Publicado no DOE - DF em 24 dez 1997
Regulamenta o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS/DF).
LIVRO I - DO IMPOSTO | Art. 1º ao 320-X |
TÍTULO I - DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA | Art. 1º ao 33 |
CAPÍTULO I - DO FATO GERADOR | Art. 2º ao 4º |
SEÇÃO I - DA INCIDÊNCIA | Art. 2º |
SEÇÃO II - DA OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR | Art. 3º |
SEÇÃO III - DO LOCAL DA OPERAÇÃO OU PRESTAÇÃO | Art. 4º |
CAPÍTULO II - DA NÃO-INCIDÊNCIA | Art. 5º |
CAPÍTULO III - DOS BENEFÍCIOS E DOS INCENTIVOS OU FAVORES FISCAIS OU FINANCEIRO-FISCAIS |
Art. 6º ao 11 |
SEÇÃO I - DOS BENEFÍCIOS FISCAIS | Art. 6º ao 10 |
SUBSEÇÃO I - DA ISENÇÃO | Art. 6º |
SUBSEÇÃO II - DA REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO | Art. 7º ao 7º-B |
SUBSEÇÃO III - DO CRÉDITO PRESUMIDO | Art. 8º |
SUBSEÇÃO IV - DA SUSPENSÃO | Art. 9º |
SUBSEÇÃO V - DO DIFERIMENTO | Art. 10 |
SEÇÃO II - DOS INCENTIVOS OU FAVORES FISCAIS OU FINANCEIRO-FISCAIS | Art. 11 |
CAPÍTULO IV - DA SUJEIÇÃO PASSIVA | Art. 12 ao 33 |
SEÇÃO I - DO CONTRIBUINTE | Art. 12 |
SEÇÃO II - DO RESPONSÁVEL POR SUBSTITUIÇÃO | Art. 13 ao 15 |
SUBSEÇÃO I - DO SUBSTITUTO | Art. 13 e 14 |
SUBSEÇÃO II - DA RESTITUIÇÃO ASSEGURADA AO CONTRIBUINTE SUBSTITUÍDO | Art. 15 |
SEÇÃO III - DA RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA | Art. 16 |
SEÇÃO IV - DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA | Art. 17 e 18 |
SEÇÃO V - DO ESTABELECIMENTO | Art. 19 |
SEÇÃO VI - DO CADASTRO FISCAL DO DISTRITO FEDERAL - CF/DF | Art. 20 ao 32 |
SUBSEÇÃO I - DA INSCRIÇÃO NO CADASTRO FISCAL DO DISTRITO FEDERAL - CF/DF | Art. 20 ao 27 |
SUBSEÇÃO I-A DA PARALISAÇÃO TEMPORÁRIA E DA REATIVAÇÃO DA INSCRIÇÃO PARALISADA | Art. 27-A ao 27-B |
SUBSEÇÃO I-B DAS INSCRIÇÕES ESPECIAIS | Art. 27-C ao 27-M |
SUBSEÇÃO II - DA BAIXA OU DA EXCLUSÃO DE INSCRIÇÃO | Art. 28 E 28-A |
SUBSEÇÃO III - DA SUSPENSÃO E DO CANCELAMENTO DA INSCRIÇÃO | Art. 29 ao 31 |
SUBSEÇÃO IV - DA ATUALIZAÇÃO DO CADASTRO FISCAL | Art. 32 |
SEÇÃO VII - DO CÓDIGO DE ATIVIDADE ECONÔMICA | Art. 33 |
TÍTULO II - DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL | Art. 34 ao 75 |
CAPÍTULO I - DO CÁLCULO DO IMPOSTO | Art. 34 ao 49 |
SEÇÃO I - DA BASE DE CÁLCULO | Art. 34 ao 45 |
SEÇÃO II - DA ALÍQUOTA | Art. 46 e 47 |
SEÇÃO III - DO DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA | Art. 48 |
SEÇÃO IV - DO DÉBITO FISCAL | Art. 49 |
CAPÍTULO II - DO REGIME DE COMPENSAÇÃO | Art. 50 ao 71 |
SEÇÃO I - DA NÃO-CUMULATIVIDADE | Art. 50 |
SEÇÃO II - DO CRÉDITO FISCAL | Art. 51 ao 61 |
SUBSEÇÃO I - DA APROPRIAÇÃO DE CRÉDITOS VEDADOS OU ESTORNADOS EM OPERAÇÕES OU PRESTAÇÕES ANTERIORES | Art. 55 |
SUBSEÇÃO II - DA APROPRIAÇÃO DO CRÉDITO RELATIVO À UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS OU À ENTRADA DE BENS PARA USO OU CONSUMO | Art. 56 |
SUBSEÇÃO III - DA COMPENSAÇÃO DE IMPOSTO PAGO A MAIOR | Art. 57 |
SUBSEÇÃO IV - DA VEDAÇÃO | Art. 58 |
SUBSEÇÃO V - DA INEFICÁCIA DA PARCELA DO CRÉDITO FISCAL | Art. 59 |
SUBSEÇÃO VI - DO ESTORNO | Art. 60 |
SUBSEÇÃO VII - DA TRANSFERÊNCIA DE CRÉDITO | Art. 61 ao 61-B |
SEÇÃO III - DAS FORMAS DE APURAÇÃO DO IMPOSTO | Art. 62 |
SUBSEÇÃO I - DO REGIME DE APURAÇÃO NORMAL | Art. 62 ao 66 |
SUBSEÇÃO II - DO REGIME DE APURAÇÃO POR ESTIMATIVA | Art. 67 |
SUBSEÇÃO III - DO REGIME DE APURAÇÃO POR ABATIMENTO DE PERCENTAGEM FIXA | Art. 68 |
SEÇÃO IV - DO LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO | Art. 69 e 69-A |
SEÇÃO V - DAS DISPOSIÇÕES COMUNS À APURAÇÃO DO IMPOSTO | Art. 70 e 71 |
CAPÍTULO III - DO PAGAMENTO | Art. 72 ao 75 |
TÍTULO III - DA OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA | Art. 76 ao 260 |
CAPÍTULO I - DA OBRIGAÇÃO DE COOPERAR COM O FISCO | Art. 76 e 77 |
CAPÍTULO II - DA OBRIGAÇÃO DE EMITIR DOCUMENTOS FISCAIS | Art. 78 |
SEÇÃO I - DOS DOCUMENTOS FISCAIS | Art. 78 ao 83 |
SEÇÃO II - DOS DOCUMENTOS FISCAIS RELATIVOS A OPERAÇÕES COM MERCADORIAS | Art. 84 ao 95 |
SUBSEÇÃO I - DA NOTA FISCAL EM MODELO COMPLETO | Art. 84 ao 88 |
SUBSEÇÃO I-A DA NOTA FISCAL ELETRÔNICA | Art. 88-A |
SUBSEÇÃO I-B DO DOCUMENTO DE CONTROLE E MOVIMENTAÇÃO DE BENS/GUIA DE REMESSA DE MATERIAL | Art. 88-B |
SUBSEÇÃO I-C - DA NOTA FISCAL DE CONSUMIDOR ELETRÔNICA | Art. 88-C |
SUBSEÇÃO II - DA NOTA FISCAL DE VENDA A CONSUMIDOR E DO CUPOM FISCAL | Art. 89 e 90 |
SUBSEÇÃO III - DA NOTA FISCAL DE PRODUTOR | Art. 91 ao 94 |
SUBSEÇÃO IV - DA NOTA FISCAL/CONTA DE ENERGIA ELÉTRICA | Art. 95 |
SUBSEÇÃO VI - DO SELO FISCAL ELETRÔNICO - SF-e | Art. 95-B |
SEÇÃO III - DOS DOCUMENTOS FISCAIS RELATIVOS A PRESTAÇÕES DE SERVIÇO DE TRANSPORTE | Art. 96 ao 142 |
SUBSEÇÃO I - DA NOTA FISCAL DE SERVIÇO DE TRANSPORTE, MODELO 7 | Art. 96 ao 99 |
SUBSEÇÃO I - A DA NOTA FISCAL DE SERVIÇO DE TRANSPORTE FERROVIÁRIO | Art. 99-A ao 99-E. |
SUBSEÇÃO II - DO CONHECIMENTO DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGAS | Art. 100 ao 102 |
SUBSEÇÃO III - DO CONHECIMENTO AÉREO | Art. 103 ao 107 |
SUBSEÇÃO IV - DO CONHECIMENTO DE TRANSPORTE FERROVIÁRIO DE CARGAS | Art. 108 e 109 |
SUBSEÇÃO IV-A DO CONHECIMENTO DE TRANSPORTE ELETRÔNICO | Art. 109-A e 109-B |
SUBSEÇÃO V - DO BILHETE DE PASSAGEM RODOVIÁRIO | Art. 110 ao 112 |
SUBSEÇÃO VI - DO BILHETE DE PASSAGEM E NOTA DE BAGAGEM | Art. 113 ao 115-A |
SUBSEÇÃO VII - DO BILHETE DE PASSAGEM FERROVIÁRIO | Art. 116 ao 118 |
SUBSEÇÃO VII-A - DO BILHETE DE PASSAGEM ELETRÔNICO | Art. 118-A |
SUBSEÇÃO VIII - DO CONHECIMENTO - CARTA DE PORTE INTERNACIONAL | Art. 119 |
SUBSEÇÃO IX - DO DESPACHO DE TRANSPORTE | Art. 120 e 121 |
SUBSEÇÃO X - DO RESUMO DE MOVIMENTO DIÁRIO | Art. 122 ao 124 |
SUBSEÇÃO XI - DA ORDEM DE COLETA DE CARGA | Art. 125 |
SUBSEÇÃO XII - DA AUTORIZAÇÃO DE CARREGAMENTO E TRANSPORTE | Art. 126 ao 131 |
SUBSEÇÃO XIII - DO MANIFESTO DE CARGA | Art. 132 |
SUBSEÇÃO XIII-A DO MANIFESTO ELETRÔNICO DE DOCUMENTOS FISCAIS | Art. 132-A |
SUBSEÇÃO XIII-B - DA DECLARAÇÃO DE CONTEÚDO ELETRÔNICA - Dc-E E DA DECLARAÇÃO AUXILIAR DE CONTEÚDO ELETRÔNICA - DACE | Art. 132-B |
SUBSEÇÃO XIV - DO RELATÓRIO DE EMISSÃO DE CONHECIMENTOS AÉREOS | Art. 133 |
SUBSEÇÃO XV - DO RELATÓRIO DE EMBARQUE DE PASSAGEIROS | Art. 134 |
SUBSEÇÃO XVI - DA RELAÇÃO DE DESPACHOS | Art. 135 |
SUBSEÇÃO XVII - DOS DESPACHOS DE CARGAS EM LOTAÇÃO | Art. 136 |
SUBSEÇÃO XVIII - DO EXTRATO DE FATURAMENTO | Art. 137 ao 140 |
SUBSEÇÃO XIX - DO DOCUMENTO DE EXCESSO DE BAGAGEM | Art. 141 e 142 |
SUBSEÇÃO XX - DA GUIA DE TRANSPORTE DE VALORES - GTV | Art. 142-A |
SUBSEÇÃO XXI - DO CONHECIMENTO DE TRANSPORTE MULTIMODAL DE CARGAS - CTMC | Art. 142-B ao 142-H |
SEÇÃO IV - DOS DOCUMENTOS FISCAIS RELATIVOS À PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO | Art. 143 ao 151 |
SUBSEÇÃO I - DA NOTA FISCAL DE SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO | Art. 143 ao 147 |
SUBSEÇÃO II - DA NOTA FISCAL DE SERVIÇO DE TELECOMUNICAÇÕES | Art. 148 ao 151 |
SEÇÃO V - DA NOTA FISCAL AVULSA | Art. 152 |
SEÇÃO VI - DAS DISPOSIÇÕES COMUNS AOS DOCUMENTOS FISCAIS | Art. 153 ao 170-B |
CAPÍTULO III - DA OBRIGAÇÃO DE MANTER E ESCRITURAR LIVROS FISCAIS | Art. 171 ao 191 |
SEÇÃO I - DOS LIVROS FISCAIS | Art. 171 ao 182-A |
SUBSEÇÃO I - DO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS | Art. 172 ao 173 |
SUBSEÇÃO II - DO LIVRO REGISTRO DE SAÍDA | Art. 174 ao 175 |
SUBSEÇÃO III - DO LIVRO REGISTRO DE CONTROLE DA PRODUÇÃO E DO ESTOQUE | Art. 176 e 177 |
SUBSEÇÃO IV - DO LIVRO REGISTRO DE IMPRESSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS | Art. 178 |
SUBSEÇÃO V - DO LIVRO REGISTRO DE UTILIZAÇÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS E TERMOS DE OCORRÊNCIAS | Art. 179 |
SUBSEÇÃO VI - DO LIVRO REGISTRO DE INVENTÁRIO | Art. 180 |
SUBSEÇÃO VII - DO LIVRO REGISTRO DE APURAÇÃO DO ICMS | Art. 181 |
SUBSEÇÃO VIII - DO LIVRO DE MOVIMENTAÇÃO DE COMBUSTÍVEIS | Art. 182 |
SUBSEÇÃO IX - DO LIVRO DE MOVIMENTAÇÃO DE PRODUTOS - LMP | Art. 182-A |
SEÇÃO II - DAS DISPOSIÇÕES COMUNS AOS LIVROS FISCAIS | Art. 183 ao 191 |
CAPÍTULO IV - DA OBRIGAÇÃO DE ESCRITURAR OS DEMONSTRATIVOS DE APURAÇÃO DO IMPOSTO E O CONTROLE DE CRÉDITO DO ATIVO PERMANENTE | Art. 192 ao 204 |
SEÇÃO I - DOS DEMONSTRATIVOS ESPECIAIS | Art. 192 ao 201 |
SUBSEÇÃO II - DO DEMONSTRATIVO DE APURAÇÃO DO ICMS-DAICMS - TELECOMUNICAÇÕES | Art. 194 |
SUBSEÇÃO III - DO DEMONSTRATIVO DE APURAÇÃO DO ICMS-DAICMS - TRANSPORTE AÉREO | Art. 195 ao 198 |
SUBSEÇÃO IV - DO DEMONSTRATIVO DE APURAÇÃO DO ICMS-DAICMS - TRANSPORTE FERROVIÁRIO | Art. 199 |
SUBSEÇÃO V - DO DEMONSTRATIVO DE APURAÇÃO DO COMPLEMENTO DO ICMS-DCICMS | Art. 200 |
SUBSEÇÃO VI - DO DEMONSTRATIVO DE CONTRIBUINTE SUBSTITUTO DO ICMS-DSICMS | Art. 201 |
SEÇÃO II - DO CONTROLE DE CRÉDITO DO ATIVO PERMANENTE | Art. 202 ao 204 |
CAPÍTULO V - DA OBRIGAÇÃO DE PRESTAR INFORMAÇÕES ECONÔMICO-FISCAIS | Art. 205 ao 209 |
SEÇÃO I - DA GUIA INFORMATIVA MENSAL DO ICMS-GIM | Art. 205 |
SEÇÃO II - DA GUIA DE INFORMAÇÃO DAS OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES INTERESTADUAIS - GI/ICMS | Art. 206 |
SEÇÃO III - DA GUIA NACIONAL DE INFORMAÇÃO E APURAÇÃO DO ICMS SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - GIA-ST | Art. 207 e 207-A |
SEÇÃO III-A DA DISPENSA DA APRESENTAÇÃO DA DECLARAÇÃO DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA, DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS E ANTECIPAÇÃO - DESTDA (S | Art. 207-B |
SEÇÃO IV - DAS GUIAS DE RECOLHIMENTO DO IMPOSTO | Art. 208 e 209 |
SEÇÃO V - DA GUIA PARA LIBERAÇÃO DE MERCADORIA ESTRANGEIRA SEM COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO DO ICMS GLME | Art. 209-A e 209-B |
SEÇÃO VI - DA FICHA DE CONTEÚDO DE IMPORTAÇÃO - FCI | Art. 209-D |
CAPÍTULO VI - DO EXTRAVIO OU DA INUTILIZAÇÃO DE LIVROS, DOCUMENTOS E DA DETERIORAÇÃO, EXTRAVIO, FURTO, PERDA, PERECIMENTO, ROUBO OU SINISTRO DE MERCADORIAS | Art. 210 ao 217 |
SEÇÃO I - DO EXTRAVIO OU DA INUTILIZAÇÃO DE LIVROS E DOCUMENTOS | Art. 210 ao 213 |
SEÇÃO II - DA DETERIORAÇÃO, EXTRAVIO, FURTO, PERDA, PERECIMENTO, ROUBO OU SINISTRO DE MERCADORIAS | Art. 214 ao 217 |
CAPÍTULO VII - DA NOTA FISCAL RELATIVA À MERCADORIA DEPOSITADA OU ARMAZENADA | Art. 218 ao 236 |
SEÇÃO I - DO DEPÓSITO FECHADO | Art. 218 ao 221 |
SEÇÃO II - DO ARMAZÉM GERAL |
Art. 222 ao 236 |
CAPÍTULO IX - DA OBRIGAÇÃO RELATIVA À DEVOLUÇÃO, RETORNO E TROCA DE MERCADORIA | Art. 237 ao 239 |
SEÇÃO I - DA DEVOLUÇÃO DE MERCADORIAS POR PESSOA NÃO OBRIGADA À EMISSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS | Art. 237 |
SEÇÃO II - DA DEVOLUÇÃO DE MERCADORIAS POR PESSOA NÃO OBRIGADA À EMISSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS | Art. 238 |
SEÇÃO III - DO RETORNO DE MERCADORIA NÃO ENTREGUE AO DESTINATÁRIO | Art. 239 |
CAPÍTULO X - DAS OBRIGAÇÕES RELATIVAS À SUBSTITUIÇÃO DE PEÇAS | Art. 240 ao 243 |
CAPÍTULO X - A DAS OBRIGAÇÕES RELATIVAS À SUBSTITUIÇÃO DE PEÇAS DE VEÍCULOS AUTOPROPULSADOS | Art. 243-A ao 243-G |
CAPÍTULO X - -B DAS OBRIGAÇÕES RELATIVAS ÀS OPERAÇÕES COM PARTES E PEÇAS SUBSTITUÍDAS EM VIRTUDE DE GARANTIA POR EMPRESA NACIONAL DA INDÚSTRIA AERONÁUTICA E OUTRAS | Art. 243-H ao 243-L |
CAPÍTULO X-C DAS OBRIGAÇÕES RELATIVAS ÀS OPERAÇÕES DE RETORNO SIMBÓLICO E NOVO FATURAMENTO DE VEÍCULOS AUTOPROPULSADOS, MÁQUINAS, PLANTADEIRAS, COLHEITADEIRAS, IMPLEMENTOS, PLATAFORMAS E PULVERIZADORES | Art. 243-M ao 243-O |
CAPÍTULO XI - DAS OBRIGAÇÕES RELATIVAS À DISTRIBUIÇÃO E ENTREGA DE BRINDE OU PRESENTE | Art. 244 e 245 |
CAPÍTULO XII - DAS OBRIGAÇÕES DE SÍNDICO, COMISSÁRIO, INVENTARIANTE | Art. 246 |
CAPÍTULO XII - A - DAS OBRIGAÇÕES DO LEILOEIRO | Art. 247 ao 247-H |
CAPÍTULO XIII - DAS OBRIGAÇÕES RELATIVAS A VENDAS À ORDEM OU PARA ENTREGA FUTURA | Art. 248 |
CAPÍTULO XIV - DAS OBRIGAÇÕES RELATIVAS A REMESSAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO POR ORDEM DO ADQUIRENTE | Art. 249 e 250 |
CAPÍTULO XIV-A DAS OBRIGAÇÕES RELATIVAS ÀS OPERAÇÕES COM BENS DO ATIVO IMOBILIZADO E COM BENS, PEÇAS E MATERIAIS A SEREM FORNECIDOS OU UTILIZADOS NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA, MANUTENÇÃO, REPARO OU CONSERTO, REALIZADA FORA DO ESTABELECIMENTO DO PRESTADOR DO SERVIÇO, COM DESTINATÁRIO CERTO | Art. 250-A ao 250-G |
CAPÍTULO XV - DAS OBRIGAÇÕES RELATIVAS ÀS TRANSFERÊNCIAS DE BENS DO ATIVO IMOBILIZADO OU DE MATERIAL DE USO OU CONSUMO | Art. 251 |
CAPÍTULO XV-A DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS RELATIVAS À COLETA, ARMAZENAGEM E REMESSA DE PRODUTOS USADOS DE TELEFONIA CELULAR MÓVEL, APARELHOS, BATERIAS, CARREGADORES, CABOS USB, FONES DE OUVIDO E CARTÕES SIM (CHIP), E DE PILHAS E BATERIAS USADAS, INCLUSIVE DE RESÍDUOS DE PILHAS, BATERIAS USADAS, PRODUTOS ELETRÔNICOS E SEUS COMPONENTES E CAIXAS COLETORAS UTILIZADAS PARA A ARMAZENAGEM DESTES MATERIAIS DESCARTADOS | Art. 251-A ao 251-C |
CAPÍTULO XVI - DAS OBRIGAÇÕES RELATIVAS À SAÍDA DE MERCADORIAS PARA A ZONA FRANCA DE MANAUS | Art. 252 |
CAPÍTULO XVII - DAS OBRIGAÇÕES RELATIVAS À CONSTRUÇÃO CIVIL | Art. 253 |
SEÇÃO I - DAS EMPRESAS DE CONSTRUÇÃO CIVIL | Art. 253 |
SEÇÃO II - DA INCIDÊNCIA | Art. 254 |
SEÇÃO III - DA NÃO-INCIDÊNCIA | Art. 255 |
SEÇÃO IV - DOS DOCUMENTOS FISCAIS | Art. 256 |
CAPÍTULO XVIII - DAS OBRIGAÇÕES DE EMPRESAS QUE OPEREM COM ARRENDAMENTO MERCANTIL ("LEASING") | Art. 257 e 158 |
CAPÍTULO XIX - DAS OBRIGAÇÕES RELATIVAS A OPERAÇÕES REALIZADAS POR INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS | Art. 259 |
SEÇÃO I - DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS | Art. 259 |
SEÇÃO II - DAS INFORMAÇÕES RELATIVAS ÀS TRANSAÇÕES COM CARTÕES DE DÉBITO, CRÉDITO, DE LOJA (PRIVATE LABEL) E DEMAIS INSTRUMENTOS DE PAGAMENTOS ELETRÔNICOS | Art. 259-A |
SUBSEÇÃO I - DA INFORMAÇÃO EM DOCUMENTO FISCAL | Art. 259-A ao 259-E |
CAPÍTULO XX - DAS OBRIGAÇÕES RELATIVAS A OPERAÇÕES DE CONSIGNAÇÃO MERCANTIL | Art. 260 |
CAPÍTULO XXI - DAS OBRIGAÇÕES RELATIVAS A OPERAÇÕES COM ENERGIA ELÉTRICA | Art. 260-A ao 260-G |
CAPÍTULO XXII - DAS OBRIGAÇÕES RELATIVAS ÀS REMESSAS DE MERCADORIAS DESTINADAS A DEMONSTRAÇÃO E MOSTRUÁRIO | Art. 260-H ao 260-N |
CAPÍTULO XXIII - DOS PROCEDIMENTOS RELATIVOS ÀS SAÍDAS E ENTRADAS DE PARTES, PEÇAS E COMPONENTES DE USOS AERONÁUTICOS | Art. 260-O ao 260-R |
TÍTULO IV - DOS REGIMES ESPECIAIS | Art. 261 |
CAPÍTULO I - DAS OPERAÇÕES REALIZADAS PELA COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO - CONAB | Art. 261 ao 273 |
CAPÍTULO I -A DAS OPERAÇÕES INTERNAS REALIZADAS PELA COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO - CONAB RELACIONADAS COM O PROGRAMA FOME ZERO | Art. 273-A |
CAPÍTULO I - B DAS OPERAÇÕES REALIZADAS PELA COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO - CONAB - RELACIONADAS COM O PROGRAMA DE AQUISIÇÃO DE ALIMENTOS DA AGRICULTURA FAMILIAR - PAA | Art. 273-B ao 273-J |
CAPÍTULO II - DAS OPERAÇÕES COM CAFÉ CRU | Art. 274 ao 276-A |
CAPÍTULO III - DAS OPERAÇÕES COM EQÜINOS DE RAÇA | Art. 277 ao 280 |
CAPÍTULO IV - DAS VENDAS DE PRODUTOS AGROPECUÁRIOS EM LEILÃO NA BOLSA DE MERCADORIAS OU DE CEREAIS COM INTERMEDIAÇÃO DO BANCO DO BRASIL S/A | Art. 281 e 282 |
CAPÍTULO IV - A DAS VENDAS DE CAFÉ CRU EM GRÃO EM LEILÃO NA BOLSA DE MERCADORIAS OU DE CEREAIS COM INTERMEDIAÇÃO DO BANCO DO BRASIL S/A. | Art. 282-A ao 282-G |
CAPÍTULO V - DAS OPERAÇÕES REALIZADAS POR OFICINA DE EMPRESA DISTRIBUIDORA DE VEÍCULOS AUTOMOTORES | Art. 283 e 284 |
SEÇÃO I - DO PROCESSO DE EMISSÃO DE DOCUMENTOS | Art. 283 e 284 |
SEÇÃO II - DA ADOÇÃO DE MÁQUINA REGISTRADORA ELETRÔNICA CONJUGADA COM NOTA FISCAL-ORDEM DE SERVIÇO E REQUISIÇÃO DE PEÇAS | Art. 285 e 286 |
SEÇÃO III - DA ADOÇÃO DE NOTA FISCAL SEM DISCRIMINAÇÃO DE MERCADORIA, CONJUGADA COM ORDEM DE SERVIÇO E REQUISIÇÃO DE PEÇAS | Art. 287 ao 289 |
CAPÍTULO V - A DAS OBRIGAÇÕES RELATIVAS ÀS OPERAÇÕES COM VEÍCULOS NOVOS FATURADOS DIRETAMENTE PELA MONTADORA OU IMPORTADOR AO CONSUMIDOR ADQUIRENTE | Art. 289-A e 289-G |
CAPÍTULO VI - DAS OPERAÇÕES REALIZADAS POR EMPRESA SEGURADORA | Art. 290 ao 297 |
CAPÍTULO VII - DAS EMPRESAS DE TELECOMUNICAÇÕES | Art. 298 ao 299 |
CAPÍTULO VII-A DAS OPERAÇÕES REALIZADAS POR CONCESSIONÁRIAS DE SERVIÇO PÚBLICO DE LOTERIA INSTANTÂNEA EXCLUSIVA - LOTEX | Art. 299-A ao 299-F |
CAPÍTULO VIII - DAS EMPRESAS DE ENERGIA ELÉTRICA | Art. 300 ao 303-E |
CAPÍTULO IX - DAS EMPRESAS DE TRANSPORTE FERROVIÁRIO | Art. 304 ao 304-B |
CAPÍTULO X - DAS EMPRESAS DE TRANSPORTE AÉREO | Art. 305 ao 307 |
CAPÍTULO X-A DA REMESSA PARA ARMAZENAGEM E DA MOVIMENTAÇÃO DE PETRÓLEO, SEUS DERIVADOS, E DE DERIVADOS LÍQUIDOS DE GÁS NATURAL NO SISTEMA DUTOVIÁRIO REALIZADAS PELA PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. E PELA PETROBRAS TRANSPORTES S. A | Art. 307-A a 307-J |
APÍTULO X-B - DAS OPERAÇÕES COM BENS E MERCADORIAS DIGITAIS COMERCIALIZADAS POR MEIO DE TRANSFERÊNCIA ELETRÔNICA DE DADOS | Art. 307-K ao 307-N |
CAPÍTULO XI - DO FEIRANTE E DO AMBULANTE | Art. 308 |
CAPÍTULO XII - DAS OBRIGAÇÕES RELATIVAS ÀS OPERAÇÕES DE SAÍDA DE MERCADORIA REALIZADA COM O FIM ESPECÍFICO DE EXPORTAÇÃO | Art. 309 |
SEÇÃO I - DO CREDENCIAMENTO PARA A REALIZAÇÃO DE OPERAÇÕES COM O FIM ESPECÍFICO DE EXPORTAÇÃO | Art. 309 |
SEÇÃO II - DOS PROCEDIMENTOS DO ESTABELECIMENTO REMETENTE |
Art. 310 |
SEÇÃO III - DOS PROCEDIMENTOS DO ESTABELECIMENTO DESTINATÁRIO-EXPORTADOR | Art. 311 e 311-A |
SEÇÃO IV - DA NÃO-EFETIVAÇÃO DA EXPORTAÇÃO | Art. 312 |
SEÇÃO V - DOS PROCEDIMENTOS DE CONTROLE DAS REMESSAS DE MERCADORIAS PARA FORMAÇÃO DE LOTE DE EXPORTAÇÃO EM RECINTOS ALFANDEGADOS. | Art. 312-A |
SEÇÃO VI - DOS PROCEDIMENTOS DE CONTROLE E EMISSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS NAS REMESSAS DE MERCADORIA PARA EXPORTAÇÃO DIRETA, POR CONTA E ORDEM DE TERCEIROS SITUADOS NO EXTERIOR | Art. 312-B ao 312-E |
SEÇÃO VII DA NÃO-EFETIVAÇÃO DA EXPORTAÇÃO DE MERCADORIA ADQUIRIDA DE EMPRESA OPTANTE PELO SIMPLES NACIONAL | Art. 312-F |
SEÇÃO VIII - DOS PROCEDIMENTOS RELATIVOS AO DESPACHO ADUANEIRO DE EXPORTAÇÃO PROCESSADO POR MEIO DE DECLARAÇÃO ÚNICA DE EXPORTAÇÃO (DUE) | Art. 312-G e 312-I |
CAPÍTULO XII-A DO TRATAMENTO TRIBUTÁRIO DO ICMS E O CONTROLE DE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS OU BENS QUE SEJAM OBJETO DE REMESSAS EXPRESSAS INTERNACIONAIS PROCESSADAS POR INTERMÉDIO DO "SISCOMEX REMESSA" REALIZADAS POR EMPRESAS DE TRANSPORTE INTERNACIONAL EXPRESSO PORTA A PORTA (EMPRESAS DE COURIER). | Art. 312-J ao 312-P |
CAPÍTULO XIII - DOS ESTABELECIMENTOS GRÁFICOS SEÇÃO ÚNICA - DA AUTORIZAÇÃO DE IMPRESSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS | Art. 313 ao 319 |
CAPÍTULO XIV - DO REGIME DE PAGAMENTO ANTECIPADO SEÇÃO ÚNICA - DISPOSIÇÕES GERAIS | Art. 320 |
CAPÍTULO XV - DOS VAREJISTAS DE MATERIAL DE CONSTRUÇÃO | Art. 320-A ao 320-C |
CAPÍTULO XVI - DAS OPERAÇÕES COM PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL | Art. 320-D e 320-F |
CAPÍTULO XVII - DAS OPERAÇÕES COM VENDA DE PEDRAS PRECIOSAS E SEMIPRECIOSAS, METAIS PRECIOSOS, OBRAS DERIVADAS E ARTEFATOS DE JOALHERIA, COM PAGAMENTO EM MOEDA ESTRANGEIRA, NO MERCADO INTERNO, A NÃO-RESIDENTES NO PAÍS | Art. 320-G ao 320-O |
CAPÍTULO XIX - DAS OPERAÇÕES COM REMESSA INTERNA E INTERESTADUAL DE IMPLANTES E PRÓTESES MÉDICO-HOSPITALARES PARA HOSPITAIS OU CLÍNICAS | Art. 320-P ao 320-S |
CAPÍTULO XX - DAS OPERAÇÕES INTERNAS E INTERESTADUAIS | Art. 320-T |
CAPÍTULO XXI DO REGIME ESPECIAL DE SIMPLIFICAÇÃO DO PROCESSO DE EMISSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS ELETRÔNICOS | Art. 320-U |
SEÇÃO ÚNICA | Art. 320-U |
CAPÍTULO XXII DO REGIME ESPECIAL DAS OPERAÇÕES REALIZADAS REALIZADAS PELO OPERADOR LOGÍSTICO | Art. 320-V e 320-X |
LIVRO II - DA SUJEIÇÃO PASSIVA POR SUBSTITUIÇÃO | Art. 321 ao 346 |
TÍTULO I - DO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA |
Art. 321 ao 346 |
CAPÍTULO I - DO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA REFERENTE ÀS OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES subsequenteS | Art. 321 |
SEÇÃO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS | Art. 321 ao 327-B |
SEÇÃO II - DAS OPERAÇÕES subsequenteS COM MERCADORIAS SUJEITAS À RETENÇÃO ANTECIPADA DO IMPOSTO | Art. 328 ao 330 |
SEÇÃO III - DA INSCRIÇÃO NO CADASTRO FISCAL - CF/DF E DA EMISSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS | Art. 331 |
SEÇÃO IV - DA ESCRITURAÇÃO FISCAL | Art. 332 |
SUBSEÇÃO I - DA ESCRITURAÇÃO FISCAL PELO CONTRIBUINTE SUBSTITUTO | Art. 332 |
SUBSEÇÃO II - DA ESCRITURAÇÃO FISCAL POR CONTRIBUINTE SUBSTITUÍDO | Art. 334 |
SEÇÃO V - DA APURAÇÃO, DA INFORMAÇÃO E DO RECOLHIMENTO DO IMPOSTO | Art. 335 e 336 |
SEÇÃO VI - DA NÃO APLICAÇÃO DO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA | Art. 336-A |
SEÇÃO VII - DAS REGRAS PARA REALIZAÇÃO DE PESQUISAS DE PREÇO E FIXAÇÃO DA MARGEM DE VALOR AGREGADO E PMPF | Art. 336-B e 336-F |
CAPÍTULO II - DO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA REFERENTE ÀS OPERAÇÕES ANTECEDENTES | Art. 337 ao 346 |
SEÇÃO I - DISPOSIÇÕES GERAIS | Art. 337 ao 339 |
SEÇÃO II - DA EMISSÃO E DA ESCRITURAÇÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS | Art. 340 |
SUBSEÇÃO I - DA ESCRITURAÇÃO FISCAL PELO CONTRIBUINTE SUBSTITUTO | Art. 340 e 341 |
SUBSEÇÃO II - DA EMISSÃO E DA ESCRITURAÇÃO FISCAL PELO CONTRIBUINTE SUBSTITUÍDO | Art. 342 e 343 |
SEÇÃO III - DA APURAÇÃO, DA INFORMAÇÃO E DO RECOLHIMENTO DO IMPOSTO | Art. 344 |
SEÇÃO IV - DAS OPERAÇÕES ENTRE O ASSOCIADO E A COOPERATIVA DE PRODUTORES | Art. 345 |
SEÇÃO V - DAS OPERAÇÕES COM DESTINO À COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO - CONAB/PGPM | Art. 346 |
CAPÍTULO III - DO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA REFERENTE ÀS OPERAÇÕES ANTECEDENTES INTERESTADUAIS COM DESPERDÍCIOS E RESÍDUOS DE METAIS NÃO-FERROSOS E ALUMÍNIO EM FORMAS BRUTAS | Art. 346-A e 346-B |
LIVRO III - DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA | Art. 347 ao 380 |
TÍTULO I - DA FISCALIZAÇÃO | Art. 347 ao 356 |
CAPÍTULO I - DA COMPETÊNCIA | Art. 347 e 348 |
CAPÍTULO II - DOS QUE ESTÃO SUJEITOS À FISCALIZAÇÃO | Art. 349 e 350 |
CAPÍTULO III - DO LEVANTAMENTO FISCAL | Art. 351 ao 356 |
TÍTULO II - DAS DISPOSIÇÕES PENAIS | Art. 357 ao 380 |
CAPÍTULO I - DAS INFRAÇÕES E DAS PENALIDADES | Art. 357 ao 361 |
SEÇÃO I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES | Art. 357 ao 360 |
SEÇÃO II - DA DENÚNCIA ESPONTÂNEA |
Art. 361 |
CAPÍTULO II - DAS MULTAS | Art. 362 ao 380 |
SEÇÃO I - DAS MULTAS RELATIVAS À OBRIGAÇÃO PRINCIPAL | Art. 362 ao 363 |
SUBSEÇÃO I - DAS MULTAS RELATIVAS AO PAGAMENTO DO IMPOSTO | Art. 362 |
SUBSEÇÃO II - DA REDUÇÃO DA MULTA RELATIVA AO DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO PRINCIPAL | Art. 363 |
SEÇÃO II - DAS MULTAS RELATIVAS À OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA | Art. 364 |
SUBSEÇÃO I - DAS MULTAS RELATIVAS AO TRANSPORTE, ENTREGA, REMESSA E ARMAZENAGEM DE MERCADORIAS | Art. 364 |
SUBSEÇÃO II - DAS MULTAS RELATIVAS A DOCUMENTOS E IMPRESSOS FISCAIS | Art. 365 ao 368 |
SUBSEÇÃO III - DAS MULTAS RELATIVAS A LIVROS FISCAIS E DEMONSTRATIVOS DE APURAÇÃO DO IMPOSTO | Art. 369 ao 371 |
SUBSEÇÃO IV - DAS MULTAS RELATIVAS À INSCRIÇÃO NO CF/DF E AOS DADOS CADASTRAIS | Art. 372 |
SUBSEÇÃO V - DAS MULTAS RELATIVAS À APRESENTAÇÃO DE INFORMAÇÃO ECONÔMICO-FISCAL | Art. 373 |
SUBSEÇÃO VI - DAS MULTAS RELATIVAS À UTILIZAÇÃO DE EQUIPAMENTOS FISCAIS E SISTEMA ELETRÔNICO DE PROCESSAMENTO DE DADOS | Art. 374 |
SUBSEÇÃO VII - DAS DEMAIS MULTAS | Art. 375 ao 377 |
SEÇÃO III - DA PROIBIÇÃO DE TRANSACIONAR COM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA | Art. 378 |
SEÇÃO IV - DO SISTEMA ESPECIAL DE CONTROLE, FISCALIZAÇÃO E ARRECADAÇÃO | Art. 379 e 380 |
LIVRO IV - DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS | Art. 381 ao 398 |
O Governador do Distrito Federal, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 100, VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e tendo em vista o disposto no inciso II do art. 155 da Constituição da República Federativa do Brasil, na Lei Complementar Nº 87 DE 13 de setembro de 1996 e art. 78 da Lei Nº 1254 DE 08/11/1996,
Decreta:
TÍTULO I - DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA
DISPOSIÇÃO PRELIMINAR
Art. 1º As normas legais que tratam do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, ficam regulamentadas na forma deste Decreto.art
Art. 2º O imposto incide sobre (Lei Nº 1.254/96, art. 2º):
I - operações relativas à circulação de mercadorias, inclusive o fornecimento de alimentação e bebidas em qualquer estabelecimento, incluídos os serviços prestados;
II - prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal, por qualquer via, de pessoas, bens, mercadorias ou valores;
III - prestações onerosas de serviços de comunicação, por qualquer meio, inclusive a geração, a emissão, a recepção, a transmissão, a retransmissão, a repetição e a ampliação de comunicação de qualquer natureza;
IV - fornecimento de mercadoria com prestação de serviços:
a) não compreendidos na competência tributária dos Municípios;
b) compreendidos na competência tributária dos Municípios e com indicação expressa, em lei complementar aplicável, da incidência do ICMS.
§ 1º O imposto incide também sobre:
I - a entrada de mercadoria ou bem importados do exterior, por pessoa física ou jurídica, ainda que não seja contribuinte habitual do imposto, qualquer que seja a sua finalidade (Lei Nº 1.254/96, art.2º, parágrafo único, I) (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 25193 DE 06/10/2004).
II - o serviço prestado no exterior ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior;
III - a entrada no território do Distrito Federal, proveniente de outra unidade federada, de:
a) mercadoria sujeita ao regime de pagamento antecipado do imposto, inclusive aquela relacionada no Caderno I do Anexo IV a este Regulamento;
b) bens ou serviços adquiridos por contribuinte do imposto, destinados a uso, consumo ou ativo permanente;
c) energia elétrica e petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, quando não destinados à comercialização ou à industrialização;
d) mercadoria a ser comercializada sem destinatário certo ou destinada a estabelecimento em situação cadastral irregular.
e) mercadoria não sujeita ao regime de pagamento antecipado do imposto adquirida por contribuinte optante pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional, instituído pela Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006. (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 37127 DE 18/02/2016).
§ 2º Entende-se por prestação onerosa de serviços de comunicação o ato de colocar à disposição de terceiro, em caráter negocial, quaisquer meios e modos aptos e necessários à geração, à emissão, à recepção, à transmissão, à retransmissão, à repetição e à ampliação e à transferência unilateral ou bilateral de mensagens, símbolos, caracteres, sinais, escritos, imagens, sons ou informações de qualquer natureza.
§ 3º Incluem-se entre os serviços de comunicação tributáveis pelo imposto, os serviços de:
I - telecomunicações (Lei Nº 9.472 DE 16 de julho de 1997);
II - radiodifusão sonora e de sons e imagens, relativamente à veiculação de mensagens de terceiros (Lei Nº 4.117 DE 27 de agosto de 1962);
III - telegrama (Lei Nº 6.538 DE 22 de junho de 1978).
IV - operações e prestações interestaduais com bens ou serviços cujo adquirente ou tomador seja não contribuinte do imposto localizado no Distrito Federal. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 37122 DE 16/02/2016).
§ 4º Para efeito deste Regulamento, considera-se em situação cadastral irregular o estabelecimento não inscrito no Cadastro Fiscal do Distrito Federal - CF/DF ou cuja inscrição tiver sido suspensa ou cancelada.
§ 5º Não se aplica o disposto no inciso IV do § 3º quando a disponibilização de equipamentos encerre exclusivamente obrigação de dar, decorrente de contrato autônomo e independente, plenamente dissociada da prestação de qualquer serviço de comunicação. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 28.119 de 11/07/2007).
(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 35768 DE 29/08/2014):
§ 6º Entende-se, para os efeitos deste Decreto, por importação:
I - direta, aquela em que o importador é o adquirente e a promove em seu nome, ainda que para revenda a encomendante predeterminado;
II - por conta e ordem de terceiros, aquela promovida por pessoa jurídica que, em seu nome, efetue o despacho aduaneiro de importação de mercadoria ou bem adquiridos por outra pessoa, com recursos exclusivamente desta, em razão de contrato previamente firmado.
SEÇÃO II - DA OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR
Art. 3º Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no momento (Lei Nº 1254 DE 08/11/1996, art. 5º):
I - da saída de mercadoria, a qualquer título, de estabelecimento de contribuinte, ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular;
II - da saída de ouro, na operação em que este não for ativo financeiro ou instrumento cambial;
III - da aquisição em licitação pública de mercadorias ou bens importados do exterior apreendidos ou abandonados (Lei Nº 1.254/96, art. 5º, III); (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 25193 DE 06/10/2004).
IV - do desembaraço aduaneiro de mercadorias ou bens importados do exterior (Lei Nº 1.254/96, art. 5º, IV); (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 25193 DE 06/10/2004).
V - da transmissão a terceiro de mercadoria depositada em armazém geral ou em depósito fechado, no Distrito Federal;
VI - do fornecimento de alimentação, bebidas e outras mercadorias, por qualquer estabelecimento, incluídos os serviços prestados;
VII - do fornecimento de mercadoria com prestação de serviços:
a) não compreendidos na competência tributária dos Municípios;
b) compreendidos na competência tributária dos Municípios e com indicação expressa, em lei complementar aplicável, da incidência do ICMS;
VIII - do início da prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal, por qualquer via, de pessoas, bens, mercadorias ou valores, exceto quando prestados mediante a emissão de bilhete de passagem;
IX - da prestação onerosa de serviços de comunicação, por qualquer meio, inclusive a geração, a emissão, a recepção, a transmissão, a retransmissão, a repetição e a ampliação de comunicação de qualquer natureza;
X - da transmissão de propriedade de mercadoria, ou do título que a represente, quando esta não transitar pelo estabelecimento do transmitente;
XI - da entrada no território do Distrito Federal, procedente de outra unidade federada, de:
a) mercadoria sujeita ao regime de pagamento antecipado do imposto, ressalvado o disposto no inciso XIV;
b) bens ou serviços, adquiridos por contribuinte do imposto, destinados a uso, consumo ou ativo permanente;
c) energia elétrica e de petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, quando não destinados à comercialização ou à industrialização;
d) mercadoria a ser comercializada sem destinatário certo ou destinada a estabelecimento em situação cadastral irregular;
e) mercadoria não sujeita ao regime de pagamento antecipado do imposto adquirida por contribuinte optante pelo Simples Nacional, instituído pela Lei Complementar Federal nº 123, de 2006. (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 37127 DE 18/02/2016).
XII - do recebimento, pelo destinatário, de serviço prestado ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior;
XIII - da constatação da existência de estabelecimento em situação cadastral irregular, em relação ao estoque de mercadorias nele encontrado;
XIV - da entrada de mercadoria ou bem no estabelecimento do adquirente ou em outro por ele indicado, para efeito de exigência do imposto por substituição tributária;
XV - do ato final do transporte iniciado no exterior;
XVI - da verificação da existência de mercadoria ou serviço em situação irregular;
XVII - do encerramento das atividades do contribuinte.
XVIII - da saída da mercadoria arrematada em leilão. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 34375 DE 17/05/2013).
XIX - da saída do estabelecimento remetente de bens ou do início da prestação de serviços em operações ou prestações interestaduais cujo adquirente ou tomador seja não contribuinte do imposto localizado no Distrito Federal. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 37122 DE 16/02/2016).
§ 1º Considera-se ocorrida a saída de mercadoria:
I - constante do estoque final, no encerramento de atividades do contribuinte;
II - encontrada em estabelecimento em situação cadastral irregular.
§ 2º Equipara-se à entrada ou à saída a transmissão de propriedade ou a transferência de mercadoria, quando esta não transitar pelo estabelecimento do contribuinte.
§ 3º Para efeito deste Regulamento, equipara-se à saída o consumo ou a integração no ativo permanente de mercadoria adquirida para industrialização ou comercialização.
§ 4º São irrelevantes para a caracterização do fato gerador:
I - a natureza e a validade jurídicas das operações ou prestações de que resultem as situações previstas neste artigo;
II - o título pelo qual a mercadoria ou bem esteja na posse do respectivo titular;
III - a natureza jurídica do objeto ou dos efeitos do ato praticado;
IV - os efeitos dos fatos efetivamente ocorridos.
§ 5º Quando for a mercadoria fornecida ou o serviço prestado mediante bilhete, inclusive de passagem, ficha, cartão ou assemelhado, considera-se ocorrido o fato gerador na emissão ou no fornecimento desses instrumentos ao adquirente ou usuário.
§ 6º Na hipótese do inciso IV, do caput, após o desembaraço aduaneiro, a entrega de mercadoria ou de bem importado do exterior pelo depositário estabelecido em recinto alfandegado somente poderá ser efetuada mediante autorização do órgão responsável pelo processo e análise do desembaraço e prévia apresentação do comprovante de recolhimento do ICMS ou do comprovante de exoneração do imposto, se for o caso, e dos outros documentos exigidos pela legislação tributária do Distrito Federal. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 34375 DE 17/05/2013).
§ 7º Ressalvado o disposto no § 7º, do art. 79, para efeito deste Regulamento, considera-se em situação irregular a mercadoria, bem ou serviço sem documentação fiscal exigida pela legislação ou acompanhado de documentação fiscal inidônea definida no § 1º do art. 153. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 34375 DE 17/05/2013).
§ 8º Salvo prova em contrário, presume-se a ocorrência de operações ou prestações tributadas quando verificadas situações descritas nos artigos 351, 353 e 355.
§ 9º A entrada de mercadoria ou bem depositado em depositário estabelecido em recinto alfandegado com destino ao exterior, somente ocorrerá após a confirmação desta em sistemas específicos quando instituídos pelos Estados e o Distrito Federal. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto nº 30.236 de 01/04/2009).
§ 10. Na hipótese de entrega de mercadoria ou bem importados do exterior antes do seu desembaraço aduaneiro, considera-se ocorrido o fato gerador na entrega, devendo a autoridade responsável, salvo disposição em contrário do regulamento, exigir a comprovação do pagamento do imposto (Lei Nº 1.254/96, art. 5º, § 7º). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 25193 DE 06/10/2004).
§ 11. O depositário estabelecido em recinto alfandegado acessará o sistema específico através do endereço eletrônico da respectiva Unidade Federada do remetente da mercadoria e, com senhas especiais, atestará a entrada das cargas ali depositadas. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 30.236 de 01/04/2009).
§ 12. Nas hipóteses previstas no § 1º art. 3º da Lei Nº 1254 DE 08/11/1996, o depositário estabelecido em recinto alfandegado deverá atestar a presença de carga à Unidade Federada do produtor ou do fabricante da mercadoria quando esta ocorrer com documento fiscal do respectivo produtor. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 30.236 de 01/04/2009).
§ 13. O não cumprimento do disposto nos §§ 6º e 11 deste artigo, implicará atribuição ao depositário estabelecido em recinto alfandegado a responsabilidade pelo pagamento do imposto e acréscimos devidos, nos termos do art. 28, III, "b" da Lei Nº 1254 DE 08/11/1996. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 30.236 de 01/04/2009).
SEÇÃO III - DO LOCAL DA OPERAÇÃO OU PRESTAÇÃO
Art. 4º O local da operação ou da prestação, para os efeitos de cobrança do imposto e definição do estabelecimento responsável, é (Lei Nº 1254 DE 08/11/1996, art. 21):
I - em se tratando de mercadoria ou bem:
a) o do estabelecimento onde se encontre, no momento da ocorrência do fato gerador;
b) o do estabelecimento onde se encontre, quando em situação irregular;
c) o do estabelecimento que transfira a propriedade, ou o título que a represente, de mercadoria por ele adquirida no país, e que por ele não tenha transitado; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 26656 DE 21/03/2006).
d) importado do exterior, ainda que se destine a uso, consumo ou ativo permanente:
1) o do estabelecimento destinatário da mercadoria, bem ou serviço (Lei Nº 1.254/96, art. 21, I, 'd', 1); (Redação do item dada pelo Decreto Nº 25193 DE 06/10/2004).
2) o do domicílio, no Distrito Federal, do adquirente, quando este não for estabelecido;
e) aquele onde seja realizada a licitação, no caso de arrematação de mercadorias ou bens importados do exterior e apreendidos ou abandonados (Lei Nº 1.254/96, art. 21, I, 'e'); (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 25193 DE 06/10/2004).
f) o do estabelecimento adquirente, quando proveniente de outra unidade federada, de:
1) mercadoria sujeita ao regime de pagamento antecipado do imposto, ressalvado o disposto no inciso V;
2) bens adquiridos por contribuinte do imposto, destinados a uso, consumo ou ativo permanente;
3) energia elétrica e de petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, quando não destinados à comercialização ou à industrialização;
4) mercadoria destinada a estabelecimento em situação cadastral irregular;
5. mercadoria não sujeita ao regime de pagamento antecipado do imposto adquirida por contribuinte optante pelo Simples Nacional, instituído pela Lei Complementar Federal nº 123, de 2006. (Item acrescentado pelo Decreto Nº 37127 DE 18/02/2016).
g) o do estabelecimento alienante, inclusive na hipótese do inciso III do art. 19, relativamente à mercadoria a ser comercializada, sem destinatário certo, proveniente de outra unidade federada;
h) o da extração do ouro, quando não definido em lei como ativo financeiro ou instrumento cambial;
i) o do desembarque do produto, na hipótese de captura de peixes, crustáceos e moluscos;
j) o do estabelecimento em situação cadastral irregular, em relação ao estoque de mercadoria nele encontrado;
(Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 37122 DE 16/02/2016):
l) o do estabelecimento do remetente, na hipótese:
1. de operação interna destinada a comercialização sem destinatário certo
2. das operações e prestações interestaduais com bens ou serviços de que trata o art. 48, II, em relação à diferença referida no citado artigo.
II - em se tratando de prestação de serviço de transporte:
a) o do estabelecimento onde tenha início a prestação, observado o disposto no inciso VI e no § 2º deste artigo;
b) onde se encontre o transportador, quando em situação irregular;
c) o do estabelecimento destinatário, na hipótese de utilização, por contribuinte do imposto, de serviço cuja prestação se tenha iniciado em outra unidade federada e não esteja vinculada a operação ou prestação subsequente;
III - em se tratando de prestação onerosa de serviço de comunicação:
a) o da prestação do serviço de radiodifusão sonora e de sons e imagem, assim entendido o da geração, emissão, transmissão e retransmissão, repetição, ampliação e recepção de serviço de comunicação de qualquer natureza; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 26656 DE 21/03/2006).
b) o do estabelecimento destinatário, na hipótese de utilização, por contribuinte do imposto, de serviço cuja prestação se tenha iniciado em outra unidade federada e não esteja vinculada a operação ou prestação subsequente;
b-1) o do estabelecimento ou domicílio do tomador do serviço, quando prestado por meio de satélite; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 26656 DE 21/03/2006).
c) onde seja cobrado o serviço, nos demais casos;
IV - em se tratando de serviços prestados ou iniciados no exterior, o do estabelecimento ou, na falta deste, o do domicílio do destinatário;
V - o do estabelecimento responsável pela retenção e recolhimento do imposto, no caso de mercadoria ou serviço sujeito ao regime de substituição tributária;
VI - o do estabelecimento que emita bilhete, exceto o de passagem, ou forneça ficha, cartão ou assemelhados, necessários à operação ou prestação.
