Decreto Nº 1143 DE 18/05/2012


 Publicado no DOE - MT em 18 mai 2012


Introduz alterações no Regulamento do ICMS e dá outras providências.


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(Revogado pelo Decreto Nº 2585 DE 30/10/2014):

O Governador do Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e

Considerando a necessidade de se atualizar o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989, em decorrência da celebração dos Convênios ICMS 12, 15, 17, 19, 20, 22, 27, 28 e 30, de 30 de março de 2012, publicados no Diário Oficial da União de 9 de abril de 2012 e ratificados pelo Ato Declaratório nº 5/2012, publicado em 26 de abril de 2012;

Decreta:

Art. 1º. O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989, passa a vigorar com as seguintes alterações:

I - no Anexo VII:

a) alterada a anotação contendo a fundamentação convenial exarada ao final do caput do artigo 45 do Anexo VII, mantido o respectivo texto, conforme adiante indicado:

"Art. 45. ..... (cf. caput da cláusula primeira do Convênio ICMS 162/94, redação dada pelo Convênio ICMS 118/2011 - efeitos a partir de 1º de março de 2012; Anexo Único: cf. Convênio ICMS 162/1994, acrescentado pelo Convênio ICMS 118/2011, com as alterações decorrentes do Convênio ICMS 22/2012 - efeitos a partir de 1º de junho de 2012)

....."

b) acrescentado o inciso IX ao artigo 56 do Anexo VII, com a seguinte redação:

"Art. 56. .....

IX - implantes cocleares, 9021.90.19. (cf. inciso IX do caput da cláusula primeira do Convênio ICMS 126/2010, acrescentado pelo Convênio ICMS 30/2012 - efeitos a partir de 1º de junho de 2012)

....."

c) alterado o § 6º do artigo 60 do Anexo VII, conforme assinalado:

"Art. 60. .....

§ 6º O benefício previsto neste artigo implica vedação ao aproveitamento integral do crédito do imposto referente à entrada no estabelecimento, quando tributada, do produto ou dos insumos empregados na respectiva produção. (cf. cláusula primeira do Convênio ICMS 74/2007, redação dada pelo Convênio ICMS 15/2012 - efeitos a partir de 1º de junho de 2012)

....."

d) renumerados os §§ 1º e 1º-A do artigo 74 do Anexo VII, respectivamente, para § 1º-A e § 1º-A-1, mantidos os correspondentes textos, além de se acrescentarem ao referido artigo o § 1º e o inciso IV ao § 1º-A-1, ora renumerado, conforme segue;

"Art. 74. .....

§ 1º A isenção prevista neste artigo aplica-se, inclusive, às saídas promovidas pelos estabelecimentos fabricantes ou por seus revendedores autorizados, destinadas a taxista Microempreendedor Individual - MEI, assim considerado nos termos do § 3º do artigo 18-A da Lei Complementar (federal) nº 123, de 14 de dezembro de 2006, inscrito no CNPJ e enquadrado na CNAE 4923-0/01. (cf. cláusula primeira-A do Convênio ICMS 38/2001, acrescentada pelo Convênio ICMS 17/2012 - efeitos a partir de 1º de junho de 2012)

§ 1º-A.....

§ 1º-A-1. .....

IV - cópia da documentação que comprove a condição de taxista Microempreendedor Individual - MEI do interessado. (cf. inciso IV do caput da cláusula sexta do Convênio ICMS 38/2001, acrescentado pelo Convênio ICMS 17/2012 - efeitos a partir de 1º de junho de 2012)

....."

e) alterada a anotação contendo a fundamentação convenial exarada ao final do caput do artigo 81 do Anexo VII, mantido o respectivo texto, conforme adiante indicado:

"Art. 81. ..... (cf. Convênio ICMS 87/2002 - efeitos a partir de 23.07.2002, com alterações dos Convênios ICMS 126/2002, 45/2003 e 57/2010; Anexo Único, conforme redação dada pelo Convênio ICMS 54/2009, com as alterações decorrentes dos Convênios ICMS 100/2009, 110/2009, 20/2010, 99/2010, 160/2010, 26/2011, 60/2011, 139/2011 e 28/2012 - efeitos a partir de 1º de junho de 2012)

....."

f) alterada a anotação contendo a fundamentação convenial exarada ao final do caput do artigo 153 do Anexo VII, mantido o respectivo texto, conforme adiante indicado:

"Art. 153. ..... (cf. caput da cláusula primeira do Convênio ICMS 99/1998, redação dada pelo Convênio ICMS 19/2012 - efeitos a partir de 1º de maio de 2012)

....."

