Decreto Nº 661 DE 23/08/2007


 Publicado no DOE - MT em 23 ago 2007


Introduz alterações no Regulamento do ICMS e dá outras providências.


Portal do SPED

(Revogado pelo Decreto Nº 2478 DE 31/07/2014):

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 66, inciso III, da Constituição Estadual, e CONSIDERANDO o disposto na alínea b da cláusula quarta do Convênio ICM nº 24/1975, de 5 de novembro de 1975, publicado no Diário Oficial da União de 13 de novembro de 1975, ratificado pelo Ato Declaratório nº 8/1975, publicado no Diário Oficial da União de 3 de dezembro de 1975;

CONSIDERANDO que o aludido preceito foi alterado pelo Convênio ICMS nº 35, de 30 de março de 2007, publicado no Diário Oficial de 4 de abril de 2007, ratificado pelo Ato Declaratório nº 6/2007, publicado no Diário Oficial da União de 23 de abril de 2007;

DECRETA:

Art. 1º O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989, passa a vigorar com as alterações que seguem:

I - acrescentado o Capítulo II-A ao Título I do Livro III, contendo o art. 576-A, como segue:

"LIVRO III

TÍTULO I

CAPÍTULO II-A DAS DEMAIS MODALIDADES DE EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO

Art. 576-A. Ressalvado o disposto em lei especial, a anistia, a remissão e o cancelamento do crédito tributário serão aplicados nas hipóteses arroladas no Anexo XII deste regulamento."

II - acrescentado o Anexo XII, contendo o art. 1º, publicado com o presente Decreto.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, retroagindo seus efeitos a 30 de julho de 2007.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT, 23 de agosto de 2007, 186º da Independência e 119º da República.

BLAIRO BORGES MAGGI

Governador do Estado

WALDIR JÚLIO TEIS

Secretário de Estado de Fazenda

ANEXO XII - DA ANISTIA, DA REMISSÃO E DO CANCELAMENTO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO (a que se refere o art. 576-A deste Regulamento)

Art. 1º Ficam extintos, por remissão e anistia, os débitos do ICMS, constantes do Sistema de Conta Fiscal mantido no âmbito da Secretaria de Estado de Fazenda, relativos a fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2002, cujo valor total, em 31 de julho de 2007, não sejam superiores a R$ 300,00 (trezentos reais). (cláusula quarta, alínea b, do Convênio ICMS nº 24/1975, alterada pelo Convênio ICMS nº 35/2007)

§ 1º O disposto neste artigo não se aplica aos débitos já incluídos em Notificação/Auto de Infração, Aviso de Cobrança ou que foram objeto de acordo de parcelamento, bem como daquele decorrente de conduta que tipifique crime ou contravenção ou no caso de dolo, fraude ou simulação.

§ 2º Respeitado o disposto no parágrafo anterior, para fins do estatuído no caput, deverá ser efetuada a consolidação do crédito tributário em 31 de julho de 2007, que consistirá da soma dos valores originários, da correção monetária, da multa e dos juros de mora correspondentes, por natureza do débito, registrados em nome do contribuinte, pertinentes a todos os fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2002, consignados no Sistema de Conta Corrente Fiscal.

§ 3º Incumbe à Gerência de Conta Corrente Fiscal da Superintendência de Análise da Receita Pública, após demonstrar a consolidação dos débitos objeto da remissão e anistia previstas neste artigo, promover a respectiva baixa no Sistema de Conta Corrente Fiscal.

§ 4º O disposto neste artigo não autoriza a restituição ou compensação de importâncias já recolhidas.