§ 1º Quando a mercadoria for remetida para armazém geral ou para depósito fechado do próprio contribuinte, no Distrito Federal, a posterior saída considerar-se-á ocorrida no estabelecimento do depositante, salvo se para retornar ao estabelecimento remetente.
§ 2º As hipóteses de conexão e escala não descaracterizam como local da prestação do serviço de transporte de passageiros o do início da prestação, assim entendido aquele onde se inicia o trecho da viagem indicado no respectivo bilhete de passagem.
§ 3º O disposto na alínea "c" do inciso I do caput deste artigo não se aplica às mercadorias recebidas de contribuintes de outra unidade federada, mantidas em regime de depósito no Distrito Federal.
§ 4º Na hipótese do inciso III do caput deste artigo, tratando-se de serviços não medidos, cujo preço seja cobrado por períodos definidos, em que apenas o prestador ou o tomador esteja localizado no Distrito Federal, o valor do imposto a ser recolhido a esta unidade federada será calculado na forma do art. 299-A. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 30.933 de 22/10/2009).
§ 5º O disposto no inciso II, "a", também se aplica nas prestações de que trata o art. 48, II. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 37122 DE 16/02/2016).
CAPÍTULO II - DA NÃO-INCIDÊNCIA
Art. 5º O imposto não incide sobre (Lei Nº 1254 DE 08/11/1996, art. 3º):
I - operação ou prestação que destine ao exterior mercadorias, inclusive produtos primários e industrializados, bem como os semi-elaborados, ou serviços;
II - operação que destine a outra unidade federada energia elétrica e petróleo, inclusive lubrificantes, combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, quando destinados à comercialização ou à industrialização;
III - operação com ouro, quando definido em lei como ativo financeiro ou instrumento cambial;
IV - operação com livros, jornais e periódicos, bem como o papel destinado a sua impressão;
V - operação relativa a mercadorias que tenham sido ou que se destinem a ser utilizadas na prestação, pelo próprio autor da saída, de serviço compreendido na competência tributária dos Municípios, ressalvadas as hipóteses previstas em lei complementar aplicável;
VI - operação de qualquer natureza, dentro do território do Distrito Federal, de que decorra transferência de propriedade de estabelecimento industrial, comercial ou de outra espécie, ou mudança de endereço;
VII - operação decorrente de alienação fiduciária em garantia, inclusive aquela efetuada pelo credor em decorrência do inadimplemento do devedor;
VIII - operação de contrato de arrendamento mercantil;
IX - operação de qualquer natureza decorrente de transferência, para a companhia seguradora, de bens móveis salvados de sinistro;
X - a saída de mercadoria com destino a armazém geral ou para depósito fechado do próprio contribuinte, no Distrito Federal, para guarda em nome do remetente, e o seu retorno ao estabelecimento do depositante;
XI - a alienação de bens desincorporados do Ativo Permanente de estabelecimento de contribuinte do Imposto, ressalvado o disposto na alínea "b" do inciso I do art. 387 (Lei Nº 1254 DE 08/11/1996, inciso I do art. 35 c/c o inciso I do § 1º do mesmo artigo).
(Suspenso pelo Decreto Nº 44314 DE 13/03/2023):
XII - serviços de transmissão e distribuição; e encargos setoriais vinculados às operações com energia elétrica. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 43669 DE 24/08/2022).
§ 1º Equipara-se à operação de que trata o inciso I do caput deste artigo, observadas as regras de controle definidas nos artigos 309 a 312, a saída de mercadoria, quando realizada com o fim específico de exportação para o exterior, destinada a:
I - empresa comercial exportadora, inclusive "trading", ou outro estabelecimento da mesma empresa;
II - armazém alfandegado, estação aduaneira de interior ou entreposto aduaneiro.
§ 2º Considera-se destinado ao exterior o serviço de transporte, vinculado a operação de exportação, de mercadorias até o ponto de embarque em território nacional.
§ 3º Considera-se livro, para efeitos do disposto no inciso IV do caput deste artigo, o volume ou tomo de publicação de conteúdo literário, didático, científico, técnico ou de entretenimento, excluídos:
I - os livros em branco ou simplesmente pautados, bem como os riscados para escrituração de qualquer natureza;
II - os livros pautados de uso comercial;
III - as agendas e todos os livros deste tipo;
IV - os catálogos, listas e outros impressos que contenham propaganda comercial.
§ 4º A não-incidência prevista no inciso IV do caput deste artigo não se aplica a papel encontrado com pessoa diversa de empresa jornalística, editora ou gráfica impressora de livro, jornal ou periódico.
§ 5º A não-incidência prevista no inciso I do caput deste artigo aplica-se à saída de produtos destinada ao uso ou ao consumo de bordo, em embarcações ou aeronaves exclusivamente em tráfego internacional com destino ao exterior, observadas as condições previstas no Convênio ICMS nº 12/1975.(Redação do parágrafo dada pela Decreto Nº 46151 DE 20/08/2024).
I - operação efetuada com amparo em Despacho de Exportação, na forma das normas estabelecidas por órgão competente, devendo constar do documento, como natureza da operação, a indicação: "fornecimento para consumo ou uso de embarcações e aeronaves de bandeira estrangeira";
II - adquirente sediado no exterior;
III - pagamento em moeda estrangeira conversível, através de uma das seguintes formas:
a) pagamento direto, mediante fechamento do câmbio em banco devidamente autorizado;
b) pagamento indireto, a débito da conta de custeio mantida pelo agente ou representante do armador adquirente do produto.
IV - comprovação do embarque pela autoridade competente.
(Suspenso pelo Decreto Nº 44314 DE 13/03/2023):
(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 43893 DE 27/10/2022):
§ 6º Na hipótese do inciso XII do caput, os componentes tarifários, conforme especificações da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, alcançados pela não incidência são:
I - Na Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição - TUSD:
a) fio A (transmissão) compreendendo os seguintes subcomponentes relacionados com os serviços de transmissão:
1) rede básica;
2) fronteira;
3) CUSD;
4) conexão D;
5) conexão T;
b) fio B (distribuição) relacionado aos serviços de distribuição; e
c) encargos setoriais, compreendendo os subcomponentes relacionados aos seguintes subcomponentes:
1) TFSEE;
2) ONS;
3) P&D_EE;
4) CDE;
5) PROINFA; e
6) CDE COVID.
II - Na Tarifa de Energia - TE:
a) encargos setoriais, compreendendo os seguintes subcomponentes:
1) CFURH;
2) ESS/EER;
3) P&D_EE;
4) CDE ELET; e
5) CDE COVID.
(Suspenso pelo Decreto Nº 44314 DE 13/03/2023):
§ 7º Alterações promovidas pela ANEEL nos componentes, bem como nos subcomponentes, elencados no § 6º não afetarão a não incidência prevista no inciso XII do caput, desde que se relacionem diretamente com serviços de transmissão, distribuição e encargos setoriais vinculados às operações com energia elétrica. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 43893 DE 27/10/2022).
(Suspenso pelo Decreto Nº 44314 DE 13/03/2023):
(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 43893 DE 27/10/2022):
§ 8º Na aplicação do disposto no § 6º, fica a distribuidora de energia elétrica autorizada a reduzir a base de cálculo de incidência do ICMS em percentual proporcional aos componentes não tributados, adotando o critério de classe de cliente e faixa de consumo, observado o seguinte:
I - até 31 de dezembro de 2022, a redução da base de cálculo para incidência do ICMS será informada no corpo da nota fiscal fatura na forma de texto explicativo que evidencie:
a) a base de cálculo sem redução, sobre a qual incidirá a redução; e
b) o percentual de redução aplicado;
c) a forma pela qual os clientes poderão entrar em contato com distribuidora de energia elétrica para buscar esclarecimentos acerca da redução de base de cálculo informada.
II - a partir de 1º de janeiro de 2023, a distribuidora de energia elétrica deverá apresentar a redução da base de cálculo do ICMS detalhada numericamente nota fiscal fatura, em conformidade com o disposto no § 6º;
III - o percentual de redução de base de cálculo para incidência do ICMS a que se refere o caput deste parágrafo será apurado sobre o faturamento do segundo mês anterior.
IV - relativamente ao período a que se refere o inciso I do caput deste parágrafo, a distribuidora de energia elétrica apresentará demonstrativo mensal detalhando a redução de base de cálculo para incidência do ICMS em leiaute definido em Ato do Secretário de Estado de Fazenda do Distrito Federal.
CAPÍTULO III - DOS BENEFÍCIOS E DOS INCENTIVOS OU FAVORES FISCAIS OU FINANCEIRO-FISCAIS
SEÇÃO I - DOS BENEFÍCIOS FISCAIS
Art. 6º Ficam isentas do ICMS as operações e as prestações indicadas no Caderno I do Anexo I a este Regulamento, nas condições ali estabelecidas (Lei Nº 1254 DE 08/11/1996, art. 4º).
§ 1º As isenções do imposto somente serão concedidas ou revogados, nos termos da Lei Complementar Nº 24, de 7 de janeiro de 1975, por meio de convênios celebrados e ratificados pelas unidades federadas e pelo Distrito Federal, representado pelo Secretário de Fazenda e Planejamento (Lei Nº 1254 DE 08/11/1996, art. 4º).
§ 2º O disposto no parágrafo anterior também se aplica (Lei Nº 1254 DE 08/11/1996, art. 4º, § 1º):
I - à redução de base de cálculo;
II - à devolução total ou parcial, condicionada ou não, direta ou indireta, do imposto a contribuinte, responsável ou terceiro;
III - à concessão de crédito presumido;
IV - às prorrogações e às extensões das isenções vigentes.
§ 3º A inobservância dos dispositivos da lei complementar citada no parágrafo 1º deste artigo acarretará, imediata e cumulativamente (Lei Nº 1254 DE 08/11/1996, art. 4º, § 2º):
I - a nulidade do ato e a ineficácia do crédito fiscal atribuído ao estabelecimento recebedor da mercadoria ou serviço;
II - a exigibilidade do imposto não-pago ou devolvido e a ineficácia da lei ou ato de que conste a dispensa do débito correspondente.
§ 4º Não se verificando as condições ou requisitos que legitimaram o benefício fiscal, o imposto será considerado devido desde o momento em que ocorreu a operação ou prestação, devendo ser exigido do contribuinte ou responsável, com os acréscimos legais cabíveis. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 26100 DE 10/08/2005).
§ 5º Os convênios de natureza autorizativa somente produzirão efeitos após sua homologação pela Câmara Legislativa (Lei Nº 1254 DE 08/11/1996, art. 4º, § 3º).
SUBSEÇÃO II - DA REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO
Art. 7º Fica reduzida a base de cálculo das operações e das prestações relacionadas no Caderno II do Anexo I a este Regulamento, para os percentuais e nas condições ali indicados (Lei Nº 1254 DE 08/11/1996, art. 4º, § 1º, inciso I).
(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 25982 DE 29/06/2005):
Art. 7º-A. A fruição do benefício citado no artigo anterior será condicionada, sem prejuízo da aplicação do art. 60, inciso V, a não-apropriação proporcional dos créditos fiscais relativos a mercadoria entrada no estabelecimento ou a prestação de serviços a ele feita para: (Conv. ICMS 53/04 e ICMS 107/04).
I - comercialização ou prestação de serviço, quando a saída ou prestação subsequente for beneficiada com redução de base de cálculo;
II - integração ou consumo em processo de industrialização ou produção rural, quando a saída do produto resultante for beneficiada com a redução de base de cálculo.
Parágrafo único. Se, por ocasião da entrada da mercadoria ou da utilização do serviço, for imprevisível que a saída ou a prestação subsequente se dará ao abrigo de redução de base de cálculo, a fruição do benefício fica condicionada ao estorno proporcional dos créditos referidos neste artigo, salvo expressa disposição em contrário da legislação. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 38421 DE 22/08/2017).
(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 37893 DE 27/12/2016):
Art. 7º-B. Fica excluída da base de cálculo do imposto o valor da gorjeta relativa ao fornecimento de alimentação e bebidas por bares, restaurantes, hotéis e estabelecimentos similares, desde que limitada a 10% do valor da conta.
§ 1º Na hipótese do caput, o valor da gorjeta deverá ser discriminado no respectivo documento fiscal.
§ 2º O benefício e as condições previstas neste artigo aplicam-se também aos contribuintes sujeitos às normas do regime especial unificado de arrecadação de tributos e contribuições devidos pelas microempresas ou empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional. (Convênio ICMS 125/2011)
SUBSEÇÃO III - DO CRÉDITO PRESUMIDO
Art. 8º As operações e prestações relacionadas no Caderno III do Anexo I a este Regulamento, por opção do contribuinte, gozarão de crédito presumido, nos percentuais e condições ali indicados (Lei Nº 1254 DE 08/11/1996, art. 4º, § 1º, inciso III).
Parágrafo único. A fruição do benefício fica condicionado à prévia comunicação da opção prevista no caput à repartição fiscal da circunscrição em que se localizar o estabelecimento.
Art. 9º As operações relacionadas no Caderno IV do Anexo I a este Regulamento são efetuadas com suspensão do imposto (Lei Nº 1254 DE 08/11/1996, art. 4º).
§ 1º Não se verificando as condições ou requisitos que legitimaram a suspensão, o imposto será exigido do estabelecimento:
I - adquirente, na hipótese dos itens 4 e 5 do caderno a que se refere o caput;
II - remetente, nos demais itens do referido caderno.
§ 2º Por ocasião do retorno da mercadoria, se for o caso, o estabelecimento destinatário emitirá Nota Fiscal, mencionando o número, a data e o valor da Nota Fiscal correspondente à remessa inicial, com destaque do imposto, nas hipóteses em que for devido.
§ 3º Esgotado o prazo previsto para a suspensão, ou na hipótese de não se configurar a condição que a autorize, o contribuinte adquirente ou remetente deverá debitar-se do imposto, mediante registro da correspondente Nota Fiscal ou documento equivalente no livro Registro de Apuração do ICMS, na coluna "Outros Débitos", no período de apuração em que ocorrer a hipótese de que trata este parágrafo.
§ 4º Na hipótese do parágrafo anterior, o adquirente ou destinatário das mercadorias poderá creditar-se do imposto destacado na Nota Fiscal ou documento equivalente ali referidos, mediante registro no livro Registro de Apuração do ICMS, na coluna "Outros Créditos".
§ 5º O imposto suspenso a que se refere este artigo, será devidamente destacado pelo estabelecimento adquirente ou remetente, conforme o caso, na Nota Fiscal ou documento equivalente.
Art. 10. Fica diferido o recolhimento do imposto nas operações relacionadas no Caderno V do Anexo I a este Regulamento, observadas as condições ali previstas.
SEÇÃO II - DOS INCENTIVOS OU FAVORES FISCAIS OU FINANCEIRO-FISCAIS
Art. 11. O disposto nos §§ 1º a 3º do art. 6º aplica-se a quaisquer incentivos ou favores fiscais ou financeiros fiscais, concedidos com base no imposto, dos quais resulte redução ou eliminação, direta ou indireta, do respectivo ônus (Lei Nº 1254 DE 08/11/1996, art. 4º, § 1º, inciso IV).
CAPÍTULO IV - DA SUJEIÇÃO PASSIVA
Art. 12. Contribuinte do imposto é qualquer pessoa, física ou jurídica, que realize, com habitualidade ou em volume que caracterize intuito comercial, operação de circulação de mercadoria ou prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior (Lei Nº 1254 DE 08/11/1996, art. 22).
(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 37122 DE 16/02/2016):
§ 1º É também contribuinte:
I - a pessoa física ou jurídica que, mesmo sem habitualidade ou intuito comercial:
a) importe mercadorias ou bens do exterior, qualquer que seja sua finalidade
b) seja destinatária de serviço prestado no exterior ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior
c) adquira, em licitação pública, mercadoria ou bem importados do exterior, apreendidos ou abandonados
d) adquira energia elétrica ou petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, oriundos de outra unidade federada, quando não destinados à comercialização ou à industrialização
e) na condição de arrendadora, realize operação de arrendamento mercantil.
II - o remetente ou prestador localizado em outra unidade federada nas operações e prestações interestaduais com bens ou serviços de que trata o art. 48, II, em relação à diferença referida no citado artigo.
§ 2º A condição de contribuinte independe de encontrar-se a pessoa regularmente constituída ou estabelecida, inclusive para os efeitos do art. 20, bastando que configure unidade econômica que pratique as operações ou prestações definidas neste Regulamento como fatos geradores do imposto (Lei Nº 1254 DE 08/11/1996, art. 22, § 2º).
(Revogado pelo Decreto Nº 25193 de 06/10/2004):
§ 3º Equipara-se a contribuinte, para o efeito de cobrança do imposto referente ao diferencial de alíquota de que trata o art. 48, qualquer pessoa não-inscrita no cadastro do imposto que, com habitualidade, adquira bens, mercadorias ou serviços, em outra unidade federada, com carga tributária correspondente à aplicação de alíquota interestadual (Lei Nº 1254 DE 08/11/1996, art. 22, § 3º).
(Revogado pelo Decreto Nº 25193 de 06/10/2004):
§ 4º O disposto no parágrafo anterior não se aplica quando o adquirente comprovar que os bens, mercadorias ou serviços foram tributados pela alíquota interna na unidade federada de origem, com os seguintes documentos, alternativamente (Lei Nº 1254 DE 08/11/1996, art. 22, § 3º): I - nota Fiscal Complementar emitida pelo remetente;
II - declaração do remetente, devidamente visada pela autoridade fiscal a que estiver jurisdicionado, de que o imposto foi corretamente debitado em seus livros fiscais, com carga tributária correspondente à aplicação da alíquota interna.
§ 5º Para os efeitos do disposto no inciso I do § 1º deste artigo, na hipótese do inciso II do § 6º do art. 2º, considera-se contribuinte do imposto a pessoa destinatária final de mercadoria ou bem importados do exterior. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 35768 DE 29/08/2014).
SEÇÃO II - DO RESPONSÁVEL POR SUBSTITUIÇÃO
Art. 13. Fica atribuída a responsabilidade, na condição de substituto tributário, ainda que situado em outra unidade federada, a (Lei Nº 1254 DE 08/11/1996, art. 24):
I - industrial, comerciante, cooperativa ou outra categoria de contribuinte, pelo pagamento do imposto incidente sobre uma ou mais operações ou prestações antecedentes;
II - produtor, fabricante, extrator, engarrafador, gerador, inclusive de energia elétrica, industrial, distribuidor, importador, comerciante, adquirente em licitação pública de mercadoria importada do exterior apreendida ou abandonada, prestadores de serviço de transporte ou de comunicação ou outra categoria de contribuinte, pelo pagamento do imposto incidente sobre uma ou mais operações ou prestações subsequentes;
III - depositário a qualquer título, em relação a mercadoria depositada por contribuinte;
IV - contratante de serviço ou terceiro que participe da prestação de serviço de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, pelo imposto devido na contratação ou na prestação;
V - órgãos e entidades da Administração Pública, em relação ao imposto devido na aquisição de mercadorias e serviços;
VI - remetente da mercadoria, pelo pagamento do imposto devido na prestação de serviço de transporte contratado junto a autônomo ou a qualquer outro transportador não-inscrito no CF/DF;
VII - concessionária de energia elétrica e de serviço público de comunicação, pelas operações e prestações antecedentes, concomitantes ou subsequentes;
VIII - adquirente da mercadoria ou do serviço, pela retenção e recolhimento do imposto em relação às operações ou prestações subsequentes, em lugar do remetente ou prestador, quando estes forem estabelecidos em unidade federada que não mantenha Acordo para retenção do imposto em operações interestaduais destinadas ao Distrito Federal (Lei Nº 1254 DE 08/11/1996, inciso II do § 4º do art. 24).
IX - responsável pela importação, internalização, recepção, armazenagem e entrega de mercadorias ou bens integrantes de remessa postal ou de encomenda aérea internacional, destinada a pessoa física ou jurídica, contribuinte ou não do imposto. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 43417 DE 07/06/2022).
§ 1º A responsabilidade de que trata este artigo é atribuída em relação ao imposto incidente sobre uma ou mais operações ou prestações, sejam antecedentes, concomitantes ou subsequentes, inclusive o diferencial de alíquota de que trata o art. 48.
§ 2º A atribuição de responsabilidade por substituição tributária será implementada na forma deste regulamento, e:
I - poderá ser atribuída a qualquer das pessoas citadas neste artigo;
II - dar-se-á em relação a mercadorias, bens ou serviços previstos no Anexo IV a este Regulamento (Lei Nº 1.254/96, art. 24, § 2º, II). (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 25193 DE 06/10/2004).
§ 3º O disposto no inciso V do caput deste artigo, no que respeita unicamente às pessoas jurídicas de direito público das áreas federal, estadual e municipal, condiciona-se à celebração de convênio com a Secretaria de Fazenda e Planejamento.
§ 4º A Subsecretaria da Receita poderá determinar a suspensão da aplicação do regime de substituição tributária no todo ou em relação a contribuinte substituto que descumprir as obrigações estabelecidas neste regulamento.
§ 5º Para efeitos deste artigo, fica equiparado a industrial o contribuinte importador.
§ 6º A adoção do regime de substituição tributária a que se refere este artigo, nos casos em que o responsável pela retenção esteja localizado em outra unidade federada, dependerá de acordo específico celebrado pelo Distrito Federal, devidamente representado pelo Secretário de Fazenda e Planejamento, com a unidade federada envolvida.
§ 7º A responsabilidade pela retenção, nos termos do parágrafo anterior, é também atribuída:
I - ao contribuinte localizado em outra unidade federada que realizar operação, destinada ao Distrito Federal, com petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, em relação às operações subsequentes;
II - às empresas geradoras ou distribuidoras de energia elétrica, nas operações internas ou oriundas de outra unidade federada, desde a produção ou importação até a última operação.
§ 8º Nas operações de que trata o parágrafo anterior, que tenham como destinatário consumidor final localizado no Distrito Federal, o imposto incidente na operação, devido ao Distrito Federal, será, na forma deste artigo, retido e pago pelo remetente.
§ 9º Nas operações a que se refere o inciso IX, a responsabilidade pela retenção recai sobre as pessoas nele elencadas e deverá observar a alíquota fixada pelo inciso IV do art. 18 da Lei nº 1.254 , de 8 de novembro de 1996. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 43417 DE 07/06/2022).
Art. 14. Nos serviços de transporte interestadual ou intermunicipal e de comunicação, quando a prestação for efetuada por mais de uma empresa, a responsabilidade pelo pagamento do imposto poderá ser atribuída, por convênio celebrado entre o Distrito Federal e outras unidades federadas, àquela que promover a cobrança integral do respectivo valor diretamente do usuário do serviço.
Parágrafo único. O convênio a que se refere este artigo estabelecerá a forma de participação na respectiva arrecadação.
SUBSEÇÃO II - DA RESTITUIÇÃO ASSEGURADA AO CONTRIBUINTE SUBSTITUÍDO
Art. 15. É assegurado ao contribuinte substituído o direito à restituição do valor do imposto pago por força da substituição tributária, correspondente ao fato gerador presumido que não se realizar (Lei Nº 1254 DE 08/11/1996, art. 26).
§ 1º Formulado o pedido de restituição, na forma da legislação processual aplicável, e não havendo deliberação no prazo de noventa dias, o contribuinte substituído poderá se creditar, em sua escrita fiscal, do valor objeto do pedido, devidamente atualizado.
§ 2º Na hipótese do parágrafo anterior, sobrevindo decisão contrária irrecorrível no processo administrativo de restituição, o contribuinte substituído, no prazo de quinze dias da respectiva notificação, procederá ao estorno do crédito lançado, também devidamente atualizado e com os acréscimos legais cabíveis.
§ 3º Para efeitos deste artigo, o fato gerador presumido realiza-se na entrada de mercadoria ou bem no estabelecimento do substituído ou em outro por ele indicado (Lei Nº 1254 DE 08/11/1996, art. 5º, inciso XIV).
SEÇÃO III - DA RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA
Art. 16. Fica atribuída a responsabilidade solidária pelo pagamento do imposto e acréscimos legais devidos pelo contribuinte ou responsável (Lei Nº 1254 DE 08/11/1996, art. 28):
I - ao leiloeiro, em relação às saídas de mercadorias decorrentes de arrematação em leilões;
II - ao síndico, comissário, inventariante ou liquidante, em relação às saídas de mercadorias decorrentes de sua alienação em falências, concordatas, inventários ou dissoluções de sociedade, respectivamente;
III - aos transportadores, depositários e demais encarregados da guarda ou comercialização de bens ou mercadorias, ainda que estabelecidos em outra unidade federada:
a) na sua saída ou transmissão de propriedade, quando depositados por contribuinte do Distrito Federal;
b) na sua entrega, quando importados do exterior, sem a autorização prevista no § 6º do art. 3º;
c) no seu recebimento para depósito, sem documentação fiscal ou com documentação fiscal inidônea;
d) na sua entrega a destinatário não designado no território do Distrito Federal, quando proveniente de qualquer unidade federada;
e) na sua comercialização, no território do Distrito Federal, durante o transporte;
f) na sua aceitação para despacho ou no seu transporte, sem documentação fiscal ou acompanhadas de documento fiscal inidôneo;
g) na sua entrega em local ou para destinatário diverso do indicado na documentação fiscal;
IV - aos endossatários de títulos representativos de mercadorias;
V - à pessoa jurídica de direito privado resultante de fusão, transformação, cisão ou incorporação, pelo montante devido pelas pessoas jurídicas originárias ou derivadas;
VI - à pessoa física ou jurídica de direito privado que adquirir de outra, a qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou de prestação de serviços, e continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão social ou sob firma ou nome individual, relativamente ao fundo de comércio ou estabelecimento adquirido, sempre que o alienante cessar a sua exploração e não iniciar, dentro de seis meses, nova atividade, no mesmo ou em outro ramo de comércio, indústria ou prestação de serviço;
VII - àquele que promover a saída sem documentação fiscal ou com documentação fiscal inidônea, relativamente à operação subsequente com a mesma mercadoria ou serviço;
VIII - àquele que não efetivar a exportação de mercadoria ou serviço recebido para esse fim, ainda que em decorrência de perda;
IX - ao entreposto aduaneiro ou a qualquer pessoa que promover a saída de mercadoria ou bem, originário do exterior, com destino ao mercado interno, sem documentação fiscal ou com destino a estabelecimento diverso daquele que tiver importado ou adquirido em licitação pública;
X - à pessoa que realizar a intermediação de serviço iniciado no exterior, sem a correspondente documentação fiscal ou quando vier a ser destinado a pessoa diversa daquela que o tiver contratado;
XI - ao representante, mandatário, comissário ou gestor de negócio, em relação à operação ou prestação feita por seu intermédio;
XII - à pessoa que, tendo recebido mercadoria ou serviço sem incidência do imposto ou beneficiado por isenção, redução de alíquota ou de base de cálculo, desde que concedidas sob condição, deixar de cumpri-la;
XIII - ao estabelecimento gráfico que imprimir documentos fiscais, se o débito do imposto tiver origem nos mencionados documentos, quando não houver:
a) o prévio credenciamento do referido estabelecimento;
b) a prévia autorização fazendária para a impressão;
XIV - ao fabricante ou ao credenciado de equipamento emissor de cupom fiscal, bem como ao produtor, ao programador ou ao licenciante do uso de programa de computador "software", sempre que, por meio de dispositivos, mecanismos ou funções do equipamento ou programa, colaborarem para a insuficiência ou falta de pagamento do imposto;
XV - àquele que, nas operações ou prestações que realizar, não exibir ou deixar de exigir de outro o respectivo Documento de Identificação Fiscal - DIF, se de tal descumprimento decorrer o seu não-pagamento, no todo ou em parte;
XVI - qualquer pessoa física ou jurídica que tenha interesse comum na situação que constitua fato gerador da obrigação tributária ou que concorra efetivamente para a infração com o objetivo de suprimir ou reduzir o imposto devido. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 34375 DE 17/05/2013).
(Revogado pelo Decreto Nº 34375 DE 17/05/2013):
§ 1º Presume-se ocorrida a comercialização de que trata a alínea "e" do inciso III do caput deste artigo, na falta de comprovação, pelo transportador, da efetiva saída de mercadoria em trânsito pelo território do Distrito Federal com destino a outra unidade federada, quando exigido, em Ato do Secretário de Fazenda e Planejamento, o respectivo documento fiscal de controle de circulação da mercadoria.
§ 2º A responsabilidade de que trata o inciso XIV abrange também o terceiro que, mediante sua intervenção, por qualquer meio, em equipamento ou programa, concorra para a prática de infração tributária.
§ 3º Para efeitos do disposto no inciso XVI do caput deste artigo, presume-se ter interesse comum, com o alienante da mercadoria ou o prestador do serviço, o seu adquirente ou tomador quando:
I - a operação ou prestação for realizada:
1) sem a emissão de documentação fiscal;
2) com a emissão de documentação fiscal inidônea;
II - se comprovar que o valor constante do documento foi inferior ao real.
§ 4º A presunção de que trata o § 3º condiciona-se ao efetivo recebimento da mercadoria ou do serviço por parte do adquirente ou do tomador. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 34375 DE 17/05/2013).
§ 5º Para efeitos do inciso XVI a responsabilidade solidária poderá alcançar o administrador, qualquer preposto ou colaborador do contribuinte, ou do responsável pelo recolhimento do imposto, quando verificado que tenham eles concorrido efetivamente, direta ou indiretamente, para a consumação da infração. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 45774 DE 08/05/2024).
SEÇÃO IV - DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA
Art. 17. Responde, subsidiariamente, a pessoa física ou jurídica de direito privado que adquirir de outra, a qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou de prestação de serviços, e continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão social ou sob firma ou nome individual, pelo imposto relativo ao fundo de comércio ou estabelecimento adquirido, sempre que o alienante prosseguir na exploração ou iniciar, dentro de seis meses, nova atividade, no mesmo ou em outro ramo de comércio, indústria ou prestação de serviço (Lei Nº 1254 DE 08/11/1996, art. 29).
Art. 18. O contribuinte substituído responde, subsidiariamente, pela satisfação integral ou parcial da obrigação tributária, nas hipóteses de não retenção ou retenção a menor do imposto (Lei Nº 1254 DE 08/11/1996, art. 30).
Art. 19. Para efeitos deste Regulamento, estabelecimento é o local, privado ou público, edificado ou não, próprio ou de terceiro, onde pessoas físicas ou jurídicas exerçam suas atividades em caráter temporário ou permanente, bem como onde se encontrem armazenadas mercadorias, observado, ainda, o seguinte (Lei Nº 1254 DE 08/11/1996, art. 23):
I - na impossibilidade de determinação do estabelecimento, considera-se como tal o local em que tenha sido efetuada a operação ou prestação, encontrada a mercadoria ou constatada a prestação do serviço;
II - é autônomo cada estabelecimento do mesmo titular, relativamente à inscrição no CF/DF, à manutenção de livros e documentos fiscais, bem como sua escrituração e emissão, à apuração e ao pagamento do imposto, salvo disposição em contrário deste Regulamento;
III - considera-se também estabelecimento autônomo o veículo empregado no comércio ambulante ou na captura de pescado, inclusive aquele utilizado por contribuinte de outra unidade federada, na venda de mercadoria sem destinatário certo no Distrito Federal;
IV - respondem pelo crédito tributário todos os estabelecimentos do mesmo titular.
Parágrafo único. Integra o estabelecimento o imóvel comercial a ele contíguo, que possua comunicação interna. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 32356 DE 20/10/2010).
SEÇÃO VI - DO CADASTRO FISCAL DO DISTRITO FEDERAL - CF/DF
SUBSEÇÃO I - DA INSCRIÇÃO NO CADASTRO FISCAL DO DISTRITO FEDERAL - CF/DF
Art. 20. Os contribuintes definidos no art. 12 inscrever-se-ão no Cadastro Fiscal do Distrito Federal - CF/DF, antes do início de suas atividades. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 35100 DE 24/01/2014).
§ 1º Para os efeitos deste artigo, considera-se início de atividade a data em que o contribuinte realizar a primeira operação ou prestação a que se refere o art. 1º, inclusive a de aquisição de ativo permanente ou de formação de estoque (Lei Nº 1254 DE 08/11/1996, art. 48, § 3º).
(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 46456 DE 29/10/2024, efeitos a partir de 01/01/2025):
§ 2º Ficam dispensados da inscrição no CFDF os contribuintes que realizem:
I - exclusivamente, as operações ou prestações relacionadas nas alíneas "a", "b" , "c" e "d" do inciso I do § 1º do art. 12; e
II - sem habitualidade, as operações ou prestações relacionadas no inciso II do § 1º do art. 12.
§ 3º O cadastro de inadimplentes da Secretaria de Estado de Fazenda é constituído pelos contribuintes com inscrição suspensa ou cancelada no CF/DF, e por aqueles de que trata o art. 28, § 15. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 38026 DE 24/02/2017).
(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 38026 DE 24/02/2017):
Art. 21. Observadas as demais disposições da legislação tributária do Distrito Federal, a inscrição no CF/DF dar-se-á:
I - a requerimento do interessado dirigido à repartição fiscal competente;
II - no caso de empresas que possam se utilizar do sistema Registro e Licenciamento de Empresas - RLE, vinculado à Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios - REDESIM, mediante solicitação formalizada por meio do citado sistema;
III - no caso de Micro Empreendedor Individual - MEI, com base em dados fornecidos pelo interessado contidos em sistema simplificado, decorrente de troca de informações entre órgãos públicos distritais ou federais;
IV - de ofício, a critério da autoridade fiscal, na hipótese de omissão do contribuinte, sem prejuízo da aplicação das sanções cabíveis.
Parágrafo único. Ato do Secretário de Estado de Fazenda do Distrito Federal poderá dispor sobre normas complementares para disciplinar procedimentos de inscrições a que se refere este artigo.
Art. 22. O requerimento de que trata o art. 21, I, far-se-á por meio de Ficha Cadastral - FAC, preenchida via Serviço Interativo de Atendimento Virtual - Agênci@Net, disponível na internet (http://www.fazenda.df.gov.br) e será instruído com os seguintes documentos: (Redação dada pelo Decreto Nº 38026 DE 24/02/2017).
I - registro de empresário ou atos constitutivos da sociedade empresária ou simples, devidamente inscritos na Junta Comercial do Distrito Federal ou no competente Cartório do Registro Civil das Pessoas Jurídicas do Distrito Federal; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 27578 DE 28/12/2006).
II - prova de inscrição dos sócios, diretores, responsáveis ou titulares, conforme o caso, no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ, ou no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF, salvo quando dispensados da inscrição; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 27578 DE 28/12/2006).
III - prova de inscrição do contribuinte no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ, salvo quando dispensado da inscrição; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 27578 DE 28/12/2006).
IV - cópia do documento de identidade ou documento equivalente; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 27578 DE 28/12/2006).
V - outros documentos e informações especificados em ato do Secretário de Estado de Fazenda. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 27578 DE 28/12/2006).
(Revogado pelo Decreto Nº 27578 DE 28/12/2006):
VI - Carteira de Identidade ou documento equivalente; (Antigo inciso VII renumerado pelo Decreto Nº 23454 DE 12/12/2002). Nota LegisWeb: Redação Anterior:
VI - (Suprimido pelo Decreto Nº 23454 DE 12/12/2002, DO DF de 13.12.2002)
VI - alvará de funcionamento;
(Revogado pelo Decreto Nº 27578 DE 28/12/2006):
VII - outros documentos e informações especificados em portaria do Secretário de Fazenda e Planejamento. (Antigo inciso VIII renumerado pelo Decreto Nº 23454 DE 12/12/2002, DO DF de 13.12.2002)
VII - Carteira de Identidade ou documento equivalente;
§ 1º Os documentos constantes dos incisos I ao IV serão inutilizados após a análise da repartição fiscal e conclusão da inscrição cadastral. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 38026 DE 24/02/2017).
(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 33437 DE 21/12/2011):
§ 2º O interessado deverá identificar, no requerimento de inscrição, o responsável pela escrituração fiscal, regularmente inscrito no Conselho Regional de Contabilidade do Distrito Federal - CRC/DF, com os seguintes dados do contabilista ou da empresa de contabilidade:
I - denominação, endereço e telefone;
II - número da inscrição no CRC/DF.
§ 3º A identificação de que trata o parágrafo anterior é opcional para os contribuintes dispensados da escrituração de livros fiscais. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 27578 DE 28/12/2006).
(Revogado pelo Decreto Nº 31427 DE 16/03/2010):
§ 4º Não será concedida inscrição a contribuinte cujo titular, responsável ou sócio figure no Cadastro de Inadimplentes da Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 27578 DE 28/12/2006).
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
§ 4º Não será concedida inscrição a contribuinte cujo titular, responsável ou sócio figure no Cadastro de Inadimplentes da Secretaria de Fazenda e Planejamento. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 23.454 DE 12.02.2002, DO DF de13.12.2002)
§ 4º Não será concedida inscrição a contribuinte cujo titular, responsável ou sócio esteja inscrito em Dívida Ativa ou participe, ou tenha participado, de empresa que figure no Cadastro de Inadimplentes da Secretaria de Fazenda e Planejamento, ressalvadas as hipóteses de suspensão da exigibilidade do crédito tributário.
§ 5º A inscrição será concedida pela repartição fiscal competente. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 27578 DE 28/12/2006).
§ 6º A inscrição no Cadastro Fiscal do Distrito Federal independe da apresentação do alvará de funcionamento (Lei Nº 1.708 DE 13 de outubro de 1997, art. 1º). (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 27578 DE 28/12/2006).
§ 7º O disposto no parágrafo anterior não isenta os contribuintes do cumprimento das normas legais e dos procedimentos específicos referentes à obtenção do alvará de funcionamento (Lei Nº 1.708 DE 13 de outubro de 1997, art. 1º, parágrafo único). (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 27578 DE 28/12/2006).
§ 8º É obrigatória a informação na FAC do nome de fantasia do contribuinte, independentemente de constar dos atos constitutivos. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 27578 DE 28/12/2006).
§ 9º As sociedades administradas por diretorias e aquelas que possuírem estatuto social deverão apresentar, além dos documentos previstos neste artigo, a ata de eleição da atual diretoria e cópia do estatuto social vigente, respectivamente. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 27578 DE 28/12/2006).
§ 10. Fica dispensado de inscrição distinta no CF/DF o estabelecimento que, pertencente a contribuinte regularmente inscrito no CF/DF, seja utilizado: (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 32356 DE 20/10/2010).
I - exclusivamente para o armazenamento de bens ou mercadorias; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 32356 DE 20/10/2010).
II - em um mesmo prédio, como ponto adicional de venda. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 32356 DE 20/10/2010).
(Suprimido pelo Decreto Nº 32356 DE 20/10/2010):
III - em um mesmo prédio, espaço destinado à instalação de quiosque como ponto adicional, de atendimento externo. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 28.120 DE 11.07.2007, DO DF de 12.07.2007, com efeitos a partir de 29.12.2006)
III - (Revogado pelo Decreto Nº 27578 DE 28/12/2006, DO DF de 29.12.2006)
III - em um mesmo prédio, espaço destinado à instalação de quiosque como ponto adicional, de atendimento externo. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 27.294 DE 04.10.2006, DO DF de 05.10.2006)
(Suprimido pelo Decreto Nº 32356 DE 20/10/2010):
IV - como depósito fechado na hipótese de ser utilizado, exclusivamente, para armazenagem de mercadorias isentas e não-tributáveis. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 29.581 DE 08.10.2008, DO DF de 09.10.2008)
(Suprimido pelo Decreto Nº 32356 DE 20/10/2010):
V - imóvel próximo, contíguo ou não, ao utilizado no atendimento externo, desde que destinado, exclusivamente, à manutenção de estoque dos materiais relacionados na Seção III do Anexo VIII deste Regulamento. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 30.017 DE 30.01.2009, DO DF de 02.02.2009)
V - imóvel próximo, além do imóvel destinado ao atendimento externo, contíguo ou não, desde que destinado, exclusivamente, à manutenção de estoque dos materiais relacionados na Seção III do Anexo VIII deste Regulamento. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 29.771 DE 27.11.2008, DO DF de 28.11.2008)
(Suprimido pelo Decreto Nº 32356 DE 20/10/2010):
VI - imóvel próximo, contíguo ou não, ao utilizado no atendimento externo, desde que destinado, exclusivamente, ao estoque de veículos pelas Concessionárias autorizadas e Agência de veículos. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 30.017 DE 30.01.2009, DO DF de 02.02.2009)
(Suprimido pelo Decreto Nº 32356 DE 20/10/2010):
VII - imóvel próximo ao estabelecimento que já possua inscrição no CF/DF, desde que não utilizado no atendimento externo e, exclusivamente, para contribuinte que celebrar termo de acordo com a Subsecretaria da Receita da Secretaria de Estado de Fazenda. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 31427 DE 16/03/2010, DO DF de 17.03.2010)
§ 11. Para os fins do disposto no § 10 deste artigo, o contribuinte deverá fazer constar:
a) os endereços dos estabelecimentos, na hipótese do inciso I;
b) indicação do local do ponto adicional de venda, na hipótese do inciso II.
II - da FAC, por meio do Agenci@net, as informações a que se referem as alíneas "a" e "b" do inciso I do § 11 deste artigo, bem como a data de início da atividade;
a) o endereço para o qual foi solicitada a inscrição;
b) o endereço do estabelecimento referido no inciso I do § 10 deste artigo, seguido da expressão: "armazenamento de bens ou mercadorias";
c) a indicação do local do ponto adicional de venda, seguido da expressão: "ponto adicional de venda".
IV - de placa, a ser obrigatoriamente afixada no estabelecimento destinado ao armazenamento de bens ou mercadorias, ou no local do ponto adicional de venda, conforme o caso, em lugar visível ao público, as seguintes informações:
a) nome e número de inscrição no CF/DF do estabelecimento a que está vinculado;
b) endereço do estabelecimento destinado ao armazenamento de bens ou mercadorias;
c) indicação do local do ponto adicional de venda;
d) a seguinte expressão: "Dispensa de inscrição distinta no CF/DF, nos termos do § 10 do art. 22 do Decreto Nº 18.955/1997". (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 32356 DE 20/10/2010).
(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 32356 DE 20/10/2010):
§ 12. A dispensa prevista no § 10 deste artigo:
I - relativamente ao inciso I, alcança um único estabelecimento;
II - relativamente ao inciso II, não se aplica ao estabelecimento instalado em sala, loja ou qualquer outra unidade imobiliária autônoma.
§ 13. As obrigações previstas nos incisos I e II do § 11 deste artigo poderão ser dispensadas pela SUREC, por meio de requerimento a ser encaminhado à Agência de Atendimento da Receita da respectiva circunscrição fiscal, para o estabelecimento a que se refere o inciso II do § 10 deste artigo, para funcionamento por período de até noventa dias. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 32356 DE 20/10/2010).
(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 32356 DE 20/10/2010):
§ 14. As operações entre o estabelecimento inscrito no CF/DF e os referidos nos incisos I e II do § 10 deste artigo serão acobertadas por documento fiscal pertinente, sem destaque do imposto, que conterá:
I - valor dos bens ou mercadorias;
II - natureza da operação: "Outras saídas - remessa de bens ou mercadorias para armazenamento", ou "Outras saídas - retorno de bens ou mercadorias armazenadas";
III - a seguinte observação: "Operação não sujeita à incidência do ICMS (art. 5º, inciso X do RICMS)".
§ 15. Nas aquisições de bens e mercadorias pelo estabelecimento inscrito no CF/DF, que tenham como destinatário direto os estabelecimentos referidos nos incisos I e II do § 10 deste artigo, o respectivo endereço ou a indicação do local deverá constar do campo "observações complementares" do documento fiscal emitido pelo remetente. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 32356 DE 20/10/2010).
§ 16. As saídas do estabelecimento referido no inciso I do § 10 deste artigo, se diversas das referidas no § 14, serão acobertadas por documentos fiscais emitidos pelo estabelecimento inscrito no CF/DF. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 32356 DE 20/10/2010).
§ 17. As saídas de mercadorias do estabelecimento referido no inciso II do § 10 deste artigo serão acobertadas por documentos fiscais por ele emitidos; (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 32356 DE 20/10/2010).
§ 18. O produtor rural, se pessoa natural, poderá apresentar a FAC, preenchida manualmente, diretamente nas Agências de Atendimento da Receita. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 38026 DE 24/02/2017).
§ 19. Em se tratando de estabelecimento com finalidade unicamente administrativa, o contribuinte deverá registrar expressamente "Ausência de estoque no local" no documento de registro que trata o inciso I do caput. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 45838 DE 23/05/2024).
§ 20. Serão considerados estabelecimentos com finalidade unicamente administrativa aqueles utilizados exclusivamente para atividades relacionadas a administração, contabilidade, gestão ou coordenação, que não envolvam a produção ou comercialização de bens ou a prestação de serviços objeto do negócio, tais como coworking, escritório compartilhado, escritório de contabilidade e congêneres. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 45838 DE 23/05/2024).
Art. 22-A. A concessão de inscrição no Cadastro Fiscal do Distrito Federal - CF/DF, prevista no art. 20, para empresários e demais profissionais enumerados no art. 966, parágrafo único, da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil Brasileiro, sociedades não personificadas, sociedades simples e sociedades empresárias, com atividades sujeitas ao imposto regido por este Decreto, que apresentem como endereço do respectivo estabelecimento imóvel com a não incidência reconhecida ou beneficiado com isenção do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU e cujo requerente seja o possuidor direto, estará condicionada ao cumprimento do procedimento disposto no art. 12-A, do Decreto nº 28.445, de 20 de novembro de 2007. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 38026 DE 24/02/2017).
Art. 23. A inscrição de feirantes e ambulantes, no Cadastro Fiscal do Distrito Federal - CF/DF, deverá observar o disposto no regulamento que dispõe sobre o Regime Tributário Simplificado do Distrito Federal - Simples Candango. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 27578 DE 28/12/2006).
Art. 24. Para efeitos de inscrição, o produtor rural, se pessoa natural: (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 27758 DE 28/12/2006).
I - além dos documentos previstos no art. 22, com exceção dos incisos I e III, outros poderão ser exigidos em ato do Secretário de Estado de Fazenda. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 27578 DE 28/12/2006).
II - poderá optar pela equiparação a comerciante ou industrial e pela renúncia ao regime de tributação de que trata os arts. 337 a 345. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 20956 DE 13/01/2000).
III - na hipótese de opção na forma do inciso anterior, deverá autorizar a fiscalização no recinto do seu estabelecimento.
§ 1º A opção de que trata o inciso II do caput deste artigo será homologada pela repartição fiscal, desde que o contribuinte:
I - preste contas das notas fiscais de produtor por ele utilizadas;
II - entregue à repartição fiscal as notas fiscais de produtor não utilizadas;
III - indique o responsável pela escrita fiscal;
IV - autentique os livros fiscais exigidos pela legislação;
V - solicite autorização para a impressão da Nota Fiscal Modelo 1 ou 1-A.
(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 38026 DE 24/02/2017):
Art. 25. O produtor rural, se pessoa jurídica, é equiparado a comerciante ou industrial, e na hipótese deste artigo:
I - para fins de inscrição, além dos documentos previstos no art. 22, outros poderão ser exigidos em ato do Secretário de Estado de Fazenda.
II - não se aplica o regime de tributação de que tratam os artigos 337 a 345.
Art. 26. A critério da Subsecretaria da Receita, a empresa prestadora de serviço de transporte rodoviário de passageiros poderá manter inscrição centralizada. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 38026 DE 24/02/2017).
Art. 27. Qualquer alteração nas informações cadastrais do contribuinte deverá ser por ele comunicada à repartição fiscal competente, no prazo de 45 dias, contados de sua ocorrência, mediante apresentação da Ficha Cadastral - FAC, acompanhada de Certidão Simplificada da Junta Comercial do Distrito Federal ou Certidão expedida por Cartório de Registro Civil das Pessoas Jurídicas do Distrito Federal ou pela Ordem dos Advogados do Brasil, bem como da respectiva documentação comprobatória da alteração. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 38026 DE 24/02/2017).
§ 1º O contribuinte poderá mudar de endereço antes de cumprir as obrigações decorrentes de alterações nas informações cadastrais de que trata este artigo, desde que informe o fato, por intermédio do Serviço Interativo de Atendimento Virtual, disponível na internet (http://www.fazenda.df.gov.br), antes do início das atividades no novo endereço. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 38026 DE 24/02/2017).
§ 2º Na hipótese do § 1º, o contribuinte terá 30 dias, a contar da data da comunicação, para cumprir as obrigações previstas no caput. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 38026 DE 24/02/2017).
§ 3º Nas alterações quanto ao responsável pela escrita fiscal, a comunicação deverá ser efetuada pelo contribuinte ou seu representante legal. (Antigo parágrafo 2º renumerado pelo Decreto Nº 25245 DE 20/10/2004).
§ 4º A obrigação prevista no parágrafo anterior aplica-se também ao responsável pela escrita fiscal, que deverá cumpri-la independentemente de apresentação da Ficha Cadastral - FAC. (Antigo parágrafo § 3º renumerado pelo Decreto Nº 25245 DE 20/10/2004).
§ 5º Por ato do Secretario de Estado de Fazenda, outros documentos e informações poderão ser exigidos. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 27578 DE 28/12/2006).
§ 6º A FAC de alteração cadastral, quando apresentada por meio do Serviço Interativo de Atendimento Virtual - Agênci@Net, prescinde de assinatura do responsável pela escrita fiscal, do contribuinte ou de seu representante legal, exceto nos casos do § 3º deste artigo e de substitutos tributários inscritos no CF/DF com sede fora do Distrito Federal. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 33437 DE 21/12/2011).
§ 7º O contribuinte cujo responsável contábil estiver com a inscrição no CF/DF baixada ou cancelada, ou tiver suspenso seu exercício profissional pelo Conselho Regional de Contabilidade do Distrito Federal - CRC/DF, deverá, no prazo de 45 dias, atualizar seu cadastro fiscal indicando novo responsável contábil regularmente inscrito no citado Conselho. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 37277 DE 22/04/2016).
§ 8º A partir da data da implantação do módulo alterações no sistema Registro e Licenciamento de Empresas - RLE, vinculado à Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios - REDESIM, as obrigações de que trata este artigo deverão ser cumpridas por meio do citado sistema pelos contribuintes que possam dele se utilizar, sem prejuízo do disposto no § 1º. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 38026 DE 24/02/2017).
SUBSEÇÃO I - A DA PARALISAÇÃO TEMPORÁRIA E DA REATIVAÇÃO DA INSCRIÇÃO PARALISADA (Subseção acrescentada pelo Decreto Nº 24608 DE 25/05/2004).
Art. 27-A. A paralisação temporária de contribuinte inscrito no Cadastro Fiscal do Distrito Federal - CFDF deverá ser comunicada à Administração Tributária mediante registro de protocolo na Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios - REDESIM, disponível na internet no endereço . (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 44883 DE 22/08/2023).
§ 1º Para os efeitos deste Regulamento, considera-se paralisação temporária das atividades a interrupção do seu exercício por período de até 60 meses. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 44883 DE 22/08/2023).
(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 33432 DE 20/12/2011):
§ 2º Durante o período referido no § 1º, o contribuinte sujeitar-se-á às seguintes situações:
I - terá sua inscrição no CF/DF desativada;
II - não gozará de qualquer benefício fiscal que exigir requerimento prévio;
III - não será atendido pela Administração Tributária nos pedidos de:
(Revogado pelo Decreto Nº 44883 DE 22/08/2023):
a) impressão e autenticação de documentos fiscais;
b) inscrição no CF/DF de estabelecimento filial;
c) consultas, à exceção das relacionadas com a própria paralisação.
a) exercer suas atividades;
b) utilizar a inscrição cadastral em operações e prestações relativas ao imposto.
(Revogado pelo Decreto Nº 44883 DE 22/08/2023):
§ 3º É obrigatória, aos contribuintes usuários do equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, a apresentação das leituras "Z" e da memória fiscal, referente ao último dia de operação, na repartição fiscal da circunscrição onde se localizar o estabelecimento, até o 5º (quinto) dia útil da sua ocorrência. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 33432 DE 20/12/2011).
(Revogado pelo Decreto Nº 33432 DE 20/12/2011):
§ 4º A paralisação temporária deverá ser requerida antes do início de sua ocorrência, excetuando-se os motivos de caso fortuito ou força maior, quando será formalizada até dez dias, contados da data do fato determinante da paralisação, e somente produzirá efeitos legais após a publicação de edital no Diário Oficial do Distrito Federal, com indicação do número de inscrição, razão social ou denominação, endereço do contribuinte e prazo da paralisação. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 24608 DE 25/05/2004).
