Decreto nº 1.461 de 22/07/2008


 Publicado no DOE - MT em 22 jul 2008


Introduz alterações no Regulamento do ICMS e dá outras providências.


Teste Grátis por 5 dias

(Revogado pelo Decreto Nº 2496 DE 15/08/2014):

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 66, inciso III, da Constituição Estadual, e

CONSIDERANDO a necessidade de se promoverem regras de ajuste na formação da base de cálculo do ICMS incidente nas operações com medicamentos, em função a fim de se assegurar a equalização entre os regimes tributários vigentes no Estado;

CONSIDERANDO, ainda, que o segmento de medicamentos pratica preços orientados por publicação periódica da "Lista de Preços Fábrica e Máximos ao Consumidor", divulgados pela Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos - CMED;

CONSIDERANDO, também, ser prática corrente a sensível redução de preços nas hipóteses dos medicamentos designados como genéricos ou similares;

CONSIDERANDO, por fim, que as medidas implementadas devem sempre contribuir para a garantia da realização da receita pública, em conformidade com o ordenamento vigente;

DECRETA:

Art. 1º Fica acrescentado o inciso III ao § 5º do art. 37 do Anexo VIII do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989, com a seguinte redação:

"Art. 37 ..................................................................

§ 5º ........................................................................

III - quando o estabelecimento destinatário estiver em situação irregular perante a Administração Tributária do Estado de Mato Grosso. (efeitos a partir de 1º de junho de 2008)

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de junho de 2008,

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá/MT, 22 de julho de 2008, 187º da Independência e 120º da República.

BLAIRO BORGES MAGGI

Governador do Estado

EUMAR ROBERTO NOVACKI

Secretário Chefe de Casa Civil

EDER DE MORAES DIAS

Secretário de Estado de Fazenda