona do Convênio ICMS nº 130/2007 - efeitos a partir de 1º de janeiro de 2009)

I - o contribuinte deverá declarar sua opção no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência;

II - a opção não poderá ser alterada no mesmo ano civil.

§ 4º Não ocorrendo a formalização da adesão do contribuinte, nos termos do parágrafo anterior, prevalecerá o regime de tributação normal. (cf. parágrafo único da cláusula nona do Convênio ICMS 130/2007 - efeitos a partir de 1º de janeiro de 2009)

§ 5º A empresa importadora poderá, quando optar pelo regime não cumulativo, creditar-se do montante do imposto incidente na forma do inciso I do caput, a partir do 24º (vigésimo quarto) mês do seu efetivo recolhimento, à razão de 1/48 (um quarenta e oito avos) por mês, não se aplicando o estorno relativamente à proporção das operações de saídas ou prestações isentas ou não tributadas sobre o total das operações de saídas ou prestações efetuadas no mesmo período. (cf. § 3º da cláusula primeira do Convênio ICMS nº 130/2007 - efeitos a partir de 1º de janeiro de 2009)

§ 6º O saldo credor referente ao regime não-cumulativo previsto no inciso I do caput deste artigo poderá ser transferido para outro contribuinte estabelecido neste Estado, observado o disposto no § 5º e respeitado o disposto em ato da Secretaria de Estado de Fazenda que disciplinar os procedimentos pertinentes ao Sistema de Gerenciamento Eletrônico de Créditos Fiscais - PACe/RUC-e, mantido no âmbito da referida Secretaria. (cf. § 4º da cláusula primeira do Convênio ICMS nº 130/2007 - efeitos a partir de 1º de janeiro de 2009)

§ 7º Para efeitos do disposto neste artigo:

I - o início da fase de produção ocorrerá com a aprovação do Plano de Desenvolvimento do Campo pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP; (cf. § 5º da cláusula primeira do Convênio ICMS nº 130/2007 - efeitos a partir de 1º de janeiro de 2009)

II - os bens deverão ser de propriedade de pessoa sediada no exterior e importados, sem cobertura cambial, pelas pessoas jurídicas referidas no § 2º (cf. cláusula quarta combinado com a cláusula primeira e com o § 2º da cláusula 1ª do Convênio ICMS nº 130/2007 - efeitos a partir de 1º de janeiro de 2009)

§ 8º O imposto incidente nas operações de que trata este artigo será devido ao Estado de Mato Grosso quanto ocorrer no respectivo território a utilização econômica dos bens ou mercadorias mencionados no Anexo Único do Convênio ICMS nº 130/2007. (cf. cláusula sétima do Convênio ICMS nº 130/2007)

§ 9º A fruição do benefício previsto neste artigo fica condicionada: (cf. cláusula oitava do Convênio ICMS nº 130/2007 - efeitos a partir de 1º de janeiro de 2009)

I - a que as mercadorias objeto das operações previstas neste artigo sejam desoneradas dos impostos federais, em razão de isenção, suspensão ou alíquota zero;

II - a que, sem prejuízo das demais exigências, seja colocado à disposição do fisco sistema informatizado de controle contábil e de estoques, que possibilite realizar o acompanhamento da aplicação do Repetro, bem como da utilização dos bens na atividade para a qual foram adquiridos ou importados, a qualquer tempo, mediante acesso direto.

§ 10. O inadimplemento das condições previstas neste artigo tornará exigível o ICMS com os acréscimos legais estabelecidos na legislação deste Estado, calculados a partir da data do respectivo desembaraço aduaneiro. (cf. cláusula décima do Convênio ICMS nº 130/2007 - efeitos a partir de 1º de janeiro de 2009)

§ 11. Os benefícios previstos neste artigo vigorarão até 31 de dezembro de 2020. (cf. cláusula décima segunda do Convênio ICMS nº 130/2007)

Notas:

1. A cláusula primeira do Convênio ICMS 130/2007 é autorizativa.

2. As cláusulas quarta, sétima, oitava, nona, décima e décima segunda do Convênio ICMS nº 130/2007 são impositivas.

Art. 41. Fica reduzida aos percentuais adiante assinalados, conforme opção do contribuinte, a base de cálculo do ICMS incidente nas operações antecedentes à saída destinada a pessoa sediada no exterior dos bens e mercadorias fabricados no país que venham a ser subseqüentemente importados nos termos do art. 40 deste anexo, sob regime aduaneiro de admissão temporária, para utilização nas atividades de produção de petróleo e gás natural, dentro ou fora do Estado onde se localiza o fabricante. (cf. cláusula quinta combinada com as cláusulas terceira e primeira do Convênio ICMS nº 130/2007 - efeitos a partir de 1º de janeiro de 2009):

I - 7,5% (sete inteiros e cinco décimos por cento), em regime não cumulativo;

II - 3% (três inteiros por cento), sem apropriação do crédito correspondente.

§ 1º O tratamento tributário previsto neste artigo é opcional e os percentuais de redução de base de cálculo são alternativos, a critério do contribuinte, que deverá formalizar a sua adesão, respeitado o que segue: (cf. parte final do caput da cláusula quinta combinado com o caput da cláusula nona do Convênio ICMS nº 130/2007 - efeitos a partir de 1º de janeiro de 2009)

I - o contribuinte deverá declarar sua opção no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência;

II - a opção não poderá ser alterada no mesmo ano civil.

§ 2º Não ocorrendo a formalização da adesão do contribuinte, nos termos do parágrafo anterior, prevalecerá o regime de tributação normal. (cf. parágrafo único da cláusula nona do Convênio ICMS nº 130/2007 - efeitos a partir de 1º de janeiro de 2009)

§ 3º O disposto no caput não se aplica às operações de transferência entre estabelecimentos do mesmo contribuinte. (cf. § 1º da cláusula quinta do Convênio ICMS nº 130/2007)

§ 4º A fruição do benefício previsto neste artigo fica condicionada:

I - a que os bens e mercadorias sejam adquiridos por contribuinte localizado no território nacional; (cf. § 2º da cláusula quinta do Convênio ICMS nº 130/2007)

II - a que as mercadorias objeto das operações previstas neste artigo sejam desoneradas dos impostos federais, em razão de isenção, suspensão ou alíquota zero; (cf. inciso I da cláusula oitava do Convênio ICMS nº 130/2007 - efeitos a partir de 1º de janeiro de 2009)

III - a que, sem prejuízo das demais exigências, seja colocado à disposição do fisco sistema informatizado de controle contábil e de estoques, que possibilite realizar o acompanhamento da aplicação do Repetro, bem como da utilização dos bens na atividade para a qual foram adquiridos ou importados, a qualquer tempo, mediante acesso direto. (cf. inciso II da cláusula oitava do Convênio ICMS nº 130/2007 - efeitos a partir de 1º de janeiro de 2009)

§ 5º O inadimplemento das condições previstas neste artigo tornará exigível o ICMS com os acréscimos legais estabelecidos na legislação deste Estado, calculados a partir da data do respectivo desembaraço aduaneiro. (cf. cláusula décima do Convênio ICMS nº 130/2007 - efeitos a partir de 1º de janeiro de 2009)

§ 6º O benefício previsto neste artigo vigorará até 31 de dezembro de 2020. (cf. cláusula décima segunda do Convênio ICMS nº 130/2007)

Notas:

1. A cláusula quinta do Convênio ICMS nº 130/2007 é autorizativa.

2. As cláusulas oitava, nona, décima e décima segunda do Convênio ICMS nº 130/2007 são impositivas."

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2009.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT, 6 de janeiro de 2009, 188º da Independência e 121º da República.

BLAIRO BORGES MAGGI

Governador do Estado

EUMAR ROBERTO NOVACKI

Secretário Chefe da Casa Civil

ÉDER DE MORAES DIAS

Secretário de Estado da Fazenda