(Revogado pelo Decreto Nº 33432 DE 20/12/2011):
§ 5º. Após o deferimento do pedido de paralisação temporária e registro dessa situação em sistema informatizado, o requerimento será mantido em arquivo na repartição fiscal pelo prazo decadencial ou prescricional. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 28.082 DE 02.07.2007). Nota LegisWeb: Redação Anterior: § 5º O requerimento e demais documentos concernentes ao pedido da paralisação temporária deverão ser arquivados junto ao prontuário do contribuinte. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 24608 DE 25/05/2004).
(Revogado pelo Decreto Nº 44883 DE 22/08/2023):
§ 6º É obrigatório o inventário do estoque existente na data de início da paralisação temporária, na forma prevista no art 180. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 24608 DE 25/05/2004).
(Revogado pelo Decreto Nº 33432 DE 20/12/2011):
§ 7º O contribuinte deverá comunicar à repartição fiscal o reinício de suas atividades, dez dias antes de findar-se o prazo concedido, ou requerer a prorrogação do prazo ou a baixa da sua inscrição. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 24608 DE 25/05/2004).
(Revogado pelo Decreto Nº 33432 DE 20/12/2011):
§ 8º O não cumprimento da formalidade contida no parágrafo anterior acarretará a suspensão da inscrição (art. 29, I, a). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 24608 DE 25/05/2004).
§ 9º A qualquer tempo, ainda que durante o prazo de paralisação temporária, o contribuinte poderá solicitar a baixa da sua inscrição, quando serão observados os procedimentos previstos no art. 28. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 24608 DE 25/05/2004).
(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 33432 DE 20/12/2011):
§ 10. A partir do mês subsequente ao do início da paralisação temporária até o mês imediatamente anterior ao do reinício das atividades, fica o contribuinte dispensado das seguintes obrigações acessórias:
I - entregar guias, declarações e demais demonstrativos exigidos pelo Fisco;
(Revogado pelo Decreto Nº 41038 DE 28/07/2020):
II - efetuar a escrituração fiscal, na forma da legislação específica do imposto.
(Revogado pelo Decreto Nº 44883 DE 22/08/2023):
§ 11. É vedada a comunicação de paralisação temporária antes de decorridos três anos do término da anterior, salvo por motivo de sinistro, calamidade pública ou quaisquer outros fatos que comprovadamente venham a impedir o exercício da atividade desenvolvida pelo contribuinte, que deverá ser efetivada perante a repartição fiscal da circunscrição onde se localizar o estabelecimento. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 33432 DE 20/12/2011).
(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 33432 DE 20/12/2011):
Art. 27-B. A reativação da inscrição dar-se-á a partir da data do retorno do contribuinte à atividade que se encontrava temporariamente paralisada, condicionada à comunicação prévia por meio da REDESIM, observado o prazo previsto no § 1º do art. 27-A. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 44883 DE 22/08/2023).
(Revogado pelo Decreto Nº 44883 DE 22/08/2023):
§ 1º O contribuinte usuário do equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF deverá apresentar as leituras "Z" e da memória fiscal do equipamento, referente ao dia imediatamente anterior ao reinicio das atividades, na repartição fiscal da circunscrição onde se localizar o estabelecimento, até o 5º (quinto) dia útil de sua ocorrência.
(Revogado pelo Decreto Nº 44883 DE 22/08/2023):
§ 2º A repartição fazendária efetuará a reativação da inscrição, de ofício, nos casos de ocorrência indevida de paralisação temporária. .
§ 3º O não cumprimento da obrigação acessória prevista no caput deste artigo acarretará a suspensão da inscrição nos termos do art. 29, I, a deste Decreto, sem prejuízo do disposto no inciso IV do § 2º do art. 27-A.Nota LegisWeb: Redação Anterior:
SUBSEÇÃO I - B DAS INSCRIÇÕES ESPECIAIS (Subseção acrescentada pelo Decreto Nº 25537 DE 25/01/2005).
(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 25537 DE 25/01/2005):
Art. 27-C. A concessão de inscrição no Cadastro Fiscal do Distrito Federal - CF/DF de contribuinte do ICMS de estabelecimento de distribuidora de combustíveis líquidos derivados de petróleo, álcool combustível e outros combustíveis energéticos, bem como a alteração em qualquer dos dados anteriormente declarados, sem prejuízo das demais disposições previstas neste regulamento, ficam condicionadas à apresentação dos seguintes documentos:
I - cópia da declaração do imposto de renda pessoa física dos últimos 03 (três) exercícios e respectivos recibos de entrega, de cada um dos sócios;
II - documentos comprobatórios das atividades exercidas pelos sócios nos últimos 24 (vinte e quatro) meses;
III - certidões dos cartórios de distribuição civil e criminal, das Justiças Federal e Estadual, e dos cartórios de registro de protestos das comarcas da sede da empresa, de suas filiais e do domicílio dos sócios, em relação a estes;
IV - autorização para exercício da atividade, concedida pela Agência Nacional do Petróleo - ANP, em base física para armazenamento e distribuição de combustíveis situada no território do Distrito Federal;
V - declaração firmada pelos sócios da qual conste o volume inicial e individualizado dos combustíveis que pretende distribuir;
VI - nome, endereço e NÚMEROS de inscrição no Cadastro de Contribuinte do ICMS e no CNPJ do estabelecimento titular da base de distribuição primária, quando esta pertencer a terceiros.
VII - prova da propriedade, locação ou arredamento, sublocação ou subarrendamento, ou outro título relativo à utilização do imóvel para o qual foi requerida a inscrição.
§ 1º Os documentos previstos nos incisos deste artigo também serão exigidos na comunicação de alteração de atividade para a de distribuição de combustíveis energéticos.
§ 2º A comunicação de alteração no quadro societário com a inclusão de novos sócios será instruída com os documentos previstos nos incisos I a III do "caput".
§ 3º Sendo o sócio pessoa jurídica, os documentos previstos nos incisos I a III do "caput", serão exigidos em relação aos sócios desta, se brasileira, e em relação a seu representante legal no país, se estrangeira.
§ 4º A comunicação de mudança de endereço será instruída com os documentos previstos no inciso VII do caput
Art. 27-D. Nos pedidos de inscrição, de alteração de atividade para a de distribuição de combustíveis energéticos, de alteração do quadro societário com a inclusão de novos sócios, estes e as pessoas indicadas no § 3º do artigo anterior deverão comparecer munidos dos originais de seus documentos pessoais, em dia, local e horário designados pelo Fisco, para entrevista pessoal, da qual será lavrado termo circunstanciado. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 25537 DE 25/01/2005).
Art. 27-E. A falta de apresentação de quaisquer dos documentos referidos no artigo 27-C, bem como o não comparecimento de qualquer das pessoas mencionadas no artigo anterior para entrevista pessoal, implicará o imediato indeferimento do pedido, ou a suspensão da inscrição já concedida, conforme o caso. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 25537 DE 25/01/2005).
(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 38026 DE 24/02/2017):
Art. 27-F. O local do estabelecimento deverá ser franqueado para vistoria fiscal que deverá ser realizada nos 15 dias úteis seguintes ao da entrada do pedido de inscrição, de alteração de atividade para a de distribuição de combustíveis energéticos ou de alteração do endereço anteriormente declarado.
§ 1º A concessão de Inscrição no Cadastro Fiscal do Distrito Federal - CF/DF dar-se-á de forma automática, quando feita a solicitação no Registro e Licenciamento de Empresas - RLE.
§ 2º No caso de que trata o § 1º, deverá ser realizada vistoria prévia para que seja liberada a emissão de documentos fiscais eletrônicos, observado que havendo pronunciamento desfavorável por parte da autoridade responsável pela análise prévia a inscrição será suspensa."
Art. 27-G. Para a verificação prévia ou periódica da existência da regularidade e da compatibilidade do local do estabelecimento, bem como da real existência dos sócios e de seus endereços residenciais, serão realizadas diligências fiscais, das quais será lavrado termo circunstanciado. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 25537 DE 25/01/2005).
Art. 27-H. A constatação de irregularidade nas vistorias e diligências mencionadas nos artigos anteriores será objeto de notificação indicando os aspectos a serem regularizados. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 25537 DE 25/01/2005).
Art. 27-I. O descumprimento da notificação prevista no artigo anterior implicará o indeferimento do pedido ou a suspensão da inscrição concedida, conforme o caso. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 25537 DE 25/01/2005).
(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 26212 DE 15/09/2005):
Art. 27-J. Conceder-se-á inscrição no Cadastro Fiscal do Distrito Federal - CF/DF aos órgãos e entidades públicas, credenciados a operar o Programa Farmácia Popular do Brasil (Ajuste SINIEF 14/04).
§ 1º Para fins de inscrição no CF/DF, a que se refere o caput, a Secretaria de Estado de Fazenda poderá dispensar documentos previstos no art. 22 deste Decreto ou exigir outros que nele não estejam contemplados.
§ 2º A critério da Secretaria de Estado de Fazenda, poderá ser concedido regime especial aos inscritos na forma do caput deste artigo, estabelecendo forma simplificada para o cumprimento das obrigações acessórias.
(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 26705 DE 31/03/2006):
Art. 27-K. A empresa que operar no segmento de revenda varejista de combustíveis que, sob a mesma razão social, desejar exercer outra atividade não correlata com essa, deverá requerer inscrição no CF/DF diferenciada, sendo vedado o aproveitamento de crédito do imposto entre as diferentes inscrições.
§ 1º As inscrições diferenciadas a que se refere o caput serão solicitadas e concedidas pela repartição competente, mencionada no art. 21, após análise e aprovação da solicitação pela Gerência de Monitoramento e Auditorias Especiais - GEMAE, da Subsecretaria da Receita.
§ 2º Para a nova inscrição serão exigidos todos os documentos previstos no art. 22.
§ 3º Para fins deste artigo, Ato da Subsecretária da Receita da Secretaria de Estado de Fazenda descriminará as atividades correlatas à revenda varejista de combustíveis.
Art. 27-L. A Administração Tributária pode inscrever de ofício no CFDF os remetentes de bens e prestadores de serviços de outras unidades da federação que realizem, com habitualidade, operações e prestações interestaduais destinadas a não contribuinte do imposto localizado no Distrito Federal. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 46456 DE 29/10/2024, efeitos a partir de 01/01/2025).
§ 1º A inscrição de que trata o caput deve ser feita de forma simplificada mediante utilização das informações constantes no comprovante de inscrição no CNPJ no sítio da Receita Federal do Brasil ou obtidas na base de dados das notas fiscais eletrônicas emitidas para adquirentes localizados no Distrito Federal.
§ 2º Para fins do disposto no caput pode, na falta da informação atualizada, ser efetuada a inscrição de ofício sem os dados do quadro societário e capital social.
§ 3º O número de inscrição a que se refere este artigo deve ser aposto em todos os documentos dirigidos ao Distrito Federal, inclusive nos respectivos documentos de arrecadação.
§ 4º As solicitações de retificações ou inclusões de informações no CF/DF pelos contribuintes inscritos de ofício serão realizadas via atendimento virtual, com utilização de certificado digital, por meio do sítio da Secretaria de Estado de Fazenda (www.fazenda.df.gov.br), que deverão acessar o link "Atendimento Virtual" e escolher a opção "Pessoa Jurídica"; Assunto "Cadastro Fiscal"; e Tipo de Atendimento "Contribuinte outra UF - Venda a Consumidor Final".
Art. 27-M. A Administração Tributária pode, mediante solicitação do interessado, conceder inscrição no CFDF aos remetentes de bens e prestadores de serviços de outras unidades da federação que realizem, sem habitualidade, operações e prestações interestaduais destinadas a não contribuinte do imposto localizado no Distrito Federal. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 46456 DE 29/10/2024, efeitos a partir de 01/01/2025).
§ 1º A solicitação de que trata o caput deve ser feita pelo contribuinte, com utilização de certificado digital, por meio do sítio da Secretaria de Estado de Fazenda (www.fazenda.df.gov.br), que deverá acessar o link "Atendimento Virtual" e escolher: a opção "Pessoa Jurídica"; Assunto "Cadastro Fiscal"; e Tipo de Atendimento "Contribuinte outra UF - Venda a Consumidor Final"; bem como anexar imagem dos seguintes documentos:
I - comprovante de inscrição e de situação cadastral no CNPJ;
II - Certidão Simplificada da Junta Comercial de origem;
III - última alteração contratual averbada na Junta Comercial de origem.
§ 2º A concessão da inscrição fica condicionada à regularidade cadastral na unidade federada de origem, a ser verificada no Sistema Integrado de Informações sobre Operações Interestaduais com Mercadorias e Serviços - Sintegra.
§ 3º Fica dispensado de nova inscrição no CF/DF o contribuinte já inscrito como substituto tributário no Distrito Federal.
§ 4º O número de inscrição a que se refere este artigo deve ser aposto em todos os documentos dirigidos ao Distrito Federal, inclusive nos respectivos documentos de arrecadação.
SUBSEÇÃO II - DA BAIXA OU DA EXCLUSÃO DE INSCRIÇÃO
Art. 28. Sem prejuízo das demais disposições da legislação tributária do Distrito Federal, a baixa de inscrição: (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 38026 DE 24/02/2017).
(Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 38026 DE 24/02/2017):
a) requerimento do interessado dirigido à repartição fiscal competente;
b) solicitação formalizada por meio do sistema Registro e Licenciamento de Empresas - RLE, no caso de empresas que possam se utilizar do referido sistema;
(Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 38026 DE 24/02/2017):
a) no caso de Microempreendedor Individual, com base em dados fornecidos pelo interessado, contidos em sistema simplificado, decorrente de troca de informações entre órgãos públicos distritais ou federais, situação em que esta somente será realizada após a efetivação na Receita Federal da baixa do CNPJ ou mudança de endereço para outro ente federativo;
b) de ofício, a critério da autoridade fiscal, na hipótese de omissão do contribuinte, sem prejuízo da aplicação das sanções cabíveis.
(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 38026 DE 24/02/2017):
§ 1º Nas hipóteses das alíneas "a" e "b" do inciso I do caput, a baixa de inscrição deverá ser requerida no prazo de 60 dias, contado a partir do encerramento de suas atividades, observado que, para os efeitos deste artigo, considera-se encerrada a atividade na data em que:
I - tiver sido promovida a última operação ou prestação;
II - ocorrer a baixa do registro da sociedade na Junta Comercial do Distrito Federal, no Cartório do Registro Civil das Pessoas Jurídicas do Distrito Federal ou Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil - OAB, conforme o caso.
(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 38026 DE 24/02/2017):
§ 2º O sujeito passivo ou seu representante legal que solicitar a baixa fica obrigado a:
I - guardar e conservar os registros e os documentos fiscais e contábeis relacionados com o imposto, durante o prazo decadencial;
II - manter atualizado, durante o prazo decadencial, seu endereço e número de telefone;
III - entregar ao Fisco os documentos fiscais não utilizados, para fins de incineração;
IV - declarar a inexistência de estoque ou comprovar o recolhimento do ICMS sobre o estoque existente por ocasião do encerramento de atividades;
V - comunicar o extravio de documentos fiscais e contábeis, nos termos do art. 210;
VI - promover a cessação do uso de equipamentos emissores de Cupom Fiscal - ECF, acompanhado dos documentos exigidos na legislação específica;
VII - apresentar outros documentos que vierem a ser exigidos em ato da Secretaria de Estado de Fazenda.
§ 3º No momento da apresentação do pedido de baixa de inscrição, o contribuinte obrigado à escrituração fiscal, por meio do LFE, deverá estar regular com a citada obrigação, até o mês da última operação. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 38026 DE 24/02/2017).
§ 4º Na hipótese de o contribuinte encerrar suas atividades sem requerer a baixa na forma e no prazo estabelecidos neste artigo, o responsável pela escrita fiscal, sem prejuízo da penalidade prevista no art. 372, II, "d", entregará ao Fisco em até 30 dias após o prazo previsto no § 1º, independentemente de solicitação, os documentos que estiverem em seu poder. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 38026 DE 24/02/2017).
(Revogado pelo Decreto Nº 38026 DE 24/02/2017):
§ 5º O prazo para solicitação de baixa de inscrição determinada por morte do empresário, quando não- encerrada a atividade, é contado a partir da data da adjudicação ou da homologação da partilha, cabendo ao interessado o ônus das provas exigíveis. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 24294 DE 12/12/2003).
§ 6º Verificada a má-conservação dos documentos fiscais e contábeis a que se refere o § 2º, I, o sujeito passivo ficará sujeito às multas previstas no art. 377, parágrafo único, I. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 38026 DE 24/02/2017).
§ 7º A certidão de baixa de inscrição expedida a contribuinte em débito com a Fazenda Pública do Distrito Federal constante do Sistema Integrado de Administração e Tributação Fiscal - SITAF, ou outro que venha a substituí-lo, conterá, obrigatoriamente, referência ao débito existente neste sistema no ato da emissão. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 24294 DE 12/12/2003).
§ 8º O fornecimento de certidão de baixa de inscrição não implicará quitação de quaisquer créditos tributários ou exoneração de responsabilidade de natureza fiscal. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 23454 DE 12/12/2002).
§ 9º O contribuinte poderá ser submetido à fiscalização e intimado a recolher os débitos apurados, mesmo após a emissão da certidão de baixa de inscrição. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 23454 DE 12/12/2002).
(Suprimido pelo Decreto Nº 24294 DE 12/12/2003):
§ 10. É obrigatório o inventário do estoque existente na data do encerramento das atividades na forma prevista no art 180.
(Suprimido pelo Decreto Nº 24294 DE 12/12/2003):
§ 11. Será indeferido o pedido de baixa de inscrição de contribuinte que tenha extraviado ou que não tenha conservado os documentos fiscais e não comprove o recolhimento da respectiva multa acessória;" (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 23795 DE 22/05/2003, DO DF de 23.05.2003)
§ 11. Será indeferido o pedido de baixa de inscrição de contribuinte que tenha extraviado ou que não tenha conservado os documentos fiscais e não comprove o recolhimento da respectiva multa acessório." (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 23454 DE 12/12/2002, DO DF de 13.12.2002)
§ 11. Concedida a baixa, os livros fiscais devidamente encerrados e os documentos fiscais utilizados serão devolvidos ao contribuinte, fornecendo-se a competente certidão.
(Suprimido pelo Decreto Nº 24294 DE 12/12/2003):
(Suprimido pelo Decreto Nº 23795 DE 22/05/2003):
(Revogado pelo Decreto Nº 24.454 DE 12.12.2002):
§ 14. O disposto no inciso I do parágrafo anterior não se aplica na hipótese de débito objeto de parcelamento não cancelado.
§ 15. No caso de descumprimento das obrigações previstas no § 2º, III a VII, o sujeito passivo será inscrito no cadastro de inadimplentes da Secretaria Estado de Fazenda. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 38026 DE 24/02/2017).
§ 16. Na hipótese da alínea "a" do inciso I do caput, para ingresso de pedido de baixa de inscrição do Cadastro Fiscal do Distrito Federal - CF/DF, o interessado deverá apresentar, à repartição Fiscal de sua circunscrição, além da comprovação do cumprimento das obrigações previstas no § 2º, a Certidão Simplificada da Junta Comercial do Distrito Federal, ou Certidão expedida por Cartório do Registro Civil das Pessoas Jurídicas do Distrito Federal ou expedida, no caso de sociedades de advogados regidas pela Lei Federal nº 8.906, de 24 de julho de 1994, pela Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil - OAB. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 38026 DE 24/02/2017).
(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 37972 DE 20/01/2017):
Art. 28-A. A inscrição cadastral concedida nos termos dos artigos 27-L e 27-M poderá ser baixada, a qualquer tempo, de ofício ou a pedido do contribuinte.
§ 1º Quando o pedido de baixa de inscrição se der por iniciativa do contribuinte, deverá ser feito com utilização de certificado digital, por meio do sítio da Secretaria de Estado de Fazenda na internet (www.fazenda.df.gov.br), acessando o link "Atendimento Virtual", escolhendo a opção "Pessoa Jurídica"; Assunto "Cadastro Fiscal ICMS/ISS - CF/DF", Tipo de Atendimento "Contribuinte outra UF - Venda a Consumidor Final - Solicitação de BAIXA de Inscrição - serviço", devendo, ainda, anexar imagem dos seguintes documentos:
I - requerimento da baixa de inscrição, com declaração dos motivos determinantes do pedido, assinado pelo contribuinte ou seu representante legal;
II - certidão simplificada da junta comercial de origem;
III - todas as alterações contratuais, averbadas na junta comercial de origem, ocorridas posteriormente à inscrição no CF/DF e que ainda não foram comunicadas ao Fisco do Distrito Federal.
§ 2º A concessão de baixa de inscrição não implicará em quitação de imposto ou em exoneração de quaisquer responsabilidades de natureza fiscal.
SUBSEÇÃO III - DA SUSPENSÃO E DO CANCELAMENTO DA INSCRIÇÃO
Art. 29. Mediante ato da autoridade fiscal competente, a inscrição poderá ser: (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 23454 DE 12/12/2002).
a) o contribuinte deixar de providenciar alterações cadastrais, no prazo regulamentar;
b) o contribuinte, após 6 (seis) meses de cadastramento no CF/DF, salvo disposição em contrário:
1) não tiver solicitado a Autorização para Impressão de Documentos Fiscais - AIDF;
2) não possuir os livros fiscais exigidos na legislação devidamente autenticados ou não tiver solicitado a emissão e escrituração de livros e documentos fiscais por sistema eletrônico de processamento de dados;
c) for constatado pelo Fisco:
1) que o contribuinte, por período igual ou superior a 3 (três) meses consecutivos, não apresentou a guia de informação e apuração prevista no inciso XI do art. 77;
2) a cessação da atividade no endereço para o qual foi concedida a inscrição;
3) que o contribuinte não possui Documentos Fiscais dentro do prazo de validade a que se refere o art. 80; (Item acrescentado pelo Decreto Nº 23454 DE 12/12/2002).
4) que o contribuinte, por um período igual ou superior a 3 (três) meses consecutivos ou 6 (seis) meses alternados, deixou de escriturar o Livro Fiscal Eletrônico, na forma do Decreto Nº 26.529 DE 13 de janeiro de 2006 . (Redação do item dada pelo Decreto Nº 29266 DE 10/07/2008).
5) que o contribuinte, por período igual ou superior a 3 (três) meses consecutivos ou 6 (seis) meses alternados, tenha enviado o Livro Fiscal Eletrônico, instituído pelo Decreto Nº 26.529 DE 13 de janeiro de 2006, sem registro das operações ou prestações realizadas relativas a fatos geradores que tenham sido praticados. (Item acrescentado pelo Decreto Nº 34191 DE 06/03/2013).
6. que o contribuinte de que trata o art. 12, § 1º, II, inscrito no CF/DF, que, por 60 dias corridos ou 2 meses alternados, deixar de entregar a Guia Nacional de Informação e Apuração do ICMS Substituição Tributária-GIA-ST. (Item acrescentado pelo Decreto Nº 37122 DE 16/02/2016).
7) que o contribuinte, enquadrado como Microempresa (ME) ou Empresa de Pequeno Porte (EPP) e optante pelo Simples Nacional, deixou, por um período de três meses consecutivos ou seis meses alternados, de preencher e transmitir, no prazo previsto na legislação, o Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional - Declaratório (PGDAS-D) ou realizou o preenchimento deste com omissão de receitas correspondentes às suas operações e prestações realizadas no período de apuração; (Item acrescentado pelo Decreto Nº 38505 DE 22/09/2017).
8) que o contribuinte, após ser notificado pela Administração Fazendária, reincidiu na prática de emissão de documento fiscal com erro que resultou em destaque a menor do imposto. (Item acrescentado pelo Decreto Nº 38505 DE 22/09/2017).
9) que o contribuinte de que trata o art. 207-C, por período igual ou superior a 3 meses consecutivos ou 6 meses alternados, deixe de informar na EFD ICMS-IPI da unidade federada de origem o registro 0015 (dados do contribuinte substituto ou responsável pelo ICMS no destino) relativo à sua inscrição no CFDF e/ou às operações ou prestações interestaduais destinadas ao Distrito Federal. (Item acrescentado pelo Decreto Nº 46456 DE 29/10/2024, efeitos a partir de 01/01/2025).
d) o contribuinte deixar de atender a 02 (duas) notificações consecutivas;
e) o contribuinte possuir livros fiscais escriturados por sistema eletrônico de processamento de dados, sem a devida autenticação pela repartição fiscal, após o prazo de 90 (noventa) dias contado da data do último registro do exercício de apuração; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 23795 DE 22/05/2003).
(Revogado pelo Decreto Nº 33437 DE 21/12/2011):
h) expirado o prazo da inscrição condicional a que alude o inciso I do art. 26; (Alínea acrescentado pelo Decreto Nº 23454 DE 12/12/2002).
i) se verificarem outras situações especificadas em ato da Secretaria de Fazenda e Planejamento. (Alínea acrescentado pelo Decreto Nº 23454 DE 12/12/2002).
j) for constatada divergência ou inconsistência entre a real movimentação de mercadorias e/ou prestação de serviços e escrituração fiscal, documentos de informações fiscais ou declarações obrigatórias, seja o contribuinte remetente ou destinatário de mercadorias, prestador ou tomador de serviços; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 45774 DE 08/05/2024).
k) as circunstâncias demonstrem indícios concretos de fraude fiscal com risco de grave lesão ao erário distrital, mediante despacho fundamentado do Subsecretário da Receita, como medida acautelatória, com imediata denegação de emissão de documentos fiscais eletrônicos; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 45774 DE 08/05/2024).
l) não for indicado novo responsável pela escrituração fiscal após terem decorridos quarenta e cinco dias da exclusão do responsável pela escrituração fiscal anteriormente cadastrado; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 45774 DE 08/05/2024).
m) o contribuinte ou responsável pelo recolhimento do imposto submetido ao Sistema Especial de Controle, Fiscalização e Arrecadação, previsto no art. 380, que descumprir uma ou mais medidas dentre as elencadas no ato previsto no § 1º do art. 379. (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 45774 DE 08/05/2024).
a) o contribuinte reincidir na infração que enseje a suspensão;
b) o contribuinte prestar informações cadastrais falsas;
c) o contribuinte deixar de promover seu recadastramento, conforme determinado pela autoridade competente;
d) permanecer suspensa por período superior a 90 (noventa) dias;
e) transitar em julgado a sentença declaratória de falência;
(Revogado pelo Decreto Nº 23454 DE 12/12/2002):
f) o pedido de baixa for indeferido.
g) o contribuinte estiver com sua inscrição no CNPJ extinta ou baixada, ressalvada a hipótese de dispensa desta inscrição. (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 33437 DE 21/12/2011).
§ 1º A suspensão produzirá efeitos a partir de sua comunicação ao contribuinte, via notificação pessoal ou por edital, e cessará com o atendimento das exigências feitas pelo Fisco ou com a sua conversão em cancelamento.
§ 2º O cancelamento será instruído com os documentos comprobatórios das situações previstas no inciso II.
§ 3º Ressalvada a hipótese da alínea "e", nos demais casos previstos no inciso II do caput deste artigo o contribuinte poderá requerer a reativação da inscrição, observado, no que couber, o disposto nos artigos 27 e 27-B, e desde que solicitado em até um ano após a data de publicação do ato de cancelamento da inscrição. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 27578 DE 28/12/2006).
§ 4º O cancelamento da inscrição não implicará em quitação de quaisquer créditos tributários ou exoneração de responsabilidade de natureza fiscal.
§ 5º O cancelamento da inscrição somente produzirá efeitos legais após a publicação de edital no Diário Oficial do Distrito Federal, com indicação do número da inscrição cancelada e da razão social ou denominação correspondente. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 26849 DE 30/05/2006).
§ 6º No edital referido no parágrafo anterior constará a proibição do contribuinte para transacionar com órgãos e entidades da Administração do Distrito Federal e com instituição financeira oficial integrada ao seu sistema de crédito e declaração de inidoneidade dos documentos fiscais anteriormente autorizados. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 23454 DE 12/12/2002).
§ 7º A Secretaria de Estado de Fazenda divulgará mensalmente, em seu sítio da Internet, a relação das empresas suspensas no mês anterior. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 26656 DE 21/03/2006).
§ 8º Para fins de deferimento da reativação a que se refere o § 3º, o contribuinte deverá sanar a irregularidade que motivou o cancelamento e comprovar o cumprimento das obrigações principais e acessórias relativas ao período do cancelamento. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 27168 DE 31/08/2006).
§ 9º Constatada a existência de erro material no ato do cancelamento, a Administração Tributária reativará a inscrição cancelada, independentemente de requerimento. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 27168 DE 31/08/2006).
§ 10. O contribuinte que se encontrar com a inscrição no Cadastro Fiscal do Distrito Federal - CF/DF cancelada por mais de 5 (cinco) anos terá esta inscrição baixada de ofício pela Secretaria de Estado de Fazenda. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 33437 DE 21/12/2011).
(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 44019 DE 14/12/2022):
Art. 29-A. Excepcionalmente, a suspensão da inscrição no CFDF que ocorrer nas hipóteses do inciso I do caput do art. 29 poderá ser reativada por até 60 dias quando se tratar de contribuintes que exerçam as seguintes atividades consideradas essenciais:
I - atividades de atendimento hospitalar, enquadradas no código 86.10-1 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE Subclasse 2.3;
II - prestação de serviços na condição permissionários ou concessionários de serviços públicos; e
III - distribuição de combustíveis;
IV - atividades de educação enquadradas nos códigos 85.1, 85.2 e 85.3 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE Subclasse 2.3. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 44687 DE 30/06/2023).
(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 44687 DE 30/06/2023):
§ 1º A reativação da inscrição no CFDF prevista no caput:
I - deverá ser solicitada pelo interessado mediante requerimento, dirigido ao Subsecretário da Receita, no qual deverá relacionar as medidas adotadas para sanar as irregularidades que motivaram a suspensão da inscrição no CFDF;
II - será disciplinada em ato do Subsecretário da Receita.
§ 2º Na hipótese de solicitação de reativação relacionada a atividade não mencionada nos incisos do art. 29-A, a análise da essencialidade será realizada pelo Subsecretário da Receita. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 44687 DE 30/06/2023).
Art. 30. Suspensa a inscrição:
a) não concederá Autorização para Impressão de Documentos Fiscais, exceto na hipótese da suspensão prevista no número 1 da alínea "b", do inciso I do artigo anterior;
b) não autorizará a emissão e escrituração de livros e documentos fiscais por sistema eletrônico de processamento de dados, exceto na hipótese da suspensão prevista no número "2" da alínea "b" do inciso I do artigo anterior; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 23454 DE 12/12/2002).
(Revogado pelo Decreto Nº 28386 DE 25/10/2007):
c) não concederá parcelamento de débitos para com a fazenda pública do Distrito Federal;
d) promoverá a inscrição do contribuinte no Cadastro de Inadimplentes da Secretaria de Fazenda e Planejamento; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 23454 DE 12/12/2002).
e) cancelará o credenciamento para emitir documento fiscal eletrônico do contribuinte suspenso há mais de 30 dias. (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 33870 DE 23/08/2012).
II - as denúncias de infração apresentadas pelo contribuinte não serão consideradas espontâneas nos termos do inciso II do § 2º do art. 361.
Parágrafo único. As certidões expedidas a contribuintes com inscrição suspensa conterão em seu corpo a expressão: "Contribuinte com inscrição suspensa no CF/DF a partir de ___/___/___"
Art. 31. Cancelada a inscrição, a repartição fiscal:
I - apreenderá as mercadorias encontradas em poder do contribuinte;
(Revogado pelo Decreto Nº 33437 DE 21/12/2011):
II - enviará comunicação à Secretaria da Receita Federal do Ministério da Fazenda; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 23454 DE 12/12/2002). Nota LegisWeb: Redação Anterior:
II - determinará a proibição de o contribuinte transacionar com órgãos e entidades da Administração Pública do Distrito Federal e com as instituições financeiras oficiais integradas ao seu sistema de crédito;
III - promoverá a inscrição do contribuinte no Cadastro de Inadimplentes da Secretaria de Fazenda e Planejamento. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 23454 DE 12/12/2002).
(Revogado pelo Decreto Nº 23454 DE 12/12/2002):
Parágrafo único. As providências previstas neste artigo serão tomadas depois de cientificado o contribuinte do despacho que cancelou a sua inscrição.
SUBSEÇÃO IV - DA ATUALIZAÇÃO DO CADASTRO FISCAL
Art. 32. A Secretaria de Fazenda e Planejamento manterá atualizado, relativamente aos contribuintes do imposto, o CF/DF.
§ 1º A Secretaria de Fazenda e Planejamento poderá instituir cadastros auxiliares ao CF/DF.
§ 2º Para atendimento ao disposto neste artigo, a Secretaria de Fazenda e Planejamento poderá:
I - proceder, a qualquer tempo, ao recadastramento dos contribuintes inscritos no CF/DF;
II - aprovar os modelos dos documentos necessários para a inscrição;
III - fixar prazo de validade para o Documento de Identificação Fiscal - DIF.
SEÇÃO VII - DO CÓDIGO DE ATIVIDADE ECONÔMICA
Art. 33. O Código de Atividade Econômica, Anexo II, é resultante da conjugação do código identificativo da atividade econômica do estabelecimento com o dos respectivos produtos ou serviços, na forma estabelecida pela Secretaria de Fazenda e Planejamento.
Parágrafo único. O Código de Atividade Econômica será utilizado para fins de cadastramento, recadastramento e alterações cadastrais dos contribuintes.
TÍTULO II - DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL
CAPÍTULO I - DO CÁLCULO DO IMPOSTO
Art. 34. A base de cálculo do imposto é (Lei Nº 1254 DE 08/11/1996, art. 6º):
a) na saída de mercadoria, a qualquer título, de estabelecimento de contribuinte, ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular, observado o disposto no art. 39;
b) na transmissão:
1) de propriedade de mercadoria, ou de título que a represente, quando esta não transitar pelo estabelecimento do transmitente;
2) a terceiro, de mercadoria depositada em armazém geral ou em depósito fechado, no Distrito Federal;
II - na entrada de mercadoria ou bem importado do exterior, a soma das seguintes parcelas: (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 25193 DE 06/10/2004).
a) o valor da mercadoria ou bem constante do documento de importação, observado o disposto no § 1º, deste artigo e no art. 45; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 19234 DE 13/05/1998).
b) Imposto de Importação;
c) Imposto sobre Produtos Industrializados;
d) Imposto sobre Operações de Câmbio;
e) quaisquer outros impostos, taxas, contribuições e despesas aduaneiras, estas entendidas como as importâncias, necessárias e compulsórias, cobradas ou debitadas ao adquirente pelas repartições alfandegárias na atividade de controle e desembaraço da mercadoria (Lei Nº 1.254/96, art. 6º, II, 'e'); (Redação da alínea dada pelo Decreto 25193 DE 06/10/2004).
III - na aquisição em licitação pública de mercadoria importada do exterior apreendida ou abandonada, o valor da operação acrescido do valor do Imposto de Importação e do Imposto sobre Produtos Industrializados e de todas as despesas cobradas do adquirente ou a ele debitadas, observado o inciso I do art. 36;
IV - no fornecimento de alimentação, bebidas e outras mercadorias, o valor total da operação, compreendendo o valor da mercadoria e dos serviços prestados;
V - no fornecimento de mercadoria com prestação de serviços de que trata o inciso VII do caput do art. 3º:
a) o valor total da operação, compreendendo o valor da mercadoria e dos serviços prestados, na hipótese da alínea "a";
b) o preço corrente da mercadoria fornecida ou empregada, na hipótese da alínea "b";
VI - na prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, o preço do serviço, observado o disposto no § 6º do art. 248;
VII - para fins de substituição tributária:
a) em relação às operações ou prestações antecedentes ou concomitantes, o valor da operação ou prestação praticado pelo contribuinte substituído, observado o disposto no inciso I do artigo 36;
(Revogado pelo Decreto Nº 38772 DE 28/12/2017):
b) em relação às operações ou prestações subsequentes, o somatório das parcelas seguintes:
1) o valor da operação ou prestação própria realizada pelo substituto tributário ou pelo substituído intermediário;
2) o montante dos valores de seguro, de frete e de outros encargos cobrados ou transferíveis aos adquirentes ou tomadores do serviço;
3) a margem de valor agregado, inclusive lucro, relativa às operações ou prestações subsequentes;
VIII - no recebimento, pelo destinatário, do serviço prestado ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior, o valor da prestação do serviço, acrescido, se for o caso, de todos os encargos relacionados com sua utilização;
IX - na entrada, no território do Distrito Federal, de mercadoria proveniente de outra unidade federada:
a) o valor obtido na forma do inciso X, nas hipóteses de mercadoria:
1) sujeita ao regime de pagamento antecipado do imposto, ressalvado o disposto no inciso VII;
2) a ser comercializada, sem destinatário certo;
3) destinada a estabelecimento em situação cadastral irregular;
b) de energia elétrica e de petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, quando não destinados à comercialização ou à industrialização, o valor da operação de que decorreu a entrada, observado o inciso I do art. 36;
c) de bens ou serviços adquiridos por contribuinte do imposto, destinados a uso, consumo ou ativo permanente, o valor da operação ou da prestação na unidade federada de origem;
d) não sujeita ao regime de pagamento antecipado do imposto adquirida por contribuinte optante pelo Simples Nacional, instituído pela Lei Complementar Federal nº 123, de 2006, o valor da operação na unidade federada de origem, em relação à diferença de que trata o art. 48-A. (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 37127 DE 18/02/2016).
X - o valor da mercadoria, acrescido do percentual de margem de lucro fixado em razão do produto ou da atividade, definidos conforme Anexo VII a este Regulamento, quando:
a) da constatação da existência de estabelecimento em situação cadastral irregular;
b) do encerramento de atividades;
(Revogado pelo Decreto Nº 34375 DE 17/05/2013):
XI - no caso de programa de computador, o valor do respectivo suporte físico, sem prejuízo da tributação da licença ou cessão de uso, na forma do art. 93, inciso I, alínea "b", do Decreto-lei Nº 82 DE 26 de dezembro de 1996. (Lei Nº 3.202 DE 08/10/03). (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 24343 DE 30/12/2003, DO DF de 20.05.2005, com efeitos a partir de 01.01.2003)
XII - na hipótese prevista no inciso XV do art. 355, o valor da nota fiscal referente à entrada, acrescido da margem de lucro fixada em razão do produto ou da atividade, observado o disposto no inciso II do art. 52. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 34375 DE 17/05/2013).
XIII - em operações e prestações interestaduais cujo adquirente ou tomador seja não contribuinte do imposto localizado no Distrito Federal, em relação à diferença de que trata o art. 48, o valor da operação ou preço do serviço, observado o disposto no art. 13, § 1º, da Lei Complementar nº 87 , de 13 de setembro de 1996. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 37122 DE 16/02/2016).
XIV - nas operações de importação de mercadorias ou bens integrantes de remessa postal ou de encomenda aérea internacional, a base de cálculo será o valor da mercadoria ou bem declarado no documento de importação, convertido ao câmbio do dia, acrescido do frete e quaisquer outros impostos, taxas, contribuições e despesas aduaneiras incidentes. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 43417 DE 07/06/2022).
§ 1º O valor fixado pela autoridade aduaneira para a base de cálculo do Imposto de Importação, nos termos da lei aplicável, substituirá o valor declarado no documento de importação.
§ 2º Fica estendido às mercadorias, bens ou serviços importados de países signatários do Acordo Geral sobre Tarifas Aduaneiras e Comércio - GATT o mesmo tratamento tributário concedido para os similares nacionais nas operações ou prestações internas.
§ 3º Em se tratando de mercadoria ou serviço cujo preço final a consumidor, único ou máximo, seja fixado por órgão público competente, a base de cálculo do imposto, para fins de substituição tributária, é o referido preço.
§ 4º Existindo preço final a consumidor sugerido pelo fabricante ou importador, este será a base de cálculo para fins de substituição tributária, desde que observado o disposto no art. 323 ou em acordo firmado com outras unidades federadas.
(Revogado pelo Decreto Nº 38772 DE 28/12/2017):
§ 5º A margem de valor agregado, a que se refere o número 3 da alínea "b" do inciso VII do caput deste artigo, será estabelecida com base em preços usualmente praticados no mercado do Distrito Federal, obtidos por levantamento, ainda que por amostragem ou por informações e outros elementos fornecidos por entidades representativas dos respectivos setores, nos termos do Convênio ICMS 70/97, adotando-se a média ponderada dos preços coletados, observados, em relação à pesquisa:
I - as principais regiões econômicas do Distrito Federal;
II - os preços à vista da mercadoria ou serviço, praticados:
a) no estabelecimento fabricante ou importador, incluindo o IPI, frete, seguro e demais despesas cobradas ou debitadas ao destinatário, excluído o valor do ICMS relativo à substituição tributária;
b) no estabelecimento atacadista, incluindo o frete, seguro e demais despesas cobradas ou debitadas ao destinatário, excluído o valor do ICMS relativo à substituição tributária;
c) no varejo, incluindo o frete, seguro e demais despesas cobradas ou debitadas ao adquirente;
III - a identificação do produto, considerando suas características particulares, tais como: tipo, espécie e unidade de medida.
(Revogado pelo Decreto Nº 38772 DE 28/12/2017):
§ 6º Para efeito do parágrafo anterior:
I - não serão considerados os preços de promoção, bem como aqueles submetidos a qualquer tipo de comercialização privilegiada;
II - sempre que possível será considerado o preço de mercadoria cuja venda no varejo tenha ocorrido em período não superior a 30 (trinta) dias após a sua saída do estabelecimento fabricante, importador ou atacadista;
III - a margem de valor agregado será fixada estabelecendo-se a relação percentual entre os valores obtidos nas alíneas "c" e "a" ou entre as alíneas "c" e "b", todas do inciso II do § 5º deste artigo.
§ 7º Nas operações a preço FOB, quando o transportador for o adquirente da mercadoria, o valor do frete e/ou carreto a ser considerado para determinação da base de cálculo de substituição tributária será aquele arbitrado pela Subsecretaria da Receita nos termos do art. 42.
(Revogado pelo Decreto Nº 38772 DE 28/12/2017):
§ 8º Na impossibilidade de inclusão dos valores referentes a frete ou seguro na composição da base de cálculo de que trata o número 2 da alínea "b" do inciso VII do caput deste artigo, por serem esses valores desconhecidos do sujeito passivo por substituição, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo destinatário, acrescido da margem de valor agregado estabelecida na forma do § 4º, desde que tal condição seja indicada no correspondente documento fiscal.
§ 9º O disposto no § 2º aplica-se também às operações interestaduais com destino a não contribuinte do imposto.
§ 10. Para os efeitos do inciso VI do caput, considera-se preço os valores cobrados a título de acesso, adesão, ativação, habilitação, disponibilidade, assinatura e utilização dos serviços, bem assim aqueles relativos a serviços suplementares e facilidades adicionais que otimizem ou agilizem o processo de comunicação, independentemente da denominação que lhes seja dada (convênio ICMS 69/98). (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 19980 DE 30/12/1998).
(Revogado pelo Decreto Nº 38772 DE 28/12/2017):
§ 11 Em substituição ao disposto na alínea 'b' do inciso VII do caput, a base de cálculo em relação às operações ou prestações subsequentes poderá ser o preço a consumidor final usualmente praticado no mercado considerado, relativamente ao serviço, à mercadoria ou sua similar, em condições de livre concorrência, adotando-se para sua apuração as regras estabelecidas no § 5º deste artigo (Lei Nº 1.254/96, art. 6º, § 6º).; (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 25193 DE 06/10/2004).
(Revogado pelo Decreto Nº 38355 DE 24/07/2017):
§ 12. A base de cálculo de que trata o inciso XIII deverá ser a mesma utilizada para o cálculo do imposto próprio devido à unidade federada de origem. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 38037 DE 03/03/2017).
§ 13. Na hipótese de inexistência de declaração de valor ou de declaração que não mereça fé, o responsável tributário deverá notificar o remetente para que retifique o documento de declaração de conteúdo e valor no prazo de trinta dias. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 43417 DE 07/06/2022).
§ 14. Vencido o prazo de resposta fixado no § 13 sem a devida retificação, a remessa postal ou de encomenda aérea internacional deverá ser devolvida ao remetente. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 43417 DE 07/06/2022).
Art. 35. Quando a mercadoria entrar no estabelecimento para fins de industrialização ou comercialização e, após, for destinada a uso, consumo ou ativo permanente do estabelecimento, acrescentar-se-á, na base de cálculo, o valor do Imposto sobre Produtos Industrializados cobrado na operação de que decorreu a sua entrada.
Art. 36. Integra a base de cálculo do ICMS, inclusive na hipótese do inciso II do art. 34 (Lei Nº 1.254/96, art. 8º, 'caput'); (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 25193 DE 06/10/2004).
I - o montante do próprio imposto, constituindo o respectivo destaque mera indicação para fins de controle;
II - o valor correspondente a:
a) seguros, juros e demais importâncias recebidas ou debitadas, bem como descontos concedidos sob condição, assim entendidos os que estiverem subordinados a eventos futuros e incertos;
b) frete, quando o transporte, inclusive o realizado dentro do Distrito Federal, for efetuado pelo próprio remetente ou por sua conta e ordem, e for cobrado em separado.
(Revogado pelo Decreto Nº 25193 DE 06/10/2004):
Parágrafo único. O disposto no inciso I não se aplica na hipótese do inciso II do art. 34. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 22552 DE 22/11/2001).
Art. 37. Não integra a base de cálculo do imposto o montante do Imposto sobre Produtos Industrializados quando a operação, realizada entre contribuintes e relativa a produtos destinados a industrialização ou a comercialização, configure fato gerador de ambos os impostos.
Art. 38. Na falta do valor a que se referem os incisos I, V e X e a alínea "c" do inciso XI do caput do art. 3º, ressalvado o disposto no art. 39, a base de cálculo do imposto é:
I - o preço corrente da mercadoria, ou de similar, no mercado atacadista do Distrito Federal ou, na sua falta, no mercado atacadista regional, caso o remetente seja produtor, extrator ou gerador, inclusive de energia;
II - o preço FOB (Free on Board) estabelecimento industrial à vista, se o remetente for industrial;
III - o preço FOB estabelecimento comercial à vista, nas vendas a outros comerciantes ou industriais, se o remetente for comerciante.
§ 1º Para aplicação dos incisos II e III do caput deste artigo, adotar-se-á sucessivamente:
I - o preço efetivamente cobrado pelo estabelecimento remetente na operação mais recente;
II - caso o remetente não tenha efetuado venda de mercadoria, o preço corrente da mercadoria ou de similar, no mercado atacadista do Distrito Federal ou, na falta desta, no mercado atacadista regional.
§ 2º Na hipótese do inciso III do caput deste artigo, se o estabelecimento remetente não efetuar vendas a outros comerciantes ou industriais ou, em qualquer caso, se não houver mercadoria similar, a base de cálculo será equivalente a 75% (setenta e cinco por cento) do preço corrente de venda no varejo.
§ 3º Nas hipóteses deste artigo, se o estabelecimento remetente não efetuar operações de venda da mercadoria objeto da operação, aplicar-se-á a regra contida no art.39.
Art. 39. Na saída de mercadoria para estabelecimento localizado em outra unidade federada, pertencente ao mesmo titular, a base de cálculo do imposto é:
I - o valor correspondente à entrada mais recente da mercadoria;
II - o custo da mercadoria produzida, assim entendido a soma do custo da matéria-prima, material secundário, mão-de-obra e acondicionamento;
III - tratando-se de mercadoria não industrializada, o seu preço corrente no mercado atacadista do estabelecimento remetente.
Art. 40. Nas operações ou prestações sujeitas ao imposto, caso haja reajuste do valor depois da saída ou da prestação, a diferença fica sujeita ao imposto no estabelecimento do remetente ou do prestador.
Art. 41. Nas prestações de serviços sem preço determinado, a base de cálculo do imposto é o valor corrente destes no Distrito Federal.
Art. 42. Quando o cálculo do imposto tenha por base, ou tome em consideração, o valor ou o preço de mercadorias, bens, serviços ou direitos, a autoridade lançadora, mediante processo regular, arbitrará aquele valor ou preço, sempre que presentes as circunstâncias previstas no art. 356, obedecidos, para fins do arbitramento, os seguintes critérios: (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 34375 DE 17/05/2013).
I - apuração de preços médios das mercadorias, no mercado atacadista ou varejista do Distrito Federal;
II - apuração do valor corrente das prestações de serviço, no Distrito Federal;
III - fixação de percentuais de lucro, em razão da mercadoria ou da atividade exercida pelo contribuinte, definidos conforme Anexo VII a este Regulamento, observado, no que couber, o disposto no § 5º do art. 34;
IV - valor das operações ou prestações efetuadas em períodos idênticos, pelo mesmo ou por outros contribuintes que exerçam a mesma atividade, em condições semelhantes, tais como:
a) a localização;
b) a área ocupada;
c) número de empregados;
d) número de equipamentos fiscais autorizados ou não;
e) custos de manutenção;
V - condições peculiares ao contribuinte;
VI - elementos que exteriorizem a situação econômico-financeira do contribuinte;
VII - o preço de venda das mercadorias, ou dos serviços, praticados pelo contribuinte, correspondentes ao período a que se aplicar o arbitramento.
§ 1º Entende-se por processo regular os procedimentos relativos ao lançamento do imposto, na forma deste artigo, e sua notificação ao interessado, o qual, se discordar do valor arbitrado, poderá apresentar avaliação contraditória por ocasião da impugnação do lançamento, a ser julgada juntamente com o processo administrativo-fiscal respectivo.
§ 2º A Subsecretaria da Receita manterá atualizados os valores ou preços arbitrados na forma deste artigo para serem aplicados nas hipóteses previstas no art. 356.
§ 3º Para os efeitos deste artigo, a receita bruta nunca poderá ser inferior ao custo dos produtos, mercadorias ou serviços, acrescido das despesas do estabelecimento.
Art. 43. Quando o valor do frete, cobrado por estabelecimento pertencente ao mesmo titular da mercadoria ou por outro estabelecimento de empresa que com aquele mantenha relação de interdependência, exceder os níveis normais de preços em vigor, no mercado do Distrito Federal, para serviço semelhante, constantes de tabelas elaboradas pelos órgãos competentes, o valor excedente será havido como parte do preço da mercadoria.
Parágrafo único. Para fins deste artigo, considerar-se-ão interdependentes duas empresas quando:
I - uma delas, por si, seus sócios ou acionistas, e respectivos cônjuges e filhos menores, for titular de mais de 50% (cinquenta por cento) do capital da outra;
II - a mesma pessoa fizer parte de ambas, na qualidade de diretor, ou sócio com funções de gerência, ainda que exercidas sob outra denominação;
III - uma delas locar ou transferir à outra o uso ou a propriedade, a qualquer título, de veículo destinado ao transporte de mercadorias.
Art. 44. A base de cálculo do imposto devido pelas empresas geradoras ou distribuidoras de energia elétrica, na condição de contribuintes ou de substitutos tributários, desde a produção ou importação até a última operação, é o valor da operação final da qual decorra a entrega do produto ao consumidor.
Art. 45. Sempre que o valor da operação ou da prestação estiver expresso em moeda estrangeira, será feita a conversão pela mesma taxa de câmbio utilizada no cálculo do Imposto de Importação ou, na falta de tributação por este imposto, pela taxa vigente na data do desembaraço aduaneiro, sem qualquer acréscimo ou devolução posterior, ainda que haja variação da taxa de câmbio até o pagamento efetivo do preço.
Art. 46. As alíquotas do imposto, seletivas em função da essencialidade das mercadorias e serviços, são (Resoluções nºs 22/89 e 95/96 do Senado Federal e (Lei Nº 1254 DE 08/11/1996, art. 18):
I - em operações e prestações interestaduais: (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 37122 DE 16/02/2016).
(Redação do alínea dada pelo Decreto Nº 37122 DE 16/02/2016):
a) 4%:
1. na prestação de transporte aéreo interestadual de carga e mala postal
2. com bens e mercadorias importados do exterior
II - nas operações e prestações internas:
a) de 25% (vinte e cinco por cento), para:
2) embarcações de esporte e recreação;
(Revogado pelo Decreto Nº 21400 DE 01/08/2000):
3) produtos de perfumaria ou de toucador preparados e preparações cosméticas, classificados nas posições 3301 a 3305 e 3307 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH;
(Revogado pelo Decreto Nº 37151 DE 04/03/2016):
(Revogado pelo Decreto Nº 37151 DE 04/03/2016):
5) fumo, seus derivados, cachimbos, cigarreiras, piteiras e isqueiros;
(Revogado pelo Decreto Nº 21400 DE 01/08/2000):
8) aparelhos cinematográficos e fotográficos, suas peças e acessórios;
10) aviões de procedência estrangeira de uso não comercial, asas-delta e ultraleves, suas peças e acessórios;
(Revogado pelo Decreto Nº 37151 DE 04/03/2016):
(Revogado pelo Decreto Nº 37151 DE 04/03/2016):
12. petróleo e combustíveis líquidos ou gasosos, exceto óleo diesel, querosene de aviação destinado ao abastecimento de aeronaves comerciais utilizadas para transporte de passageiros e cargas, lubrificantes e gás liquefeito de petróleo - GLP; (Redação do número dada pelo Decreto Nº 35380 DE 29/04/2014).
