Decreto nº 891 de 09/12/2011


 Publicado no DOE - MT em 9 dez 2011


Introduz alterações no Regulamento do ICMS e dá outras providências.


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(Revogado pelo Decreto Nº 2583 DE 30/10/2014):

O Governador do Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 66, inciso III, da Constituição Estadual, e

Considerando a celebração do Convênio ICMS nº 103, de 30 de setembro de 2011, publicado no Diário Oficial da União de 5 de outubro de 2011 e ratificado pelo Ato Declaratório nº 15, publicado em 21 de outubro de 2011;

Decreta:

Art. 1º Fica acrescentado o art. 152 ao Anexo VII do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989, com a redação assinalada:

"Art. 152 Operações realizadas com os seguintes fármacos e medicamentos derivados do plasma humano coletado nos hemocentros de todo o Brasil, efetuadas pela Empresa Brasileira de Hemoderivados e Biotecnlogia - Hemobrás: (cf. Convênio ICMS nº 103/2011 - efeitos a partir de 21 de outubro de 2011)

Item Fármacos NCM Fármacos Medicamentos NCM Medicamentos
I - Albumina Humana 3504.00.90 Soroalbumina humana a 20% - Frasco Ampola 200mg/ml 3002.10.37
II - Concentrado de Fator IX 3504.00.90 Concentrado de Fator IX da Coagulação - Frasco de 500 Ul 3002.10.39
III - Concentrado de Fator VIII 3504.00.90 Concentrado de Fator VIII da Coagulação - Frasco de 250 Ul 3002.10.39
IV - Concentrado de Fator VIII 3504.00.90 Concentrado de Fator VIII da Coagulação - Frasco de 500 Ul 3002.10.39
V - Concentrado de Fator VIII 3504.00.90 Concentrado de Fator VIII da Coagulação - Frasco de 1.000 Ul 3002.10.39
VI - Concentrado de Fator de Von Willebrand 3504.00.90 Concentrado de Fator de Von Willebrand - Frasco de 1.000 Ul 3002.10.39

§ 1º A isenção prevista neste artigo fica condicionada a que:

I - os medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados;

II - a parcela relativa à receita bruta decorrente das operações previstas neste artigo esteja desonerada das contribuições do PIS/PASEP e COFINS.

§ 2º O disposto neste artigo não autoriza a restituição ou compensação de importâncias já pagas ou anteriormente compensadas ou depositadas, ou, ainda, recolhidas em execuções fiscais diretamente à Procuradoria Geral do Estado.

Notas:

1. Convênio impositivo.

2. Vigência por prazo indeterminado."

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de então, exceto em relação ao artigo do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989, com expressa previsão de termo de início de eficácia, hipótese em que deverá ser respeitada a data assinalada.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá/MT, 09 de dezembro de 2011, 190º da Independência e 123º da República.

SILVAL DA CUNHA BARBOSA

Governador do Estado

JOSÉ ESTEVES DE LACERDA FILHO

Secretário Chefe da Casa Civil

EDMILSON JÓSE DOS SANTOS

Secretário de Estado da Fazenda