II - no Anexo VIII:

a) alterada a anotação contendo a fundamentação convenial exarada ao final do caput do artigo 4º do Anexo VIII, mantido o respectivo texto, conforme adiante indicado:

"Art. 4º..... (Convênio ICMS 52/1991 e alterações dos Convênios ICMS 87/1991 e 1/2000; Anexos I: cf. redação dada pelo Convênio ICMS 89/2009, com as alterações decorrentes dos Convênios ICMS 51/2010, 55/2010, 112/2010, 182/2010 e 27/2012; e

Anexo II: cf. redação dada pelo Convênio ICMS 89/2009, com as alterações decorrentes dos Convênios ICMS 89/2009 e 140/2010; - efeitos a partir de 1º de junho de 2012)

....."

b) alterados os incisos IX e XIII do caput do artigo 5º do Anexo VIII, bem como o inciso I do § 2º e o caput do § 3º do referido artigo, como segue:

"Art. 5º .....

IX - partes, peças, matérias-primas, acessórios ou componentes separados dos produtos de que tratam os incisos I, II, III, IV, V, VI, X, XI e XII do caput deste artigo; (cf. inciso IX da cláusula primeira do Convênio ICMS 75/1991, redação dada pelo Convênio ICMS 12/2012 - efeitos a partir de 1º de junho de 2012)

XIII - partes, peças, matérias-primas, acessórios e componentes separados para fabricação dos produtos de que tratam os incisos I, II, III, IV, V, VI, IX, X, XI e XII do caput deste artigo, na importação por empresas nacionais da indústria aeronáutica e seus fornecedores nacionais; (cf. inciso XIII da cláusula primeira do Convênio ICMS 75/1991, redação dada pelo Convênio ICMS 12/2012 - efeitos a partir de 1º de junho de 2012)

§ 2º .....

I - empresa nacional da indústria aeronáutica e seus fornecedores nacionais, ou estabelecimento da rede de comercialização de produtos aeronáuticos; (cf. item 1 do § 1º da cláusula primeira do Convênio ICMS 75/1991, redação dada pelo Convênio ICMS 12/2012 - efeitos a partir de 1º de junho de 2012)

.....

§ 3º O benefício previsto neste artigo será aplicado, exclusivamente, às empresas nacionais da indústria aeronáutica e seus fornecedores nacionais, às da rede de comercialização, inclusive as oficinas reparadoras ou de conserto de aeronaves, e às importadoras de material aeronáutico, relacionadas em ato do Comando da Aeronáutica do Ministério da Defesa, no qual deverão ser indicados, obrigatoriamente: (cf. § 2º da cláusula primeira do Convênio ICMS 75/1991, redação dada pelo Convênio ICMS 12/2012 - efeitos a partir de 1º de junho de 2012)

....."

c) acrescentada, com a redação indicada, a anotação convenial ao final do § 6º do artigo 9º do Anexo VIII, conforme assinalado:

"Art. 9º .....

§ 6º..... (cf. cláusula primeira do Convênio ICMS 74/2007, redação dada pelo Convênio ICMS 15/2012 - efeitos a partir de 1º de junho de 2012)

....."

d) alterado o § 1º do artigo 10 do Anexo VIII, conforme assinalado:

"Art. 10. .....

§ 1º O benefício previsto neste artigo implica vedação ao aproveitamento integral do crédito do imposto referente à entrada no estabelecimento, quando tributada, do produto ou dos insumos empregados na respectiva produção.

(cf. cláusula primeira do Convênio ICMS 74/2007, redação dada pelo Convênio ICMS 15/2012 - efeitos a partir de 1º de junho de 2012)

....."

e) alterada a anotação contendo a fundamentação convenial exarada ao final do caput do artigo 16 do Anexo VIII, mantido o respectivo texto, conforme adiante indicado:

"Art. 16. ..... (cf. caput da cláusula sétima do Convênio ICMS 153/2004, redação dada pelo Convênio ICMS 20/2012 - efeitos a partir de 1º de junho de 2012)

....."

Art. 2º. Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de então, exceto em relação aos dispositivos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989, com expressa previsão de termo de início de eficácia, hipóteses em que deverão ser respeitadas as datas assinaladas.

Art. 3º. Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT, 18 de maio de 2012, 191º da Independência e 124º da República.

SILVAL DA CUNHA BARBOSA

Governador do Estado

JOSÉ ESTEVES DE LACERDA FILHO

Secretário Chefe da Casa Civil

EDMILSON JOSÉ DOS SANTOS

Secretário de Estado da Fazenda