13) energia elétrica, para classe residencial e Poder Público, acima de 500 KWh mensais;
b) de 21% (vinte e um por cento), para energia elétrica, classe residencial DE 301 a 500 KWh mensais, e classes industrial e comercial, acima de 1.000 KWh mensais;
c) de 18%, para lubrificantes e demais mercadorias e serviços não listados nas demais alíneas, bem como para produtos de perfumaria ou de toucador, preparados e preparações cosméticas, classificados nas posições de 3301 a 3305 e 3307 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado (NBM/SH); (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 37151 DE 04/03/2016).
d) de 12% (doze por cento), para:
1. fornecimento ou saída de refeição, bebidas não-industrializadas e sobremesas, por restaurantes, bares e estabelecimentos similares ou por empresas preparadoras de refeições coletivas; (Redação do item dada pelo Decreto Nº 31427 DE 16/03/2010).
2) gás liquefeito de petróleo - GLP e querosene de aviação destinado ao abastecimento de aeronaves comerciais utilizadas para transporte de passageiros e cargas; (Redação do número dada pelo Decreto Nº 37151 DE 04/03/2016).
3. energia elétrica até 200 KWh mensais;
4. máquinas industriais, diretamente utilizadas no processo produtivo, observada a especificação no item 4 do caderno II do anexo I a este Regulamento;
5. móveis e mobiliário médico-cirúrgico classificados nas posições 9401, 9402 e 9403, excetuadas as subposições 9401.10 e 9401.20, da NCM/SH (Lei Nº 3.489 DE 2004); (Redação do item dada pelo Decreto Nº 25537 DE 25/01/2005).
6. máquinas registradoras, classificadas nas posições 8470.50.11, 8470.50.19 e 8470.50.90 da NCM/SH; (Redação do item dada pelo Decreto Nº 26975 DE 04/07/2006).
7. vestuário e seus acessórios, classificados nas posições 4203, 6101 a 6117, e 6201 a 6217, da NCM/SH (Lei Nº 3.489 DE 2004); (Redação do item dada pelo Decreto Nº 25537 DE 25/01/2005).
8. papel, formulário contínuo e impressos, nas operações realizadas pelos estabelecimentos industriais e atacadistas;
9) produtos de indústria de informática e automação; (Redação do item dada pelo Decreto Nº 34375 DE 17/05/2013).
(Revogado pelo Decreto Nº 21400 DE 01/08/2000):
11) jóias, pedras preciosas e semipreciosas e gemas;
(Revogado pelo Decreto Nº 21400 DE 01/08/2000):
12. ouro em bruto;
13) veículos classificados nos códigos 8701.21.00, 8702.10.00, 8704.21.10, 8704.22.10, 8704.23.10, 8704.31.10, 8704.32.10, 8704.32.20, 8704.32.30, 8704.32.90, 8706.00.10 e 8706.00.90 da NCM/SH; (Redação do item dada pelo Decreto Nº 45058 DE 11/10/2023).
14. produtos de siderurgia e metalurgia, classificados nas posições 7201 a 7229, 7301 a 7314, 7326 e 8310 da Nomenclatura Comum do Mercosul/Sistema Harmonizado - NCM/SH (Lei Nº 1.798 DE 1997, art. 1º); (Redação do item dada pelo Decreto Nº 26975 DE 04/07/2006).
15. veículos classificados nos códigos 8702.10.00, 8702.90.90, 8703.21.00, 8703.22.10, 8703.22.90, 8703.23.10, 8703.23.90, 8703.24.10, 8703.24.90, 8703.32.10, 8703.32.90, 8703.33.10, 8703.33.90, 8704.21.10, 8704.21.20, 8704.21.30, 8704.21.90, 8704.31.10, 8704.31.20, 8704.31.30 e 8704.31.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul / Sistema Harmonizado - NCM/SH. (Redação do item dada pelo Decreto Nº 26975 DE 04/07/2006).
16. areia. (Item acrescentado pelo Decreto Nº 23247 DE 25/09/2002).
17. veículos classificados nas posições 8711.10.00, 8711.20.10, 8711.20.20, 8711.20.90, 8711.30.00, 8711.40.00 e 8711.50.00, da NCM/SH (Lei Nº 3.135 DE 2003); (Item acrescentado pelo Decreto Nº 25537 DE 25/01/2005).
18. obras de marcenaria ou de carpintaria para construções, incluídos os painéis celulares, os painéis para soalhos e as franquias para telhados ("shingles" e "shakes"), de madeira, classificadas na posição 4418 da NCM/SH (Lei Nº 3.489 DE 2004); (Item acrescentado pelo Decreto Nº 25537 DE 25/01/2005).
19) vidros planos, ainda que beneficiados, temperados ou laminados, classificados nas posições 7003, 7005 e 7007 da NBM/SH. (Item acrescentado pelo Decreto Nº 36506 DE 22/05/2015).
e) de 15% para óleo diesel; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 37151 DE 04/03/2016).
f) de 28% para serviço de comunicação e para petróleo e combustíveis líquidos ou gasosos, exceto aquelas para as quais haja alíquota específica; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 37151 DE 04/03/2016).
(Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 39977 DE 25/07/2019).
g) de 29% para:
1) bebidas alcoólicas;
2) fumo e seus derivados, cachimbos, cigarreiras, piteiras e isqueiros;
(Revogado pelo Decreto Nº 39977 DE 25/07/2019):
h) de 35% para fumo e seus derivados, cachimbos, cigarreiras, piteiras e isqueiros; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 37151 DE 04/03/2016).
i) de 17%, para medicamentos. (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 37151 DE 04/03/2016).
III - nas importações realizadas por contribuintes do ICMS, 12% (doze por cento) (Lei Nº 3.485 DE 2004). (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 25537 DE 25/01/2005).
(Revogado pelo Decreto Nº 43417 DE 07/06/2022):
Parágrafo único. O disposto no inciso III do caput não alcança as importações de bens de ativo permanente ou para uso ou consumo do estabelecimento (Lei Nº 3.485 DE 2004); (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 25537 DE 25/01/2005).
§ 1º O disposto na alínea "c" do inciso II aplica-se também às operações de importação de mercadorias ou bens integrantes de remessa postal ou de encomenda aérea internacional. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 43417 DE 07/06/2022).
§ 2º O disposto no inciso III não alcança as importações de bens de ativo permanente ou para uso ou consumo do estabelecimento (Lei nº 3.485 , de 25 de novembro de 2004). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 43417 DE 07/06/2022).
(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 33674 DE 23/05/2012):
Art. 46-A. Fica adicionado o percentual de dois pontos percentuais às alíquotas previstas no art. 46 deste Decreto nas operações com as seguintes mercadorias:
I - embarcações esportivas e de lazer, inclusive iates, lanchas e veleiros; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 37767 DE 10/11/2016).
II - fumo, cigarros e demais artigos de tabacaria;
III - bebidas hidroeletrolíticas (isotônica) e energéticas;
V - armas, munições, exceto as adquiridas pelos órgãos de segurança;
VII - perfumes e cosméticos, com prazo limitado ao exercício financeiro de 2016; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 37767 DE 10/11/2016).
VIII - cervejas sem álcool; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 37767 DE 10/11/2016).
IX - ultraleves, planadores, asa-deltas, parapentes e outras aeronaves não propulsadas. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 37767 DE 10/11/2016).
Art. 47. A alíquota interna será aplicada quando (Lei Nº 1254 DE 08/11/1996, art. 19):
I - o remetente, transmitente ou transferente da mercadoria ou prestador de serviço e o destinatário estiverem situados no território do Distrito Federal;
II - se tratar de mercadoria ou bem importado do exterior, observado o disposto no inciso III e parágrafo único do artigo anterior. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 25537 DE 25/01/2005).
III - o serviço tenha sido prestado no exterior ou quando a prestação lá se tenha iniciado;
(Revogado pelo Decreto Nº 37122 DE 16/02/2016):
IV - se tratar de operações e prestações que destinem mercadorias, bens ou serviços a não contribuinte do imposto localizado em outra unidade federada;
V - o bem, a mercadoria ou o serviço for encontrado ou prestado em situação fiscal irregular;
VI - ingressarem no território do Distrito Federal, proveniente de outra unidade federada, energia elétrica e petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, sempre que não se destinem à comercialização ou à industrialização.
Parágrafo único. O disposto no número 8 da alínea "d" do inciso II do artigo anterior não se aplica às operações destinadas ao uso e consumo do adquirente. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 20646 DE 24/09/1999).
SEÇÃO III - DO DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 37122 DE 16/02/2016):
Art. 48. É devido ao Distrito Federal o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna desta Unidade Federada e a interestadual, nas operações e prestações interestaduais que destinem:
I - bens ou serviços a contribuinte do imposto definido neste Regulamento, estabelecido no Distrito Federal, na condição de consumidor ou usuário final;
II - bens ou serviços a consumidor final, não contribuinte do imposto, localizado no Distrito Federal.
§ 1º O disposto neste artigo se aplica, inclusive, nas aquisições interestaduais sem tributação do imposto na origem, desde que o bem ou serviço sejam tributados pelo Distrito Federal nas operações ou prestações internas, situação em que será considerada a alíquota interestadual da unidade federada de origem para o cálculo do valor do imposto.
§ 2º O imposto a que se refere o inciso I do caput será escriturado no período de apuração em que ocorrer a entrada do bem ou recebimento do serviço, observado o disposto no art. 49, § 2º.
§ 3º O disposto no caput também se aplica à hipótese de aquisição de bens ou contratação de serviços realizados de forma presencial.
§ 4º O recolhimento do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual, de que trata o inciso II, deverá ser feito pelo remetente.
§ 5º O imposto de que trata o inciso II é também integralmente devido ao Distrito Federal no caso do bem adquirido ou do serviço tomado por consumidor final localizado no Distrito Federal ser entregue ou prestado em outra unidade federada, observado o disposto no § 9º.
§ 6º O disposto no inciso II também se aplica nas operações e prestações destinadas ou prestadas a consumidor final localizado no Distrito Federal, cujo remetente ou prestador seja optante pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), instituído pela Lei Complementar nº 123 , de 14 de dezembro de 2006, situação em que o cálculo do imposto deverá ser feito mediante a utilização das alíquotas internas previstas no art. 46 e das alíquotas interestaduais da unidade federada de origem.
§ 7º O adicional de que trata o art. 46-A deve ser considerado, nos casos nele previstos, para o cálculo do imposto a que se refere este artigo.
§ 8º Para fins de cálculo do imposto de que trata este artigo, na prestação de serviço de transporte, deverá ser utilizada como alíquota interna a prevista no art. 46, II, "c".
§ 9º Considera-se unidade federada de destino do serviço de transporte aquela onde tenha fim a prestação.
§ 10. Nas prestações de serviço de transporte, o recolhimento de que trata o § 4º não se aplica quando o transporte for efetuado pelo próprio remetente ou por sua conta e ordem (cláusula CIF - Cost, Insurance e Freight).
(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 38355 DE 24/07/2017):
§ 11. O imposto correspondente à diferença de que trata o inciso II do caput deverá ser calculado por meio da aplicação da seguinte fórmula:
ICMS origem = BC x ALQ inter
ICMS destino = [BC x ALQ intra] - ICMS origem
Onde:
BC = base de cálculo;
ALQ inter = alíquota interestadual aplicável à operação ou prestação;
ALQ intra = alíquota interna aplicável à operação ou prestação no Distrito Federal.
(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 38037 DE 03/03/2017):
§ 12. No cálculo do imposto devido ao Distrito Federal, o remetente deve calcular, separadamente, o imposto correspondente ao diferencial de alíquotas, por meio da aplicação sobre a respectiva base de cálculo de percentual correspondente:
I - à alíquota interna do Distrito Federal sem considerar o adicional de 2% de que trata o art. 46-A;
II - ao adicional de 2% de que trata o art. 46-A.
§ 13. As operações de que trata o inciso II do caput devem ser acobertadas por Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, a qual deve conter as informações previstas no Ajuste SINIEF 07/2005, de 30 de setembro de 2005. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 38037 DE 03/03/2017).
§ 14. Os benefícios fiscais de redução de base de cálculo e de isenção do ICMS, implementados e vigentes no Distrito Federal e que alcancem operações e prestações internas, decorrentes de convênios ICMS celebrados com base na Lei Complementar federal nº 24, de 7 de janeiro de 1975, e na forma prevista nos termos da Lei Complementar nº 160, de 7 de agosto de 2017, enquanto vigentes, aplicam-se ao diferencial de alíquotas devido nessas mesmas prestações e operações interestaduais, destinadas a contribuintes e não contribuintes do imposto, estabelecidos ou domiciliados no Distrito Federal. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 44807 DE 03/08/2023).
§ 15. Nos casos de benefícios decorrentes de convênios ICMS celebrados com base na Lei Complementar nº 24/1975 que estabeleçam carga tributária de ICMS uniforme nas operações internas e interestaduais com determinadas mercadorias, por meio de redução de base de cálculo, a carga tributária total prevista no convênio será respeitada, cabendo ao DF o ICMS proporcional a diferença de alíquotas, nos termos da previsão existente nos respectivos itens do Caderno II do Anexo I a este Decreto; (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 39421 DE 05/11/2018).
(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 39421 DE 05/11/2018):
§ 16. Para efeitos do disposto no § 15 deste artigo, o cálculo do diferencial de alíquotas devido ao Distrito Federal obedecerá à seguinte fórmula:
ICMS DIFAL = BC x (ALQ intra - ALQ inter) x [Ct/(ALQ intra x 100) ]
Onde: BC = base de cálculo do imposto;
Ct = carga tributária estabelecida no convênio ICMS;
ALQ inter = alíquota interestadual aplicável à operação;
ALQ intra = alíquota interna aplicável à operação no Distrito Federal.
(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 37127 DE 18/02/2016):
Art. 48-A. É devido ao Distrito Federal o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual, nas operações com mercadoria proveniente de outra unidade federada destinadas a contribuinte do imposto estabelecido no Distrito Federal optante pelo Simples Nacional, instituído pela Lei Complementar federal nº 123, de 2006.
§ 1º A diferença entre a alíquota interna e a interestadual de que trata o caput é calculada tomando-se por base as alíquotas aplicáveis às operações realizadas por contribuintes submetidos ao regime de apuração normal do imposto.
§ 2º O imposto correspondente à diferença de que trata o caput deve ser recolhido pelo adquirente ou responsável.
§ 3º O disposto no caput não desobriga o contribuinte dos demais recolhimentos previstos no Simples Nacional.
Art. 49. Constitui débito fiscal para efeito de cálculo do imposto a recolher:
I - a importância resultante da aplicação da alíquota prevista para a operação ou prestação sobre a base de cálculo;
II - o valor dos créditos estornados;
III - o valor correspondente à diferença de alíquotas:
a) nas operações provenientes de outra unidade federada de mercadorias ou bens destinados a uso, consumo ou ativo permanente do adquirente;
b) nas utilizações de serviços de transporte ou de comunicação iniciados em outra unidade federada e não vinculados a operações ou prestações subsequentes sujeitas ao imposto.
§ 1º O débito fiscal será escriturado nos livros fiscais, com a descrição da operação ou prestação, na forma prevista neste Regulamento.
§ 2º O débito fiscal a que se referem os incisos II e III do caput deste artigo será escriturado no campo "Outros débitos" do livro Registro de Apuração do ICMS, com a identificação de sua origem no campo "Observações".
§ 3º Na hipótese do inciso I do caput deste artigo o imposto será destacado nos documentos fiscais.
§ 4º Quando o imposto não vier destacado no documento fiscal ou o seu destaque vier a menor do que o devido, o contribuinte emitirá documento fiscal complementar.
§ 5º Na hipótese do parágrafo anterior, se o débito do imposto tiver sido escriturado pelo valor correto, o documento fiscal complementar será escriturado no livro Registro de Saídas, ou equivalente, a título de "Observações", na linha correspondente ao registro do documento fiscal relativo à operação ou prestação.
§ 6º Quando se verificar erro de que resulte imposto em valor superior ao devido:
I - se o débito do imposto, nos livros fiscais, foi escriturado no valor do destaque, e o pagamento correspondente ao respectivo período de apuração já houver sido realizado, será requerida a restituição do indébito, observadas as normas aplicáveis;
II - se o débito do imposto, nos livros fiscais, tiver sido escriturado no valor do destaque, e o pagamento correspondente ao respectivo período de apuração ainda não tiver sido realizado, serão feitas as necessárias anotações ou correções, conforme o caso, nos livros Registro de Saídas e Registro de Apuração do ICMS, ou equivalente.
CAPÍTULO II - DO REGIME DE COMPENSAÇÃO
SEÇÃO I - DA NÃO-CUMULATIVIDADE
Art. 50. O imposto é não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, com o montante cobrado nas anteriores, pelo Distrito Federal ou por outra unidade federada (Lei Nº 1254 DE 08/11/1996, art. 31).
Art. 51. Para a compensação a que se refere o artigo anterior, é assegurado ao sujeito passivo o direito de creditar-se do imposto anteriormente cobrado em operações de que tenha resultado a entrada, real ou simbólica, de bem ou mercadoria no estabelecimento, inclusive se destinados ao seu uso, consumo ou ativo permanente, ou o recebimento de serviço de transporte interestadual e intermunicipal ou de comunicação (Lei Nº 1254 DE 08/11/1996, art. 32).
Parágrafo único. Considera-se crédito fiscal a importância resultante do produto da alíquota aplicável sobre a base de cálculo da operação ou prestação de que decorrerem as entradas no estabelecimento, inclusive o diferencial de alíquota e o imposto devido por substituição tributária referente às operações antecedentes a que se referem os artigos 337 a 346.
Art. 52. O direito ao crédito, reconhecido ao estabelecimento que tenha recebido bens ou mercadorias ou para o qual tenham sido prestados serviços, condiciona-se (Lei Nº 1254 DE 08/11/1996, art. 33):
I - para efeito de compensação com o débito do imposto declarado pelo contribuinte, à idoneidade da documentação fiscal respectiva e, nos termos deste Regulamento, à sua escrituração nos livros fiscais e, na hipótese dos créditos de que trata o § 8º do art. 54, no Controle de Crédito do Ativo Permanente - CIAP, modelo A, a que se referem os artigos 203-A a 204, para as entradas posteriores à 31 de dezembro de 2000 e no Controle de Crédito do Ativo Permanente - CIAP, para as entradas até aquela data; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 25152 DE 29/09/2004).
II - nos casos em que a apuração em lançamento de ofício do ICMS devido seja feita com base nas informações constantes dos documentos fiscais de entrada, apenas à idoneidade destes. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 40513 DE 13/03/2020).
(Revogado pelo Decreto Nº 26849 DE 30/05/2006):
III - nos demais casos, à idoneidade da documentação fiscal." (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 26.349 DE 09.11.2005).
(Revogado pelo Decreto Nº 33425 DE 16/12/2011):
§ 1º Na hipótese de aquisição interestadual das mercadorias relacionadas nos itens 1 e 4 do Caderno II do Anexo IV a este Regulamento, o direito ao crédito condiciona-se, além do disposto no artigo anterior, à apresentação do comprovante do recolhimento do imposto devido à unidade federada de origem (Convênio ICM 9/76, cláusula primeira, parágrafo único e Convênio ICM 15/88, cláusula primeira, parágrafo único).
§ 2º Salvo disposição deste regulamento em contrário, o direito de utilizar o crédito extingue-se após decorridos cinco anos contados da data de emissão do documento que lhe deu origem. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 25152 DE 29/09/2004).
§ 3º O saldo credor do ICMS existente na data do encerramento da atividade do estabelecimento não é restituível. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 27017 DE 20/07/2006).
§ 4º Na hipótese de operações ou prestações provenientes de outras unidades federadas, o crédito fiscal só será admitido se o imposto tiver sido calculado pelas seguintes alíquotas (Resoluções nºs 22/89 e Nº 95/96 do Senado Federal):
I - tratando-se de mercadorias e serviços provenientes das Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste, e do Estado do Espírito Santo, 12% (doze por cento);
II - tratando-se de mercadorias e serviços provenientes das Regiões Sul e Sudeste, 7% (sete por cento);
III - tratando-se de serviço de transporte aéreo de carga, 4% (quatro por cento).
§ 5º Bens destinados a uso, consumo ou ativo permanente, adquiridos de contribuintes substituídos estabelecidos no Distrito Federal, somente darão direito a crédito se a Nota Fiscal de aquisição estiver acompanhada de cópia autenticada da Nota Fiscal de venda emitida pelo contribuinte substituto tributário.
§ 6º Alternativamente ao disposto no parágrafo anterior, o contribuinte poderá apropriar-se de crédito correspondente a aplicação da alíquota interna sobre 90% (noventa por cento) do valor de aquisição dos bens destinados a uso, consumo ou ativo permanente, observadas as hipóteses de anulação de crédito.
Art. 53. O contribuinte deve, previamente à escrituração do crédito, conferir a exatidão do valor do imposto, destacado no documento fiscal relativo à operação de que decorrer a entrada no estabelecimento.
§ 1º Quando o imposto não vier destacado no documento fiscal ou o seu destaque vier a menor, a utilização do crédito fiscal restante ou não destacado fica condicionada à regularização, mediante emissão de Nota Fiscal complementar, pelo remetente.
§ 2º Se o destaque se apresentar em valor superior ao correto, o contribuinte poderá, alternativamente:
I - creditar-se pelo valor do destaque, debitando-se, no mesmo período de apuração, pelo valor da diferença, mediante emissão de documento fiscal contra o remetente, cuja 1ª via ser-lhe-á enviada;
II - creditar-se pelo valor correto, ficando obrigado a enviar correspondência - Carta de Correção - ao remetente, visada pela Repartição Fiscal da circunscrição em que se localizar o estabelecimento, com Aviso de Recebimento (AR), dando-lhe conhecimento da irregularidade, no prazo de trinta dias, contado da entrada da mercadoria.
§ 3º Nas hipóteses dos §§ 1º e 2º, tratando-se de operação interestadual, a exigência de documento fiscal complementar poderá ser suprida por declaração do remetente, devidamente visada pela autoridade fiscal a que estiver jurisdicionado, de que o imposto foi corretamente debitado em seus livros fiscais.
§ 4º Nos casos previstos no § 1º e no inciso I do § 2º deste artigo, os registros serão feitos diretamente no livro Registro de Apuração do ICMS, ou equivalente, nos campos correspondentes a "Outros Créditos" ou "Outros Débitos", conforme o caso.
§ 5º O disposto neste artigo não se aplica às aquisições de mercadorias ou bens sujeitos ao regime de substituição tributária.
Art. 54. Salvo expressa disposição em contrário, a escrituração de crédito será efetuada pelo seu valor nominal e no período em que se verificar a entrada, real ou simbólica, de bem ou mercadoria no estabelecimento, inclusive se destinados ao seu uso, consumo ou ativo permanente, ou o recebimento de serviço de transporte interestadual e intermunicipal ou de comunicação.
§ 1º O disposto neste artigo aplica-se também ao diferencial de alíquota a que se refere o artigo 48.
§ 2º Quando se tratar de mercadoria importada que deva ser registrada com direito a crédito, o imposto pago pelo importador, até o momento do registro do Documento de Importação, ou pelo arrematante, até o momento do registro do Documento de Arrematação, poderá ser escriturado no período de apuração em que tiver ocorrido o seu recolhimento, ainda que a entrada efetiva da mercadoria se verifique em período seguinte (Convênio ICM 10/81 e ICMS 49/90).
§ 3º A data da entrada do bem, da mercadoria ou da prestação do serviço deverá ser informada pelo registro do evento de confirmação de operação até o 15º dia do mês subsequente ao da emissão do documento fiscal respectivo. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 39246 DE 23/07/2018).
§ 4º Na ausência da informação a que se refere o § 3º, no prazo previsto, considerar-se-á como data de entrada a de saída do estabelecimento remetente ou, na sua ausência, a de emissão do documento fiscal. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 39246 DE 23/07/2018).
§ 5º O aproveitamento do crédito condiciona-se, sem prejuízo do disposto no inciso II do caput do art. 52, à comunicação do fato à repartição fiscal da circunscrição em que se localizar o estabelecimento quando:
I - o documento fiscal for escriturado com atraso;
II - o crédito fiscal não tenha sido apropriado quando da escrituração do documento fiscal.
§ 6º O contribuinte poderá retificar o Livro Fiscal Eletrônico - LFE para fins de aproveitamento de créditos, com base nos documentos fiscais de entrada, no prazo de cinco anos a contar da emissão do respectivo documento fiscal. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 40513 DE 13/03/2020).
(Revogado pelo Decreto Nº 40513 DE 13/03/2020):
(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 39246 DE 23/07/2018):
§ 6º-A. O contribuinte poderá, independentemente da comunicação prevista no § 6º, retificar o Livro Fiscal Eletrônico - LFE para fins de aproveitamento de crédito com base nos documentos fiscais de entrada:
I - até o último dia do terceiro mês subsequente ao mês de referência;
II - após o prazo referido no inciso I, desde que:
a) não esteja submetido à ação fiscal; e
b) haja o registro do documento de entrada na escrita comercial ou fiscal entregue à Receita Federal do Brasil, observado a respeito o disposto em ato do Secretário de Estado de Fazenda; ou, no período de referência do arquivo a ser retificado, o contribuinte esteja enquadrado no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições - Simples Nacional.
§ 7º Para efeitos de aproveitamento de crédito fiscal e observadas as hipóteses de vedação, estorno e ineficácia do crédito fiscal previstas na legislação tributária, o produtor rural optante pela equiparação a comerciante ou industrial deverá lançar no Livro Registro de Apuração do ICMS, modelo 9, no campo "Outros Créditos", o montante do crédito fiscal relativo ao estoque inventariado na forma do § 9º do art. 180, desde que as entradas não tenham gerado qualquer crédito anteriormente aproveitado.
§ 8º Além do lançamento em conjunto com os demais créditos, para efeito da compensação prevista no art. 51, os créditos resultantes de operações de que decorra entrada de mercadorias destinadas ao ativo permanente serão objeto de outro lançamento no Controle de Crédito do Ativo Permanente - CIAP, a que se referem os artigos 202 a 204, para aplicação do disposto nos §§ 4º a 7º do art. 60 (Lei Nº 1254 DE 08/11/1996, art. 34, § 4º).
§ 9º O contribuinte poderá, ainda, creditar-se, independentemente de requerimento, do valor do imposto debitado por ocasião da saída da mercadoria, nas hipóteses de:
I - devolução de mercadoria, em virtude de garantia ou troca;
II - retorno de mercadoria por qualquer motivo não entregue ao destinatário;
III - retorno de mercadoria remetida para ser objeto de operação fora do estabelecimento sem destinatário certo.
§ 10. Considera-se também entrada, para os fins previstos neste artigo, a mercadoria ou bem que, sem transitar pelo estabelecimento:
I - sejam depositados por sua conta e ordem em armazém geral ou depósito fechado;
III - sejam remetidos diretamente a outro estabelecimento, próprio ou de terceiro, por qualquer motivo.
§ 11. Nos casos previstos neste artigo, o direito ao crédito nasce na data de ocorrência das hipóteses nele previstas.
§ 12 Para efeito do disposto no caput do art. 51, relativamente aos créditos decorrentes de entrada de mercadorias no estabelecimento, ocorridas a partir de 1º de janeiro de 2001 e destinadas ao ativo permanente, deverá ser observado: (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 25152 DE 29/09/2004).
I - a apropriação será feita à razão de um quarenta e oito avos por mês, devendo a primeira fração ser apropriada no mês em que ocorrer a entrada no estabelecimento; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 25152 DE 29/09/2004).
II - em cada período de apuração do imposto, não será admitido o creditamento de que trata o inciso I, em relação à proporção das operações de saídas ou prestações isentas ou não tributadas sobre o total das operações de saídas ou prestações efetuadas no mesmo período; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 25152 DE 29/09/2004).
III - para aplicação do disposto nos incisos I e II, o montante do crédito a ser apropriado será o obtido multiplicando-se o valor total do respectivo crédito pelo fator igual a um quarenta e oito avos da relação entre o valor das operações de saídas e prestações tributadas e o total das operações de saídas e prestações do período, equiparando-se às tributadas, para fins deste inciso, as saídas e prestações com destino ao exterior ou as saídas de papel destinado à impressão de livros, jornais e periódicos; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 29925 DE 30/12/2008).
IV - o quociente de um quarenta e oito avos será proporcionalmente aumentado ou diminuído, pro rata die, caso o período de apuração seja superior ou inferior a um mês; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 25152 DE 29/09/2004).
V - na hipótese de alienação dos bens do ativo permanente, antes de decorrido o prazo de quatro anos contado da data de sua aquisição, não será admitido, a partir da data da alienação, o creditamento de que trata este parágrafo em relação à fração que corresponderia ao restante do quadriênio; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 25152 DE 29/09/2004).
VI - além do lançamento em conjunto com os demais créditos, para efeito da compensação prevista nos arts. 50 e 51, serão objeto de outro lançamento no Controle de Crédito do Ativo Permanente- CIAP-modelo A, a que se referem os arts. 203-A e 203-B, para aplicação do disposto nos incisos I a V deste parágrafo; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 25152 DE 29/09/2004).
VII - ao final do quadragésimo oitavo mês contado da data da entrada do bem no estabelecimento, o saldo remanescente do crédito será cancelado. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 25152 DE 29/09/2004).
SUBSEÇÃO I - DA APROPRIAÇÃO DE CRÉDITOS VEDADOS OU ESTORNADOS EM OPERAÇÕES OU PRESTAÇÕES ANTERIORES
Art. 55. O estabelecimento que promover operações tributadas poderá:
I - se estas forem posteriores às saídas de que tratam os incisos III e IV do caput do art. 58, creditar-se do imposto cobrado nas operações anteriores às isentas ou não-tributadas, sempre que a saída isenta ou não-tributada seja relativa a produtos agropecuários (Lei Nº 1254 DE 08/11/1996, art. 34, § 3º);
II - se estas forem posteriores às saídas de que tratam os incisos III e IV do caput do art. 58 e os incisos I, II, III e V do caput do art. 60, creditar-se do imposto cobrado nas operações anteriores às isentas, não-tributadas ou objeto de estorno, sempre que as operações posteriores sujeitas ao imposto sejam referentes à mesma mercadoria (Lei Nº 1254 DE 08/11/1996, art. 35, § 3º).
§ 1º Para fins de apropriação do crédito referido no inciso I, o contribuinte poderá, alternativamente:
I - creditar-se do ICMS referente aos insumos tributados e efetivamente utilizados na produção das mercadorias isentas ou não tributadas por ele adquiridas;
II - aproveitar-se do equivalente a 1% (um por cento) do valor das entradas de produtos agropecuários não oneradas pelo imposto, desde que:
a) as operações de entrada e de saída sejam devidamente comprovadas por documento fiscal;
b) os produtos tenham sido efetivamente utilizados nas operações tributadas referidas no inciso I do caput deste artigo.
§ 2º O aproveitamento do crédito na forma prevista no inciso I do parágrafo anterior fica condicionado à homologação pelo chefe da repartição fiscal da circunscrição em que se localizar o estabelecimento.
§ 3º A apropriação do crédito referido no inciso II do caput deste artigo deverá ser requerida à repartição fiscal da circunscrição em que se localizar o estabelecimento, acompanhada da Nota Fiscal com destaque do imposto cobrado na operação anterior às isentas, não-tributadas ou objeto de estorno.
§ 4º A autorização da apropriação do crédito condiciona-se à:
I - constatação pelo Fisco de que o adquirente da mercadoria acobertada pela Nota Fiscal prevista no parágrafo anterior observou as hipóteses de estorno, vedação e ineficácia do crédito fiscal, quando decorrente de operação praticada no Distrito Federal;
II - apresentação, pelo adquirente da mercadoria acobertada pela Nota Fiscal prevista no parágrafo anterior, de declaração, devidamente visada pela repartição a que estiver jurisdicionado, de que o mesmo observou as hipóteses de estorno, vedação e ineficácia do crédito fiscal, quando decorrente de operação interestadual;
III - comprovação de forma irrefutável de que as operações mencionadas no inciso II do caput deste artigo referem-se à mesma mercadoria.
§ 5º Em substituição à forma de apropriação prevista nos §§ 3º e 4º, o contribuinte poderá aproveitar-se do equivalente a 1% (um por cento) do valor das entradas anteriores às operações previstas no inciso II do caput deste artigo, desde que as operações de entrada e de saída sejam devidamente comprovadas por documentação fiscal, sem prejuízo do disposto no inciso III do parágrafo anterior.
§ 6º Os créditos a que se refere este artigo serão escriturados na coluna "Outros Créditos", do Livro Registro de Apuração do ICMS, anotando no campo "Observações" a expressão: "Crédito conforme art. 55 do RICMS".
SUBSEÇÃO II - DA APROPRIAÇÃO DO CRÉDITO RELATIVO À UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS OU À ENTRADA DE BENS PARA USO OU CONSUMO
Art. 56. A apropriação dos créditos relativos à utilização de serviços ou à entrada de bens para uso ou consumo, no período em que ocorrerem operações ou prestações isentas ou não tributadas, na forma dos incisos III, IV e VI do caput do art. 58, será proporcional à razão entre a soma das operações e prestações tributadas e o total de operações e prestações realizadas no mesmo período (Lei Nº 1254 DE 08/11/1996, art. 34, § 5º).
Parágrafo único. Para fins deste artigo, considera-se também isenta a parcela da operação ou prestação subsequente correspondente à redução de base de cálculo.
SUBSEÇÃO III - DA COMPENSAÇÃO DE IMPOSTO PAGO A MAIOR
Art. 57. A restituição dos valores pagos indevidamente a título de ICMS será efetuada mediante requerimento do contribuinte, observadas as formalidades previstas na legislação específica (Lei Nº 937 DE 13 de outubro de 1995).
§ 1º Em substituição ao procedimento citado neste artigo, o contribuinte, após comunicação por escrito à repartição fiscal da circunscrição em que se localizar o estabelecimento, poderá apropriar-se do imposto recolhido a maior em períodos anteriores, diretamente na conta gráfica, mediante indicação no Livro Registro de Apuração do ICMS (Lei Nº 1254 DE 08/11/1996, art. 33, § 2º):
I - no campo "Outros Créditos", do valor do crédito apropriado;
II - no campo "Observações", da especificação do erro em que se fundamente e do período no qual se verificou o recolhimento a maior.
§ 2º A apropriação de que trata o parágrafo anterior:
I - não poderá ser efetuada em períodos de apuração anteriores ao da sua comunicação;
II - não implica o reconhecimento de sua legalidade e a consequente quitação dos débitos porventura existentes, podendo o Fisco a qualquer tempo, em face da constatação de qualquer irregularidade, exigir o imposto devido, sem prejuízo da aplicação das penalidades e dos acréscimos legais cabíveis.
§ 3º Os documentos que fundamentarem a apropriação de que trata este artigo ficarão à disposição do Fisco pelo prazo de cinco anos contados do primeiro dia do exercício subsequente àquele do efetivo aproveitamento.
Art. 58. Não dão direito a crédito as entradas de bens ou mercadorias, inclusive se destinados a ativo permanente do estabelecimento, ou a utilização de serviços (Lei Nº 1254 DE 08/11/1996, art. 34):
I - resultantes de operações ou prestações isentas ou não-tributadas;
II - que se refiram a bens, mercadorias ou serviços alheios à atividade do estabelecimento;
III - para comercialização ou para atividade de prestação de serviços, quando a saída ou a prestação subsequente não for tributada ou estiver isenta do imposto, exceto as destinadas ao exterior;
IV - para integração ou consumo no processo de industrialização ou produção rural, quando a saída do produto resultante não for tributada ou estiver isenta do imposto, exceto se tratar de saída para o exterior;
a) tenha optado por regime de abatimento de percentagem fixa a título do montante do imposto cobrado nas operações ou prestações anteriores de que trata o inciso II do art. 63;
b) esteja enquadrado como microempresa, feirante ou ambulante;
VI - quando as operações ou prestações promovidas pelo contribuinte estiverem fora do campo de incidência do ICMS.
§ 1º Para os fins do disposto no inciso II do caput deste artigo, presumem-se alheios à atividade do estabelecimento, exceto quando diretamente vinculados aos seus objetivos sociais (Lei Nº 1254 DE 08/11/1996, art. 34, § 1º):
I - os veículos de transporte pessoal e as mercadorias ou os serviços utilizados na sua manutenção;
II - as mercadorias ou serviços destinados a benefícios sociais de funcionários e seus dependentes, inclusive transporte e alimentação;
IV - os artigos de lazer, decoração e embelezamento;
V - os serviços de televisão por assinatura;
VI - os materiais e equipamentos utilizados na construção de imóveis.
§ 2º Convênio celebrado entre o Distrito Federal e as unidades federadas poderá dispor que não se aplique, no todo ou em parte, a vedação ao crédito prevista nos incisos III e IV do caput deste artigo (Lei Nº 1254 DE 08/11/1996, art. 34, § 2º).
§ 3º Salvo disposição em contrário, é vedada a apropriação de crédito do imposto destacado em documento fiscal:
a) indicar, como destinatário da mercadoria ou tomador do serviço, estabelecimento diverso daquele que o registrar;
b) não for a primeira via, exceto quanto à Nota Fiscal Eletrônica - NF e, instituída pelo Ajuste SINIEF 07/05, devendo o contribuinte manter neste caso, pelo prazo decadencial, o Documento Auxiliar da NF-e - DANFE; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 26849 DE 30/05/2006).
II - inidôneo, ressalvada a hipótese de apresentação de prova irrefutável de inexistência de prejuízo à Fazenda Pública, devidamente homologada pela Administração Tributária.
§ 4º É vedada a apropriação dos créditos relativos à utilização de serviços ou à entrada de bens para uso ou consumo, correspondentes à razão entre a soma das operações isentas ou não tributadas e o total das operações ou prestações realizadas no mesmo período (Lei Nº 1254 DE 08/11/1996, art. 34, § 5º).
SUBSEÇÃO V - DA INEFICÁCIA DA PARCELA DO CRÉDITO FISCAL
Art. 59. Para efeitos de aproveitamento e compensação com o montante devido nas operações ou prestações posteriores, é ineficaz a parcela do crédito fiscal excedente, incentivada, beneficiada ou favorecida, decorrente de aquisição interestadual de mercadoria ou serviço, em que a unidade federada de origem tenha (Lei Complementar Nº 24, de 7 de janeiro de 1.975, art. 8º; Decreto-Lei Nº 406 DE 31 de dezembro de 1.968, art. 3º, § 5º e (Lei Nº 1254 DE 08/11/1996, art. 4º, § 2º, inciso I):
I - fixado base de cálculo em valor superior ao estabelecido em Lei Complementar ou em acordo firmado entre o Distrito Federal e os Estados;
II - deixado de observar o procedimento exigido em lei complementar para concessão de créditos presumidos e quaisquer outros incentivos, benefícios ou favores fiscais ou financeiro-fiscais com base no imposto.
(Revogado pelo Decreto Nº 26034 DE 14/07/2005):
Parágrafo único. Para os efeitos do caput, a parcela de crédito fiscal ineficaz, apurada no momento do ingresso de mercadoria ou serviço no território do Distrito Federal, será recolhida, em documento de arrecadação específico com o código de receita "1550", no prazo previsto na alínea "c" do inciso II do art. 74." (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 26.011 DE 06.07.2005).
2) Ver Decreto Nº 26.011 DE 06.07.2005, DO DF de 06.07.2005, rep. DO DF de 08.07.2005, que diz que o disposto neste parágrafo não se aplica aos casos previstos no § 10 do art. 320, exceto nas operações originadas em unidades federadas que limitam créditos destacados em documento fiscal emitodo por contribuinte estabelecido no DF.
3) Ver Portaria Nº 185 DE 07.07.2005, DO DF 08.07.2005, que dispõe que a parcela de crédito fiscal ineficaz, nas operações originadas no Estado de Goiás, será apurada mediante a utilização dos seguintes percentuais aplicados sobre o valor da base de cálculo da operação interestadual:
I - 9,0% (nove por cento), na aquisição de carnes, produtos e subprodutos comestíveis resultantes do abate da espécie bovina;
II - 5,0% (cinco por cento), na aquisição de veículos automotores;
III - 4,0% (quatro por cento), na aquisição de medicamentos, inclusive por hospitais e clínicas;
IV - 3,0% (três por cento), na aquisição de mercadorias não relacionadas nos incisos anteriores.
Art. 60. O sujeito passivo deverá efetuar o estorno do imposto de que se tiver creditado, sempre que o serviço recebido ou o bem ou mercadoria entrada no estabelecimento vier a ser (Lei Nº 1254 DE 08/11/1996, art. 35):
I - objeto de subsequente operação ou prestação não-tributada ou isenta, quando esta circunstância for imprevisível na data da entrada da mercadoria ou da utilização do serviço;
II - integrada ou consumida em processo de industrialização, quando a saída do produto resultante não for tributada ou estiver isenta do imposto;
III - utilizada em fim alheio à atividade do estabelecimento;
IV - objeto de deterioração, extravio, furto, perda, perecimento, roubo ou sinistro, observado o disposto no art. 214;
V - objeto de operação ou prestação subsequente beneficiada com redução de base de cálculo, hipótese em que o estorno será proporcional à redução, salvo expressa disposição em contrário da legislação; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 26100 DE 10/08/2005).
(Revogado pelo Decreto Nº 26656 DE 21/03/2006):
§ 1 º O estorno de que trata este artigo aplica-se aos bens do ativo permanente alienados antes de decorrido o prazo de cinco anos contados da data da sua aquisição, hipótese em que será de 20% (vinte por cento) por ano ou fração que faltar para completar o qüinqüênio, sem prejuízo do disposto no § 4º, até o limite do saldo remanescente na data da alienação, se houver.
§ 2º Não serão estornados os créditos referentes a mercadorias e serviços que venham a ser objeto de operações ou prestações destinadas ao exterior ou de operações com o papel destinado à impressão de livros, jornais e periódicos. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 29925 DE 30/12/2008).
(Revogado pelo Decreto Nº 26656 DE 21/03/2006):
§ 3º Haverá estorno dos créditos escriturados na forma do § 8º do art. 54, em qualquer período de apuração do imposto, se bens do ativo permanente forem utilizados na comercialização, na produção de mercadorias ou na prestação de serviços, isentos ou não-tributados.
(Revogado pelo Decreto Nº 26656 DE 21/03/2006):
§ 4º Em cada período, o montante do estorno previsto no parágrafo anterior será o obtido multiplicando-se o referido crédito pelo fator igual a 1/60 (um sessenta avos) da relação entre a soma das operações e prestações isentas e não-tributadas e o total de operações e prestações realizadas no mesmo período."
(Revogado pelo Decreto Nº 26656 DE 21/03/2006):
§ 5º Para efeito do cálculo de que trata o parágrafo anterior, consideram-se tributadas as operações ou prestações que destinem mercadorias ou serviços ao exterior.
(Revogado pelo Decreto Nº 26656 DE 21/03/2006):
§ 6º O quociente de 1/60 (um sessenta avos) será proporcionalmente aumentado ou reduzido, "pro rata die", caso o período de apuração adotado seja superior ou inferior a um mês.
(Revogado pelo Decreto Nº 26656 DE 21/03/2006):
§ 7º O montante que resultar da aplicação dos §§ 3º a 6º deste artigo será lançado, como estorno de crédito, na forma prevista no § 8º do art. 54.
(Revogado pelo Decreto Nº 26656 DE 21/03/2006):
§ 8º Ao fim do quinto ano contado da data do lançamento a que se refere o § 8º do art. 54, o saldo remanescente do crédito será cancelado de modo a não mais ocasionar estorno, observado o disposto nos incisos IV e VII do § 1º do art. 203.
§ 9º Para os efeitos do inciso I do caput deste artigo, quando a mesma matéria-prima for utilizada na fabricação de produtos tributados e não-tributados, o estorno será proporcional à matéria-prima empregada nos produtos não-tributados.
§ 10. Na determinação do valor a estornar, observar-se-á o seguinte:
I - não sendo possível precisar a alíquota vigente no momento da entrada da mercadoria, ou sendo as alíquotas diversas, em razão da natureza das operações, aplicar-se-á a alíquota da operação preponderante, ou, na impossibilidade de identificá-la, a média das alíquotas vigentes para as diversas operações de entrada ao tempo do estorno;
II - quando houver mais de uma aquisição e não for possível determinar a qual delas corresponde a mercadoria, o estorno far-se-á sobre o preço da aquisição mais recente de mercadoria igual ou semelhante, mediante a aplicação da alíquota vigente e, na falta desta, a forma prevista no inciso anterior.
§ 11. A escrituração do estorno de crédito será feita no livro Registro de Apuração do ICMS, no campo "Estornos de Créditos", mencionando as indicações e características do documento fiscal relativo à mercadoria ou ao serviço.
§ 12. Para o efeito do inciso II do caput deste artigo, considera-se:
I - integrada ou consumida, a mercadoria, bem ou serviço, no período de apuração em que ocorreu a entrada da mercadoria ou o recebimento do serviço;
II - produto resultante, o somatório das operações ou prestações verificadas no período considerado, inclusive aquelas não sujeitas ao imposto.
(Revogado pelo Decreto Nº 26976 DE 04/07/2006):
§ 13. O disposto no inciso V deste artigo aplica-se também às operações ou prestações subsequentes com valores inferiores aos das respectivas entradas. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 20.977 DE 27.01.2000). Nota LegisWeb: Redação Anterior:
§ 13. O disposto no inciso V deste artigo aplica-se também às operações com prestações subsequentes com valores inferiores aos das respectivas entradas. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 20956 DE 13/01/2000).
SUBSEÇÃO VII - DA TRANSFERÊNCIA DE CRÉDITO
(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 34661 DE 12/09/2013):
Art. 61. Sem prejuízo do disposto no parágrafo único do art. 64, o saldo credor do ICMS acumulado a partir de 16 de setembro de 1996, não prescrito, resultante de quaisquer operações ou prestações, e o crédito decorrente de repetição de indébito do ICMS, assim reconhecido por decisão definitiva judicial ou administrativa, podem ser, nas condições estabelecidas nesta Subseção:
I - imputados pelo contribuinte a qualquer estabelecimento deste, no Distrito Federal, mediante emissão de nota fiscal, unicamente para fins de compensação dos saldos credores e devedores entre seus estabelecimentos, e anotação no Livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência - RUDFTO, até o último dia do mês subsequente ao da emissão; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 35648 DE 22/07/2014).
II - transferidos pelo contribuinte, caso haja saldo remanescente, mediante emissão do pertinente documento fiscal, a qualquer outro contribuinte do Distrito Federal que, nos últimos 12 meses anteriores ao do pedido de transferência, tenha adquirido bens destinados a seu ativo imobilizado em valores que totalizem, no mínimo, 5 vezes o valor do crédito a ser transferido, ficando a transferência condicionada a: (Redação dada pelo Decreto Nº 35648 DE 22/07/2014).
a) prévia autorização do Subsecretário da Receita da Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 35648 DE 22/07/2014).
b) que o montante do crédito transferido seja compatível com o fluxo de entrada e de saída de mercadorias e, também, com o estoque do estabelecimento transmitente, devidamente registrado nos livros fiscais próprios;
c) que, no caso de crédito fiscal decorrente de saldo credor acumulado, esse tenha sido apropriado até o último dia do ano-calendário anterior no Livro Fiscal Eletrônico - LFE do estabelecimento do transmitente;
d) que os contribuintes envolvidos na operação de transferência de crédito estejam em situação regular perante a Subsecretaria da Receita, quanto ao cadastro fiscal e ao recolhimento dos tributos de competência do Distrito Federal.
§ 1º Na hipótese do inciso II do caput deste artigo, o crédito transferido poderá ser utilizado pelo contribuinte destinatário até o limite de 5% (cinco por cento) do saldo devedor do imposto apurado em cada período, a partir do período em que tenha ocorrido o recebimento do crédito.
§ 2º Para fins do disposto no § 1º deste artigo, considera-se recebido o crédito no período de apuração em que tenha sido exarado o despacho autorizador da transferência.
§ 3º Somente poderá transferir, receber em transferência ou utilizar crédito acumulado, na forma prevista neste artigo, o estabelecimento que adotar o regime normal de apuração do imposto.
§ 4º A competência a que se refere a alínea "a" do inciso II do caput deste artigo poderá ser delegada. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 35648 DE 22/07/2014).
(Revogado pelo Decreto Nº 27617 DE 11/01/2007):
(Revogado pelo Decreto Nº 27617 DE 11/01/2007):
I - compensação com tributos de competência do Distrito Federal, vencidos ou parcelados com parcelas em atraso, inclusive débitos de natureza tributária inscritos em Dívida Ativa; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 26.847 DE 30.05.2006, DO DF de 31.05.2006) Nota LegisWeb: Redação Anterior:
I - compensação com tributos de competência do Distrito Federal, vencidos ou parcelados, e com débitos de natureza tributária inscritos em Dívida Ativa; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 26.707 DE 31.03.2006, DO DF de 31.03.2006)
(Revogado pelo Decreto Nº 27617 DE 11/01/2007):
II - pagamento de bens, serviços, mercadorias e materiais de uso e consumo, adquiridos no Distrito Federal, inclusive energia elétrica; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 26.847 DE 30.05.2006)
II - pagamento de bens, mercadorias e materiais de uso e consumo, adquiridos no Distrito Federal, inclusive energia elétrica. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 26.707 DE 31.03.2006).
(Revogado pelo Decreto Nº 27617 DE 11/01/2007):
III - compensação com ICMS relativo à importação de bens, mercadorias e materiais de uso e consumo destinados ao seu ativo imobilizado; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 26.847 DE 30.05.2006)
(Revogado pelo Decreto Nº 27617 DE 11/01/2007):
IV - compensação do imposto apurado por contribuinte do ICMS, observada a forma prescrita nos §§ 5º, 6º, 8º e 9º. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 26.847 DE 30.05.2006, DO DF de 31.05.2006)
(Revogado pelo Decreto Nº 27617 DE 11/01/2007):
§ 1º O disposto neste artigo fica condicionado a que: (Acrescentado pelo Decreto Nº 26.707 DE 31.03.2006, DO DF de 31.03.2006)
(Revogado pelo Decreto Nº 27617 DE 11/01/2007):
I - o crédito acumulado a ser utilizado nos termos deste artigo esteja devidamente apropriado nos livros fiscais e sejam previamente homologados pela Subsecretaria da Receita da Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 26.847 DE 30.05.2006, DO DF de 31.05.2006)
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
I - o crédito acumulado a ser utilizado nos termos deste artigo esteja devidamente apropriado nos livros fiscais e sejam previamente homologados pela Subsecretaria da Receita - SEF; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 26.707 DE 31.03.2006, DO DF de 31.03.2006)
(Revogado pelo Decreto Nº 27617 DE 11/01/2007):
II - no caso de importação, os bens, mercadorias e materiais de uso e consumo sejam desembaraçados no Distrito Federal; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 26.707 DE 31.03.2006, DO DF de 31.03.2006).
(Revogado pelo Decreto Nº 27617 DE 11/01/2007):
III - caso existam, na data da homologação a que se refere o § 1º, inciso I, tributos vencidos ou parcelados com parcelas em atraso, inclusive débito inscrito em Dívida Ativa, no Distrito Federal, estes deverão ser objeto de pedido de compensação com o saldo credor acumulado previsto no caput, com ordem de preferência; ( Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 26.847 DE 30.05.2006, DO DF de 31.05.2006)
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
III - caso existam, na data do requerimento a que se refere o § 2º, tributos vencidos ou parcelados, ou débito inscrito em Dívida Ativa, no Distrito Federal, estes deverão ser objeto de pedido de compensação com o saldo credor acumulado previsto no caput, com ordem de preferência; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 26.707 DE 31.03.2006, DO DF de 31.03.2006)
(Revogado pelo Decreto Nº 27617 DE 11/01/2007):
IV - sejam observados, naquilo que não conflitar com este artigo, o disposto na legislação do imposto. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 26.707 DE 31.03.2006, DO DF de 31.03.2006)
(Revogado pelo Decreto Nº 27617 DE 11/01/2007):
§ 2º Para fins do disposto neste artigo, o contribuinte deverá protocolizar pedido, na Agência de Desenvolvimento Econômico e Comércio Exterior - ADECEX, até 31 de janeiro de 2007, contendo no mínimo:
I - qualificação do requerente;
II - números de inscrição do CF/DF e no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ;
III - identificação do montante do crédito acumulado e do período de referência;
IV - relação, contendo, no mínimo, a razão social, o endereço e os números de inscrição no CF/DF e no CNPJ, dos prováveis destinatários do saldo credor acumulado a ser transferido nos termos do inciso II do caput.
(Revogado pelo Decreto Nº 27617 DE 11/01/2007):
§ 3º A ADECEX, no âmbito de suas competências e consoante normas complementares a este Decreto, manifestar-se-á sobre a qualificação do requerente como empreendimento de relevante interesse para o desenvolvimento econômico e/ou produtivo do Distrito Federal, remetendo os autos à Subsecretaria da Receita. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 26.707 DE 31.03.2006, DO DF de 31.03.2006)"
(Revogado pelo Decreto Nº 27617 DE 11/01/2007):
§ 4º Após instrução promovida pela ADECEX, a Subsecretaria da Receita apreciará o pleito, homologando, se for o caso, o crédito acumulado de ICMS, a vista ou parcelado, observando o seguinte: (Acrescentado pelo Decreto Nº 26.707 DE 31.03.2006, DO DF de 31.03.2006)"
I - o montante de crédito transferido deve ser compatível com o fluxo de entrada e de saída de mercadorias e também com o estoque do estabelecimento que está efetuando a transferência do crédito, devidamente registrado nos livros fiscais próprios; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 26.707 DE 31.03.2006)
II - a compatibilidade a que se refere o inciso anterior consiste na verificação por procedimento fiscal da existência do crédito a ser transferido; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 26.707 DE 31.03.2006)
III - os contribuintes envolvidos na operação de transferência de crédito deverão estar em situação cadastral e fiscal regular perante a Subsecretaria da Receita, especialmente quanto ao recolhimento dos tributos de competência do Distrito Federal, observado o disposto no inciso III do § 1º e no § 6º; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 26.847 DE 30.05.2006)
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
III - os contribuintes envolvidos na operação de transferência de crédito deverão estar em situação cadastral e fiscal regular perante a Subsecretaria da Receita, especialmente quanto ao recolhimento dos tributos de competência do Distrito Federal; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 26.707 DE 31.03.2006)
IV - após homologação do crédito, a SUREC enviará os autos ao Secretário de Estado de Fazenda, para, à vista dos autos, decidir sobre o aproveitamento e transferência dos créditos acumulados do ICMS. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 26.707 DE 31.03.2006)
(Revogado pelo Decreto Nº 27617 DE 11/01/2007):
§ 5º A Nota Fiscal de transferência do saldo credor acumulado será emitida pelo contribuinte remetente do crédito e visada na Agência Empresarial da Receita da Diretoria de Atendimento ao Contribuinte da Subsecretaria de Receita da Secretaria de Estado de Fazenda, a qual mencionará que o saldo credor acumulado está livre de ônus para com a SEF, informando que todo e qualquer débito tributário do contribuinte emissor será dele cobrado. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 26.707 DE 31.03.2006).
(Revogado pelo Decreto Nº 27617 DE 11/01/2007):
§ 6º O contribuinte do ICMS que receber o saldo credor acumulado, na forma do inciso II do caput, não poderá transferi-lo a terceiro, podendo utilizá-lo, na seguinte ordem de preferência, para compensação com impostos de competência do Distrito Federal, vencidos ou parcelados com parcelas em atraso, inclusive débitos inscritos em Divida Ativa. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 26.847 DE 30.05.2006)
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
§ 6º O contribuinte do ICMS que receber o saldo credor acumulado, na forma do inciso II do caput, não poderá transferi-lo a terceiro, podendo utilizá-lo crédito para compensação com impostos de competência do Distrito Federal, vencidos ou parcelados, inclusive os submetidos ao regime de antecipação tributária, e com débitos inscritos em Divida Ativa. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 26.707 DE 31.03.2006)
(Revogado pelo Decreto Nº 27617 DE 11/01/2007):
§ 7º Para os efeitos deste artigo, constitui saldo credor acumulado do imposto o decorrente de:
I - aplicação de alíquotas diversificadas em operações de entrada e de saída de mercadoria ou em serviço tomado ou prestado;
II - operação ou prestação beneficiada por isenção, não-incidência, redução de base de cálculo ou com crédito presumido, todas com manutenção de crédito. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 26.707 DE 31.03.2006)
(Revogado pelo Decreto Nº 27617 DE 11/01/2007):
§ 8º O contribuinte detentor do saldo credor acumulado que emitir a Nota Fiscal, prevista no § 5º deste artigo, deverá lançá-la no campo "Outros Débitos", do Livro Registro de Apuração do ICMS, informando que se trata de transferência de saldo credor acumulado, nos termos do art. 61-A do Decreto Nº 18.955 DE 1997, e o CF/DF do destinatário do saldo credor acumulado. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 26.707 DE 31.03.2006).
(Revogado pelo Decreto Nº 27617 DE 11/01/2007):
§ 9º Observado o disposto no § 6º, o contribuinte destinatário do saldo credor acumulado do imposto deverá registrá-lo no Livro Registro de Apuração do ICMS no campo "Outros Créditos", informando que se trata de saldo credor acumulado, adquirido nos termos do artigo. 61-A do Decreto Nº 18.955 DE 1997, e o número da Nota Fiscal, a que se refere o § 5º deste artigo. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 26.847 DE 30.05.2006).
§ 9º O contribuinte destinatário do saldo credor acumulado do imposto deverá registrá-lo no Livro Registro de Apuração do ICMS no campo "Outros Créditos", informando que se trata de saldo credor acumulado, adquirido nos termos do art. 61-A do Decreto Nº 18.955 DE 1997, e o número da Nota Fiscal, a que se refere o § 5º deste artigo, observado o limite do § 4º. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 26.707 DE 31.03.2006).
(Revogado pelo Decreto Nº 27617 DE 11/01/2007):
§ 10. O limite global para utilização dos créditos acumulados será de 2% ao ano da arrecadação prevista para o ICMS na lei orçamentária anual, excluindo-se o ICMS-Incentivado, o qual poderá ser fruído entre os requerentes, à vista ou parcelado em até 04 (quatro) vezes, a critério da Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal, que poderá, ainda, em função da execução orçamentária, motivadamente, definir o termo inicial para a utilização e a transferência dos créditos acumulados. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 26.847 DE 30.05.2006).
§ 10. O limite para utilização dos créditos acumulados será de 2% ao ano da arrecadação anual prevista para o ICMS, à vista ou parcelado em até 4 (quatro) vezes, a critério da Secretaria de Estado de Fazenda, que poderá, ainda, em função da execução orçamentária, motivadamente, definir o termo inicial para a utilização e a transferência dos créditos acumulados. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 26.707 DE 31.03.2006).
(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 34661 DE 12/09/2013):
Art. 61-B. A transferência de crédito para estabelecimento de outro titular será objeto de procedimento administrativo específico, instaurado mediante
requerimento do contribuinte transmitente dirigido ao chefe da repartição fiscal a que estiver circunscrito, que conterá, no mínimo:
I - indicação da denominação, endereço completo e números de inscrição no CNPJ e no CF/DF do estabelecimento transmitente e do que receberá o crédito, bem assim do montante de crédito que se pretende transferir;
II - cópia da decisão judicial ou administrativa que tenha reconhecido o direito do contribuinte à restituição do imposto recolhido indevidamente ou, no caso de saldo acumulado, indicação deste valor no último dia do ano-calendário anterior;
III - a via ou cópia da nota fiscal destinada ao Fisco referente à aquisição, pelo destinatário do crédito, dos bens destinados a seu ativo imobilizado ou, no caso de importação destes bens, a cópia do documento de importação e a indicação do valor do ICMS devido na operação.
§ 1º Ato do Secretário de Estado de Fazenda poderá dispor sobre a exigência de outros documentos e procedimentos para a transferência de crédito.
§ 2º A autorização de transferência de crédito na forma deste artigo não implica o reconhecimento da legitimidade do saldo credor acumulado ou a homologação dos lançamentos efetuados pelo contribuinte.
§ 3º O contribuinte transmitente emitirá a nota fiscal de transferência de crédito, devendo escriturá-la, assim como quem receber o crédito, na forma da legislação vigente: (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 41038 DE 28/07/2020).
I - que se trata de transferência de crédito de ICMS na forma dos artigos 61 e 61-B do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997;
II - o número do processo autorizador;
III - a denominação e o CF/DF do destinatário.
(Revogado pelo Decreto Nº 41038 DE 28/07/2020):
§ 4º O contribuinte destinatário do crédito deverá registrá-lo no LFE, fazendo-se constar em registro específico:
I - que se trata de transferência de crédito, na forma dos artigos 61 e 61-B do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997;
II - a denominação e o CF/DF do transmitente.
§ 5º Ato do Secretário de Estado de Fazenda poderá suspender temporariamente a autorização da transferência de saldo de que trata o art. 61, sempre que a arrecadação mensal do ICMS não atingir o limite de noventa e sete por cento de um doze avos da previsão de receita global do ICMS constante na lei orçamentária anual vigente.
§ 6º O disposto nesta Subseção:
I - aplica-se, também, aos saldos decorrentes de recolhimentos indevidos de ICMS após a compensação de que trata o artigo 3º da Lei nº 937, de 13 de outubro de 1995;
a) ao imposto devido pelo destinatário do crédito na condição de substituto tributário;
b) aos contribuintes beneficiários de Programas de Apoio ou de Desenvolvimento ao Empreendimento Produtivo no Distrito Federal.
SEÇÃO III - DAS FORMAS DE APURAÇÃO DO IMPOSTO
SUBSEÇÃO I - DO REGIME DE APURAÇÃO NORMAL
Art. 62. O regime de apuração normal consiste no cálculo do montante do imposto a recolher, mensalmente, o qual resultará da diferença, a maior, entre o devido nas operações e prestações tributadas com mercadorias ou serviços e o cobrado relativamente às operações e prestações anteriores (Lei Nº 1254 DE 08/11/1996, art. 36).
§ 1º O valor do imposto relativo ao período de apuração será demonstrado e apurado em livros ou documentos fiscais próprios exigidos na legislação.
§ 2º A atividade de que trata o parágrafo anterior é de exclusiva responsabilidade do contribuinte, ficando sujeita a posterior homologação pela autoridade administrativa.
§ 3º O imposto a recolher será acrescido dos valores referentes a outros débitos, abatendo-se os valores relativos a outros créditos e saldo credor do período anterior, se houver.
§ 4º O regime de apuração da microempresa sujeita-se a disciplina própria (Lei Nº 1.431 DE 20 de maio de 1977).
Art. 63. Em substituição ao regime de apuração normal mencionado no artigo anterior, a Secretaria de Fazenda e Planejamento poderá (Lei Nº 1254 DE 08/11/1996, art. 37):
I - determinar que o montante do imposto seja apurado:
a) por mercadoria ou serviço, dentro de determinado período;
b) por mercadoria ou serviço, à vista de cada operação ou prestação;
c) por estimativa fixa ou variável;
(Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 20370 DE 06/07/1999):
II - facultar ao contribuinte a opção pelo abatimento a título de montante do imposto cobrado nas operações e prestações anteriores, mediante:
a) percentagem fixa sobre o montante das operações e prestações de entradas de mercadorias ou serviços com incidência do imposto;
b) percentagem fixa sobre o montante das operações e prestações de saídas de mercadorias ou serviços com incidência do imposto (Lei Nº 2.381/99).
Art. 64. As obrigações consideram-se vencidas na data em que termina o período de apuração fixado neste regulamento e são liquidadas por compensação ou mediante pagamento em dinheiro, na seguinte forma (Lei Nº 1254 DE 08/11/1996, art. 38):
I - as obrigações consideram-se liquidadas por compensação até o montante dos créditos escriturados no mesmo período, acrescido do saldo credor advindo de período ou períodos anteriores, se for o caso;
II - se o montante dos débitos do período superar o dos créditos, a diferença será paga no prazo fixado neste regulamento;
III - se o montante dos créditos superar o dos débitos, a diferença será transportada para o período subsequente.
Parágrafo único. Para efeitos deste artigo, os débitos e créditos devem ser apurados em cada estabelecimento, compensando-se os saldos credores e devedores entre os estabelecimentos do mesmo sujeito passivo localizados no Distrito Federal. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 26656 DE 21/03/2006).
Art. 65. O saldo do imposto verificado a favor do contribuinte, apurado com base em qualquer dos regimes estabelecidos no art. 62 ou no inciso I do art. 63, transfere-se para o período ou períodos subsequentes, segundo o respectivo regime de apuração (Lei Nº 1254 DE 08/11/1996, art. 39).
Parágrafo único. O saldo credor de que trata este artigo, o crédito a ser estornado na forma do art. 60, o aproveitamento de crédito referido no § 5º do art. 54 e a apropriação do imposto recolhido a maior prevista nos §§ 1º e 2º do art. 57, serão também monetariamente atualizados.
Art. 66. A forma de apuração do imposto a recolher, prevista nas alíneas "a" e "b" do inciso I do art. 63, será definida pela Secretaria de Fazenda e Planejamento.
SUBSEÇÃO II - DO REGIME DE APURAÇÃO POR ESTIMATIVA
Art. 67. O regime previsto na alínea "c" do inciso I do artigo 63 (Lei Nº 1254 DE 08/11/1996, art. 37):
I - será efetuado em função do porte ou da atividade do estabelecimento;
II - será calculado em relação a cada contribuinte;
III - observará, no que couber, os critérios do § 5º do art. 34 e do art. 42;
IV - será pago em parcelas periódicas.
§ 1º O regime previsto neste artigo poderá ser aplicado às seguintes hipóteses:
I - dificuldade na emissão de documento fiscal no momento da ocorrência do fato gerador, em virtude da natureza das operações e prestações;
II - suspeita de que os valores registrados não correspondam ao valor das operações ou prestações.
§ 2º Para efeito deste artigo fica assegurado ao sujeito passivo o direito de impugnar o lançamento e instaurar o processo contencioso.
§ 3º O estabelecimento enquadrado no regime de estimativa fixa terá o valor do imposto a recolher estimado pelo Fisco, com base em dados declarados pelo contribuinte e em outros de que dispuser, podendo ser revisto anualmente a critério da Autoridade Fiscal.
§ 4º O contribuinte será notificado do seu enquadramento no regime de estimativa fixa e da parcela a recolher em cada mês.
§ 5º O valor de cada parcela será recolhido no prazo fixado no inciso I do art. 74.
§ 6º A Secretaria de Fazenda e Planejamento especificará as obrigações acessórias a que estão sujeitos os contribuintes enquadrados no regime de que trata este artigo.
§ 7º Ao final do período de estimativa de que trata este artigo, será feito o ajuste com base na escrituração regular do contribuinte, que pagará a diferença apurada, se positiva, ou a receberá em devolução, sob forma de utilização de crédito fiscal, se a ele favorável.
§ 8º A inclusão de contribuinte no regime de estimativa, salvo disposição em contrário, não o dispensa do cumprimento das obrigações acessórias.
SUBSEÇÃO III - DO REGIME DE APURAÇÃO POR ABATIMENTO DE PERCENTAGEM FIXA
Art. 68. O regime previsto no inciso II do artigo 63 poderá ser concedido:
I - para contribuinte mediante celebração de Termo de Acordo de Regime Especial;
II - para determinado setor de atividade econômica;
III - para determinada mercadoria ou serviço.
§ 1º O disposto nos incisos II e III:
I - não impede o contribuinte de solicitar a adoção do regime na forma do inciso I;
II - observará, no que couber, os critérios estabelecidos no art. 42.
§ 2º Em substituição às sistemáticas previstas no inciso II, o montante do imposto devido poderá ser determinado mediante a aplicação de percentual fixo sobre a receita bruta auferida, quando (Lei Nº 2.381/99): (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 20370 DE 06/07/1999).
I - a alíquota interna prevista para a operação ou prestação for superior à interestadual;
II - o contribuinte realizar operações com mais de uma mercadoria, tributadas com alíquotas diferentes nas operações internas.
§ 3º A adoção do regime previsto neste artigo não dispensa o contribuinte:
I - do pagamento do imposto referente ao diferencial de alíquota a que se refere o art. 48;
II - do cumprimento das obrigações tributárias previstas para as operações ou prestações sujeitas ao regime de substituição tributária, na condição de substituto ou substituído;
III - do cumprimento das demais obrigações previstas na legislação tributária.
§ 4º O percentual fixo sobre a receita bruta previsto no § 2º será revisto sempre que ocorrer alteração na carga tributária relativa às operações ou prestações anteriores.
§ 5º Para os fins deste artigo, considera-se receita bruta o somatório de todas as receitas operacionais de qualquer natureza auferidas pelo contribuinte.
§ 6º Para o efeito do parágrafo anterior, a receita bruta nunca poderá ser inferior ao custo dos produtos, mercadorias ou serviços, acrescido das despesas do estabelecimento.
§ 7º O valor do imposto devido será recolhido no prazo fixado no inciso I do art. 74.
SEÇÃO IV - DO LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO
Art. 69. Salvo disposição em contrário, fica atribuído ao contribuinte o dever de, sem prévio exame pela autoridade fiscal, efetuar o pagamento do imposto apurado (Lei Nº 1254 DE 08/11/1996, art. 44).
§ 1º O pagamento efetuado pelo contribuinte extingue o crédito tributário respectivo, sob condição resolutória de posterior homologação (Lei Nº 1254 DE 08/11/1996, art. 44, parágrafo único).
§ 2º Quando o crédito tributário for constituído de imposto e demais acréscimos legais, como atualização monetária, juros de mora e penalidades, o pagamento parcial do montante devido, ainda que atribuído pelo contribuinte a uma só dessas rubricas, será imputado proporcionalmente, pela autoridade fiscal, a cada uma de suas parcelas constitutivas (Lei Nº 1254 DE 08/11/1996, art. 45).
§ 3º Constatada pela autoridade fiscal omissão ou erro no procedimento adotado pelo contribuinte, será negada a homologação e efetuado o lançamento complementar da diferença apurada, juntamente com seus acréscimos legais. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 34375 DE 17/05/2013).
§ 4º O disposto neste artigo também se aplica ao contribuinte remetente ou prestador que realizar as operações ou prestações de que trata o art. 48, II, situação em que deverá efetuar o pagamento do imposto declarado na forma do art. 69-A, caput. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 37122 DE 16/02/2016).
§ 5º O recolhimento do imposto de que trata o inciso II do § 12 do art. 48 deve ser feito por meio de GNRE distinta. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 38037 DE 03/03/2017).
§ 6º Na hipótese prevista no § 3º do art. 27-M o contribuinte deve recolher o imposto de que trata o art. 48, II, no prazo previsto no respectivo convênio ou protocolo que dispõe sobre a substituição tributária. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 38037 DE 03/03/2017).
(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 37122 DE 16/02/2016).
Art. 69-A. Considera-se declarado pelo contribuinte remetente ou prestador o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna do Distrito Federal e a alíquota interestadual constante do documento fiscal relativo às operações e prestações de que trata o art. 48, II.
§ 1º Sem prejuízo do disposto no art. 37 da Lei nº 4.567 , de 9 de maio de 2011, são créditos tributários não contenciosos aqueles de que trata o caput, não recolhidos, total ou parcialmente, no prazo estabelecido.
§ 2º No caso de que trata o § 1º, a autoridade competente providenciará a inscrição do crédito tributário em dívida ativa, com os devidos acréscimos legais, no prazo de 30 dias, contado a partir da data estabelecida na legislação para pagamento do tributo declarado.
§ 3º O disposto neste artigo também se aplica ao imposto retido pelo contribuinte substituto tributário não estabelecido no Distrito Federal, informado no documento fiscal eletrônico.
SEÇÃO V - DAS DISPOSIÇÕES COMUNS À APURAÇÃO DO IMPOSTO
Art. 70. As diferenças de imposto apuradas pelo contribuinte serão lançadas no livro Registro de Apuração do ICMS, ou equivalente, no quadro "Débito do Imposto" em "Outros Débitos", com a expressão "Diferenças Apuradas", consignando-se em "Observações" a origem da diferença.
Parágrafo único. A providência a que se refere este artigo será adotada sem prejuízo do recolhimento, por Documento de Arrecadação - DAR específico, da atualização monetária e dos acréscimos legais.
Art. 71. O valor das operações ou prestações e o valor do imposto a recolher ou do saldo credor a ser transportado, obtidos ao final de cada período de apuração, serão declarados em guia de informação, conforme modelo aprovado pela Secretaria de Fazenda e Planejamento.
Art. 72. O imposto será recolhido na rede bancária autorizada, nos prazos previstos neste Regulamento (Lei Nº 1254 DE 08/11/1996, art. 46).
Art. 73. Salvo disposição deste regulamento em contrário, o pagamento do imposto será feito por Documento de Arrecadação - DAR, ou por outro documento aprovado pela Secretaria de Fazenda e Planejamento.
Art. 74. O imposto será recolhido (Lei Nº 1.254/96, art. 46): (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 21906 DE 12/01/2001).
(Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 21906 DE 12/01/2001):
I - até o vigésimo dia do mês imediatamente subsequente: (Redação dada pelo Decreto Nº 40575 DE 30/03/2020):
a) ao da ocorrência do fato gerador, relativamente às operações ou prestações próprias, promovidas por contribuinte inscrito no CF/DF, na qualidade de estabelecimento comercial, prestador de serviços ou indústria de cimento;
b) ao encerramento das atividades, na hipótese de mercadoria constante do estoque final;
c) à não efetivação da exportação, nos termos do art. 312 deste Regulamento;
d) ao da ocorrência do fato gerador, relativamente ao diferencial de alíquota devido em razão de aquisição de bens para o ativo fixo, promovida por contribuinte inscrito no CF/DF.
a) do despacho aduaneiro de mercadoria ou bem importado (Convênio ICMS 107/02); (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 23999 DE 28/08/2003):
b) da aquisição, em licitação, de mercadorias ou bens importados e apreendidos pelo Poder Público (Convênio ICMS 107/02); (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 23471 DE 18/12/2002).
c) do ingresso, no território do Distrito Federal:
1) de bem ou mercadoria relacionada nos Cadernos I e III do Anexo IV, sujeitos ao regime de substituição tributária, inclusive quanto ao imposto decorrente do § 7º do artigo 34; (Redação do item dada pelo Decreto Nº 22958 DE 10/05/2002).
2) de mercadoria sem destinatário certo, destinada a estabelecimento em situação cadastral irregular ou a ser comercializada em feiras e exposições; (Redação do item dada pelo Decreto Nº 29186 DE 19/06/2008).
3) de mercadoria ou bem sujeito ao regime de pagamento antecipado do imposto;
d) em que for constatado: (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 26703 DE 31/03/2006).
1) mercadoria na posse de contribuinte não inscrito no CF/DF; (Redação do item dada pelo Decreto Nº 26703 DE 31/03/2006).
2) circulação de mercadoria desacompanhada de documento fiscal ou acompanhada de documento fiscal inidôneo. (Redação do item dada pelo Decreto Nº 26703 DE 31/03/2006).
(Suprimido pelo Decreto Nº 26703 DE 31/03/2006):
3) circulação de mercadoria desacompanhada de documento fiscal ou acompanhada de documento fiscal inidôneo.
e) do início do transporte das mercadorias ou bens, contidos em encomendas aéreas internacionais, por empresas de "courier" ou a elas equiparadas (Convênio ICMS 59/95);
f) da alienação de mercadoria em Leilão;
g) da emissão de Nota Fiscal Avulsa, se houver imposto a recolher;
(Revogado pelo Decreto Nº 29770 DE 27/11/2008):
h) da saída para outra unidade federada das mercadorias constantes dos itens 1 e 4 do Caderno II - do Anexo IV, quando relativo às operações próprias, mediante documento de arrecadação em separado (Convênio ICM 9/76, cláusula primeira e Convênio ICM 15/88, cláusula primeira);
i) da ocorrência do fato gerador, na hipótese de sonegação, fraude, simulação ou conluio que possibilitem evasão fiscal. (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 26703 DE 31/03/2006).
j) da saída do estabelecimento do contribuinte para outra unidade federada quando se tratar de feijão, soja e milho, in natura e em embalagem superior a vinte quilos, exceto o produto industrializado na forma de fardo. (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 33342 DE 17/11/2011).
k) do início da prestação do serviço de transporte interestadual de pessoas, bens, mercadorias ou valores, a que se refere o item 1 do Caderno IV do Anexo IV deste Decreto, quando o tomador for produtor rural, microempresa ou não inscrito no CF/DF. (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 33342 DE 17/11/2011).
l) da saída do bem ou do início da prestação do serviço de comunicação, em relação a cada operação ou prestação, no caso de que trata o art. 48, II, realizadas por remetentes ou prestadores não inscritos no CF/DF; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 38082 DE 25/05/2018, efeitos a partir de 01/06/2018).
m) em que for constatado o descumprimento de uma ou mais medidas impostas ao contribuinte ou responsável pelo recolhimento do imposto submetido ao Sistema de que trata o art. 380; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 45774 DE 08/05/2024).
III - no dia seguinte ao da ocorrência do fato gerador ou em outro momento diverso, a critério da Subsecretaria da Receita, na hipótese de contribuinte ou responsável pelo recolhimento do imposto submetido ao Sistema previsto no art. 380; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 45774 DE 08/05/2024).
IV - até o décimo dia do segundo mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador, nas saídas promovidas por produtor rural e estabelecimento industrial, exceto o fabricante de cimento; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 40575 DE 30/03/2020).
V - até o décimo dia do mês subsequente ao do término do período de apuração nas operações com petróleo e combustíveis líquidos ou gasosos; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 40575 DE 30/03/2020).
VI - até o décimo dia do segundo mês subsequente ao mês em que em ocorrer o levantamento de estoque previsto nos arts. 321-A e 321-D; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 40575 DE 30/03/2020).
VII - até o penúltimo dia útil do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador, no caso das empresas distribuidoras de energia elétrica; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 40575 DE 30/03/2020).
VIII - até o décimo quinto dia do mês subsequente à saída do bem ou ao início da prestação do serviço de comunicação, no caso das operações ou prestações de que trata o art. 48, II, realizadas por remetentes ou prestadores inscritos no CF/DF; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 40575 DE 30/03/2020).
IX - até o décimo quinto dia do mês subsequente ao início da prestação do serviço de transporte, no caso das prestações de que trata o art. 48, II, independentemente de ser o prestador inscrito no CF/DF. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 40575 DE 30/03/2020).
X - antes da retirada da mercadoria do recinto aduaneiro, na hipótese de empresa de courier habilitada na modalidade COMUM nos termos da legislação federal; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 39599 DE 28/12/2018).
XI - até o vigésimo primeiro dia subsequente ao da data de liberação da remessa informada no "SISCOMEX REMESSA" na hipótese de empresa de courier habilitada na modalidade ESPECIAL nos termos da legislação federal. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 39599 DE 28/12/2018).
XII - até o quinto dia útil seguinte à emissão da ordem bancária oriunda de financiamento concedido nos termos do art. 14 e seguintes da Lei nº 3.196, de 29 de setembro de 2003, ou da Lei nº 5.017, de 18 de janeiro de 2013, exclusivamente em relação à parcela do imposto objeto do financiamento. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 39844 DE 22/05/2019).
XIII - até o nono dia do mês subsequente ao da entrega ao destinatário da mercadorias ou bem integrante de remessa postal ou de encomenda aérea internacional. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 43417 DE 07/06/2022).
§ 1º Nas hipóteses em que o prazo para recolhimento ultrapassar o mês subsequente ao do término do período de apuração ou de ocorrência do fato gerador, sobre o valor do imposto incidem juros de mora equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do primeiro dia do mês subsequente ao do vencimento até o último dia do mês anterior ao do pagamento, e juros de 1% no mês do pagamento. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 40575 DE 30/03/2020).
§ 1º-A. O vencimento a que se refere o § 1º deste artigo é definido na forma do art. 64. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 40575 DE 30/03/2020).
§ 2º Para os efeitos da alínea "a" do inciso II deste artigo, despacho aduaneiro é o ato em virtude do qual é autorizada, pela repartição fiscal federal competente, a entrega da mercadoria ao importador (Decreto-Lei Nº 37/66, art. 53).
§ 3º Aplica-se o disposto no inciso II, alíneas "a" e "b", deste artigo, ainda que a repartição aduaneira em que se processar o despacho esteja localizada em outra unidade federada, ou que a licitação seja realizada fora do Distrito Federal.
§ 4º O disposto no inciso II, alínea "c", número 1, deste artigo, não se aplica na hipótese de já ter sido retido o imposto na unidade federada de origem, por contribuinte substituto regularmente inscrito no CF/DF.
§ 5º Para efeito do parágrafo anterior:
I - o imposto será recolhido nos prazos estabelecidos no art. 321-J e no Caderno I do Anexo IV, nos casos em que o contribuinte seja substituto por convênio ou protocolo, e nos prazos estabelecidos no Termo de Acordo de que trata o artigo 327, nos casos em que o contribuinte tenha assumido a condição de substituto tributário por regime especial; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 38772 DE 28/12/2017).
II - quando o remetente não estiver regularmente inscrito no CF/DF, o imposto destacado no documento fiscal, a título de substituição tributária, será considerado retido apenas se acompanhado da cópia da respectiva Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE.
(Revogado pelo Decreto Nº 25695 DE 23/03/2005):
§ 6º A Secretaria de Fazenda poderá credenciar o adquirente da mercadoria referida na alínea "a" do inciso I e dos bens ou serviços de que trata o inciso II, ambos do art. 320, em situação cadastral regular, para recolher o imposto até o quinto dia de seu ingresso no território do Distrito Federal, monetariamente atualizado; (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 20931 DE 30/12/1999).
§ 6º A Secretaria de Fazenda e Planejamento poderá credenciar o adquirente da mercadoria referida no inciso II, alínea "c", número 1, deste artigo, em situação cadastral regular, para recolher o imposto até o quinto dia de seu ingresso no território do Distrito Federal, monetariamente atualizado.
(Revogado pelo Decreto Nº 25695 DE 23/03/2005):
§ 7º O disposto no parágrafo anterior aplica-se ao contribuinte não credenciado, que procurar a repartição fiscal para recolher o imposto, no prazo ali estabelecido, antes de qualquer procedimento fiscal.
§ 8º Em substituição ao prazo previsto no inciso I, alínea "a", o prestador de serviço de transporte aéreo poderá recolher parcela do imposto não inferior a 70 % (setenta por cento) devido no mês anterior ao da ocorrência do fato gerador até o décimo dia e a sua complementação até o último dia útil do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador (Convênio ICMS 120/96).
§ 9º O disposto no parágrafo anterior não se aplica às prestações de serviços efetuadas por táxi aéreo e congêneres (Convênio ICMS 120/96).
§ 10. Na impossibilidade de se constatar com precisão o momento da ocorrência do fato gerador, na hipótese a que se refere o inciso II, alínea "i", do caput deste artigo, considera-se devido o imposto, para efeito de cobrança do ICMS, no último dia do mês da ocorrência do mesmo. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 26703 DE 31/03/2006).
§ 11. Na hipótese da alínea "c" do inciso I do caput deste artigo, o imposto será atualizado monetariamente a partir da data de emissão da Nota Fiscal pelo estabelecimento remetente.
§ 12. O diferencial de alíquota relativo às aquisições efetuadas por produtor rural e estabelecimento industrial, exceto o produtor de cimento, será recolhido no prazo estabelecido pelo incido IV do caput. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 21906 DE 12/01/2001):
(Revogado pelo Decreto Nº 33425 DE 16/12/2011):
§ 14. Cópia autenticada do documento de arrecadação a que se refere a alínea "h" do inciso II do caput deste artigo deverá acompanhar a mercadoria, juntamente com as vias próprias da Nota Fiscal respectiva.
(Revogado pelo Decreto Nº 23403 DE 28/11/2002):
§ 15. Na hipótese do número 1 da alínea 'c' do inciso II do caput, relativamente às mercadorias de que trata o Caderno III do Anexo IV, em se tratando de contribuintes alcançados pelo Decreto n.º 20.322 DE 17 de junho de 1999, o recolhimento dar-se-á até o vigésimo dia do mês subsequente ao da entrada. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 23.293 DE 18.10.2002).
§ 16. Quando o despacho, a que se refere a alínea "a" do inciso II deste artigo, se verificar em território de outra unidade da Federação, e o fato gerador ocorrer no Distrito Federal, o recolhimento do ICMS será feito, em GNRE, com indicação do Distrito Federal como unidade federada beneficiada, no mesmo agente arrecadador onde forem efetuados os recolhimentos dos tributos federais devidos na ocasião, prestando-se contas ao Distrito Federal (Convênio ICMS 107/02); (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 23999 DE 28/08/2003).
§ 17. Os recolhimentos previstos na alínea "a", relativamente a despacho para consumo, e na alínea "b" do inciso II, não serão exigidos mediante apresentação da Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS - GLME, prevista no art. 209-A, em virtude de Isenção, não-incidência, diferimento ou por outro motivo (Convênios ICMS 132/98 E 107/02). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 23999 DE 28/08/2003).
§ 18. Para efeitos do previsto no item 2, alínea c, inciso II, deste artigo, o ingresso da mercadoria no DF fica condicionado à prévia apresentação de cópia da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE comprovando o pagamento do imposto. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 29186 DE 19/06/2008).
§ 19. Ato do Secretário de Estado de Fazenda, considerando a condição de cada contribuinte poderá, de ofício ou a pedido, autorizar o contribuinte, não enquadrado como substituto na forma do caput do art. 327-A, adquirente de mercadorias relacionadas no Caderno III do Anexo IV deste regulamento, a recolher o imposto até o dia vinte do mês corrente ou cinco do mês subsequente, conforme as entradas das mercadorias no território do Distrito Federal tenham ocorrido, respectivamente, na primeira ou segunda quinzena de cada mês. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 30234 DE 01/04/2009).
§ 20. O disposto na alínea "j" do inciso II do caput se aplica, inclusive, aos optantes da sistemática de tributação de que trata o Decreto Nº 29.179 DE 19 de junho de 2008. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 30237 DE 01/04/2009).
§ 21. A Administração Tributária, mediante ato do Secretário de Fazenda, poderá dispensar contribuintes do pagamento antecipado previsto na alínea "j" do inciso II do caput deste artigo. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 30932 DE 22/10/2009).
(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 33342 DE 17/11/2011):
§ 22. Para fins do disposto na alínea "c" do inciso II do caput:
I - o contribuinte deverá efetuar o recolhimento do imposto mediante utilização de Documento de Arrecadação - DAR disponibilizado na Internet, endereço eletrônico http://www.fazenda.df.gov.br/, no qual, sem prejuízo das demais exigências previstas na legislação tributária, obrigatoriamente, deverá ser informado o número do documento fiscal que acoberte a operação;
II - a comprovação do prévio recolhimento será confirmada pela autoridade fiscal mediante consulta nos sistemas informatizados da Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal - SEF/DF, ou, em caso de contingência, pela apresentação do original do respectivo DAR devidamente quitado.
§ 23. A Secretaria de Estado de Fazenda poderá credenciar o adquirente, em situação cadastral regular, de mercadorias relacionadas no Caderno I do Anexo IV deste regulamento para recolher o imposto até o dia vinte do mês corrente ou cinco do mês subsequente, conforme as entradas das mercadorias no território do Distrito Federal tenham ocorrido, respectivamente, na primeira ou segunda quinzena de cada mês. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 38772 DE 28/12/2017).
(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 38037 DE 03/03/2017):
§ 24. O recolhimento do imposto de que trata o art. 48, II, observado o disposto no art. 48, §§ 7º e 12, deve ser feito por meio de GNRE, mediante utilização dos seguintes códigos de receita, de acordo com as respectivas especificações:
I - ICMS Consumidor Final não contribuinte outra UF por Operação - Código 10010-2;
II - ICMS Consumidor Final não contribuinte outra UF por Apuração - Código 100 11 - 0;
III - ICMS Fundo Estadual de Combate à Pobreza por Operação - Código 10012-9;
IV - ICMS Fundo Estadual de Combate à Pobreza por Apuração - Código 10013-7.
(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 37122 DE 16/02/2016).
§ 25. O documento de arrecadação a que ser refere o § 24:
I - no caso de contribuinte inscrito no CF/DF, deverá mencionar o respectivo número de inscrição;
II - no caso de contribuinte não inscrito no CF/DF, deverá mencionar o número do respectivo documento fiscal e acompanhar o trânsito do bem ou a prestação do serviço.
§26. Para fins do disposto no inciso IV do caput considera-se estabelecimento industrial aquele que possua como atividade principal no CF/DF um dos códigos relacionados na Seção C - Indústria de Transformação constante da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 44785 DE 31/07/2023).
Art. 75. O Secretário de Fazenda e Planejamento fica autorizado a prorrogar o prazo de pagamento dos tributos de competência do Distrito Federal, quando, por qualquer motivo, os serviços bancários não funcionarem no dia de vencimento dos prazos previstos na legislação tributária, na mesma proporção do tempo de paralisação, até o máximo de cinco dias.
TÍTULO III - DA OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA
CAPÍTULO I - DA OBRIGAÇÃO DE COOPERAR COM O FISCO
Art. 76. A obrigação acessória decorre da legislação tributária e tem por objeto as prestações, positivas ou negativas, nela previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização do tributo (Lei Federal Nº 5.172/66, art. 113, § 2º).
Art. 77. São obrigações acessórias do contribuinte, responsável ou transportador (Lei Nº 1254 DE 08/11/1996, art. 47):
I - inscrever-se na repartição fiscal, na forma do art. 20;
II - comunicar à repartição fazendária as alterações cadastrais, contratuais e estatutárias de interesse do Fisco, a mudança de domicílio fiscal, venda ou transferência de estabelecimento, paralisação temporária de atividades ou encerramento, na forma e prazos estabelecidos neste regulamento. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 33432 DE 20/12/2011).
III - obter, na forma deste Regulamento, autorização prévia da repartição fiscal competente para imprimir ou mandar imprimir os documentos fiscais de que trata o art. 78;
IV - emitir os documentos fiscais relativos a operação ou prestação que realizar;
V - entregar ao destinatário, ainda que não solicitado, e exigir do remetente ou prestador o documento fiscal correspondente à operação ou prestação realizada;
VI - efetuar a escrituração fiscal, a qual conterá o resumo das operações ou das prestações do período e observará a denominação, a periodicidade, o meio de apresentação e o prazo de entrega previstos no regulamento; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 34375 DE 17/05/2013).
VII - manter os livros fiscais devidamente registrados ou autenticados pela repartição fazendária de seu domicílio;
VIII - exibir ou entregar ao Fisco, quando exigidos, livros, arquivos digitais validados relativos ao livro fiscal eletrônico, documentos fiscais e outros elementos auxiliares relacionados com sua condição de contribuinte; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 34375 DE 17/05/2013).
IX - exigir de outro contribuinte, nas operações ou prestações que com ele realizar, a exibição de documento de identificação fiscal;
X - exibir a outro contribuinte o Documento de Identificação Fiscal - DIF, nas operações ou prestações que com ele contratar;
XI - apresentar guia de informação e apuração, com denominação, periodicidade, meio de apresentação e prazo de entrega previstos neste regulamento, a qual constitui declaração de débito e conterá o resumo das operações ou prestações do período;
XII - fornecer ao Fisco, sempre que compatíveis com o porte ou a atividade do estabelecimento, informações, em meio magnético, sobre atos e fatos contábeis e fiscais que permitam verificar o cumprimento ou não das obrigações impostas pela legislação tributária;
XIII - cumprir, no prazo previsto, todas as exigências e notificações expedidas pela autoridade tributária;
XIV - facilitar a fiscalização, facultando o acesso a livros, documentos, arquivos, levantamentos, bens e mercadorias em trânsito, estoque ou depósito, e demais elementos solicitados;
XV - acompanhar, pessoalmente ou por preposto, a contagem física de mercadoria, promovida pelo Fisco, fazendo por escrito as observações que julgar convenientes;
XVI - submeter à lacração, selagem, etiquetagem ou numeração, mercadoria ou documento fiscal, nos casos especificados na legislação;
XVII - comprovar a efetiva saída de mercadoria em trânsito com destino a outra unidade federada, quando exigido, na forma da legislação, documento fiscal de controle da circulação de mercadorias;
XVIII - comunicar ao Fisco quaisquer irregularidades de que tiver conhecimento, as quais possibilitem o não-pagamento do imposto;
XIX - afixar em seu estabelecimento, em local onde deva ocorrer o pagamento da mercadoria ou serviço, cartaz de fácil leitura pelo público, com dimensões não inferiores a 25 cm (vinte e cinco centímetros) de altura e 40 cm (quarenta centímetros) de comprimento, contendo a seguinte expressão: "É obrigação do comerciante emitir e entregar ao consumidor a nota ou cupom fiscais";
XX - informar antecipadamente à repartição fazendária a realização de eventos nos quais venham a ser desenvolvidas atividades mercantis ou de prestação de serviços;
XXI - entregar as guias e declarações e demais demonstrativos exigidos pelo Fisco;
XXII - reter mercadorias em depósito até que sejam atendidas as exigências feitas pelo fisco, por meio de notificação;
Nota Legisweb: Fica dispensado o cumprimento dessa obrigação pelos depósitos fechados de operadoras de televisão por assinatura. internet banda larga e telefonia. conforme Portaria SEF Nº 290/2023.
XXIII - afixar na fachada principal de seu estabelecimento, inclusive quando se tratar de depósito fechado, placa de identificação de fácil leitura pelo público, contendo o nome de fantasia ou da firma ou denominação social; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 34375 DE 17/05/2013).
XXIV - exibir ao Fisco, no início da conferência de carga de bens ou de mercadorias, todos os documentos necessários à realização do procedimento; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 34375 DE 17/05/2013).
XXV - manter no estabelecimento documentos fiscais válidos de emissão obrigatória; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 34375 DE 17/05/2013).
XXVI - apresentar à repartição fiscal de fronteira existente no itinerário, nas operações interestaduais ou de passagem pelo território do Distrito Federal, a documentação fiscal que acoberta a operação; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 34375 DE 17/05/2013).
XXVII - preservar lacre aposto pela administração fazendária; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 34375 DE 17/05/2013).
XXVIII - outras prestações positivas ou negativas estabelecidas pelo regulamento, no interesse da arrecadação e da fiscalização do imposto. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 34375 DE 17/05/2013).
§ 1º A obrigação acessória, pelo simples fato de sua inobservância, converte-se em obrigação principal, relativamente à penalidade pecuniária.
§ 2º Para efeito do inciso X, quando o Documento de Identificação Fiscal - DIF não puder ser exibido, a parte faltosa apresentará declaração escrita e assinada, contendo o seu número de inscrição, procedendo-se da mesma forma quando a operação for ajustada por correspondência .
§ 3º Nas hipóteses do parágrafo anterior, a declaração e o ajuste por correspondência serão conservados por cinco anos, para exibição ao Fisco.
§ 4º O disposto neste artigo, salvo disposição em contrário, aplica-se às demais pessoas inscritas ou obrigadas à inscrição no CF/DF.
§ 5º Caberá à Secretaria de Fazenda e Planejamento dispensar o cumprimento das obrigações referidas neste artigo ou estabelecer outras formas de cumpri-las.
CAPÍTULO II - DA OBRIGAÇÃO DE EMITIR DOCUMENTOS FISCAIS
SEÇÃO I - DOS DOCUMENTOS FISCAIS
Art. 78. O contribuinte é obrigado a emitir o documento fiscal e a entregá-lo ao destinatário, juntamente com a mercadoria, bem ou serviço objeto da operação ou prestação, ainda que não seja por este solicitado (Lei Nº 1254 DE 08/11/1996, art. 49).
§ 1º É proibida (Lei Nº 1254 DE 08/11/1996, art. 49, § 2º):
I - a impressão de pedidos, orçamentos, notas, recibos, cupons, tíquete, comandas, boletos, ordens de serviço e outros documentos estritamente comerciais, com características semelhantes às dos documentos fiscais, que não contenham em destaque a expressão: "SEM VALOR FISCAL";
II - a emissão e a utilização por contribuinte dos documentos previstos no parágrafo anterior, ainda que contenham a expressão "SEM VALOR FISCAL", para a sua entrega ao adquirente de bens, mercadorias ou serviços, juntamente com esses, em substituição ao documento fiscal exigido pela legislação.
§ 2º Os documentos de que trata o parágrafo anterior, bem assim os seus equipamentos emissores, serão apreendidos pelo fisco, sem prejuízo das demais sanções aplicáveis ao impressor, emitente ou usuário, excetuadas as máquinas e respectivos programas auxiliares de gerenciamento que, submetidos a vistoria e auditoria no local, não tenha sido apurado pela fiscalização tributária qualquer indício de fraude ou sonegação e cujos documentos emitidos não conflitem com os deste artigo (Lei Nº 1.921/98). (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 20370 DE 06/07/1999).
Art. 79. Os contribuintes do imposto emitirão, conforme as operações ou prestações que realizarem, os seguintes documentos fiscais (Lei Nº 1254 DE 08/11/1996, art. 49, § 1º; Convênio SINIEF s/nº DE 15.12.70, art. 6º, alterado pelo Ajuste SINIEF 41/78; Ajuste SINIEF 3/78 e Convênio SINIEF 6/89, art. 1º, alterado pelos Ajustes SINIEF 1/89, 14/89, 15/89 e 3/94):
I - Nota Fiscal, modelos 1 ou 1-A (Anexo V, Docs. 3 e 4);
II - Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2 (Anexo V, Doc. 5);
III - Cupom Fiscal Emitido por Equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF);
IV - Nota Fiscal de Produtor, Modelo 4 (Anexo V, Doc. 6);
V - Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6 (Anexo V, Doc. 7);
VI - Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7 (Anexo V, Doc. 8);
VII - Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, modelo 8 (Anexo V, Doc. 9);
VIIII - Conhecimento Aéreo, modelo 10 (Anexo V, Doc. 10);
IX - Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas, modelo 11 (Anexo V, Doc. 11);
X - Bilhete de Passagem Rodoviário, modelo 13 (Anexo V, Doc. 12);
XI - Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem, modelo 15 (Anexo V, Doc. 13);
XII - Bilhete de Passagem Ferroviário, modelo 16 (Anexo V, Doc. 14);
(Revogado pelo Decreto Nº 24345 DE 30/12/2003):
XIII - Conhecimento - Carta de Porte Internacional, modelo 12 (Anexo V, Doc. 15);
XIV - Despacho de Transporte, modelo 17 (Anexo V, Doc. 16);
XV - Resumo de Movimento Diário, modelo 18 (Anexo V, Doc. 17);
XVI - Ordem de Coleta de Cargas, Modelo 20 (Anexo V, Doc. 18);
XVII- Autorização de Carregamento e Transporte, modelo 24 (Anexo V, Doc. 19) (Ajuste SINIEF 2/89, 13/89, 21/89, 24/89, 3/90 e 6/90);
XVIII - Manifesto de Carga, modelo 25 (Anexo V, Doc. 20);
XIX - Relatório de Emissão de Conhecimentos Aéreos (Anexo V, Doc. 21) (Ajuste SINIEF 10/89);
XX - Relatório de Embarque de Passageiros (Anexo V, Doc. 22) (Ajuste SINIEF 10/89);
XXI - Relação de Despachos (Anexo V, Doc. 23) (Ajuste SINIEF 19/89);
XXII - Despacho de Cargas em Lotação (Anexo V, Doc. 24) (Ajuste SINIEF 19/89);
XXIII - Despacho de Cargas Modelo Simplificado (Anexo V, Doc. 25) (Ajuste SINIEF 19/89);
XXIV - Extrato de Faturamento (Anexo V, Doc. 26) (Ajuste SINIEF 20/89);
XXV - Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, modelo 21 (anexo V, Doc. 27);
XXVI - Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações, modelo 22 (Anexo V, Doc. 28);
XXVII - Guia de Transporte de Valores - GTV (Anexo V, Doc. 59) (Ajustes SINIEF 20/89 e 04/03). (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 24293 DE 12/12/2003).
XXVIII - Conhecimento de Transporte Multimodal de Cargas, mod. 26 (Anexo V, Doc. 60) (Ajuste SINIEF 06/03). (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 24345 DE 30/12/2003).
XXIX - Nota Fiscal Eletrônica (Ajuste SINIEF 07/05); (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 33870 DE 23/08/2012).
XXX - Conhecimento de Transporte Eletrônico (Ajuste SINIEF 09/07). (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 33870 DE 23/08/2012).
XXXI - Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais - MDF-e, modelo 58 (Ajuste SINIEF 21/2010). (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 34613 DE 29/08/2013).
XXXII - Bilhete de Passagem Eletrônico - BP-e, modelo 63 (Ajuste SINIEF 1/2017). (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 38956 DE 28/03/2018).
XXXIII - Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica - NFC-e, modelo 65 (Ajuste SINIEF 19/2016). (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 39245 DE 23/07/2018).
XXXIV - Nota Fiscal de Energia Elétrica Eletrônica - NF3e, modelo 66 (Ajuste SINIEF 01/2019 ). (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 40999 DE 20/07/2020, efeitos a partir de 01/01/2021).
XXXV - Guia de Transporte de Valores Eletrônica - GTV-e, modelo 64 (Ajuste SINIEF 3/2020 ). (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 42272 DE 07/07/2021).
XXXVI - Conhecimento de Transporte Eletrônico para Outros Serviços - CT-e OS, modelo 67 (Ajuste SINIEF 36/2019 ). (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 43436 DE 10/06/2022).
XXXVII - Nota Fiscal Fatura Eletrônica de Serviços de Comunicação - NFCom, modelo 62 (Ajuste SINIEF 7/2022). (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 44223 DE 10/02/2023).
§ 1º O preenchimento de documento fiscal exigido na legislação tributária do Distrito Federal far-se-á por um dos seguintes meios:
I - sistema eletrônico de processamento de dados;
II - Terminal Ponto de Venda - PDV;
III - máquina registradora eletrônica;
IV - equipamento Emissor de Cupom Fiscal;
§ 2º O contribuinte que optar pelo preenchimento de documento fiscal na forma dos incisos I a IV do parágrafo anterior poderá emitir documento fiscal por processo manual na hipótese de:
I - ocorrência de defeito que impossibilite a utilização do equipamento;
II - discriminação de bens ou serviços no documento fiscal por exigência do consumidor ou usuário, no caso de utilização do equipamento a que se refere o inciso III do parágrafo anterior;
III - saída de mercadorias para realização de operações fora do estabelecimento, sem destinatário certo.
§ 3º Ressalvado o disposto no parágrafo anterior, a adoção de um dos meios previstos no § 1º exclui os demais.
§ 4º Os documentos relacionados neste artigo observarão a disposição gráfica dos modelos anexos.
§ 5º Em todos os casos em que for obrigatória a emissão de documentos fiscais, o depositário, o armazenador, o distribuidor, bem como o consumidor, devem exigir tais documentos de quem lhes entregar a mercadoria ou prestar serviços, conservando-os em seu poder, para exibição à fiscalização, quando exigidos.
§ 6º Os transportadores não poderão aceitar despachos de mercadorias ou efetuar seu transporte sem que estejam acompanhadas dos documentos fiscais próprios, nem fazer a entrega de mercadorias a destinatário diverso do indicado no documento fiscal que as acompanhar.
§ 7º A mercadoria pode ser entregue em endereço diferente do consignado no local próprio do documento fiscal, no Distrito Federal, desde que o destinatário seja o mesmo, e mediante expressa declaração do emitente no documento.
§ 8º A critério do Fisco, a Nota Fiscal poderá ter série, designada por algarismo arábico.
§ 9º É vedada a utilização simultânea dos modelos 1 e 1-A do documento fiscal de que trata o inciso I, salvo quando adotadas séries distintas, nos termos do inciso I do art. 88 (Ajuste SINIEF Nº 4/95 e 9/97).
§ 10. O Cupom Fiscal emitido por ECF deve obedecer ao disposto em convênio específico (Convênio SINIEF s/n de 15.12.70, art. 6º, § 2º).
Art. 79-A. Na hipótese de não ser exigida documentação fiscal, a pessoa física ou jurídica, não contribuinte do imposto, emitirá Declaração de Conteúdo eletrônica - DC-e no transporte de bens e mercadorias (ajuste SINIEF 5/2021). (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 43715 DE 29/08/2022).
Art. 80. A data limite para emissão dos documentos fiscais a que se referem os arts. 79 e 79-A não poderá ultrapassar o período de um ano, contado da data da respectiva impressão (ajuste SINIEF 2/1987 e Ajuste SINIEF 3/1994). (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 43715 DE 29/08/2022).
Parágrafo único. O prazo de que trata este artigo poderá ser ampliado, por período não superior a dois anos, ou reduzido, a critério da Secretaria de Fazenda e Planejamento.
Art. 81. O prazo de validade dos documentos fiscais relativos à operação com mercadoria é de 2 dias, contados da data de saída ou, na falta desta, da data da emissão, excetuados os prazos especiais previstos neste regulamento. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 46257 DE 13/09/2024).
§ 1º O prazo de que trata o caput, na hipótese de operação interestadual em que o remetente não esteja localizado no Distrito Federal, contar-se-á a partir do ingresso da mercadoria no Distrito Federal. Em caso de registro de passagem por equipamento fiscal de fronteira ou, na falta deste, será acrescido de 1 dia para cada 500 km de distância entre o estabelecimento de onde ocorrer a saída de mercadoria e a fronteira do Distrito Federal, assim considerada a primeira fronteira pela qual o veículo teria passagem em seu trajeto normal. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 46257 DE 13/09/2024).
§ 2º Quando o transporte se realizar por intermédio de terceiro e a mercadoria for depositada em estabelecimento do transportador, ou de terceiros, por conta e ordem do transportador, o prazo definido no caput será contado a partir da data em que ocorrer a efetiva saída da mercadoria do depósito, para entrega ao destinatário. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 28309 DE 27/09/2007).
§ 3º No caso do § 2º, o transportador efetuará os registros eletrônicos respectivos ou, excepcionalmente, quando somente disponível a versão impressa do documento auxiliar previsto na legislação, assinará declaração, no verso do mesmo, consignando a data da efetiva saída da mercadoria. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 46257 DE 13/09/2024).
§ 4º Na hipótese de força maior que impeça a observância dos prazos de validade do documento fiscal, o interessado deverá procurar, antes do vencimento, a repartição fiscal mais próxima do local da ocorrência, para revalidar a documentação.
§ 4º-A. Na hipótese de força maior a que se refere o § 4º, a autoridade fiscal poderá, em abordagem, revalidar a documentação fiscal, desde que comprovada pelo contribuinte a impossibilidade de proceder nos termos do § 4º, inclusive em caso de força maior ocorrida antes da entrada da mercadoria no território do Distrito Federal. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 46257 DE 13/09/2024).
§ 4º-B. A documentação não poderá ser revalidada quando o transporte da mercadoria tiver iniciado sem a emissão do competente Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais, nos casos em que este seja de emissão obrigatória. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 46257 DE 13/09/2024).
§ 5º A revalidação será concedida por ato do chefe da repartição fiscal responsável pela fiscalização de mercadorias em trânsito ou por funcionário por ele designado, devendo a revalidação ser realizada, quando disponível a versão impressa do documento auxiliar previsto na legislação, mediante despacho exarado no verso da 1ª via do documento fiscal. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 46257 DE 13/09/2024).
§ 6º A data da saída ou da entrada das mercadorias não poderá ultrapassar dez dias da data da emissão do documento fiscal.
§ 7º A entrega de mercadorias dentro do Distrito Federal poderá ser acobertada por Cupom Fiscal, devendo ser discriminada no referido documento, além dos demais requisitos exigidos, ainda que em seu verso, a identificação, o endereço do consumidor e a data de saída das mercadorias.
Art. 82. Os documentos de que trata este Decreto serão numerados tipograficamente, em ordem crescente DE 1 a 999.999, e enfeixados em blocos uniformes de, no mínimo, 20, e, no máximo, 50 documentos.
§ 1º A numeração dos documentos será recomeçada:
I - quando for atingido o número 999.999;
II - a critério do Fisco, mediante requerimento do contribuinte.
§ 2º A emissão dos documentos será feita, em cada bloco, pela ordem de numeração prevista neste artigo, vedada a utilização de qualquer bloco sem que estejam simultaneamente em uso, ou já tenham sido utilizados, os de numeração anterior.
§ 3º Cada estabelecimento, seja matriz, filial, sucursal, agência, depósito ou qualquer outro, terá talonário próprio.
§ 4º Os estabelecimentos que emitirem documentos fiscais por processo mecanizado poderão optar por usar formulários contínuos ou jogos soltos de documentos numerados tipograficamente, desde que uma das vias seja copiada em ordem cronológica, em copiador previamente autenticado, observados os requisitos estabelecidos para os documentos correspondentes.
§ 5º É dispensada a cópia de que trata o parágrafo anterior, desde que:
I - uma das vias seja reproduzida em microfilme, que ficará à disposição do Fisco;
II - os documentos sejam emitidos em formulários contínuos e contenham numeração tipográfica seguida, impressa apenas em uma das vias, devendo tal numeração ser repetida em outro local, mecânica ou datilograficamente, em todas as vias, por cópia a carbono.
§ 6º A numeração dos documentos relacionados nos incisos V, XXV e XXVI do art. 79 poderá ser estendida de 1 a 999.999.999, desde que o contribuinte atenda aos requisitos dos Convênios ICMS 115/2003 e ICMS 133/2005, ou de outros que venham a substituí-los, devendo ser reiniciada a numeração quando atingido este limite (Convênio ICMS 130/2016); (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 38241 DE 31/05/2017, efeitos a partir de 01/01/2018).
(Revogado pelo Decreto Nº 40857 DE 05/06/2020):
§ 7º O reinício da numeração a cada período de apuração, previsto no § 6º, poderá ser dispensado quando o contribuinte atue apenas em uma unidade federada (Convênio ICMS 177/2013). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 35366 DE 25/04/2014).
Art. 83. A confecção de documento fiscal condiciona-se a prévia aprovação do Fisco, observado o Código de Atividade Econômica do contribuinte.
§ 1º A autorização para confecção de Nota Fiscal nos modelos 1 e 1-A independe do Código de Atividade Econômica do contribuinte.
§ 2º A critério da Secretaria de Fazenda e Planejamento, a autorização de impressão de documentos fiscais poderá ser reduzida em relação à quantidade constante do pedido, e condicionar-se à apresentação de:
I - talonários de notas fiscais usados ou em uso;
III - guias de informações e apuração;
IV - documentos de arrecadação.
V - justificativa de sua utilização, quando for contribuinte obrigado a emitir documentos fiscais eletrônicos, devendo a AIDF, neste caso, ser requerida perante a Agência de Atendimento de Receita de sua circunscrição. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 31347 DE 25/02/2010).
SEÇÃO II - DOS DOCUMENTOS FISCAIS RELATIVOS A OPERAÇÕES COM MERCADORIAS
SUBSEÇÃO I - DA NOTA FISCAL EM MODELO COMPLETO
Art. 84. As notas Fiscais modelos 1 e 1-A serão emitidas na hipótese de:
I - saída de mercadoria, a qualquer título:
a) com destino a contribuinte do imposto;
b) adquirida por não contribuinte, quando esta não deva ser retirada do estabelecimento pelo adquirente;
a) nova ou usada remetida, a qualquer título, por produtor rural não equiparado a comerciante ou industrial, ou por pessoa física ou jurídica não obrigada à emissão de documentos fiscais;
b) remetida, em retorno, por profissional autônomo ou avulso, ao qual tiver sido enviada para fins de industrialização;
c) em retorno de exposição ou feira, para a qual tiver sido remetida exclusivamente para fins de exposição ao público;
d) em retorno de remessa feita para venda fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos;
e) devolvida, em razão de não ter sido entregue ao destinatário;
f) estrangeira, sob qualquer modalidade de importação, quando o adquirente for contribuinte do imposto; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 35768 DE 29/08/2014).
g) arrematada ou adquirida em Leilão ou concorrência, promovidos pelo Poder Público;
III - reajustamento de preço em razão de contrato de que decorra acréscimo no valor original da operação ou prestação;
IV - regularização em virtude de diferença no preço de operação ou prestação, ou na quantidade de mercadoria, quando efetuada no período de apuração do imposto em que tiver sido emitido o documento fiscal original;
V - correção do valor do imposto, se este tiver sido destacado a menor, em virtude de erro de cálculo, quando a regularização ocorrer no período de apuração do imposto em que tiver sido emitido o documento fiscal original (Ajuste SINIEF 1/89, cláusula segunda);
VI - encerramento das atividades do estabelecimento, relativamente à mercadoria constante do estoque final.
§ 1º A Nota Fiscal prevista neste artigo será obrigatoriamente emitida, na hipótese de operação que destine a mercadoria a não contribuinte, quando o adquirente exigir documento fiscal em modelo completo.
(Revogado pelo Decreto Nº 33027 DE 06/07/2011):
§ 2º A Nota Fiscal de que trata este artigo poderá ser emitida, ainda, pelo tomador de serviços de transporte, exceto se usuário de sistema eletrônico de processamento de dados, para atendimento ao disposto no § 5º do art. 173, no último dia de cada mês, hipótese em que a emissão será individualizada em relação (Ajuste SINIEF 01/04): (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 24719 DE 01/07/2004).
Nota LegisWeb Redação Anterior:
§ 2º A Nota Fiscal de que trata este artigo será emitida, ainda, pelo tomador de serviços de transporte, no último dia de cada mês, hipótese em que a emissão será individualizada em relação:
I - ao Código Fiscal da operação ou prestação;
II - à situação tributária da prestação, se sujeita ao pagamento do imposto, amparada por não-incidência ou isenção, ou com diferimento ou suspensão do imposto;
III - à destinação do documento, se relativo a serviço vinculado à operação ou prestação subsequente alcançada pela incidência do imposto, ou a serviço em que o tomador for o usuário final;
§ 3º O documento previsto no inciso II do caput deste artigo, exceto na hipótese da alínea "d", servirá para acompanhar o trânsito das mercadorias até o local do estabelecimento, quando o emitente assumir o encargo de retirá-las ou transportá-las.
§ 4º Na hipótese do parágrafo anterior, a emissão de Nota Fiscal não exclui a obrigatoriedade da emissão da Nota Fiscal de Produtor.
§ 5º Na hipótese do inciso III a V do caput deste artigo, o documento fiscal será emitido dentro de três dias, contados da data em que se tiver efetivado o reajustamento do preço ou o acréscimo de valor da operação.
§ 6º Na hipótese dos incisos IV e V do caput deste artigo, se a regularização se efetuar após o período de apuração, o documento fiscal também será emitido, devendo o contribuinte:
I - recolher, em Documento de Arrecadação - DAR específico, a diferença do imposto com as especificações necessárias à regularização, indicando, na via do documento presa ao talão, essa circunstância e a data do pagamento;
II - efetuar, no livro Registro de Saídas:
a) a escrituração do documento fiscal;
b) a indicação da ocorrência, na coluna "Observações", nas linhas correspondentes à escrituração do documento fiscal original e do documento fiscal complementar;
III - escriturar o valor do imposto recolhido na forma do inciso I deste parágrafo, no livro Registro de Apuração do ICMS, no quadro "Crédito do imposto - Estornos de Débitos", com a expressão "Diferença do Imposto - Autenticação Nº de,".
§ 7º Não se aplica o disposto nos incisos I e III do parágrafo anterior se, no período de apuração em que tiver sido emitido o documento fiscal original e nos períodos subsequentes, até o imediatamente anterior ao da emissão do documento fiscal complementar, o contribuinte tiver mantido saldo credor do imposto não inferior ao valor da diferença.
(Revogado pelo Decreto Nº 45374 DE 29/12/2023):
(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 34692 DE 25/09/2013):
§ 8º A entrega de bens e mercadorias adquiridos por órgão ou entidade da Administração Pública Direta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como suas autarquias e fundações, poderá ser feita diretamente a outros órgãos ou entidades, indicados pelo adquirente, devendo ser observado o seguinte: (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 36002 DE 12/11/2014).
I - O fornecedor deverá emitir a Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, relativamente:
a) ao faturamento, com destaque do imposto, se devido, contendo, além das informações previstas na legislação:
1. como destinatário, o órgão ou entidade da Administração Pública Direta ou Indireta adquirente;
2. no grupo de campos "Identificação do Local de Entrega", o nome, o CNPJ e o endereço do destinatário efetivo;
3. no campo "Nota de Empenho", o número da respectiva nota.
b) a cada remessa das mercadorias, sem destaque do imposto, contendo além das informações previstas na legislação:
1. como destinatário, aquele determinado pelo adquirente;
2. como natureza da operação, a expressão "Remessa por conta e ordem de terceiros";
3. no campo "Chave de Acesso da NF-e Referenciada", a chave de acesso da NF-e relativa ao faturamento, emitida de acordo com o disposto no inciso I;
4. no campo "Informações Complementares", a expressão "NF-e emitida nos termos do Ajuste SINIEF 13/2013
(Revogado pelo Decreto Nº 46457 DE 29/10/2024):
§ 9º Na importação por conta e ordem de terceiro, a que se refere o inciso II do § 6º do artigo 2º, não tem aplicação os procedimentos previstos nos artigos 86 a 88 da Instrução Normativa SRF nº 247 , de 21 de novembro de 2002, na Instrução Normativa SRF nº 225 , de 18 de outubro de 2002, e no Ato Declaratório Interpretativo SRF nº 07 , de 13 de junho de 2002, para efeitos de: (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 35768 DE 29/08/2014).
I - cumprimento das obrigações tributárias acessórias;
II - definição da sujeição passiva do ICMS.
§ 10. Relativamente às operações referidas no § 6º do art. 2º: (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 35768 DE 29/08/2014).
I - o adquirente inscrito no CFDF como contribuinte do ICMS deverá emitir documento fiscal relativo à entrada, que servirá para acompanhar o trânsito das mercadorias até o local do estabelecimento, observado o disposto no § 25 do art. 85; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 46457 DE 29/10/2024).
(Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 46457 DE 29/10/2024):
II - o adquirente não inscrito no CFDF como contribuinte do ICMS ficará dispensado da emissão de documento fiscal, sem prejuízo do pagamento do imposto devido, hipótese em que:
a) o Fisco aporá visto, que poderá ser eletrônico, no comprovante de recolhimento do ICMS; e
b) o transporte dos bens ou mercadorias importados do exterior deverá ser acompanhado:
1. da Declaração de Importação - DI, da Declaração Simplificada de Importação - DSI, da Declaração de Admissão em regime aduaneiro especial - DA ou da Declaração Única de Importação - DUIMP; e
2. do comprovante de recolhimento do ICMS ou da Guia de Liberação de Mercadoria Estrangeira - GLME.
Art. 85. A Nota Fiscal modelo 1 conterá, nos quadros e campos próprios, as seguintes indicações:
I - denominação Nota Fiscal e espaços reservados à informação sobre se a sua emissão destina-se a acobertar operação de entrada ou de saída;
II - nome, endereço completo e números de inscrição, no Cadastro Geral de Contribuinte do Ministério da Fazenda - CGC/MF, e no Cadastro Fiscal do Distrito Federal - CF/DF, do emitente;
III - número de ordem da nota fiscal e, imediatamente abaixo, a expressão "série" acompanhada do número correspondente, se adotada nos termos do inciso I do art. 88 (Ajuste SINIEF 9/97);
IV - datas de emissão do documento e da saída ou da entrada das mercadorias;
V - campo destinado ao registro da hora da saída, a ser preenchido quando a Nota Fiscal servir para acobertar o transporte da mercadoria;
VI - natureza e Código Fiscal de Operações e Prestações - CFOP da operação;
VII - quadro reservado a informações sobre o substituto tributário, quando for o caso;
VIII - nome ou razão social, endereço completo, telefone e/ou fax e números de inscrição, no CGC/MF e no CF/DF, ou estadual, se for o caso, do destinatário ou do remetente;
IX - quadro "Fatura", a ser preenchido se o emitente adotar Nota Fiscal com efeitos de fatura;
X - quadro "Dados do Produto", a ser preenchido com:
a) descrição e código adotado pelo estabelecimento para identificar o produto, e seu Código de Situação Tributária - CST;
b) classificação fiscal do produto, quando exigida pela legislação do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI;
c) quantidade do produto e unidade de medida utilizada para quantificá-lo;
d) valores unitário e total do produto;
e) alíquota e valor do IPI, se for o caso;
f) alíquota do ICMS;
g) o código estabelecido na Nomenclatura Comum do Mercosul/Sistema Harmonizado - NCM/SH, nas operações realizadas por estabelecimento industrial ou a ele equiparado, nos termos da legislação federal, e nas operações de comércio exterior, sendo que nos demais casos será obrigatória somente a indicação do correspondente capítulo da Nomenclatura Comum do Mercosul/Sistema Harmonizado - NCM/SH. (Ajuste SINIEF Nº 11 DE 25 de setembro de 2009). (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 31246 DE 12/01/2010).
XI - quadro destinado ao cálculo do ICMS, a ser preenchido com:
a) base de cálculo e valor do ICMS;
b) base de cálculo e valor do ICMS retido por substituição tributária, se for o caso;
c) valor total dos produtos, do IPI e da Nota Fiscal;
d) valor do frete, do seguro e das demais despesas acessórias;
XII - quadro destinado a informações sobre o transportador, a responsabilidade pelo pagamento do frete e o produto transportado;
XIII - quadro "Informações Complementares", com os seguintes campos:
a) campo "Informações Complementares", destinado a informações de interesse do emitente;
b) campo "Número de Controle do Formulário", a ser preenchido na hipótese de documento emitido por processamento eletrônico de dados;
XIV - nome, endereço e números de inscrição, no CGC/MF e no CF/DF, do impressor do documento, data e quantidade da impressão, número de ordem do primeiro e do último documento impresso e número da Autorização de Impressão de Documentos Fiscais - AIDF;
XV - quadro reservado ao comprovante da entrega dos produtos, que deverá integrar apenas a 1ª via do documento, na forma de canhoto destacável, a ser preenchido com a data de recebimento, a identificação do recebedor e a referência ao número da Nota Fiscal de que trata este artigo.
§ 1º A nota fiscal, modelo 1, será de tamanho não inferior a 21,0 cm de largura por 28,0 cm de altura e suas vias não poderão ser impressas em papel jornal, observado o seguinte:
I - os quadros terão largura mínima de 20,3 cm, exceto o quadro "Destinatário/Remetente", que terá largura mínima de 17,2 cm;
II - os campos "CGC", "Inscrição Estadual do Substituto Tributário", "Inscrição Estadual", do quadro "Emitente", e os campos "CGC/CPF" e "Inscrição Estadual", do quadro "Destinatário/Remetente", terão largura mínima de 4,4 cm.
§ 2º As indicações dos incisos I a III e XV serão impressas tipograficamente, devendo as indicações do inciso II ser impressas, no mínimo, em corpo "8" não condensado e as do inciso XV, no mínimo, em corpo "5" não condensado (Ajuste SINIEF 02/95).
§ 3º Observados os requisitos da legislação pertinente, a nota fiscal poderá ser emitida por processamento eletrônico de dados, com:
I - as indicações referentes ao endereço, telefone e/ou fax, números de inscrição no CF/DF e no CGC/MF e número de ordem e série, se adotada, da Nota Fiscal impressa por esse sistema;
II - espaço em branco de até 5,0 cm na margem superior, na hipótese de uso de impressora matricial (Ajuste SINIEF 2/95).
§ 4º A nota fiscal poderá servir como fatura, feita a inclusão dos elementos necessários no quadro "Fatura", caso em que a denominação prevista no inciso I do caput deste artigo passa a ser Nota Fiscal - Fatura (art. 19, § 7º do Convênio SINIEF s/nº de 70) .
§ 5º Nas vendas a prazo, quando o contribuinte não utilizar nota fiscal com efeitos de fatura ou quando a fatura for emitida em separado, a Nota Fiscal, além dos requisitos exigidos neste artigo, deverá conter, impressas ou mediante carimbo, no campo "Informações Complementares" do quadro "Dados Adicionais", indicações sobre:
I - preço, à vista e final, da mercadoria;
II - quantidade, valor e datas de vencimento das prestações.
§ 6º Serão dispensadas as indicações do inciso X se estas constarem de romaneio, que passará a constituir parte inseparável da nota fiscal, observados os seguintes requisitos:
I - o romaneio deverá conter, no mínimo, as indicações dos incisos II, III, IV, V, VIII, X , alínea "d" e XII;
II - a Nota Fiscal deverá conter as indicações sobre o número e a data do romaneio e, este, sobre o transportador.
§ 7º A indicação do código adotado pelo estabelecimento para identificar o produto deverá ser efetuada com os dígitos correspondentes ao código de barras, se o contribuinte utilizar esse código para seu controle interno.
(Revogado pelo Decreto Nº 31246 DE 12/01/2010):
§ 8º Em substituição à aposição dos códigos Nomenclatura Comum do Mercosul / Sistema Harmonizado - NCM/SH, no campo "Classificação Fiscal" poderá ser indicado outro código, desde que, no campo "Informações Complementares" do quadro "Dados Adicionais" ou no verso da Nota Fiscal seja impressa, por meio indelével, tabela com a respectiva decodificação (Ajuste SINIEF 2/95). (Redação dada pelo Decreto Nº 26975 DE 04/07/2006). Nota LegisWeb: Redação Anterior:
§ 8º Em substituição à aposição dos códigos Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado -NBM/SH, no campo "Classificação Fiscal" poderá ser indicado outro código, desde que, no campo "Informações Complementares" do quadro "Dados Adicionais" ou no verso da Nota Fiscal seja impressa, por meio indelével, tabela com a respectiva decodificação (Ajuste SINIEF 2/95). § 8º Em substituição à aposição dos códigos Nomenclatura Comum do Mercosul / Sistema Harmonizado - NCM/SH, no campo "Classificação Fiscal" poderá ser indicado outro código, desde que, no campo "Informações Complementares" do quadro "Dados Adicionais" ou no verso da Nota Fiscal seja impressa, por meio indelével, tabela com a respectiva decodificação (Ajuste SINIEF 2/95). (Redação dada pelo Decreto Nº 26975 DE 04/07/2006) § 8º Em substituição à aposição dos códigos Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado -NBM/SH, no campo "Classificação Fiscal" poderá ser indicado outro código, desde que, no campo "Informações Complementares" do quadro "Dados Adicionais" ou no verso da Nota Fiscal seja impressa, por meio indelével, tabela com a respectiva decodificação (Ajuste SINIEF 2/95).
(Revogado pelo Decreto Nº 36002 DE 12/11/2014):
§ 9º Nas operações sujeitas a mais de uma alíquota ou situação tributária, as informações do quadro "Dados do Produto" deverão ser subtotalizadas por alíquota ou situação tributária.
§ 10. Os dados relativos ao Imposto sobre Serviços serão inseridos, quando for o caso, entre os quadros "Dados do Produto" e "Cálculo do Imposto", conforme a legislação daquele imposto, observado o disposto no art. 154, inciso IV.
§ 11. Caso a mercadoria seja transportada pelo emitente ou destinada a quem a transportar, esta circunstância será indicada no campo "Nome/Razão Social" do quadro "Transportador/Volumes Transportados", com a expressão "Remetente" ou "Destinatário".
§ 12. Na nota fiscal emitida relativamente à saída de mercadorias em retorno ou em devolução deverão ser indicados, ainda, no campo "Informações Complementares", o número, a data da emissão e o valor do documento original.
§ 13. No caso de o veículo transportador ter reboque ou semi-reboque, a placa destes será indicada no campo "Informações Complementares".
§ 14. A aposição de carimbos nas notas fiscais, na forma disciplinada pela administração tributária, deve ser feita em seu verso, salvo quando estas forem carbonadas. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 30087 DE 20/02/2009).
§ 15. É permitida a inclusão de operações enquadradas em diferentes códigos fiscais numa mesma nota fiscal, hipóteses em que estes serão indicados no campo "CFOP" no quadro "EMITENTE", e no quadro "DADOS DO PRODUTO", na linha correspondente a cada item, após a descrição do produto (Ajuste SINIEF 2/95).
§ 16. É permitida a indicação de informações complementares de interesse do emitente, impressas tipograficamente no verso da nota fiscal, hipótese em que sempre será reservado espaço, com a dimensão mínima de 10x15 cm, em qualquer sentido, para atendimento ao disposto no § 14 (Ajuste SINIEF 2/95).
§ 17. É facultado ao contribuinte, desde que previamente autorizado pelo Fisco, incluir na Nota Fiscal:
I - no quadro "Emitente", nome de fantasia, endereço telegráfico, número de telex e o da caixa postal do estabelecimento (Ajuste SINIEF 2/95);
II - no quadro "Dados do Produto":
a) colunas destinadas a indicação de descontos concedidos e outras informações correlatas, que complementem as indicações previstas para o referido quadro;
b) pauta gráfica quando o documento for preenchido por processo manual;
III - na parte inferior do documento, indicações expressas em código de barras;
IV - na margem esquerda, propaganda, desde que haja separação de, no mínimo, 0,5 (cinco décimos) de centímetro do quadro do modelo (Ajuste SINIEF 2/95).
§ 18. É permitida, ainda, desde que autorizada pelo Fisco, o deslocamento do comprovante de entrega, na forma de canhoto destacável, para a lateral direita ou para a extremidade superior do impresso, bem como a utilização de retícula e fundos decorativos ou personalizantes, desde que não excedentes aos seguintes valores da escala europa:
a) 10% (dez por cento) para as cores escuras;
b) 20% (vinte por cento) para as cores claras;
c) 30% (trinta por cento) para cores creme, rosa, azul, verde e cinza, em tintas próprias para fundos (Ajuste SINIEF 2/95).
§ 19. A Nota Fiscal a que se referem as alíneas "d" e "e" do inciso II do art. 84 conterá, no campo "Informações Complementares", do quadro Dados Adicionais:
a) valor das operações realizadas no território do Distrito Federal;
b) valor das operações realizadas em outra unidade Federada;
II - número e valor das notas fiscais emitidas por ocasião da remessa das mercadorias, em ambas as hipóteses.
§ 20. Caso o campo "Informações Complementares" não seja suficiente para conter as indicações exigidas, poderá ser utilizado, excepcionalmente, o quadro "Dados do Produto", desde que não prejudique a sua clareza.
§ 21. O Fisco poderá dispensar a inserção na Nota Fiscal do canhoto destacável, comprovante da entrega da mercadoria, mediante indicação na AIDF (Ajuste SINIEF 4/95).
§ 22. A nota fiscal poderá ser impressa em tamanho inferior ao estatuído no § 1º exclusivamente nos casos de emissão por processamento eletrônico de dados, desde que as indicações a serem impressas quando da sua emissão sejam grafadas em, no máximo, 17 caracteres por polegada, sem prejuízo do disposto no § 2º (Ajuste SINIEF 4/95).
§ 23. Quando a mesma nota fiscal documentar operações interestaduais tributadas e não tributadas, cujas mercadorias estejam sujeitas ao regime de substituição tributária, o contribuinte deverá indicar o imposto retido relativo a tais operações, separadamente, no campo INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES (Ajuste SINIEF 2/96).
§ 24. Para a emissão da Nota Fiscal na entrada de mercadoria o contribuinte deverá:
I - no caso de emissão por processamento de dados, arquivar as 2ªs vias dos documentos emitidos, separadamente das relativas às saídas;
II - reservar bloco ou faixa de numeração sequencial de jogos soltos ou formulários contínuos, registrando o fato no Livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências.
§ 25. Relativamente às mercadorias ou bens importados a que se refere a alínea "f" do inciso II do art. 84 observar-se-á:
(Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 35768 DE 29/08/2014):
I - quando a mercadoria for transportada de uma só vez, o transporte será acobertado pelos seguintes documentos:
a) documento de desembaraço aduaneiro;
b) documento fiscal previsto no § 10 do art. 84;
c) guias de recolhimento, DAR ou GNRE, conforme o despacho aduaneiro ocorra dentro ou fora do território do DF, ou GLME, se for o caso.
II - tratando-se de remessa parcelada:
a) a primeira parcela será transportada com a Nota Fiscal de que trata o inciso anterior, relativa à totalidade da mercadoria, na qual constará a expressão "Primeira Remessa", e com o documento de desembaraço;
b) cada parcela será acompanhada pelo documento de desembaraço e pela Nota Fiscal referente à parcela, na qual, além dos demais requisitos, serão indicados:
1 - número de ordem e data do documento de desembaraço;
2 - identificação da repartição onde se tiver processado o desembaraço;
3 - número de ordem e data da emissão da Nota Fiscal relativa à totalidade da mercadoria;
4 - valor total da mercadoria importada;
5 - valor do imposto, se devido, bem como identificação da respectiva guia de recolhimento;
c) o transporte da mercadoria far-se-á acompanhar, também, da correspondente guia de recolhimento - DAR, GNRE, ou GLME, podendo estas, a partir da segunda remessa, serem substituídas por cópia autenticada, se for o caso; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 35768 DE 29/08/2014).
d) conhecido o custo final da importação, e sendo ele superior ao valor consignado no documento fiscal relativo à totalidade da mercadoria, será emitida Nota Fiscal no valor complementar, no qual constarão:
1 - todos os elementos componentes do custo;
2 - remissão ao documento fiscal emitido por ocasião da entrada da mercadoria;
e) a Nota Fiscal do valor complementar, além da escrituração normal no livro Registro de Entradas, terá seu número de ordem anotado na coluna "Observações", na linha correspondente ao registro do documento fiscal emitido por ocasião da entrada da mercadoria no estabelecimento.
(Revogado pelo Decreto Nº 33027 DE 06/07/2011):
§ 26. A Nota Fiscal de que trata o § 2º do art. 84 conterá, além das indicações previstas neste artigo:
I - a expressão: “Emitida nos Termos do § 2º do art. 84 do Regulamento do ICMS”;
II - em relação às prestações de serviços englobadas, os valores totais:
a) das prestações;
b) das respectivas bases de cálculo do imposto;
c) do imposto destacado.
(Revogado pelo Decreto Nº 33027 DE 06/07/2011):
§ 27. A 1ª via da Nota Fiscal de que trata o parágrafo anterior ficará em poder do emitente juntamente com os Conhecimentos de Transporte.
§ 28. Em se tratando dos produtos classificados nos códigos 3003 e 3004 da Nomenclatura Comum do Mercosul/Sistema Harmonizado - NCM/SH, na descrição prevista na alínea "a" do inciso X do caput deste artigo, deverá ser indicado o número do lote de fabricação a que a unidade pertencer, devendo a discriminação ser feita em função dos diferentes lotes de fabricação e respectivas quantidades e valores (Ajuste SINIEF 07/02). (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 26975 DE 04/07/2006).
§ 29. A Nota Fiscal emitida por fabricante, importador ou distribuidor, relativamente à saída para estabelecimento atacadista ou varejista, dos produtos classificados nos códigos 3002, 3003, 3004 e 3006.60 da Nomenclatura Comum do Mercosul/Sistema Harmonizado - NCM/SH, exceto se relativa às operações com produtos veterinários, homeopáticos ou amostras grátis, deverá conter, na descrição prevista na alínea "b" do inciso IV deste artigo, a indicação do valor correspondente ao preço constante da tabela, sugerido pelo órgão competente para venda a consumidor e, na falta deste preço, o valor correspondente ao preço máximo de venda a consumidor sugerido ao público pelo estabelecimento industrial (Ajustes SINIEF 12/03 e 07/04.); (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 26975 DE 04/07/2006).
§ 30 Tratando-se de destinatário não contribuinte do imposto, a entrega da mercadoria poderá ser efetuada em qualquer de seus domicílios ou em domicílio de outra pessoa, desde que esta também não seja contribuinte do imposto e o local da efetiva entrega esteja expressamente indicado no documento fiscal relativo à operação. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 46428 DE 22/10/2024).
(Revogado pelo Decreto Nº 46428 DE 22/10/2024):
§ 31. O disposto no § 30 não se aplica à mercadoria cuja entrega efetiva seja destinada a não contribuinte do imposto, situado ou domiciliado no Estado de Mato Grosso. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 39286 DE 14/08/2018).
Art. 86. Ressalvado o disposto no § 27 do artigo anterior, a Nota Fiscal, modelos 1 e 1-A, será extraída, no mínimo, em quatro vias que terão a seguinte destinação:
I - na saída de mercadoria para destinatário localizado no Distrito Federal:
a) a 1ª via acompanhará a mercadoria e será entregue, pelo transportador, ao destinatário;
b) a 2ª via ficará presa ao bloco para fins de controle do fisco do Distrito Federal;
c) a 3ª e a 4ª vias ficarão presas ao bloco ou arquivadas para fins de controle do emitente;
II - na saída de mercadoria para destinatário localizado em outra unidade federada:
a) a 1ª via acompanhará a mercadoria e será entregue, pelo transportador, ao destinatário;
b) a 2ª via ficará presa ao bloco para fins de controle do fisco do Distrito Federal;
c) a 3ª via acompanhará a mercadoria para fins de controle do fisco na unidade federada de destino;
d) a 4ª via ficará presa ao bloco, ou arquivada para fins de controle do emitente;
III - na saída de mercadoria para o exterior:
a) se o embarque for processado no Distrito Federal:
1) a 1ª via acompanhará a mercadoria e será entregue, pelo transportador, ao destinatário;
2) a 2ª via ficará presa ao bloco para fins de controle do fisco do Distrito Federal;
3) a 3ª via acompanhará o transporte da mercadoria até o local do embarque, no Distrito Federal, onde será retida pela repartição fiscal que visará a 1ª via, servindo esta como autorização de embarque;
4) a 4ª via ficará presa ao bloco ou arquivada para fins de controle do emitente;
b) se o embarque ocorrer em outra unidade federada:
1) a 1ª via acompanhará a mercadoria e será entregue, pelo transportador, ao destinatário;
2) a 2ª via ficará presa ao bloco para fins de controle do fisco do Distrito Federal;
3) a 3ª via acompanhará a mercadoria para fins de controle do fisco da unidade federada onde for efetuado o embarque;
4) a 4ª via ficará presa ao bloco ou arquivada para fins de controle do emitente;
IV - na entrada de mercadoria no estabelecimento, no mínimo em quatro vias, com a seguinte destinação:
a) a 1ª via acompanhará o transporte e será arquivada em pasta separada pelo emitente;
b) a 2ª via ficará presa ao bloco, para exibição ao Fisco;
c) a 3ª via ficará com o remetente da mercadoria;
d) a 4ª via ficará presa ao bloco ou arquivada para fins de controle do emitente.
§ 1º O destinatário conservará em seu poder a 1ª via da Nota Fiscal, pelo prazo de cinco anos.
§ 2º Considera-se local de embarque, para os fins deste Regulamento, aquele onde a mercadoria é colocada no meio de transporte que a levará ao exterior.
§ 3º A nota fiscal a que se refere este artigo poderá ser extraída em 3 (três) vias, hipótese em que o contribuinte utilizará cópia reprográfica da 1ª via da Nota Fiscal em substituição à 4ª via.
Art. 87. A Nota Fiscal modelo 1-A será de tamanho não inferior a 28,0 cm de largura por 21,0 cm de altura e conterá, no quadro "Dados do Produto", além das indicações previstas no art. 85, a classificação do produto na Nomenclatura Comum do Mercosul / Sistema Harmonizado - NCM/SH. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 26975 DE 04/07/2006).
Art. 88. Relativamente à utilização de séries na Nota Fiscal modelos 1 e 1-A, observar-se-á o seguinte (Convênio SINIEF s/nº DE 15.12.70, art. 11, § 3º e Ajustes SINIEF 2/95 e 9/97):
I - será obrigatória a utilização de séries distintas no caso de uso concomitante da Nota Fiscal e da Nota Fiscal Fatura a que se refere o § 4º do art. 85, ou quando houver determinação por parte do fisco, para separar as operações de entrada das de saída;
II - sem prejuízo do disposto no item anterior, poderá ser permitida a utilização de séries distintas, quando houver interesse do contribuinte;
III - as séries serão designadas por algarismos arábicos, em ordem crescente, a partir de 1, vedada a utilização de subsérie (Ajuste SINIEF 4/95 e 9/97).
(Antigo parágrafo único renumerado pelo Decreto Nº 39245 DE 23/07/2018):
§ 1º A numeração da Nota Fiscal modelos 1 e 1-A, será reiniciada, sem prejuízo do disposto no § 1º do art. 82, sempre que houver (Ajuste SINIEF 4/95 e 9/97):
I - adoção de séries distintas, nos termos do inciso I do caput deste artigo;
II - troca do modelo 1 para 1-A e vice-versa.
§ 2º Quando a NF-e for emitida em substituição à Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A, ou à Nota Fiscal de Produtor, modelo 4, será identificada pelo modelo 55, previsto no Ajuste SINIEF 07/2005. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 39245 DE 23/07/2018).
SUBSEÇÃO I -A DA NOTA FISCAL ELETRÔNICA
Art. 88-A. Considera-se Nota Fiscal Eletrônica - NF-e - o documento emitido e armazenado eletronicamente, de existência apenas digital, com o intuito de documentar operações e prestações, cuja validade jurídica é garantida por uma assinatura eletrônica qualificada e pela autorização de uso por parte da Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal, antes da ocorrência do fato gerador, na forma da legislação específica (Ajuste SINIEF 07/2005). (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 44303 DE 08/03/2023, efeitos a partir de 01/09/2023).
§ 1º Na hipótese em que o contribuinte do ICMS credenciado a emitir NF-e exerça atividade sujeita à incidência do ISS, poderá utilizar os campos da NF-e relativos a este imposto, ainda que para operações com incidência exclusiva do ISS. (Antigo parágrafo único renumerado pelo Decreto Nº 39245 DE 23/07/2018).
(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 39245 DE 23/07/2018):
§ 2º Quando a NF-e for emitida em substituição à:
I - Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, ou à Nota Fiscal de Produtor, modelo 4, será identificada pelo modelo 55, previsto no Ajuste SINIEF 07/2005;
II - Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, ou ao Cupom Fiscal emitido por equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF), será identificada pelo modelo 65, previsto no Ajuste SINIEF 07/2005.
(Revogado pelo Decreto Nº 39245 DE 23/07/2018):
§ 3º A NF-e, modelo 65, além das demais informações previstas na legislação, deverá conter a seguinte indicação: "Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica- NFC-e. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 35717 DE 11/08/2014).
SUBSEÇÃO I-B DO DOCUMENTO DE CONTROLE E MOVIMENTAÇÃO DE BENS/GUIA DE REMESSA DE MATERIAL (Subseção acrescentada pelo Decreto Nº 36188 DE 24/12/2014).
(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 36188 DE 24/12/2014):
Art. 88-B. Em substituição à nota fiscal modelo 1 ou 1-A, ou da nota fiscal avulsa, poderão os estabelecimentos da Tecnologia Bancária S/A utilizar o Documento de Controle e Movimentação de Bens - DCM/Guia de Remessa de Material - GRM para acobertar o trânsito interno e interestadual, entre seus estabelecimentos, de bens pertencentes ao ativo e de materiais de uso e consumo (Protocolo ICMS 29/2011).
§ 1º O Documento de Controle e Movimentação de Bens - DCM/Guia de Remessa de Material - GRM, instrumento interno da Tecnologia Bancária S/A, será emitido pelo estabelecimento remetente dos bens, em quatro vias, e conterá, no mínimo, as seguintes indicações:
I - denominação Documento de Controle de Movimentação de Bens - DCM e/ou Guia de Remessa de Material - GRM;
II - nome, endereço completo e o número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas do Ministério da Fazenda - CNPJ - dos estabelecimentos remetente e destinatário dos bens;
III - descrição dos bens, quantidade, unidade de medida utilizada para quantificá-los, valor unitário e total;
V - data de emissão e de saída dos bens.
§ 2º O Documento de Controle de Movimentação de Bens - DCM/Guia de Remessa de Material - GRM - deverá conter, em todas as suas vias, a seguinte expressão: "Uso autorizado pelo Protocolo ICMS 29/2011".
§ 3º A confecção do Documento de Controle de Movimentação de Bens - DCM/Guia de Remessa de Material - GRM - independe de autorização do Fisco, devendo, entretanto, ser informada ao Fisco a numeração inicial e final dos documentos impressos, antes de sua utilização.
§ 4º O estabelecimento remetente e o destinatário dos bens deverão conservar, para exibição aos respectivos Fiscos, pelo prazo de cinco anos, contados a partir do primeiro dia do exercício subsequente ao do transporte dos bens, uma das vias do Documento de Controle e Movimentação de Bens/Guia de Remessa de Material.
(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 46457 DE 29/10/2024):
§ 5º O Documento de Controle e Movimentação de Bens - DCM/Guia de Remessa de Material - GRM poderá também ser utilizado para acobertar o trânsito de bens importados do exterior, do local do desembaraço aduaneiro até o do estabelecimento importador, devendo estar acompanhados:
I - da Declaração de Importação - DI, da Declaração Simplificada de Importação - DSI, da Declaração de Admissão em regime aduaneiro especial - DA ou da Declaração Única de Importação - DUIMP; e
II - do comprovante de recolhimento do ICMS ou da Guia de Liberação de Mercadoria Estrangeira - GLME.
SUBSEÇÃO I - C - DA NOTA FISCAL DE CONSUMIDOR ELETRÔNICA (Subseção acrescentada pelo Decreto Nº 39245 DE 23/07/2018).
(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 39245 DE 23/07/2018):
Art. 88-C. Considera-se Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica - NFC-e - o documento emitido e armazenado eletronicamente, de existência apenas digital, com o intuito de documentar operações e prestações, cuja validade jurídica é garantida por uma assinatura eletrônica qualificada e pela autorização de uso por parte da Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal, antes da ocorrência do fato gerador, na forma da legislação específica (Ajuste SINIEF 19/2016). (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 44303 DE 08/03/2023, efeitos a partir de 01/09/2023).
§ 1º A NFC-e será emitida em substituição à Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, ou ao Cupom Fiscal emitido por equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF), e será identificada pelo modelo 65, previsto no Ajuste SINIEF 19/2016.
§ 2º A NFC-e, além das demais informações previstas na legislação, deverá conter a seguinte indicação: "Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica- NFC-e.
SUBSEÇÃO II - DA NOTA FISCAL DE VENDA A CONSUMIDOR E DO CUPOM FISCAL
Art. 89. Nas vendas à vista, a consumidor, em que a mercadoria for retirada pelo comprador, poderá, em substituição à Nota Fiscal, modelos 1 ou 1-A, ser autorizada a emissão, por ECF, de Cupom Fiscal ou, no lugar deste, a emissão de Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2 (Convênio SINIEF s/nº DE 15/12/70, art. 50 e Ajuste SINIEF 5/94).
§ 1º O cupom emitido por equipamento anteriormente autorizado para uso fiscal supre o Cupom Fiscal emitido por ECF, conforme disposto em Ato do Secretário de Fazenda e Planejamento.
§ 2º O vendedor que for também contribuinte do Imposto sobre Produtos Industrializados deve, ainda, atender a legislação própria.
§ 3º Sem prejuízo do disposto no parágrafo anterior, Ato do Secretário de Fazenda e Planejamento disporá sobre a autorização de utilização de cupom fiscal emitido por Equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) na venda a prazo (Ajuste SINIEF 4/97).
§ 4º Na hipótese do parágrafo anterior deverão constar do cupom, além dos demais requisitos exigidos, ainda que em seu verso, a identificação e o endereço do consumidor e que se trata de venda a prazo.
(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 33573 DE 13/03/2012):
Art. 89-A. Ficam os contribuintes não emitentes de Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, nas operações destinadas à Administração Pública direta ou indireta, de qualquer dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, desde que possua inscrição no CF/DF, autorizados a emitir Cupom Fiscal ou, no lugar deste, Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, desde que:
I - a mercadoria seja destinada a uso ou consumo;
II - o valor da operação não ultrapasse 1% (um por cento) do limite definido na alínea "a" do inciso II do caput do art. 23 da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1.993.
Art. 90. A Nota Fiscal de Venda a Consumidor conterá as seguintes indicações:
I - a denominação "Nota Fiscal de Venda a Consumidor";
II - o número de ordem, série e subsérie e o número da via;
III - a data limite para a emissão;
IV - o nome, o endereço e os números de inscrição, no CGC/MF e no CF/DF, do estabelecimento emitente;
V - o nome, o endereço e os números de inscrição, no CGC/MF e no CF/DF, do impressor do documento, a data e a quantidade da impressão, o número de ordem, série e subsérie do primeiro e do último documento impresso e o número da Autorização de Impressão de Documentos Fiscais - AIDF;
VI - a expressão "O ICMS Já Está Incluído no Preço das Mercadorias";
VII - a discriminação das mercadorias, quantidade, marca, tipo, modelo, espécie, qualidade e demais elementos que permitam sua perfeita identificação;
IX - os valores, unitário e total, das mercadorias e o valor total da operação.
§ 1º As indicações dos incisos I a VI deste artigo serão impressas tipograficamente.
§ 2º A Nota Fiscal de Venda a Consumidor será:
I - de tamanho não inferior a 7,4 x 10,5 cm, em qualquer sentido;
II - extraída, no mínimo, em 2 (duas) vias, sendo a 1ª via entregue ao comprador e a 2ª via presa ao bloco, para exibição ao Fisco.
§ 3º Na Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2 (Ajuste SINIEF 9/97):
II - poderá conter subséries com algarismo arábico, em ordem crescente, a partir de 1, impresso após a letra indicativa da série;
III - poderão ser utilizadas simultaneamente duas ou mais subséries;
IV - deverão ser utilizados documentos de subsérie distinta sempre que forem realizadas operações com produtos estrangeiros de importação própria ou operações com produtos estrangeiros adquiridos no mercado interno.
SUBSEÇÃO III - DA NOTA FISCAL DE PRODUTOR
Art. 91. O estabelecimento de produtor agropecuário não equiparado a comerciante ou industrial emitirá Nota Fiscal de Produtor, modelo 4 (Ajuste SINIEF 9/97):
I - sempre que promoverem a saída de mercadorias;
II - na transmissão da propriedade de mercadorias;
III - sempre que, no estabelecimento, entrarem bens ou mercadorias, real ou simbolicamente, nas hipóteses do inciso II do art. 84,
IV - em outras hipóteses previstas na legislação.
§ 1º Fica dispensada a emissão da Nota Fiscal de Produtor no transporte manual de produto agropecuário ou seus derivados, excluída a condução de rebanho.
§ 2º Poderá a Secretaria de Fazenda e Planejamento estender a dispensa da emissão da Nota Fiscal de Produtor a outras hipóteses.
§ 3º Na Nota Fiscal de Produtor, modelo 4:
I - será obrigatória a utilização de séries distintas no caso de uso concomitante da Nota Fiscal de Produtor e da Nota Fiscal Fatura de Produtor a que se refere o § 5º do art. 92, ou, quando houver determinação por parte do fisco, para separar as operações de entrada das de saída;
II - sem prejuízo do disposto no inciso anterior, poderá ser permitida a utilização de séries distintas, quando houver interesse por parte do contribuinte;
III - as séries serão designadas por algarismos arábicos, em ordem crescente, a partir de 1, vedada a utilização de subsérie.
§ 4º Ao contribuinte que utilizar sistema eletrônico de processamento de dados é permitido, ainda, o uso de documento fiscal emitido a máquina ou manuscrito, observado o disposto na legislação.
§ 5º O fisco poderá restringir o número de séries e subséries (Ajuste SINIEF 9/97).
§ 6º A numeração da Nota Fiscal de Produtor será reiniciada sempre que houver adoção de séries distintas, nos termos do inciso I do § 3º.
Art. 92. A Nota Fiscal de Produtor conterá as seguintes indicações:
a) o nome do produtor;
b) a denominação da propriedade;
c) a localização, com indicação do bairro, distrito, e, conforme o caso, do endereço;
d) a unidade da Federação;
e) o telefone e fax;
f) o Código de Endereçamento Postal;
g) o número de inscrição no CGC/MF ou no CPF/MF;
h) a natureza da operação de que decorrer a saída ou a entrada, tais como: venda, transferência, devolução, importação, consignação, remessa (para fins de demonstração, de industrialização ou outra), retorno de exposição ou feira;
i) o número da inscrição no CF/DF;
j) a denominação "Nota Fiscal de Produtor";
l) o número de ordem da Nota Fiscal de Produtor e, imediatamente abaixo, a expressão "SÉRIE", acompanhada do número correspondente, se adotada de acordo com o § 3º do art. 91;
m) o número e a destinação da via da Nota Fiscal de Produtor;
n) a data limite para emissão da Nota Fiscal de Produtor;
o) a data de sua emissão;
p) a data da efetiva saída ou entrada da mercadoria no estabelecimento;
q) a hora da efetiva saída da mercadoria do estabelecimento;
II - no quadro "DESTINATÁRIO":
a) o nome ou razão social;
b) o número da inscrição do CGC/MF ou no CPF/MF;
c) o endereço, constando, se for o caso, o bairro ou distrito e o Código de Endereçamento Postal;
d) o município;
e) a unidade da Federação;
f) o número de inscrição estadual ou no CF/DF, se for o caso;
III - no quadro "DADOS DO PRODUTO":
a) descrição dos produtos, compreendendo: nome, marca, tipo, modelo, série, espécie, qualidade e demais elementos que permitam sua perfeita identificação:
b) a unidade de medida utilizada para a quantificação dos produtos;
c) a quantidade dos produtos;
d) o valor unitário dos produtos;
e) o valor total dos produtos;
f) a alíquota do ICMS;
IV - no quadro "CÁLCULO DO IMPOSTO":
a) a base de cálculo do ICMS;
b) o valor do ICMS incidente na operação;
c) o valor total dos produtos;
d) o valor total da nota;
e) o valor do frete;
f) o valor do seguro;
g) o valor de outras despesas acessórias;
V - no quadro "TRANSPORTADOR/VOLUMES TRANSPORTADOS":
a) o nome ou a razão/denominação social do transportador;
b) a condição de pagamento do frete: se por conta do emitente ou do destinatário;
c) a placa do veículo, no caso de transporte rodoviário, ou outro elemento identificativo, nos demais casos;
d) a unidade da Federação de registro do veículo;
e) o número de inscrição do transportador no CGC/MF ou no CPF/MF;
f) o endereço do transportador;
g) o município do transportador;
h) a unidade da Federação do domicílio do transportador;
i) o número de inscrição estadual, ou no CF/DF, do transportador, se for o caso;
j) a quantidade de volumes transportados;
l) a espécie, a marca, a numeração, o peso bruto e líquido dos volumes transportados;
VI - no quadro "DADOS ADICIONAIS":
a) no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES"- outros dados de interesse do emitente, tais como: número do pedido, vendedor, local de entrega, quando diverso do endereço do destinatário nas hipóteses previstas na legislação, propaganda, etc.;
b) o número de controle do formulário, no caso de emissão por sistema eletrônico de processamento de dados, observado o disposto nos §§ 12 e 13;
VII - no rodapé ou na lateral da Nota Fiscal de Produtor:
a) o nome, o endereço e os números de inscrição estadual ou no CF/DF e no CGC/MF do impressor da nota;
b) a data e a quantidade da impressão;
c) o número de ordem da primeira e da última nota impressa e respectiva série, quando for o caso;
d) o número da autorização para impressão de documentos fiscais;
VIII - no comprovante de entrega de produtos, que deverá integrar apenas a 1ª via da Nota Fiscal de Produtor, na forma de canhoto destacável:
a) a declaração de recebimento dos produtos;
b) a data do recebimento dos produtos;
c) a identificação e assinatura do recebedor dos produtos;
d) a expressão "NOTA FISCAL DE PRODUTOR";
e) o número de ordem da Nota Fiscal de Produtor.
§ 1º A Nota Fiscal de Produtor será de tamanho não inferior a 21 x 20,3 cm, em qualquer sentido, e suas vias não poderão ser impressas em papel jornal.
§ 2º Serão impressas tipograficamente as indicações:
I - das alíneas "a" a "h" e "j" a "o" do inciso I, devendo as indicações das alíneas "a" a "h", "j" e "l" ser impressas, no mínimo, em corpo "8", não condensado;
II - do inciso VII, devendo as indicações ser impressas, no mínimo, em corpo "5", não condensado;
III - das alíneas "d" e "e" do inciso VIII.
§ 3º Nas hipóteses de entrada de mercadoria ou bem na propriedade rural a qualquer título, quando o remetente não estiver obrigado a emitir documento fiscal, o produtor deverá especificar essa circunstância no campo natureza de operação.
§ 4º A Nota Fiscal de Produtor poderá servir como fatura, feita a inclusão dos elementos necessários no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES", caso em que a denominação prevista na alínea "l" do inciso I e na alínea "d" do inciso VIII, passa a ser "Nota Fiscal Fatura de Produtor".
§ 5º Nas operações sujeitas a mais de uma alíquota, os dados do quadro "DADOS DO PRODUTO" deverão ser subtotalizados por alíquota.
§ 6º Caso o transportador seja o próprio remetente ou o destinatário, essa circunstância será indicada no campo "NOME/RAZÃO SOCIAL", do quadro "TRANSPORTADOR/VOLUMES TRANSPORTADOS" com a expressão "Remetente" ou "Destinatário", dispensadas as indicações das alíneas "b" e "e" a "i" do inciso V.
§ 7º No campo "PLACA DO VEÍCULO", do quadro "TRANSPORTADOR/VOLUMES TRANSPORTADOS", deverá ser indicada a placa do veículo tracionado, quando se tratar de reboque ou semi-reboque deste tipo de veículo, devendo a placa dos demais veículos tracionados, quando houver, ser indicada no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES".
§ 8º A aposição de carimbos na Nota Fiscal de Produtor, na forma disciplinada pela administração tributária, deve ser feita no verso da mesma, salvo quando as vias forem carbonadas. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 28309 DE 27/09/2007).
§ 9º Caso o campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES" não seja suficiente para conter todas as indicações, poderá ser utilizado, excepcionalmente, o quadro "DADOS DO PRODUTO", desde que não prejudique a sua clareza.
§ 10. É facultada:
I - a indicação de outras informações complementares de interesse do produtor, impressas tipograficamente no verso da Nota Fiscal de Produtor, hipótese em que sempre será reservado espaço, com a dimensão mínima de 10 x 15 cm, em qualquer sentido, para atendimento ao disposto no § 8º.
II - a impressão de pautas no quadro "DADOS DO PRODUTO" de modo a facilitar o seu preenchimento manuscrito;
§ 11. Serão dispensadas as indicações do inciso III se estas constarem de romaneio, que passará a constituir parte inseparável da Nota Fiscal de Produtor, desde que:
I - o romaneio contenha, no mínimo, as indicações:
a) das alíneas "a" a "e", "h", "j", "m", "n", "p" e "q" do inciso I;
b) do inciso II;
c) da alínea "e" do inciso IV;
d) das alíneas "a" a "h" do inciso V;
e) do inciso VII;
II - a Nota Fiscal de Produtor contenha as indicações do número e da data do romaneio e, este, do número e da data daquela.
§ 12. Nota Fiscal de Produtor poderá ser emitida por processamento eletrônico de dados, mediante procedimentos a definidos na legislação e observado o seguinte:
I - poderá existir espaço em branco de até 5,0 cm na margem superior, na hipótese de uso de impressora matricial;
II - deverão ser cumpridos, no que couber, os requisitos da legislação pertinente em relação a contribuinte usuário de sistema eletrônico de processamento de dados.
§ 13. A Nota Fiscal de Produtor poderá ser confeccionada em tamanho inferior ao estabelecido no § 1º, exclusivamente nos casos de emissão por processamento eletrônico de dados, desde que as indicações a serem impressas quando da sua emissão sejam grafadas em, no máximo, 17 caracteres por polegada, sem prejuízo do disposto no § 2º.
Art. 93. A Nota Fiscal de Produtor será emitida com a seguinte quantidade de vias (Ajuste SINIEF 9/97):
I - nas operações internas ou nas saídas para o exterior em que o embarque se processe no Distrito Federal, em 3 (três) vias, que terão a seguinte destinação:
a) a 1ª via acompanhará a mercadoria no seu transporte e será entregue, pelo transportador, ao destinatário;
b) a 2ª via ficará presa ao bloco para fins de controle do fisco do Distrito Federal;
c) a 3ª via ficará presa ao bloco ou será arquivada para fins de controle do emitente.
II - nas operações interestaduais ou nas saídas para o exterior em que o embarque das mercadorias se processo em outra unidade federada, em 4 (quatro) vias, que terão a seguinte destinação:
a) a 1ª via acompanhará a mercadoria no seu transporte e será entregue, pelo transportador, ao destinatário;
b) a 2ª via ficará presa ao bloco, para fins de controle do fisco do Distrito Federal;
c) a 3ª via acompanhará a mercadoria para fins de controle do fisco da unidade federada de destino;
d) a 4ª via ficará presa ao bloco ou será arquivada para fins de controle do emitente.
§ 3º A nota fiscal a que se refere o inciso II do caput poderá ser extraída em 3 (três) vias, hipótese em que o contribuinte utilizará cópia reprográfica da 1ª da Nota Fiscal em substituição à 4ª via.
Art. 94. Observados condições e modelo especificados em ato da Secretaria de Fazenda e Planejamento, poderão ser fornecidos, mediante retribuição do valor de custo, impressos de Nota Fiscal de Produtor, para emissão pelo contribuinte.
Parágrafo único. Os documentos de que trata este artigo poderão ser emitidos pelo Fisco nos casos previstos em ato da Secretaria de Fazenda e Planejamento.
SUBSEÇÃO IV - DA NOTA FISCAL/CONTA DE ENERGIA ELÉTRICA
Art. 95. O distribuidor de energia elétrica, sempre que promover a saída da mercadoria, emitirá Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6, que conterá as seguintes indicações (Convênio SINIEF 6/89, arts. 5º, 6º, 7º e 9º, alterado pelo Ajuste SINIEF 6/89):
I - denominação "Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica";
III - data da leitura e da emissão;
IV - nome, endereço e números de inscrição, no CF/DF e no CGC, do estabelecimento emitente;
VI - valor do consumo/demanda;
VII - acréscimos cobrados a qualquer título;
VIII - valor total da operação;
IX - base de cálculo do imposto;
X - alíquota e valor do imposto;
XI - nome, endereço e números de inscrição, no CF/DF e no CGC, do impressor do documento, data e quantidade da impressão, número de ordem do primeiro e do último documento impresso, série e subsérie, e número da Autorização de Impressão de Documentos Fiscais - AIDF;
XII - data limite para emissão (Ajuste SINIEF 2/87 e 3/94).
XIII - quando emitida nos termos do Convênio ICMS 115/03 DE 12 de dezembro de 2003, a chave de codificação digital prevista no inciso IV da cláusula segunda daquele Convênio ICMS.(Ajuste SINIEF 10/04). (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 26703 DE 31/03/2006).
§ 1º As indicações dos incisos I e IV serão impressas tipograficamente.
§ 2º A Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica será de tamanho não inferior a 9 cm x 15 cm, em qualquer sentido.
§ 3º A Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica será emitida, no mínimo, em duas vias, que terão a seguinte destinação:
I - a 1ª via será entregue ao destinatário;
II - a 2ª via ficará em poder do emitente, para exibição ao Fisco.
§ 4º A Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica poderá ser emitida em uma única via, quando utilizado sistema eletrônico de processamento de dados, desde que observados os Convênios ICMS Nº 115/2003 DE 12 de dezembro de 2003, e 133/05 DE 16 de dezembro de 2005, ou outros que venham a substituí-los, sendo dispensada a Autorização de Impressão de Documentos Fiscais - AIDF. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 31426 DE 16/03/2010).
§ 5º A Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica será confeccionada e utilizada com observância das seguintes séries:
I - série "B" - na saída de energia elétrica ou na prestação de serviços a destinatários ou usuários localizados no Distrito Federal ou no exterior;
II - série "C" - na saída de energia elétrica ou na prestação de serviços a destinatários ou usuários localizados em outra unidade federada.
(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 26324 DE 27/10/2005):
§ 6º Quando existir consumidor livre ou autoprodutor que estiver conectado a sistema de empresa distribuidora de energia elétrica, para recebimento de energia comercializada por meio de contratos a serem liquidados no âmbito da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica, ainda que adquirida de terceiros, a distribuidora deverá emitir mensalmente a Nota Fiscal, modelo 6 a cada consumidor livre ou autoprodutor, contendo, além dos incisos do caput: (Convênio ICMS 95/ 05).
I - como base de cálculo, o valor dos encargos de uso relativos ao respectivo sistema de distribuição, ao qual deve ser integrado o montante do próprio imposto;
II - a alíquota interna aplicável;
§ 7º A chave de codificação digital prevista no inciso XIII, deverá ser impressa, no sentido horizontal, de forma clara e legível, com a formatação "XXXX.XXXX.XXXX.XXXX.XXXX.XXXX.XXXX.XXXX", próximo ao valor total da operação em campo de mensagem de área mínima de 12 cm², identificado com a expressão "Reservado ao Fisco".(Ajuste SINIEF 10/04). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 26703 DE 31/03/2006).
SEÇÃO II (Seção acrescentada pelo Decreto Nº 42264 DE 05/07/2021, efeitos a partir de 01/01/2026).
SUBSEÇÃO VI - DO SELO FISCAL ELETRÔNICO - SF-e (Subseção acrescentada pelo Decreto Nº 42264 DE 05/07/2021, efeitos a partir de 01/01/2026).
Art. 95-B. Fica instituído no Distrito Federal o Selo Fiscal Eletrônico - SF-e, para uso dos contribuintes do ICMS que fabricam ou comercializam água mineral, natural, artificial ou adicionada de sais. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 42264 DE 05/07/2021, efeitos a partir de 01/012026).
(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 42264 DE 05/07/2021, efeitos a partir de 01/01/2026):
Art. 95-C. O contribuinte do ICMS que fabricar ou comercializar água mineral, natural, artificial ou adicionada de sais fica obrigado a utilizar o SF-e, no vasilhame descartável, nas operações internas ou interestaduais destinadas às unidades federadas que o instituírem.
§ 1º O estabelecimento envasador de água fica obrigado a instalar em sua linha de produção equipamentos capazes de gerar, imprimir, contar e controlar o SF-e.
§ 2º O SF-e deverá ser afixado nos vasilhames acondicionadores, ainda que as operações ou as prestações estejam desoneradas do imposto.
§ 3º O disposto no caput deste artigo não se aplica quando:
I - o vasilhame for copo plástico ou garrafa de vidro, bem como em embalagens em latas e cartonadas; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 43497 DE 28/06/2022).
II - a água mineral for procedente de outra Unidade Federada que exigir o SF-e e ele já tiver sido efetivamente afixado no vasilhame; e
III - o contribuinte envasador ou importador for estabelecido em outra Unidade Federada e o volume mensal de operação para o Distrito Federal seja inferior ao quantitativo de unidades mensais de produto definido em ato do Secretário de Estado de Economia do Distrito Federal.
(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 42264 DE 05/07/2021, efeitos a partir de 01/012026):
Art. 95-D. A empresa interessada na fabricação do SF-e deve possuir tecnologias gráficas de segurança, atestado de capacidade técnica e certificações ISO 9.001, ISO 27.001 e ABNT NBR 15540 da Associação Brasileira da Indústria Gráfica - ABIGRAF.
Parágrafo único. As empresas credenciadas pela Administração Tributária para gerar, imprimir, contar e controlar o SF-e serão divulgadas em Ato COTEPE/ICMS, publicado pela Secretaria Executiva do Conselho Nacional de Política Fazendária - SE/CONFAZ, observado o seguinte:
I - a Administração Tributária comunicará à SE/CONFAZ, a qualquer momento, a inclusão ou exclusão das referidas empresas, e esta providenciará a publicação do Ato COTEPE previsto no caput deste parágrafo; e
II - o Ato COTEPE/ICMS previsto no caput deste parágrafo deve conter:
a) razão Social;
b) número do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ; e
c) a Unidade Federada do domicílio fiscal da empresa.
(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 42264 DE 05/07/2021, efeitos a partir de 01/01/2026):
Art. 95-E. O SF-e deve ser impresso em formato bidirecional (datamatrix), com tinta de segurança ou impressão do código a laser, diretamente nos vasilhames descartáveis, na linha de produção do fabricante de água mineral, natural, artificial ou adicionada de sais, em ato contínuo ao envase, devendo:
I - conter identificador único do produto - IUP -, formado por um conjunto de caracteres alfanuméricos não repetitivo de padrões de identificação, codificado no código de barras bidimensional e inscrito de forma legível a olho humano que permita a identificação exclusiva e inequívoca de cada vasilhame;
II - ser formado pelos dados a seguir dispostos, na seguinte ordem:
a) identificador único do produto - IUP;
b) identificador único da linha de produção;
c) data, hora e minuto de fabricação do produto;
d) data de validade do produto;
e) número do lote;
f) CNPJ, razão social, endereço e UF do fabricante/envasador;
g) marca comercial; e
h) código identificador das embalagens de transporte;
III - ser impresso em local visível e de fácil identificação; e
IV - permitir a identificação de sua origem, diferenciando o produto legal das contrafrações.
(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 42264 DE 05/07/2021, efeitos a partir de 01/01/2026):
Art. 95-F. A empresa credenciada para fabricação do SF-e deve disponibilizar à Administração Tributária de destino sistema via WEB de gerenciamento e controle, integrado ao sistema da respectiva Administração Tributária, contendo no mínimo as funcionalidades a seguir relacionadas:
I - possibilitar a realização de pedidos, homologações, consultas ao status dos pedidos em análise, aprovados ou bloqueados, fornecer relatórios gerenciais disponibilizados para visualização, fiscalização e acompanhamento da Administração Tributária referente ao ciclo de solicitações, ocorrências, razão social, notas fiscais, numeração dos selos fiscais, dentre outros;
II - permitir à Administração Tributária a consulta do número dos SF-e's e o acompanhamento dos processos, desde a solicitação para impressão até a autorização dada pelas Administrações Tributárias de destino, além de relatórios gerenciais com quantitativos totais e parciais de produção, inclusive por tipo de embalagens e fabricantes;
III - disponibilizar módulo de fiscalização que, por meio de dispositivo móvel smartphone, possibilite aos Auditores-Fiscais da Receita do Distrito Federal em campo a consulta dos selos fiscais e o acesso aos sistemas para validação e/ou consulta dos estabelecimentos fabricantes;
IV - disponibilizar consulta de SF-e com acesso restrito à fiscalização tributária, tomando como parâmetros o número do selo e número aleatório, considerando os dados de rastreabilidade do pedido, data de faturamento, data de liberação, data de entrega, data de validade, média de consumo de selo, mapa para localização geográfica do envasador, disponível via web browser Internet Explorer, Google Chrome, Mozilla Firefox e aplicação específica para smartphone/mobile, bem como informar à população os dados da empresa e do produto;
V - estar disponível para consulta pública do SF-e, tomando como parâmetros o número do selo e número aleatório, atendendo às necessidades de segurança, de produção e de procedência da água, disponível via web browser Internet Explorer, Google Chrome, Mozilla Firefox e aplicativo específico para smartphone/mobile, bem como para informar à população os dados da empresa e produto;
VI - disponibilizar o SF-e para a fiscalização tributária e consulta pública somente após o faturamento e a confirmação de recebimento do pedido pelo estabelecimento fabricante;
VII - atualizar o SF-e em tempo real com as informações relativas a produção; e
VIII - manter banco de dados durante todo o período de prestação do serviço, com registro de todos os produtos, incluindo as seguintes informações mínimas:
a) identificador único do produto - IUP;
b) identificador único da linha de produção;
c) data, hora e minuto de fabricação do produto;
d) data de validade do produto;
e) número do lote;
f) CNPJ, razão social, endereço e UF do fabricante/envasador;
g) marca comercial;
h) quantitativos totais e parciais de produção, inclusive por tipo de embalagens;
i) histórico de paradas ou interrupções em qualquer das funções do sistema de SFe; e
j) registro de todos os acessos ao sistema, disponível apenas à Administração Tributária, com informações de usuários, local, data e IP de acesso, bem como geração de relatórios desses dados.
Parágrafo único. O sistema de controle de que trata este artigo deve assegurar sigilo, integridade, interoperabilidade, autenticidade e disponibilidade dos dados e informações, de modo a viabilizar a execução das ações de fiscalização, controle e monitoramento pela Administração Tributária.
SEÇÃO III - DOS DOCUMENTOS FISCAIS RELATIVOS A PRESTAÇÕES DE SERVIÇO DE TRANSPORTE
SUBSEÇÃO I - DA NOTA FISCAL DE SERVIÇO DE TRANSPORTE, MODELO 7
Art. 96. A Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7, será emitida antes do início da prestação do serviço, por agência de viagem ou por prestador de serviço de transporte intermunicipal, interestadual e internacional de turistas e de outras pessoas, em veículos próprios ou afretados (Convênio SINIEF 6/89, art. 10, alterado pelos Ajustes SINIEF 14/89 e 1/89).
§ 1º Considera-se veículo próprio, além daquele registrado em nome do prestador do serviço, o utilizado em regime de locação ou forma similar.
§ 2º A Nota Fiscal de Serviço de Transporte será emitida em relação a cada veículo e a cada viagem contratada.
§ 3º Na hipótese de excursão com contrato individual referente a cada passageiro, será facultada a emissão de uma única Nota Fiscal de Serviço de Transporte, por veículo.
§ 4º Quando a Nota Fiscal de Serviço de Transporte acobertar a prestação por modal dutoviário, esta deverá ser emitida mensalmente e em até quatro dias úteis após o encerramento do período de apuração. (Ajuste SINIEF 06/2013 ). (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 35099 DE 24/01/2014).
Art. 97. A Nota Fiscal de Serviço de Transporte será, também, emitida (Convênio SINIEF 6/89, art. 10, alterado pelo Ajuste SINIEF 14/89):
I - por transportador de valores, para englobar, em relação a cada tomador do serviço, as prestações realizadas no período de apuração do imposto;
II - por transportador ferroviário de cargas, para englobar, em relação a cada tomador de serviço, as prestações executadas no período de apuração do imposto;
III - por transportador de passageiros, para englobar, no final do período de apuração do imposto, os documentos de excesso de bagagem emitidos nesse período.
IV - por transportador que executar serviços de transporte intermunicipal, interestadual ou internacional de bens ou mercadorias utilizando-se de outros meios ou formas, em relação aos quais não haja previsão de documento fiscal específico (Ajuste SINIEF 9/99). (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 20931 DE 30/12/1999).
Art. 98. A Nota Fiscal de Serviço de Transporte conterá as seguintes indicações (Convênio SINIEF 6/89, art. 11, alterado pelo Ajuste SINIEF 15/89):
I - denominação "Nota Fiscal de Serviço de Transporte";
II - número de ordem, série e subsérie, e número da via;
III - natureza da prestação do serviço, acrescida do respectivo Código Fiscal;
V - nome, endereço e números de inscrição, no CF/DF e no CGC, do estabelecimento emitente;
VI - nome do usuário, endereço e números de inscrição, no cadastro do ICMS e no CGC ou no CPF, exceto na hipótese do inciso III do artigo anterior;
VII - percurso, exceto nas hipóteses do artigo anterior;
VIII - identificação do veículo transportador, exceto nas hipóteses do artigo anterior;
IX - discriminação do serviço prestado, de modo que permita sua perfeita identificação;
X - valor do serviço prestado, bem como outros valores cobrados a qualquer título;
XI - valor total da prestação;
XII - base de cálculo do imposto;
XIII - alíquota e valor do imposto;
XIV - período da prestação, no caso de serviço contratado por período determinado, observado o disposto no § 3º;
XV - nome, endereço e número de inscrição, no CF/DF e no CGC, do impressor do documento, data e quantidade da impressão, número de ordem do primeiro e do último documento impresso, série e subsérie, e número da Autorização de Impressão de Documentos Fiscais - AIDF;
XVI - data limite para emissão (Convênio SINIEF 6/89, art. 11).
§ 1º As indicações dos incisos I, II, V, XV e XVI serão impressas tipograficamente.
§ 2º A Nota Fiscal de Serviço de Transporte será de tamanho não inferior a 14,8 cm x 21,0 cm, em qualquer sentido.
§ 3º Mediante autorização do Fisco, na hipótese de serviço de transporte de pessoas com características de transporte urbano ou metropolitano, contratado por período determinado, a Nota Fiscal de Serviço de Transporte poderá ser emitida até o final do período de apuração do imposto, desde que o contrato discrimine, além dos demais requisitos, os horários e dias da prestação do serviço, os locais de início e fim do trajeto, e demais indicações do contrato que identifiquem perfeitamente a prestação.
§ 4º A Nota Fiscal de Serviço de Transporte poderá servir como fatura, feita a inclusão dos elementos necessários, caso em que a denominação prevista no inciso I passará a ser Nota Fiscal - Fatura de Serviço de Transporte (Convênio SINIEF s/nº DE 15.12.70, art. 19, combinado com o Convênio SINIEF 6/89, art. 89).
Art. 99. Na prestação interestadual de serviço de transporte, a Nota Fiscal de Serviço de Transporte será emitida, no mínimo, em quatro vias, que terão a seguinte destinação (Convênio SINIEF 6/89, art. 14, alterado pelo Ajuste SINIEF 14/89):
I - a 1ª via será entregue ao contratante ou usuário;
II - a 2ª via acompanhará o transporte, para controle do Fisco de destino;
III - a 3ª via acompanhará o transporte, para controle do Fisco do Distrito Federal;
IV - a 4ª via ficará presa ao bloco, para exibição ao Fisco.
Parágrafo único. Tratando-se de excursão com contratos individuais, a 1ª via será arquivada no estabelecimento do emitente, a ela sendo anexada, quando se tratar de transporte rodoviário, a autorização do Departamento de Estradas de Rodagem ou do Departamento Nacional de Estradas de Rodagem.
SUBSEÇÃO I - A DA NOTA FISCAL DE SERVIÇO DE TRANSPORTE FERROVIÁRIO (Subseção acrescentada pelo Decreto Nº 28385 DE 25/10/2007).
(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 28385 DE 25/10/2007):
Art. 99-A. A Nota Fiscal de Serviço de Transporte Ferroviário, modelo 27, poderá ser utilizada opcionalmente pelos transportadores ferroviários de cargas, em substituição à Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7. (Ajuste SINIEF 03/07).
(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 28385 DE 25/10/2007):
Art. 99-B. O documento referido no art. 99-A conterá, no mínimo, as seguintes indicações:
I - a denominação "Nota Fiscal de Serviço de Transporte Ferroviário";
II - o número de ordem, a série e subsérie e o número da via;
III - a natureza da prestação do serviço, acrescido do respectivo código fiscal de operação;
V - a identificação do emitente: o nome, o endereço, os números das inscrições no Cadastro Fiscal do Distrito Federal e no CNPJ;
VI - a identificação do tomador do serviço: o nome, o endereço, e os números das inscrições no Cadastro Fiscal do Distrito Federal e no CNPJ ou CPF;
VIII - a discriminação do serviço prestado, de modo que permita sua perfeita identificação;
IX - o valor do serviço prestado, bem como os acréscimos a qualquer título;
X - o valor total dos serviços prestados;
XI - a base de cálculo do ICMS;
XIV - o nome, o endereço, e os números das inscrições no Cadastro Fiscal do Distrito Federal e no CNPJ, do impressor da nota fiscal, a data e quantidade de impressão, o número de ordem da primeira e da última nota fiscal impressa e respectivas série e subsérie, e o número da autorização para a impressão dos documentos fiscais;
XV - a data limite para utilização.
§ 1º As indicações dos incisos I, II, V, XIV e XV serão impressas.
§ 2º A Nota Fiscal de Serviços de Transporte Ferroviário será de tamanho não inferior a 148 X 210mm em qualquer sentido.
(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 28385 DE 25/10/2007):
Art. 99-C. Na prestação de serviço de transporte ferroviário, a Nota Fiscal de Serviço de Transporte Ferroviário será emitida no mínimo em 2(duas) vias, que terão a seguinte destinação:
I - 1ª via, será entregue ao tomador do serviço;
II - 2ª via, ficará fixa ao bloco para exibição ao Fisco.
(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 29436 DE 27/08/2008):
Art. 99-D. A Nota Fiscal-Fatura de Serviços de Transportes, Modelo Especial (Doc. 62 do Anexo 5 deste Decreto), poderá ser utilizada pelos contribuintes prestadores de serviços de transporte ferroviário e usuários de sistema eletrônico de processamento de dados para emissão de documentos fiscais, desde que atendam as indicações e tamanhos mínimos constantes do Convênio SINIEF 06/89 DE 21 de fevereiro de 1989 .
Parágrafo único. As Notas Fiscais, a que se refere o caput, somente poderão ser utilizadas nas prestações serviços de transporte interestaduais que tenham inicio e fim nos estados signatários do Protocolo ICMS 42/05 e deverão conter a seguinte expressão "MODELO APROVADO - PROTOCOLO ICMS 42/05.
Subseção I - B - Conhecimento de Transporte Eletrônico para Outros Serviços - CT-e OS (Subseção acrescentada pelo Decreto Nº 43436 DE 10/06/2022).
(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 43436 DE 10/06/2022):
Art. 99-E. O Conhecimento de Transporte Eletrônico para Outros Serviços - CT-e OS, modelo 67, será emitido pelos contribuintes do ICMS, em substituição à Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7 (Ajuste SINIEF 36/2019 ):
I - por agência de viagem ou por transportador, sempre que executar, em veículo próprio ou afretado, serviço de transporte intermunicipal, interestadual ou internacional, de pessoas;
II - por transportador de valores para englobar, em relação a cada tomador de serviço, as prestações realizadas, desde que dentro do período de apuração do imposto;
III - por transportador de passageiro para englobar, no final do período de apuração do imposto, os documentos de excesso de bagagem emitidos durante o mês.
Parágrafo único. Considera-se CT-e OS o documento emitido e armazenado eletronicamente, de existência apenas digital, com o intuito de documentar prestações de serviço de transporte, elencadas nos incisos I a III do caput deste artigo, cuja validade jurídica é garantida pela assinatura digital do emitente e pela autorização de uso pela Administração Tributária do Distrito Federal.
SUBSEÇÃO II - DO CONHECIMENTO DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGAS
Art. 100. O Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, modelo 8, será emitido antes do início da prestação do serviço, por quaisquer transportadores rodoviários de carga que executarem serviço de transporte rodoviário intermunicipal, interestadual ou internacional, de cargas, em veículos próprios ou afretados (Convênio SINIEF 6/89, arts. 16 e 18, alterado pelos Ajustes SINIEF 8/89 e 1/89)
Art. 101. O documento referido no artigo anterior conterá, no mínimo, as seguintes indicações:
I - denominação "Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas";
II - número de ordem, série, subsérie e número da via;
III - natureza da prestação do serviço, acrescida do respectivo Código Fiscal;
V - nome, endereço e números de inscrição, no CF/DF e no CGC, do estabelecimento emitente;
VI - nome, endereço e números de inscrição, no CF/DF e no CGC, ou no CPF, do remetente;
VII - nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, ou no CPF, do destinatário;
VIII - percurso, local de recebimento da carga e de sua entrega;
IX - quantidade e espécie dos volumes ou das peças;
X - número da Nota Fiscal, valor e natureza da carga, bem como quantidade em quilogramas (kg), metros cúbicos (m³) ou litros (l);
XI - identificação do veículo transportador: placa, local e unidade federada;
XII - discriminação do serviço prestado, de modo a permitir sua perfeita identificação;
XIII - especificação do frete, se pago ou a pagar;
XIV - valores dos componentes do frete;
XV - informações relativas ao redespacho e ao consignatário, pré-impressas ou indicadas por outra forma, quando da emissão do documento;
XVI -valor total da prestação;
XVII - base de cálculo do imposto;
XVIII - alíquota e valor do imposto;
XIX - nome, endereço e números de inscrição, no CF/DF e no CGC, do impressor do documento, data e quantidade da impressão, número de ordem do primeiro e do último documento impresso, série e subsérie, e número da Autorização de Impressão de Documentos Fiscais - AIDF;
XX - data limite para emissão (Ajuste SINIEF 2/87).
§ 1º As indicações dos incisos I, II, V, XIX e XX serão impressas tipograficamente.
§ 2º O Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas será de tamanho não inferior a 9,9 cm x 21 cm, em qualquer sentido.
Art. 102. Na prestação interestadual de serviço de transporte rodoviário de carga, o Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas será emitido, no mínimo, em cinco vias, que terão a seguinte destinação (Convênio SINIEF 6/89, art. 20, alterado pelo Ajuste SINIEF 14/89):
I - a 1ª via será entregue ao tomador do serviço;
II - a 2ª via acompanhará o transporte até o destino, podendo servir como comprovante de entrega;
III - a 3ª via acompanhará o transporte, para controle do Fisco do Distrito Federal;
IV - a 4ª via ficará presa ao bloco, para exibição ao Fisco;
V - a 5ª via acompanhará o transporte, para fins de controle do Fisco de destino.
§ 1º Na prestação de serviço de transporte de mercadoria amparada por benefício fiscal, com destino ao Município de Manaus, sendo necessária via adicional do Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, esta poderá ser substituída por cópia fotográfica da 1ª via do documento.
§ 2º O transportador que subcontratar outro transportador para dar início à execução do serviço emitirá Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, fazendo constar, no campo "Observações" deste ou, se for o caso, do Manifesto de Carga, a expressão: "Transporte subcontratando com................................, proprietário do veículo marca..................................... placa nº..................., (UF)" (Ajuste SINIEF 14/89).
§ 3º No transporte de carga fracionada, assim entendida a que corresponde a mais de um Conhecimento de Transporte, serão dispensadas as indicações do inciso XI do artigo anterior e do § 2º deste artigo, bem como as vias dos Conhecimentos mencionados nos incisos III e V deste artigo, desde que seja emitido o Manifesto de Carga, modelo 25, por veículo, antes do início da prestação do serviço, nos termos do art. 164 (Ajuste SINIEF 14/89).
(Revogado pelo Decreto Nº 29981 DE 28/01/2009):
§ 4º Entende-se por subcontratação, para efeito da legislação do ICMS, aquela firmada na origem da prestação do serviço, por opção do transportador em não realizar o serviço em veículo próprio (Convênio ICMS 125/89).
§ 5º A empresa subcontratada deverá emitir o Conhecimento de Transporte indicando, no campo "Observações", a informação de que se trata de serviço de subcontratação, bem como a razão social e os números de inscrição estadual e no CNPJ do transportador contratante, podendo a prestação do serviço ser acobertada somente pelo conhecimento de que trata o § 2º deste artigo (Ajuste SINIEF 03/02). (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 24345 DE 30/12/2003).
SUBSEÇÃO III - DO CONHECIMENTO AÉREO
Art. 103. O Conhecimento Aéreo, modelo 10, será emitido antes do início da prestação do serviço, pelas empresas que executarem serviços de transporte aeroviário intermunicipal, interestadual e internacional de cargas (Convênio SINIEF 6/89, arts. 30 a 32, alterado pelos Ajustes SINIEF 14/89 e 8/89).
Art. 104. O documento referido no artigo anterior conterá, no mínimo, as seguintes indicações:
I - denominação "Conhecimento Aéreo";
II - número de ordem, série, subsérie e número da via;
III - natureza da prestação do serviço, acrescida do respectivo Código Fiscal;
V - nome, endereço e números de inscrição, no CF/DF e no CGC, do estabelecimento emitente;
VI - nome, endereço e números de inscrição, no CF/DF e no CGC, do remetente;
VII - nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, ou no CPF, do destinatário;
X - quantidade e espécie de volumes ou de peças;
XI - número da Nota Fiscal, valor e natureza da carga, bem como quantidade em quilogramas (kg), metros cúbicos (m³) ou litros (l);
XII - valores componentes do frete;
XIII - valor total da prestação;
XIV - base de cálculo do imposto;
XV - alíquota e valor do imposto;
XVI - especificação do frete, se pago ou a pagar;
XVII - nome, endereço e números de inscrição, no CF/DF e no CGC, do impressor do documento, data e quantidade da impressão, número de ordem do primeiro e do último documento impresso, série e subsérie, e número da Autorização de Impressão de Documentos Fiscais - AIDF;
XVIII - data limite para emissão (Ajuste SINIEF 2/87).
§ 1º As indicações dos incisos I, II, V, XVII e XVIII serão impressas tipograficamente.
§ 2º O Conhecimento Aéreo será de tamanho não inferior a 14,8 cm x 21 cm, em qualquer sentido.
Art. 105. Na prestação interestadual de serviço de transporte aeroviário de carga, o Conhecimento Aéreo será emitido, no mínimo, em quatro vias, que terão a seguinte destinação (Convênio SINIEF 6/89, art. 34, alterado pelo Ajuste SINIEF 14/89):
I - a 1ª via será entregue ao tomador do serviço;
II - a 2ª via acompanhará o transporte até o destino, podendo servir como comprovante de entrega;
III - a 3ª via ficará presa ao bloco, para exibição ao Fisco;
IV - a 4ª via acompanhará o transporte, para fins de controle do Fisco de destino.
Parágrafo único. Na prestação de serviço de transporte de mercadoria abrangida por benefício fiscal, com destino ao Município de Manaus, sendo necessária via adicional do Conhecimento Aéreo, esta poderá ser substituída por cópia fotográfica da 1ª via do documento.
Art. 106. Nas prestações internacionais, poderão ser exigidas tantas vias do Conhecimento Aéreo quantas forem necessárias para controle dos demais órgãos fiscalizadores (Convênio SINIEF 6/89, art. 35, e Ajuste SINIEF 14/89).
Parágrafo único. O Conhecimento Aéreo de que trata este artigo poderá ser redigido em língua estrangeira, bem como os valores expressos em moeda estrangeira, segundo acordos internacionais (Convênio SINIEF 6/89, art. 36, e Ajuste SINIEF 14/89).
Art. 107. O Conhecimento Aéreo poderá ser impresso centralizadamente, mediante autorização do Fisco da localidade onde for elaborada a escrituração contábil, e terá numeração sequencial única para todo o País.
§ 1º A Nota Fiscal de Serviço de Transporte que englobar documentos de excesso de bagagem poderá ser impressa centralizadamente, mediante autorização do Fisco da localidade onde for elaborada a escrituração contábil e terá numeração sequencial por unidade federada.
§ 2º Os documentos previstos neste artigo serão registrados no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, modelo 6, pelos estabelecimentos remetente e destinatário, com a indicação da respectiva numeração, em função do estabelecimento usuário (Ajuste SINIEF 27/89).
SUBSEÇÃO IV - DO CONHECIMENTO DE TRANSPORTE FERROVIÁRIO DE CARGAS
Art. 108. O Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas, modelo 11, será emitido antes do início da prestação do serviço, pelos transportadores, sempre que executarem serviço de transporte ferroviário intermunicipal, interestadual e internacional de cargas e conterá no mínimo, as seguintes indicações (Convênio SINIEF 6/89, arts. 37 a 39, e Convênio ICMS 125/89, cláusula segunda):
I - denominação "Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas";
II - número de ordem, série, subsérie e número da via;
III - natureza da prestação do serviço, acrescida do respectivo Código Fiscal;
V - nome, endereço e números de inscrição, no CF/DF e no CGC, do estabelecimento emitente;
VI - nome, endereço e números de inscrição, no CF/DF e no CGC, ou no CPF, do remetente;
VII - nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, ou no CPF, do destinatário;
X - condição do carregamento e identificação do vagão;
XII - quantidade e espécie de volumes ou peças;
XIII - número da Nota Fiscal, valor e natureza da carga, bem como quantidade em quilogramas (kg), metros cúbicos (m³) ou litros (l);
XIV - valores tributáveis do frete, destacados dos não-tributáveis, podendo os componentes de cada grupo ser destacados englobadamente;
XV - valor total da prestação;
XVI - base de cálculo do imposto;
XVII - alíquota e valor do imposto;
XVIII - especificação do frete, se pago ou a pagar;
XIX - nome, endereço e números de inscrição, no CF/DF e no CGC, do impressor do documento, data e quantidade da impressão, número de ordem do primeiro e do último documento impresso, série e subsérie, e número da Autorização de Impressão de Documentos Fiscais - AIDF;
XX - data limite para emissão (Ajuste SINIEF 2/87).
§ 1º As indicações dos incisos I, II, XIX e XX serão impressas tipograficamente.
§ 2º O Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas será de tamanho não inferior a 19 cm x 28 cm, em qualquer sentido.
Art. 109. Na prestação interestadual de serviço de transporte ferroviário de carga, o Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas será emitido, no mínimo, em cinco vias, que terão a seguinte destinação (Convênio SINIEF 6/89, art. 41 e Convênio ICMS 125/89, cláusula segunda):
I - a 1ª via acompanhará o transporte até o destino, quando deverá ser entregue ao destinatário;
II - a 2ª via será entregue ao remetente;
III - a 3ª via acompanhará o transporte, para fins de controle do Fisco de destino;
IV - a 4ª via acompanhará também o transporte, podendo ser retida pelo Fisco do Distrito Federal;
V - a 5ª via ficará presa ao bloco, para exibição ao Fisco do Distrito Federal.
SUBSEÇÃO IV-A DO CONHECIMENTO DE TRANSPORTE ELETRÔNICO (Subseção acrescentada pelo Decreto Nº 33870 DE 23/08/2012).
(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 33870 DE 23/08/2012):
Art. 109-A. Considera-se Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e o documento emitido e armazenado eletronicamente, de existência apenas digital, com o intuito de documentar prestações de serviço de transporte de cargas, na forma da legislação específica (Ajuste SINIEF 09/2007).
Parágrafo único. O documento constante do caput também poderá ser utilizado na prestação de serviço de transporte de cargas efetuada por meio de dutos.
Art. 109-B. O documento fiscal eletrônico previsto no inciso XXXVI do art. 79 deste Decreto deverá ser emitido nas hipóteses elencadas no Ajuste SINIEF nº 36 , de 13 de dezembro de 2019, que institui o Conhecimento de Transporte Eletrônico para Outros Serviços - CT-e OS e o Documento Auxiliar do CT-e Outros Serviços. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 43436 DE 10/06/2022).
SUBSEÇÃO V - DO BILHETE DE PASSAGEM RODOVIÁRIO
Art. 110. O Bilhete de Passagem Rodoviário, modelo 13, será emitido antes do início da prestação do serviço, pelos transportadores que executarem transporte rodoviário intermunicipal, interestadual e internacional de passageiros (Convênio SINIEF 6/89, arts. 43 a 46, alterado pelos Ajustes SINIEF 15/89 e 1/89).
Art. 111. O documento referido no artigo anterior conterá, no mínimo, as seguintes indicações:
I - denominações "Bilhete de Passagem Rodoviário";
II - número de ordem, série, subsérie e número da via;
III - data da emissão, bem como data e hora do embarque;
IV - nome, endereço e números de inscrição, no CF/DF e no CGC, do emitente;
VI - valor do serviço prestado, bem como acréscimos cobrados a qualquer título;
VII - valor total da prestação;
VIII - local da emissão do Bilhete de Passagem, ainda que for meio de código de matriz, filial, agência, posto ou veículo;
IX - observação "O Passageiro Manterá em seu Poder este Bilhete para fins de Fiscalização em Viagem";
X - nome, endereço e números de inscrição, no CF/DF e no CGC, do impressor do documento, data e quantidade da impressão, número de ordem do primeiro e do último documento impresso, série e subsérie, e número da Autorização de Impressão de Documentos Fiscais - AIDF;
XI - data limite para emissão (Ajuste SINIEF 2/87).
§ 1º As indicações dos incisos I, II, IV, X e XI serão impressas tipograficamente.
§ 2º O Bilhete de Passagem Rodoviário será de tamanho não inferior a 5,2 cm x 7,4 cm, em qualquer sentido.
(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 33466 DE 28/12/2011):
§ 3º O Bilhete de Passagem Rodoviário será emitido, no mínimo, em 2 (duas) vias, que terão a seguinte destinação (Ajuste SINIEF Nº 1/2011):
I - a 1ª via será entregue ao passageiro, que deverá conservá-la durante a viagem;
II - a 2ª via ficará em poder do emitente, para exibição ao fisco.
§ 4º Havendo excesso de bagagem, será emitido, além do documento previsto neste artigo, o Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, modelo 8, ou o Documento de Excesso de Bagagem de que trata o art. 141 (Convênio SINIEF 6/89, art.67, alterado pelo Ajuste SINIEF 14/89). (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 24345 DE 30/12/2003).
Art. 112. No caso de cancelamento de Bilhete de Passagem Rodoviário antes do início da prestação do serviço, e após escriturado no livro fiscal próprio, poderá ser estornado o débito do imposto, desde que (Convênio SINIEF 6/89, art. 45, alterado pelo Ajuste SINIEF 15/89):
I - tenha sido devolvido ao adquirente do bilhete o valor da prestação;
II - conste no bilhete de passagem:
a) a identificação, o endereço e a assinatura do seu adquirente;
b) a identificação e a assinatura do responsável pela agência ou posto de venda;
c) a justificativa da ocorrência;
III - seja elaborado demonstrativo dos bilhetes cancelados, para fins de dedução do imposto, no final do período de apuração.
SUBSEÇÃO VI - DO BILHETE DE PASSAGEM E NOTA DE BAGAGEM
Art. 113. O Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem, modelo 15, será emitido antes do início da prestação do serviço, pelos transportadores que executarem transporte aeroviário intermunicipal, interestadual e internacional de passageiros (Convênio SINIEF 6/89, art. 51 e Ajuste SINIEF 14/89, cláusula primeira).
Art. 114. O documento referido no artigo anterior conterá, no mínimo, as seguintes indicações:
I - denominação "Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem";
II - número de ordem, série, subsérie e número da via;
III - data e local da emissão;
IV - identificação do emitente: nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC;
V - identificação do vôo e da classe;
VI - local, data e hora do embarque, e locais de destino e retorno, quando houver;
IX - valor da taxa e outros acréscimos;
XI - observação: "O Passageiro Manterá em seu Poder este Bilhete para fins de Fiscalização em Viagem";
XII - nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, do impressor do documento, data e quantidade da impressão, número de ordem do primeiro e do último documento impresso, e respectivas séries e subséries;
XIII - data limite de emissão (Ajuste SINIEF 2/87).
§ 1º As indicações dos incisos I, II, IV, XII e XIII serão impressas tipograficamente.
§ 2º O Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem será de tamanho não inferior a 8,0 cm x 18,5 cm, em qualquer sentido.
§ 3º Havendo excesso de bagagem, será emitido, além do documento previsto neste artigo, o Conhecimento Aéreo, modelo 10, ou o Documento de Excesso de Bagagem de que trata o art. 141 (Convênio SINIEF 6/89, art.67, alterado pelo Ajuste SINIEF 14/89). (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 24345 DE 30/12/2003).
Art. 115. Na prestação de serviço de transporte aeroviário de passageiros, o Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem será emitido, no mínimo, em duas vias, que terão a seguinte destinação (Ajuste SINIEF 14/89):
I - a 1ª via ficará em poder do emitente, para exibição ao Fisco (Ajuste SINIEF 1/89);
II - a 2ª via será entregue ao passageiro, que deverá conservá-la durante a viagem (Ajuste SINIEF 1/89).
Parágrafo único. Poderão ser acrescidas vias adicionais para os casos da venda com mais de um destino ou retorno, no mesmo Bilhete de Passagem.
Art. 115-A. Nas vendas de bilhetes de passagens aéreas, em substituição à emissão do Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem, modelo 15, a empresa aérea nacional poderá adotar os procedimentos previstos no regime especial autorizado pelo Ajuste SINIEF 05/01 (Ajustes SINIEF 05/01, 07/03, 13/03 e 04/04). (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 24719 DE 01/07/2004).
SUBSEÇÃO VII - DO BILHETE DE PASSAGEM FERROVIÁRIO
Art. 116. O Bilhete de Passagem Ferroviário, modelo 16, será emitido antes do início da prestação do serviço, pelos transportadores que executarem transporte ferroviário intermunicipal, interestadual e internacional de passageiros (Convênio SINIEF 6/89, arts. 55 a 57, alterado pelo Convênio ICMS 125/89).
Art. 117. O documento referido no artigo anterior conterá, no mínimo, as seguintes indicações:
I - denominação "Bilhete de Passagem Ferroviário";
II - número de ordem, série, subsérie e número da via;
III - data da emissão, bem como data e hora do embarque;
IV - nome, endereço e números de inscrição, no CF/DF e no CGC, do estabelecimento emitente;
VI - valor do serviço prestado, bem como acréscimos cobrados a qualquer título;
VII - valor total da prestação;
IX - observação "O Passageiro Manterá em seu Poder este Bilhete para fins de Fiscalização em Viagem";
X - nome, endereço e números de inscrição, no CF/DF e no CGC, do impressor do documento, data e quantidade da impressão, número de ordem do primeiro e do último documento impresso, série e subsérie, e número da Autorização de Impressão de Documentos Fiscais - AIDF;
XI - data limite para emissão (Ajuste SINIEF 2/87).
§ 1º As indicações dos incisos I, II, IV, IX, X e XI serão impressas tipograficamente.
§ 2º O Bilhete de Passagem Ferroviário será de tamanho não inferior a 5,2 cm x 7,4 cm, em qualquer sentido.
§ 3º O Bilhete de Passagem Ferroviário será emitido no mínimo em duas vias, que terão a seguinte destinação (Convênio ICMS 125/89):
I - a 1ª via ficará em poder do emitente, para exibição ao Fisco;
II - a 2ª via será entregue ao passageiro, que deverá conservá-la durante a viagem.
§ 4º Havendo excesso de bagagem, será emitido, além do documento previsto neste artigo, o Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas, modelo 11, ou o Documento de Excesso de Bagagem de que trata o art. 141 (Convênio SINIEF 6/89, art.67, alterado pelo Ajuste SINIEF 14/89). (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 24345 DE 30/12/2003).
Art. 118. Em substituição ao documento de que trata o artigo anterior, o transportador poderá emitir documento simplificado de embarque de passageiro, desde que, no final do período de apuração, emita Nota Fiscal de Serviço de Transporte, segundo o Código Fiscal de Operações e Prestações, com base em controle diário da receita auferida por estação, mediante prévia autorização do Fisco (Convênio SINIEF 6/89, art. 58, alterado pelo Convênio ICMS 125/89).
(Subseção acrescentada pelo Decreto Nº 38956 DE 28/03/2018):
SUBSEÇÃO VII-A - DO BILHETE DE PASSAGEM ELETRÔNICO
Art. 118-A. Considera-se Bilhete de Passagem Eletrônico- BP-e, o documento emitido e armazenado eletronicamente, de existência apenas digital, com o intuito de documentar as prestações de serviço de transporte de passageiros, cuja validade jurídica é garantida pela assinatura digital do emitente e autorização de uso pela Administração Tributária, antes da ocorrência do fato gerador. (Ajuste SINIEF 1/2017)
SUBSEÇÃO VIII - DO CONHECIMENTO - CARTA DE PORTE INTERNACIONAL
(Revogado pelo Decreto Nº 24345 DE 30/12/2003):
Art. 119. Nas prestações internacionais de transporte ferroviário de cargas, o transportador ferroviário emitirá o Conhecimento - Carta de Porte Internacional, modelo 12, que conterá, no mínimo, as seguintes indicações:
I - denominação "Conhecimento - Carta de Porte Internacional";
III - local e data da emissão;
IV - estação de destino e país;
V - nome e domicílio do remetente;
VI - nome e domicílio do destinatário;
VII - nome e domicílio do consignatário;
XIV - descrição da mercadoria, marca, número e peso;
XVII - assinatura do remetente.
§ 1º O Conhecimento - Carta de Porte Internacional, será emitido, no mínimo, em três vias, com a seguinte destinação:
I - a 1ª via acompanhará o transporte até o destino, quando deverá ser entregue ao destinatário ou consignatário;
II - a 2ª via será entregue ao remetente;
III - a 3ª via ficará em arquivo do emitente, para exibição ao Fisco.
§ 2º Poderão ser exigidas tantas vias adicionais do Conhecimento - Carta de Porte Internacional, quantas forem necessárias aos órgãos fiscalizadores.
SUBSEÇÃO IX - DO DESPACHO DE TRANSPORTE
Art. 120. A empresa transportadora inscrita no Distrito Federal que contratar transportador autônomo para concluir a execução de serviço de transporte de carga, por meio de transporte diverso do original, cujo preço tiver sido cobrado até o destino da carga poderá emitir, antes do início da prestação do serviço, em substituição ao Conhecimento de Transporte, o Despacho de Transporte, modelo 17, que conterá, no mínimo, as seguintes indicações (Convênio SINIEF 6/89, art. 60, alterado pelos Ajustes SINIEF 1/89 e 14/89):
I - denominação "Despacho de Transporte";
II - número de ordem, série, subsérie e número da via;
III - local e data da emissão;
IV - nome, endereço e números de inscrição, no CF/DF e no CGC, do estabelecimento emitente;
VIII - informações relativas ao conhecimento original e à quantidade de cargas desmembradas;
IX - número da Nota Fiscal, valor e natureza da carga, bem como quantidade em quilogramas (kg), metros cúbicos (m³) ou litros (l);
X - nome, números de inscrição, no CPF e no INSS, placa do veículo, Estado, número do certificado de propriedade do veículo, número da carteira de habilitação e endereço completo do transportador autônomo;
XI - cálculo do frete pago ao transportador autônomo: valor do frete, do INSS reembolsado, do IR-Fonte e valor líquido pago;
XII - assinatura do transportador autônomo;
XIII - assinatura do emitente;
XIV - valor do imposto retido;
XV - nome, endereço e números de inscrição, no CF/DF e no CGC, do impressor do documento, data e quantidade da impressão, número de ordem do primeiro e do último documento impresso, série e subsérie, e número da Autorização de Impressão de Documentos Fiscais - AIDF;
XVI - data limite para emissão (Ajuste SINIEF 2/87).
§ 1º As indicações dos incisos I, II, IV e XVI serão impressas tipograficamente.
§ 2º O transportador autônomo fica dispensado de emissão do Conhecimento de Transporte.
Art. 121. O Despacho de Transporte será emitido, no mínimo, em três vias, para cada veículo, que terão a seguinte destinação (Convênio SINIEF 6/89, art. 60, alterado pelo Ajuste SINIEF 1/89):
I - a 1ª e 2ª vias serão entregues ao transportador autônomo;
II - a 3ª via ficará presa ao bloco, para exibição ao Fisco.
Parágrafo único. Somente será permitida a adoção do documento Despacho de Transporte, em prestações interestaduais, se a empresa contratante possuir estabelecimento inscrito no Distrito Federal.
SUBSEÇÃO X - DO RESUMO DE MOVIMENTO DIÁRIO
Art. 122. Os prestadores de serviços de transporte de passageiros intermunicipal, interestadual e internacional que possuírem inscrição centralizada para fins de escrituração, no livro Registro de Saída, dos documentos emitidos pelas agências, postos, filiais ou veículos, deverão adotar o Resumo de Movimento Diário, Série "F", modelo 18, que conterá as seguintes indicações (Convênio SINIEF 6/89, arts. 61 a 64, alterado pelo Ajuste SINIEF 15/89 e pelo Convênio ICMS 125/89):
I - denominação "Resumo de Movimento Diário";
II - número de ordem, série, subsérie e número da via;
IV - endereço e números de inscrição, no cadastro do ICMS e no CGC, do estabelecimento centralizador, bem como sua denominação, se houver;
V - nome, endereço e números de inscrição, no CF/DF e no CGC, do emitente;
VI - denominação, número de ordem, série e subsérie de cada documento emitido;
VIII - códigos, contábil e fiscal;
IX - base de cálculo, alíquota e imposto debitado;
X - valores das prestações isentas, não tributadas ou não sujeitas ao pagamento do imposto;
XI - totais das colunas de valores a que aludem os incisos IX e X;
XIII - nome, endereço e números de inscrição, no CF/DF e no CGC, do impressor do documento, data e quantidade da impressão, número de ordem do primeiro e do último documento impresso, série e subsérie, e número da Autorização de Impressão de Documentos Fiscais - AIDF.
§ 1º As indicações dos incisos I, II, IV e XIII serão impressas tipograficamente.
§ 2º O Resumo de Movimento Diário será de tamanho não inferior a 21 cm x 29,5 cm, em qualquer sentido.
§ 3º Se o controle da quantidade de passageiros for efetuado por meio de catraca ou outro equipamento, a numeração prevista no inciso VI será substituída pelos números indicados no equipamento, relativos à primeira e à última viagem, bem como pela quantidade de vezes que tiver sido atingida sua capacidade máxima de acumulação.
Art. 123. O Resumo de Movimento Diário será emitido diariamente, no mínimo, em duas vias, que terão a seguinte destinação:
I - a 1ª via será, no prazo de três dias, contado da data da emissão, enviada pelo emitente ao estabelecimento centralizador, para escrituração no livro Registro de Saídas, devendo ser conservada à disposição do Fisco;
II - a 2ª via ficará em poder do emitente, para exibição ao Fisco.
Art. 124. Cada estabelecimento, seja matriz, filial, agência ou posto, emitirá o Resumo de Movimento Diário, de acordo com a distribuição efetuada pelo estabelecimento centralizador, que registrará esta destruição no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências , modelo 6.
§ 1º O Resumo de Movimento Diário deverá ser enviado pelo estabelecimento emitente para o estabelecimento centralizador, no prazo de três dias, contado da data da sua emissão.
§ 2º O Resumo de Movimento Diário servirá para registro da remessa de blocos de bilhetes de passagem para serem vendidos em outras unidade federadas.
§ 3º O Resumo de Movimento Diário poderá ser emitido na sede da empresa de transporte de passageiros, mesmo que fora do Distrito Federal, com base em demonstrativo de venda de bilhetes, emitidos por quaisquer postos de vendas, desde que escriturado no livro Registro de Saídas, até o décimo dia do mês subsequente ao da emissão desse documento.
§ 4º As empresas de transporte de que trata este artigo, desde que prestem serviços no Distrito Federal, ainda que sem estabelecimento fixo, poderão requerer inscrição no CF/DF.
§ 5º Os demonstrativos de vendas de bilhetes, utilizados como suporte para elaboração dos Resumos de Movimento Diário, terão numeração e seriação controladas pela empresa, e deverão ser conservados por período não inferior a cinco exercícios completos.
SUBSEÇÃO XI - DA ORDEM DE COLETA DE CARGA
Art. 125. O estabelecimento transportador que executar serviço de coleta de cargas no endereço do remetente emitirá, antes da coleta da mercadoria, o documento Ordem de Coleta de Carga, modelo 20, que conterá, no mínimo, as seguintes indicações (Convênio SINIEF 6/89, arts. 70 e 71, alterado pelo Ajuste SINIEF 1/89):
I - denominação "Ordem de Coleta de Carga";
II - número de ordem, série, subsérie e número da via;
III - local e data da emissão;
IV - identificação do emitente: nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC;
V - identificação do cliente: nome e endereço;
VI - quantidade de volumes a serem coletados;
VII - número e data do documento fiscal que acompanhar a mercadoria ou bem;
VIII - assinatura do recebedor;
IX - nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, do impressor do documento, data e quantidade de impressão, número de ordem do primeiro e do último documento impresso, e respectivas série e subséries, e número da Autorização para Impressão de Documentos Fiscais - AIDF;
X - data limite para emissão (Ajuste SINIEF 2/87).
§ 1º As indicações dos incisos I, II, IV, IX e X serão impressas tipograficamente.
§ 2º A Ordem de Coleta de Carga será de tamanho não inferior a 14,8 cm em qualquer sentido.
§ 3º A Ordem de Coleta de Carga destina-se a documentar o trânsito ou transporte, intra ou intermunicipal, de carga coletada, do endereço do remetente até o do transportador, para efeito de emissão do respectivo Conhecimento de Transporte.
§ 4º Quando do recebimento da carga no estabelecimento do transportador que promover a coleta, será emitido, obrigatoriamente, o Conhecimento de Transporte correspondente a cada carga coletada.
§ 5º Quando da coleta de mercadoria ou bem, a Ordem de Coleta de Carga será emitida, no mínimo em três vias, que terão a seguinte destinação:
I - a 1ª via acompanhará a mercadoria coletada desde o endereço do remetente até o do transportador, devendo ser arquivada após a emissão do respectivo conhecimento de cargas;
II - a 2ª via será entregue ao remetente;
III - a 3ª via ficará fixa ao bloco, para exibição ao Fisco.
§ 6º Mediante regime especial, a ser concedido pela Secretaria de Fazenda e Planejamento, poderá ser dispensada a Ordem de Coleta da Carga.
(Revogado pelo Decreto Nº 35099 DE 24/01/2014):
SUBSEÇÃO XII - DA AUTORIZAÇÃO DE CARREGAMENTO E TRANSPORTE
(Revogado pelo Decreto Nº 35099 DE 24/01/2014):
Art. 126. A empresa de transporte de carga a granel, de combustível líquido ou gasoso e de produto químico ou petroquímico que, no momento da contratação do serviço, não conhecer os dados relativos ao peso, distância e valor da prestação do serviço, fica autorizada a emitir, antes do início da prestação do serviço, a Autorização de Carregamento e Transporte, modelo 24, para posterior emissão do Conhecimento de Transporte Rodoviário de Carga (Ajustes SINIEF 2/89, 13/89, 24/89, 3/90, 6/90 e 1/93).
(Revogado pelo Decreto Nº 35099 DE 24/01/2014):
Art. 127. O documento referido no artigo anterior conterá, no mínimo, as seguintes indicações:
I - denominação "Autorização de Carregamento e Transporte";
II - número de ordem, série, subsérie e número da via;
III - local e data da emissão;
IV - identificação do emitente: nome, endereço e número de inscrição, no CF/DF e no CGC;
V - identificação do remetente e do destinatário: nome, endereço e número de inscrição, no CF/DF e no CGC;
VI - indicação relativa ao consignatário;
VII - número da Nota Fiscal, valor da mercadoria, natureza da carga, bem como quantidade em quilograma (kg), metro cúbico (m³) ou litro (l);
VIII - locais de carga e descarga, com as respectivas datas, horários, quilometragem inicial e final;
IX - assinatura do emitente e do destinatário;
X - nome, endereço e número de inscrição, no CF/DF e no CGC, do impressor do documento, data e quantidade de impressão, número de ordem do primeiro e do último documento impresso, e respectivas série e subsérie, e número da Autorização de Impressão de Documentos Fiscais - AIDF;
XI - data limite para emissão (Ajuste SINIEF 2/87).
§ 1º As indicações dos incisos I, II, IV, X e XI serão impressas tipograficamente.
§ 2º Na Autorização de Carregamento e Transporte deverá ser anotado o número, a data e a série do Conhecimento de Transporte Rodoviário de Carga e a indicação de que sua emissão ocorrerá na forma deste artigo.
§ 3º A Autorização de Carregamento e Transporte será de tamanho não inferior a 15 cm x 21 cm, em qualquer sentido.
§ 4º Os dados relativos ao peso real, data e horário da descarga e quilometragem final serão preenchidos por ocasião da entrega da mercadoria.
(Revogado pelo Decreto Nº 35099 DE 24/01/2014):
Art. 128. A Autorização de Carregamento e Transporte será emitida em seis vias, no mínimo, com a seguinte destinação:
I - a 1ª via acompanhará o transporte e retornará ao emitente para emissão do Conhecimento de Transporte Rodoviário de Carga, devendo ser arquivada juntamente com a via fixa do Conhecimento;
II - a 2ª via acompanhará o transporte, para fins de controle do Fisco do Distrito Federal;
III - a 3ª via será entregue ao destinatário;
IV - a 4ª via será entregue ao remetente;
V - a 5ª via acompanhará o transporte, para controle do Fisco da unidade federada de destino;
VI - a 6ª via será arquivada para exibição ao Fisco.
(Revogado pelo Decreto Nº 35099 DE 24/01/2014):
Art. 129. Na prestação de serviço de transporte de mercadoria abrangida por benefício fiscal, com destino à Zona Franca de Manaus, havendo necessidade de utilização de via adicional da Autorização de Carregamento e Transporte, esta poderá ser substituída por cópia fotográfica da 1ª via do documento.
(Revogado pelo Decreto Nº 35099 DE 24/01/2014):
Art. 130. O transportador deverá emitir o Conhecimento de Transporte Rodoviário de Carga, correspondente à Autorização de Carregamento e Transporte, no momento do retorno da 1ª via desse documento, cujo prazo não poderá ser superior a dez dias.
Parágrafo único. Para fins de apuração e recolhimento do imposto, será considerada a data da emissão da Autorização de Carregamento e Transporte.
(Revogado pelo Decreto Nº 35099 DE 24/01/2014):
Art. 131. A utilização, pelo transportador, do regime de que trata esta Subseção fica vinculada a:
II - recolhimento do tributo devido, na forma e prazo estabelecidos neste Regulamento.
SUBSEÇÃO XIII - DO MANIFESTO DE CARGA
Art. 132. O Manifesto de Carga, modelo 25, poderá ser emitido, por transportador, antes do início da prestação do serviço em relação a cada veículo, no caso de transporte de carga fracionada, e conterá as seguintes indicações (Convênio SINIEF 6/89, art. 17, alterado pelos Ajustes SINIEF 14/89 e 15/89):
I - denominação "Manifesto de Carga";
III - identificação do emitente: nome, endereço e números de inscrição, no CF/DF e no CGC;
V - identificação do veículo transportador: placa, local e unidade federada;
VI - identificação do condutor do veículo;
VII - números de ordem, séries e subséries dos Conhecimentos de Transporte;
VIII - números das Notas Fiscais;
§ 1º Emitido o Manifesto de Carga, serão dispensadas, relativamente aos correspondentes Conhecimentos de Transporte:
I - a identificação do veículo transportador, placa, local e unidade federada;
II - a indicação prevista no inciso I do art. 164;
III - a adoção da via a que se refere o inciso III do § 3º deste artigo.
§ 2º Para efeito deste artigo, entende-se por carga fracionada a que corresponda a mais de um conhecimento de transporte.
§ 3º Na prestação interestadual de serviço de transporte de carga, o Manifesto de Carga será emitido, no mínimo em três vias, obedecida a seguinte destinação:
I - a 1ª via permanecerá em poder do transportador, até o destino final de toda a carga;
II - a 2ª via será arquivada, para exibição ao Fisco;
III - a 3ª via acompanhará, também, o transporte, para controle do Fisco de destino.
SUBSEÇÃO XIII-A DO MANIFESTO ELETRÔNICO DE DOCUMENTOS FISCAIS (Subseção acrescentada pelo Decreto Nº 34613 DE 29/08/2013).
(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 34613 DE 29/08/2013):
Art. 132-A. Considera-se Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais - MDF-e o documento fiscal eletrônico emitido por transportador, antes do início da prestação do serviço em relação a cada veículo, no caso de transporte de carga fracionada, de existência apenas digital, cuja validade jurídica é garantida pela assinatura digital do emitente e Autorização de Uso de MDF-e pela Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal, na forma da legislação específica (Ajuste SINIEF 21/2010).
Parágrafo único. Para efeito do disposto neste artigo, entende-se por carga fracionada a que corresponda a mais de um conhecimento de transporte.
SUBSEÇÃO XIII-B - DA DECLARAÇÃO DE CONTEÚDO ELETRÔNICA - Dc-E E DA DECLARAÇÃO AUXILIAR DE CONTEÚDO ELETRÔNICA - DACE (Subseção acrescentada pelo Decreto Nº 43715 DE 29/08/2022).
(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 43715 DE 29/08/2022):
Art. 132-B. Na hipótese de não ser exigida documentação fiscal, a pessoa física ou jurídica, não contribuinte do imposto, deverá emitir a Declaração de Conteúdo eletrônica - DC-e no transporte de bens e mercadorias (Ajuste SINIEF 5/2021 ).
§ 1º Considera-se DC -e o documento emitido e armazenado eletronicamente, de existência apenas digital, utilizado para documentar o transporte de bens e mercadorias, cuja validade jurídica é garantida pela autorização de uso e assinatura digital, antes do início do transporte.
§ 2º A Declaração Auxiliar de Conteúdo Eletrônica - DACE será utilizada para acompanhar o transporte acobertado pela DC -e.
§ 3º Ato do Secretário de Estado de Economia disciplinará os procedimentos a serem adotados para emissão da DC -e e da DACE.
SUBSEÇÃO XIV - DO RELATÓRIO DE EMISSÃO DE CONHECIMENTOS AÉREOS
Art. 133. Os Conhecimentos Aéreos serão registrados, por agência, posto ou loja autorizados, em Relatório de Emissão de Conhecimentos Aéreos, emitido por período não superior ao de apuração, e guardado à disposição do Fisco, em duas vias, uma nos estabelecimentos centralizadores em cada unidade federada e outra na sede da escrituração fiscal e contábil (Ajuste SINIEF 10/89).
§ 1º As concessionárias regionais manterão as duas vias do Relatório de Emissão de Conhecimentos Aéreos na sede da escrituração fiscal e contábil.
§ 2º O Relatório de Emissão de Conhecimentos Aéreos será de tamanho não inferior a 25 cm x 21 cm, podendo ser elaborado em folhas soltas, por agência, loja ou posto emitente, e conterá as seguintes indicações:
I - denominação "Relatório de Emissão de Conhecimentos Aéreos";
II - nome do transportador e identificação, ainda que por meio de códigos, da loja, agência ou posto emitentes;
IV - numeração sequencial atribuída pela concessionária;
V - registro dos Conhecimentos Aéreos emitidos, constando a numeração inicial e final dos Conhecimentos Aéreos, englobados por Código Fiscal de operação e prestação, data da emissão e valor da prestação.
§ 3º Os Relatórios de Emissão de Conhecimentos Aéreos serão registrados, um a um, por seus totais, no Demonstrativo de Apuração do ICMS.
§ 4º No campo destinado às indicações relativas ao dia, vôo e espécie do serviço, no Demonstrativo de Apuração do ICMS, será mencionado o número dos Relatórios de Emissão de Conhecimentos Aéreos.
SUBSEÇÃO XV - DO RELATÓRIO DE EMBARQUE DE PASSAGEIROS
Art. 134. O Relatório de Embarque de Passageiros será emitido por concessionárias, antes do início da prestação do serviço de transportes de passageiros, e, sem expressar valores, destinar-se-á a registrar os bilhetes de passagens e as Notas Fiscais de serviço de transporte, que englobarão os documentos de excesso de bagagem, contendo, no mínimo, as seguintes indicações (Ajuste SINIEF 10/89):
I - denominação "Relatório de Embarque de Passageiros";
II - número de ordem em relação a cada unidade federada;
III - nome, endereço e números de inscrição, no CF/DF e no CGC, do emitente;
IV - números dos documentos citados neste artigo;
V - número de vôo, atribuído pelo Departamento de Aviação Civil (DAC);
VI - código de classe ocupada ("F" - primeira; "S"- executiva; "K" - econômica);
VII - tipo do passageiro ("DAT" - adulto; "CHD" - meia passagem, "INF" - colo);
VIII - hora, data e local do embarque;
X - data do início da prestação do serviço.
§ 1º O Relatório de Embarque de Passageiros terá tamanho não inferior a 28 cm x 21,5 cm, em qualquer sentido, e será arquivado, na sede centralizadora da escrituração contábil e fiscal, para exibição ao Fisco.
§ 2º O Relatório de Embarque de Passageiros poderá ser emitido após o início da prestação do serviço, dentro do período de apuração, na sede centralizadora da escrituração fiscal e contábil, desde que tenha como suporte, para a sua elaboração, o documento emitido antes da prestação do serviço, denominado Manifesto Estatístico de Peso e Balanceamento ("load sheet"), que deverá ser guardado por cinco exercícios completos, para exibição ao Fisco.
SUBSEÇÃO XVI - DA RELAÇÃO DE DESPACHOS
Art. 135. A Relação de Despachos poderá ser utilizada pelas concessionárias de serviço público de transporte ferroviário e conterá, no mínimo, as seguintes indicações (Ajuste SINIEF 19/89):
I - denominação "Relação de Despachos";
II - número de ordem, série e subsérie da Nota Fiscal a que se vincula;
III - data de emissão, idêntica à da Nota Fiscal;
IV - identificação do emitente - nome, endereço e números de inscrição, no CF/DF e no CGC;
V - razão social do tomador do serviço;
VI - número e data do Despacho de Cargas em Lotação;
VII - procedência, destino, peso e importância, por despacho;
§ 1º A Relação de Despachos poderá ser utilizada em substituição à indicação da discriminação de serviço prestado, de modo que permita sua perfeita identificação, na Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7.
§ 2º A Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7, só poderá englobar mais de um despacho por tomador de serviço, quando acompanhada da Relação de Despachos prevista no parágrafo anterior. (Ajustes SINIEF 05/2006 e 04/2007). (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 28385 DE 25/10/2007).
SUBSEÇÃO XVII - DOS DESPACHOS DE CARGAS EM LOTAÇÃO
Art. 136. O Despacho de Cargas em Lotação e o Despacho de Cargas Modelo Simplificado será emitido para acobertar o transporte ferroviário intermunicipal ou interestadual de mercadorias, desde a origem até o destino, independentemente do número de empresas ferroviárias co-participantes (Ajuste SINIEF 19/89).
§ 1º O Despacho de Cargas em Lotação, de tamanho não inferior a 19 cm x 30 cm, em qualquer sentido, será emitido, no mínimo em cinco vias, com a seguinte destinação:
I - 1ª via - empresa ferroviária de destino;
II - 2ª via - empresa ferroviária emitente;
III - 3ª via - tomador do serviço;
IV - 4ª via - empresa ferroviária co-participante, quando for o caso;
V - 5ª via - estação emitente.
§ 2º O Despacho de Cargas Modelo Simplificado, de tamanho não inferior a 12 cm x 18 cm, em qualquer sentido, será emitido, no mínimo em quatro vias, com a seguinte destinação:
I - 1ª via - empresa ferroviária de destino;
II - 2ª via - empresa ferroviária emitente;
III - 3ª via - tomador do serviço;
IV - 4ª via - estação emitente.
§ 3ª O Despacho de Cargas em Lotação e o Despacho de Cargas Modelo Simplificado conterão, no mínimo, as seguintes indicações:
II - nome da empresa ferroviária emitente;
IV - data da emissão e do recebimento;
V - denominação da estação ou agência de procedência, ou do lugar de embarque, quando este se efetuar fora do recinto daquela estação ou agência;
VI - nome e endereço do remetente;
VII - nome e endereço do destinatário;
VIII - denominação da estação ou agência de destino, ou do lugar de desembarque;
IX - nome do consignatário, ou uma das expressões "à ordem" ou "ao portador", podendo o remetente designar-se como consignatário;
X - indicação, quando necessária, da via de encaminhamento;
XI - espécie e peso bruto do volume ou dos volumes despachados;
XII - quantidade dos volumes, suas marcas e acondicionamento;
XIII - espécie e número de animais despachados;
XIV - condições do frete, se pago na origem, a pagar no destino, ou em conta corrente;
XV - declaração do valor provável da expedição;
XVI - assinatura do agente responsável pela emissão do despacho.
XVII - o nome, o endereço e os números de inscrição estadual e no CNPJ, do impressor do documento, a data e quantidade de impressão, o número de ordem do primeiro e do último documento impresso, e o número da autorização para impressão dos documentos fiscais. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 26768 DE 04/05/2006).
SUBSEÇÃO XVIII - DO EXTRATO DE FATURAMENTO
Art. 137. As empresas transportadoras de valores manterão em seu poder, para exibição ao Fisco, Extrato de Faturamento correspondente a cada Nota Fiscal de Serviço de Transporte emitida, conforme modelo aprovado pela Secretaria de Fazenda e Planejamento, que conterá no mínimo (Ajuste SINIEF 20/89):
I - número da Nota Fiscal de Serviço de Transporte a que se refere;
II - nome, endereço e números de inscrição, no CF/DF e no CGC, do estabelecimento emitente;
III - local e data de emissão;
IV - nome do tomador dos serviços;
V - número da Guia de Transporte de Valores;
VI - local de coleta e entrega de cada valor transportado;
VII - valor transportado em cada prestação de serviço;
VIII - data da prestação de cada serviço;
IX - valor total transportado na quinzena ou mês;
X - valor total cobrado pelos serviços na quinzena ou mês, com todos os acréscimos.
Art. 138. A Guia de Transportes de Valores - GTV, a que se refere o inciso V do artigo anterior, emitida nos termos do art. 142-A, servirá como suporte de dados para a emissão do Extrato de Faturamento. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 24293 DE 12/12/2003).
Art. 139. As empresas que realizarem transporte de valores nas condições previstas na Lei Nº 7.102 DE 20 de junho de 1983, e no Decreto Federal Nº 89.056 DE 24 de novembro de 1983, poderão emitir quinzenal ou mensalmente, sempre dentro do mês de prestação do serviço, a correspondente Nota Fiscal de Serviço de Transporte, englobando as prestações de serviço realizadas no período.
Art. 140. O disposto nos arts.138 e 139 somente se aplica às prestações de serviços realizados por transportadoras de valores inscritas no CF/DF.
SUBSEÇÃO XIX - DO DOCUMENTO DE EXCESSO DE BAGAGEM
Art. 141. No caso de transporte de passageiros, havendo excesso de bagagem, a empresa transportadora emitirá, antes do início da prestação do serviço, em substituição ao Conhecimento próprio, Documento de Excesso de Bagagem, que conterá, no mínimo, as seguintes indicações (Convênio SINIEF 6/89, art. 67 e 68, alterado pelo Ajuste SINIEF 14/89):
I - denominação "Documento de Excesso de Bagagem";
II - identificação do emitente: nome, endereço e números de inscrição, no CF/DF e no CGC;
III - números de ordem e da via;
VI - nome, endereço e números de inscrição, no CF/DF e no CGC, do impressor do documento, data e quantidade de impressão, e número de ordem do primeiro e do último documento impresso.
§ 1º As indicações dos incisos I, II e VI serão impressas tipograficamente.
§ 2º Ao final do período de apuração, será emitida Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7, englobando as prestações de serviços documentadas na forma deste artigo.
§ 3º No corpo da Nota Fiscal de Serviço de Transporte será anotada, além dos requisitos exigidos, a numeração dos documentos de excesso de bagagem emitidos.
Art. 141-A. O contribuinte obrigado ao uso do bilhete de passagem eletrônico - BP-e, nos termos da Portaria nº 165, de 10 de maio de 2019, deverá registrar o Evento de Excesso de Bagagem em substituição ao documento de excesso de bagagem previsto no art. 141. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 41000 DE 20/07/2020).
Art. 142. O Documento de Excesso de Bagagem será emitido, no mínimo, em duas vias, que terão a seguinte destinação:
I - a 1ª via será entregue ao usuário do serviço;
II - a 2ª via ficará fixa ao bloco, para exibição ao Fisco.
SUBSEÇÃO XX - DA GUIA DE TRANSPORTE DE VALORES - GTV (Subseção acrescentada pelo Decreto Nº 24293 DE 12/12/2003).
(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 24293 DE 12/12/2003):
Art. 142-A. O transporte de valores deve ser acompanhado do documento denominado Guia de Transporte de Valores - GTV, Anexo V - Doc. 59, que servirá como suporte de dados para a emissão do Extrato de Faturamento, a qual deverá conter, no mínimo, as seguintes indicações (Ajustes SINIEF 20/89 e 04/03):
I - a denominação: "Guia de Transporte de Valores - GTV";
II - o número de ordem, a série e a subsérie e o número da via e o seu destino;
III - o local e a data de emissão;
IV - a identificação do emitente: o nome, o endereço e os números de inscrição, na unidade federada e no CNPJ;
V - a identificação do tomador do serviço: o nome, o endereço e os números de inscrição na unidade federada e no CNPJ ou no CPF, se for o caso;
VI - a identificação do remetente e do destinatário: os nomes e os endereços;
VII - a discriminação da carga: a quantidade de volumes/malotes, a espécie do valor (numerário, cheques, moeda, outros) e o valor declarado de cada espécie;
VIII - a placa, local e unidade federada do veículo;
IX - no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES": outros dados de interesse do emitente;
X - o nome, o endereço e os números de inscrição na unidade federada e no CNPJ do impressor do documento, a data e a quantidade de impressão, número de ordem do primeiro e do último documento impresso e as respectivas série e subsérie e o número da Autorização de Impressão de Documentos Fiscais.
§ 1º As indicações dos incisos I, II, IV e X do "caput" serão impressas tipograficamente.
§ 2º A Guia de Transporte de Valores - GTV será de tamanho não inferior a 11x26 cm e a ela se aplicam as demais normas da legislação do ICMS referentes à impressão, uso e conservação de impressos e de documentos fiscais.
§ 3º Poderão ser acrescentados dados de acordo com as peculiaridades de cada prestador de serviço, desde que não prejudiquem a clareza do documento.
§ 4º A Guia de Transporte de Valores - GTV, cuja escrituração nos livros fiscais fica dispensada, será emitida antes da prestação do serviço, no mínimo, em 3 (três) vias, que terão a seguinte destinação (Ajuste SINIEF 02/04): (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 24719 DE 01/07/2004).
I - a 1ª via ficará em poder do remetente dos valores;
II - a 2ª via ficará presa ao bloco para exibição ao fisco;
III - a 3ª via acompanhará o transporte e será entregue ao destinatário, juntamente com os valores.;
§ 5º Para atender a roteiro de coletas a ser cumprido por veículo, impressos da Guia de Transporte de Valores - GTV, indicados no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, modelo 6, poderão ser mantidos no veículo e no estabelecimento do tomador do serviço para emissão no local do início da remessa dos valores, podendo os dados já disponíveis, antes do início do roteiro, serem indicados antecipadamente nos impressos por qualquer meio gráfico indelével, ainda que diverso daquele utilizado para sua emissão (Ajuste SINIEF 14/03). (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 24407 DE 11/02/2004).
§ 6º O registro no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, modelo 6, de que trata o parágrafo anterior poderá ser substituído por listagem que contenha as mesmas informações (Ajuste SINIEF 02/04). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 24719 DE 01/07/2004).
SUBSEÇÃO XXI - DO CONHECIMENTO DE TRANSPORTE MULTIMODAL DE CARGAS - CTMC (Subseção acrescentada pelo Decreto Nº 24345 DE 30/12/2003).
(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 24345 DE 30/12/2003):
Art. 142-B. O Conhecimento de Transporte Multimodal de Cargas - CTMC, modelo 26, será utilizado pelo Operador de Transporte Multimodal - OTM, que executar serviço de transporte intermunicipal, interestadual e internacional de cargas, em veículo próprio, afretado ou por intermédio de terceiros sob sua responsabilidade, utilizando duas ou mais modalidades de transporte, desde a origem até o destino. (Lei Nº 9.611 DE 19 de fevereiro de 1998) (Ajuste SINIEF 06/03).
(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 24345 DE 30/12/2003):
Art. 142-C. O documento referido no artigo anterior conterá, no mínimo, as seguintes indicações:
I - a denominação: "Conhecimento de Transporte Multimodal de Cargas";
II - espaço para código de barras;
III - o número de ordem, a série e subsérie e o número da via;
IV - a natureza da prestação do serviço, o Código Fiscal de Operações e Prestações-CFOP e o Código da Situação Tributária;
V - o local e a data da emissão;
VI - a identificação do emitente: o nome, o endereço e os números de inscrição no CF/DF e no CNPJ;
VII - do frete: pago na origem ou a pagar no destino;
VIII - dos locais de início e término da prestação multimodal, município e UF;
IX - a identificação do remetente: o nome, o endereço e os números de inscrição, na unidade federada e no CNPJ ou CPF;
X - a identificação destinatário: o endereço e os números de inscrição, na unidade federada e no CNPJ ou CPF;
XI - a identificação do consignatário: o nome, o endereço e os números de inscrição, na unidade federada e no CNPJ ou CPF;
XII - a identificação do redespacho: o nome, o endereço e os números de inscrição, na unidade federada e no CNPJ ou CPF;
XIII - a identificação dos modais e dos transportadores: o local de início, de término e da empresa responsável por cada modal;
XIV - a mercadoria transportada: natureza da carga, espécie ou acondicionamento, quantidade, peso em quilograma (kg), metro cúbico (m3) ou litro (l), o número da nota fiscal e o valor da mercadoria;
XV - a composição do frete de modo que permita a sua perfeita identificação;
XVI - o valor total da prestação;
XVIII - a base de cálculo do ICMS;
XXI - a identificação do veículo transportador: deverá ser indicada a placa do veículo tracionado, do reboque ou semi-reboque e a placa dos demais veículos ou da embarcação, quando houver;
XXII - no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES": outros dados de interesse do emitente;
XXIII - no campo "RESERVADO AO FISCO": indicações estabelecidas na legislação e outras de interesse do fisco;
XXIV - a data, a identificação e a assinatura do expedidor;
XXV - a data, a identificação e a assinatura do Operador do Transporte Multimodal;
XXVI - a data, a identificação e a assinatura do destinatário;
XXVII - o nome, o endereço e os números de inscrição, na unidade federada e no CNPJ, do impressor do documento, a data e a quantidade de impressão, o número de ordem do primeiro e do último documento impresso e as respectivas série e subsérie e o número da autorização para impressão dos documentos fiscais.
§ 1º As indicações dos incisos I, III, VI e XXVII do "caput" deste artigo serão impressas.
§ 2º O Conhecimento de Transporte Multimodal de Cargas será de tamanho não inferior a 21,0 x 29,7 cm, em qualquer sentido.
§ 3º No transporte de carga fracionada ou na unitização da mercadoria, serão dispensadas as indicações do inciso XXI deste artigo, bem como as vias dos conhecimentos mencionadas nos incisos III e V do art. 142-E, desde que seja emitido o Manifesto de Carga, mod. 25, de que trata o art.132.
(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 24345 DE 30/12/2003):
Art. 142-D. O CTMC será emitido antes do início da prestação do serviço, sem prejuízo da emissão do Conhecimento de Transporte correspondente a cada modal.Parágrafo único. A prestação do serviço deverá ser acobertada pelo CTMC e pelos Conhecimentos de Transporte correspondente a cada modal.
Parágrafo único. A prestação do serviço deverá ser acobertada pelo CTMC e pelos Conhecimentos de Transporte correspondente a cada modal.
(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 24345 DE 30/12/2003):
Art. 142-E. Na prestação de serviço interestadual, o Conhecimento de Transporte Multimodal de Cargas será emitido, no mínimo, em 5 (cinco) vias, que terão a seguinte destinação:
I - a 1ª via será entregue ao tomador do serviço;
II - a 2ª via ficará fixa ao bloco para exibição ao fisco;
III - a 3ª via acompanhará o transporte, para controle do fisco do Distrito Federal;
IV - a 4ª via acompanhará o transporte até o destino, podendo servir de comprovante de entrega;
V - a 5ª via acompanhará o transporte para fins de controle do fisco do destino.
§ 1º Poderá ser acrescentada via adicional, a partir da 4ª ou 5ª via, conforme o caso, a ser entregue ao tomador do serviço no momento do embarque da mercadoria, a qual poderá ser substituída por cópia reprográfica da 4ª via do documento.
§ 2º Nas prestações de serviço de transporte de mercadorias abrangidas por benefícios fiscais, com destino à Zona Franca de Manaus, havendo necessidade de utilização de via adicional Conhecimento de Transporte Multimodal de Cargas - CTMC, esta poderá ser substituída por cópia reprográfica da 1ª via do documento.
(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 24345 DE 30/12/2003):
Art. 142-F. Nas prestações internacionais poderão ser exigidas tantas vias do Conhecimento de Transporte Multimodal de Cargas, quantas forem necessárias para o controle dos demais órgãos fiscalizadores.
(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 24345 DE 30/12/2003):
Art. 142-G. Quando o Operador de Transporte Multimodal-OTM utilizar serviço de terceiros, deverão ser adotados os seguintes procedimentos:
I - o terceiro que receber a carga:
a) emitirá conhecimento de transporte, lançando o frete e o imposto correspondente ao serviço que lhe couber executar, informando de que se trata de serviço multimodal e a razão social e os números de inscrição na unidade federada e no CNPJ do OTM;
b) anexará a 4ª via do conhecimento de transporte emitido na forma da alínea anterior, à 4ª via do conhecimento emitido pelo OTM, os quais acompanharão a carga até o seu destino;
c) entregará ou remeterá a 1ª via do conhecimento de transporte, emitido na forma da alínea "a" deste inciso, ao OTM no prazo de 5 (cinco) dias, contados da data do recebimento da carga;
II - o Operador de Transportador Multimodal de cargas:
a) anotará na via do conhecimento que ficará em seu poder, o nome do transportador, o número, a série e subsérie e a data do conhecimento referido na alínea "a" do inciso I, deste artigo;
b) arquivará em pasta própria os conhecimentos recebidos para efeito de comprovação de crédito do ICMS, quando for o caso.
(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 42272 DE 07/07/2021):
Art. 142-H. A Guia de Transporte de Valores Eletrônica - GTV-e, modelo 64, será emitida, na forma do Ajuste SINIEF 3/2020 , pelos contribuintes que realizarem transporte de valores nas condições previstas na Lei nº 7.102 , de 20 de junho de 1983, e no Decreto Federal nº 89.056, de 24 de novembro de 1983, em substituição aos seguintes documentos instituídos pelo Ajuste SINIEF 20 , de 22 de agosto de 1989:
I - Guia de Transporte de Valores - GTV;
§ 1º Considera-se GTV-e o documento emitido e armazenado eletronicamente, de existência apenas digital, com o intuito de documentar prestações de serviço de transporte de valores, cuja validade jurídica é garantida pela assinatura digital do emitente e pela autorização de uso de que trata o inciso II da cláusula sétima do Ajuste SINIEF 3/2020.
(Revogado pelo Decreto Nº 46705 DE 30/12/2024):
§ 2º Os contribuintes do ICMS, em substituição aos documentos citados nos incisos I e II do caput, ficam obrigados ao uso da GTV-e a partir de 1º de setembro de 2022.
SEÇÃO IV - DOS DOCUMENTOS FISCAIS RELATIVOS À PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO
SUBSEÇÃO I - DA NOTA FISCAL DE SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO
Art. 143. A Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, modelo 21, será emitida, no ato da prestação do serviço, por estabelecimento que prestar serviço de comunicação (Convênio SINIEF 6/89, arts. 74, 75, 79 e 80).
Art. 144. O documento referido no artigo anterior conterá as seguintes indicações:
I - denominação "Nota Fiscal de Serviço de Comunicação";
II - número de ordem, série, subsérie e número da via;
III - natureza da prestação do serviço e respectivo Código Fiscal;
V - nome, endereço e números de inscrição, no CF/DF e no CGC, do estabelecimento emitente;
VI - nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, do tomador do serviço;
VII - discriminação do serviço prestado, de modo que permita sua perfeita identificação, especificando, se for o caso, o período contratado;
VIII - valor do serviço prestado, bem como outros valores cobrados a qualquer título;
IX - valor total da prestação;
X - base de cálculo do imposto;
XI - alíquota e valor do imposto;
XII - data ou período da prestação do serviço;
XIII - nome, endereço e números de inscrição, no CF/DF e no CGC, do impressor do documento, data e quantidade da impressão, número de ordem do primeiro e do último documento impresso, série e subsérie, e número da Autorização de Impressão de Documentos Fiscais - AIDF;
XIV - data limite para emissão (Ajuste SINIEF 2/87).
XV - quando emitida nos termos do Convênio ICMS 115/03 DE 12 de dezembro de 2003, a chave de codificação digital prevista no inciso IV da cláusula segunda daquele Convênio ICMS. (Ajuste SINIEF 10/04) (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 26703 DE 31/03/2006).
§ 1º As indicações dos incisos I, II, V, XIII e XIV serão impressas tipograficamente.
§ 2º A Nota Fiscal de Serviço de Comunicação será de tamanho não inferior a 14,8 cm x 21 cm, em qualquer sentido.
§ 3º A Nota Fiscal de Serviço de Comunicação poderá servir como fatura, feita a inclusão dos elementos necessários, caso em que a denominação passará a ser "Nota Fiscal-Fatura de Serviço de Comunicação".
§ 4º Na impossibilidade de emissão de documento fiscal para cada um dos serviços prestados, estes poderão ser englobados em um único documento, por período não excedente ao de apuração do imposto.
§ 5º A chave de codificação digital prevista no inciso XV, deverá ser impressa, no sentido horizontal, de forma clara e legível, com a formatação "XXXX.XXXX.XXXX.XXXX.XXXX.XXXX.XXXX.XXXX", próximo ao valor total da operação em campo de mensagem de área mínima de 12 cm², identificado com a expressão "Reservado ao Fisco".(Ajuste SINIEF 10/04). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 26703 DE 31/03/2006).
Art. 145. Na prestação de serviço de comunicação realizada no território do Distrito Federal, a Nota Fiscal de Serviço de Comunicação será emitida, no mínimo, em duas vias, que terão a seguinte destinação (Convênio SINIEF 6/89, art. 76):
I - a 1ª via será entregue ao tomador do serviço;
II - a 2ª via ficará fixa ao bloco, para exibição ao Fisco.
Parágrafo único. A Secretria de Fazenda e Planejamento poderá exigir vias adicionais.
Art. 146. Na prestação de serviço interestadual de comunicação, a Nota Fiscal de Serviço de Comunicação será emitida, no mínimo, em três vias, que terão a seguinte destinação (Convênio SINIEF 6/89, art. 77):
I - a 1ª via será entregue ao tomador do serviço;
II - a 2ª via destinar-se-á ao controle do Fisco a que estiver vinculado o tomador do serviço;
III - a 3ª via ficará fixa ao bloco, para exibição ao Fisco.
Art. 147. Na prestação internacional de serviço de comunicação, poderão ser exigidas tantas vias da Nota Fiscal de Serviço de Comunicação quantas forem necessárias para o controle dos demais órgãos fiscalizadores.
Art. 147-A. Ao contribuinte que atenda ao disposto nos Convênios ICMS Nº 115/03 DE 12 de dezembro de 2003, e 133/05 DE 16 de dezembro de 2005, ou outros que venham a substituí-los, é facultada a impressão de uma única via da Nota Fiscal de Serviço de Comunicação e dispensada a Autorização de Impressão de Documentos Fiscais - AIDF . (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 31426 DE 16/03/2010).
(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 43443 DE 14/06/2022):
Parágrafo único. Em substituição à impressão da via única, mediante requerimento do contribuinte, a Nota Fiscal de Serviço de Comunicação poderá ser emitida em meio eletrônico, desde que atendidas as seguintes condições:
I - seja disponibilizada a imagem do documento fiscal em meio eletrônico;
II - sejam atendidos os demais requisitos relativos ao Convênio ICMS 115/2003 ;
III - a dispensa de impressão seja por opção do usuário, ficando o correspondente arquivo eletrônico à sua disposição por período não inferior a 12 (doze) meses, assegurada, ainda, a solicitação de cópia do documento fiscal impresso;
IV - o documento fiscal disponibilizado em meio eletrônico possua as mesmas características do documento fiscal em papel, inclusive com opção de impressão; e
V - sejam entregues ao fisco, quando solicitadas, a cópia do documento fiscal, impressa ou em arquivo eletrônico, bem como a relação dos usuários que dispensaram o recebimento da via impressa do documento fiscal.
SUBSEÇÃO II - DA NOTA FISCAL DE SERVIÇO DE TELECOMUNICAÇÕES
Art. 148. A Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações, modelo 22, será emitida por estabelecimento que prestar serviço de telecomunicação, e conterá as seguintes indicações (Convênio SINIEF 6/89, arts. 81 e 82):
I - denominação "Nota Fiscal de Serviços de Telecomunicações";
II - número de ordem, série, subsérie e número da via;
IV - classe do usuário do serviço: residencial ou não residencial;
V - nome, endereço e números de inscrição, no CF/DF e no CGC, do estabelecimento emitente;
VI - nome e endereço do usuário;
VII - discriminação do serviço prestado, de modo que permita sua perfeita identificação;
VIII - valor do serviço prestado, bem como outros valores cobrados a qualquer título;
IX - valor total da prestação;
X - base de cálculo do imposto;
XI - alíquota e valor do imposto;
XII - data ou período da prestação do serviço;
XIII - nome, endereço e números de inscrição, no CF/DF e no CGC, do impressor do documento, data e quantidade da impressão, número de ordem do primeiro e do último documento impresso, série e subsérie, e número da Autorização de Impressão de Documentos Fiscais - AIDF;
XIV - data limite para emissão (Ajuste SINIEF 2/87).
XV - quando emitida nos termos do Convênio ICMS 115/03 DE 12 de dezembro de 2003, a chave de codificação digital prevista no inciso IV da cláusula segunda daquele Convênio ICMS. (Ajuste SINIEF 10/04). (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 26703 DE 31/03/2006).
§ 1º As indicações dos incisos I, II, V, XIII e XIV serão impressas tipograficamente.
§ 2º A Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações será de tamanho não inferior a 9 cm x 15 cm, em qualquer sentido.
§ 3º A Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações poderá servir como fatura, feita a inclusão dos elementos necessários, caso em que a denominação passará a ser "Nota Fiscal-Fatura de Serviço de Telecomunicações".
§ 4º A chave de codificação digital prevista no inciso XV, deverá ser impressa, no sentido horizontal, de forma clara e legível, com a formatação "XXXX.XXXX.XXXX.XXXX.XXXX.XXXXXXXX", próximo ao valor total da operação em campo de mensagem de área mínima de 12 cm², identificado com a expressão "Reservado ao Fisco".(Ajuste SINIEF 10/04). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 26703 DE 31/03/2006).
Art. 149. A Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações será emitida por serviço prestado ou, quando este for medido periodicamente, no final do período da medição (Convênio SINIEF 6/89, art. 84).
Parágrafo único. Em razão do pequeno valor da prestação do serviço, poderá ser emitida Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicação englobando os serviços prestados em mais de um período de medição, desde que não ultrapasse 12 meses (Convênio ICMS 87/95).
Art. 150. Relativamente à ficha, cartão ou assemelhados, será observado o seguinte (Convênio ICMS 41/00): (Redação dada pelo Decreto Nº 24085 DE 23/09/2003).
a) por ocasião da entrega, real ou simbólica, a terceiro para fornecimento ao usuário, mesmo que a disponibilização seja por meio eletrônico, a empresa de telecomunicação emitirá a Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicação (NFST), com destaque do valor do imposto devido, calculado com base no valor tarifário vigente nessa data;
b) nas operações interestaduais entre estabelecimentos de empresas de telecomunicação, será emitida Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, com destaque do valor do ICMS devido, calculado com base no valor de aquisição mais recente do meio físico;
c) o disposto na alínea "a" aplica-se, também, à remessa a estabelecimento da mesma empresa de telecomunicação localizado no Distrito Federal, para fornecimento ao usuário do serviço.
Art. 151. A Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações será emitida, no mínimo, em duas vias, que terão a seguinte destinação (Convênio SINIEF 6/89, art. 83):
I - a 1ª via será entregue ao usuário;
II - a 2ª via ficará em poder do emitente, para exibição ao Fisco.
§ 1º Fica o estabelecimento centralizador referido no inciso I, do art. 298, autorizado a emitir Nota Fiscal de Serviço de Comunicação (NFSC) e Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações (NFST), por sistema eletrônico de processamento de dados, observada a normatização específica e os Convênios ICMS 115/03 e ICMS 133/05, ou outros que venham a substituí-los, em uma única via, abrangendo todas as prestações de serviços realizadas por todos os seus estabelecimentos situados em cada unidade federada (Convênio ICMS 30/99) (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 26703 DE 31/03/2006).
§ 2º Na hipótese de emissão e impressão simultânea do documento fiscal, a empresa deverá observar as disposições da Portaria SEFP Nº 206 DE 1º de abril de 1997, dispensada a exigência da calcografia (talho doce), no papel de segurança (Convênio ICMS 30/99). (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 24085 DE 23/09/2003).
§ 3º A Subsecretaria da Receita poderá dispensar a exigência do formulário de segurança mencionado no inciso anterior, mediante Termo de Acordo de Regime Especial (Convênio ICMS 30/99). (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 24085 DE 23/09/2003).
§ 4º As informações constantes nos documentos fiscais referidos no § 1º deverão ser gravadas, concomitantemente com a emissão da primeira via, em meio magnético óptico não regravável o qual será conservado pelo prazo previsto no art. 163, deste Regulamento para ser disponibilizado ao fisco, inclusive em papel, quando solicitado (Convênio ICMS 30/99). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 24085 DE 23/09/2003).
(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 24085 DE 23/09/2003):
§ 5º A empresa de telecomunicação que prestar serviços em mais de uma unidade federada fica autorizada a imprimir e emitir os documentos fiscais previstos no § 1º, de forma centralizada, desde que:
a) sejam cumpridos todos os requisitos estabelecidos no Convênio ICMS 126/98;
b) os dados relativos ao faturamento de cada unidade federada sejam disponibilizados em meio magnético ou "on-line", conforme dispuser a Subsecretaria da Receita (Convênio ICMS 30/99).
§ 6º Ao contribuinte que atenda ao disposto nos Convênios ICMS Nº 115/2003 DE 12 de dezembro de 2003, e 133/2005 DE 16 de dezembro de 2005, ou outros que venham a substituí-los, é facultada a impressão de uma única via da Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações e dispensada a Autorização de Impressão de Documentos Fiscais - AIDF (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 31426 DE 16/03/2010).
(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 43443 DE 14/06/2022):
§ 7º Em substituição à impressão da via única, mediante requerimento do contribuinte, a Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações poderá ser emitida em meio eletrônico, desde que atendidas as seguintes condições:
I - seja disponibilizada a imagem do documento fiscal em meio eletrônico;
II - sejam atendidos os demais requisitos relativos ao Convênio ICMS 115/2003;
III - a dispensa de impressão seja por opção do usuário, ficando o correspondente arquivo eletrônico à sua disposição por período não inferior a 12 meses, assegurada, ainda, a solicitação de cópia do documento fiscal impresso;
IV - o documento fiscal disponibilizado em meio eletrônico possua as mesmas características do documento fiscal em papel, inclusive com opção de impressão; e
V - sejam entregues ao fisco, quando solicitadas, a cópia do documento fiscal, impressa ou em arquivo eletrônico, bem como a relação dos usuários que dispensaram o recebimento da via impressa do documento fiscal.
SUBSEÇÃO III - DA NOTA FISCAL FATURA ELETRÔNICA DE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO - NFCOM E DO DOCUMENTO AUXILIAR DA NOTA FISCAL FATURA ELETRÔNICA DE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO (Subseção acrescentada pelo Decreto Nº 44223 DE 10/02/2023).
(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 44223 DE 10/02/2023):
Art. 151-A. A Nota Fiscal Fatura Eletrônica de Serviços de Comunicação - NFCom, modelo 62, será emitida pelos contribuintes do ICMS, na forma do Ajuste SINIEF nº 7, de 7 de abril de 2022, em substituição aos seguintes documentos:
I - Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, modelo 21;
II - Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicação, modelo 22.
§ 1º Considera-se Nota Fiscal Fatura Eletrônica de Serviços de Comunicação - NFCom o documento emitido e armazenado eletronicamente, de existência apenas digital, com o intuito de documentar prestações relativas aos serviços de comunicação e telecomunicação, cuja validade jurídica é garantida pela assinatura digital do emitente e autorização de uso pela Administração Tributária do Distrito Federal.
§ 2º A NFCom deverá conter todas as cobranças aos tomadores dos serviços.
(Revogado pelo Decreto Nº 44362 DE 27/03/2023):
§ 3º Os contribuintes do ICMS ficam obrigados ao uso da NFCom a que se refere o caput a partir de 1º de julho de 2024.
SEÇÃO V - DA NOTA FISCAL AVULSA
Art. 152. A Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal utilizará Nota Fiscal Avulsa, de modelo próprio e de sua exclusiva emissão, nas formas e condições estabelecidas pela legislação específica (Convênio SINIEF 6/89, artigo 2º). (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 31657 DE 10/05/2010).
SEÇÃO VI - DAS DISPOSIÇÕES COMUNS AOS DOCUMENTOS FISCAIS
Art. 153. O documento fiscal não poderá conter emenda ou rasura, devendo os seus dizeres e indicações estar bem legíveis, em todas as vias (Convênio SINIEF s/nº DE 15.12.70, art. 7º, alterado pelos Ajustes SINIEF 4/87 e 16/89).
§ 1º Será considerado inidôneo, para todos os efeitos fiscais, fazendo prova apenas em favor do Fisco, o documento que (Convênio SINIEF s/nº DE 15.12.70, art. 7º):
(Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 45838 DE 23/05/2024):
I - omitir as indicações necessárias à perfeita identificação da operação ou prestação, entre as quais as referentes:
a) ao emitente;
b) ao destinatário;
c) à discriminação das mercadorias, sua quantidade, unidade de medida, valor ou alíquota;
d) aos dados do transportador;
e) à data de emissão e saída das mercadorias;
II - não for o legalmente exigido para a respectiva operação ou prestação;
III - não observar as exigências ou requisitos previstos neste Regulamento;
IV - contiver declarações inexatas, estiver preenchido de forma ilegível ou apresentar emendas ou rasuras que lhe prejudiquem a clareza;
V - não se referir a uma efetiva saída de mercadoria ou prestação de serviço, salvo nos casos previstos neste Regulamento;
a) por contribuinte inexistente ou que não mais exerça suas atividades; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 34375 DE 17/05/2013).
b) por contribuinte com inscrição cancelada ou paralisada; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 34375 DE 17/05/2013).
c) após a publicação do seu extravio; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 34375 DE 17/05/2013).
VII - apresentar divergência entre os dados constantes da primeira e das demais vias;
VIII - apresentar duplicidade de numeração; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 34375 DE 17/05/2013).
IX - tiver sido confeccionado:
a) sem autorização fiscal, quando exigida;
b) por estabelecimento diverso do indicado;
c) sem obediência aos requisitos previstos neste Regulamento;
X - tiver sido emitido por máquina registradora, Terminal Ponto de Venda - PDV, Equipamento Emissor de Cupom Fiscal ou sistema eletrônico de processamento de dados, quando não cumpridas as exigências fiscais para utilização desses equipamentos;
XI - tiver sido emitido ou utilizado de forma a possibilitar ao emitente ou a terceiro o não pagamento do imposto devido ou o recebimento de vantagem indevida; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 34375 DE 17/05/2013).
XII - for utilizado fora do prazo de validade previsto nos arts. 80 e 81 deste Regulamento.
(Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 34375 DE 17/05/2013):
XIII - tiver como destinatário:
a) contribuinte inexistente ou que não mais exerça suas atividades;
b) contribuinte com inscrição cancelada ou paralisada.
XIV - acobertar operação ou prestação incompatível com o código CNAE declarado no CFDF. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 45838 DE 23/05/2024).
§ 2º Desde que as demais indicações do documento estejam corretas e possibilitem identificar a natureza, discriminação, procedência e destino da operação ou prestação, não se aplica o disposto no parágrafo anterior, independentemente da aplicação de penalidade acessória, nas seguintes hipóteses:
I - omissão ou erro do número de inscrição do destinatário;
II - erro na sigla das unidades federadas envolvidas;
III - omissão da data de saída, desde que conste a data de emissão;
IV - vencimento do prazo fixado para o trânsito da mercadoria antes de sua entrada no território do Distrito Federal.
§ 3º Fica permitida a utilização de carta de correção, para regularização de erro ocorrido na emissão de documento fiscal, desde que o erro não esteja relacionado com: (Acrescentado pelo Decreto Nº 28385 DE 25/10/2007).
I - as variáveis que determinam o valor do imposto tais como: base de cálculo, alíquota, diferença de preço, quantidade, valor da operação ou da prestação;
II - a correção de dados que impliquem mudança do remetente ou do destinatário;
III - a data de emissão ou de saída. (Ajuste SINIEF 01/2007).
IV - campos da nota fiscal de exportação informados na Declaração Única de Exportação - DU-E; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 42906 DE 07/01/2022).
V - a inclusão ou alteração de parcelas de vendas a prazo. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 42906 DE 07/01/2022).
§ 4º Para efeitos do inciso XI do § 1º, considera-se recebimento de vantagem indevida a apropriação de crédito destacado em documento fiscal emitido por contribuinte submetido ao Sistema previsto no art. 380 quando não for realizado o recolhimento integral do imposto devido relativo ao período de apuração correspondente ao de emissão do referido documento (Lei nº 1.254 , de 8 de novembro de 1996, art. 33 c/c art. 49, § 4º, XI). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 45774 DE 08/05/2024).
Art. 154. É permitido nos documentos fiscais (Convênio SINIEF s/nº DE 15.12.70, art. 7º, § 2º):
I - acrescentar indicações necessárias ao controle de outros tributos, desde que atendidas as normas da legislação de cada um deles;
II - acrescentar indicações de interesse do emitente, que não lhes prejudiquem a clareza;
III - excluir indicações referentes ao controle do IPI, no caso de utilização dos documentos em operações não sujeitas a esse tributo;
IV - alterar o tamanho dos diversos quadros e campos, respeitados o tamanho mínimo quando estabelecido neste Regulamento e a sua disposição gráfica (Ajuste SINIEF 2/95).
Art. 155. As diversas vias dos documentos fiscais não se substituirão nas respectivas funções e a sua disposição obedecerá ordem sequencial que as diferencia, vedada a intercalação de vias adicionais (Convênio SINIEF s/nº DE 15.12.70, art. 8º, Convênio SINIEF 6/89, art. 89 e Ajuste SINIEF 3/94).
Art. 156. É vedada a emissão de documento fiscal que não corresponda a uma efetiva saída ou entrada de mercadoria ou a uma efetiva prestação de serviço, exceto nas hipóteses expressamente previstas na legislação do Imposto sobre Produtos Industrializados ou neste Regulamento (Convênio SINIEF s/nº DE 15.12.70, art. 44, e Convênio SINIEF 6/89, art. 89).
Art. 157. Ao equipamento emissor de cupom, tíquete, fitas, comandas ou qualquer tipo de documento, entregue ao contribuinte em substituição ao documento fiscal previsto na legislação tributária do Distrito Federal, aplica-se o disposto no § 2º do art. 78.
Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se, inclusive, ao equipamento mecânico ou eletrônico utilizado em desacordo com as disposições regulamentares.
Art. 158. Quando a operação estiver beneficiada por isenção, redução de base de cálculo, ou amparada por imunidade, não incidência ou suspensão de recolhimento do imposto, ou ainda, quando se tratar de mercadoria sujeita à substituição tributária, essa circunstância será mencionada em todas as vias o documento fiscal, indicando-se o dispositivo legal ou regulamentar respectivo (Convênio SINIEF s/nº DE 15.12.70, art. 9º)
(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 36651 DE 05/08/2015):
Art. 158-A. O estabelecimento que promover operação com benefício fiscal, que condicione a fruição ao abatimento do valor do ICMS dispensado, observará o seguinte: (Ajuste SINIEF 01/2015)
I - tratando-se de nota fiscal eletrônica, o valor dispensado será informado no campo "Valor do ICMS desonerado" de cada item, preenchendo-se ainda o campo "Motivo da Desoneração do ICMS" do item com os códigos próprios especificados no Manual de Orientação do Contribuinte ou Nota Técnica da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e.
II - tratando-se de documento fiscal diverso do referido no inciso I, o valor da desoneração do ICMS deverá ser informado em relação a cada mercadoria constante do documento fiscal, logo após a respectiva descrição, hipótese em que o valor total da desoneração deverá ser informado no campo "Informações Complementares".
Parágrafo único. Caso não existam na NF-e os campos próprios para prestação da informação de que trata o caput, o Motivo da Desoneração do ICMS, com os códigos próprios especificados no Manual de Orientação do Contribuinte ou em Nota Técnica da NF-e, e o Valor Dispensado deverão ser informados no campo "Informações Adicionais" do correspondente item da Nota Fiscal Eletrônica, com a expressão: "Valor Dispensado R$ __, Motivo da Desoneração do ICMS __". (Ajuste SINIEF 01/2015)".
Art. 159. A critério do Fisco, poderá ser dispensada a emissão de documento fiscal em relação a operação ou prestação amparada por imunidade (Convênio SINIEF s/nº DE 15.12.70, arts. 10 e 13, e Convênio SINIEF 6/89, art. 89).
Parágrafo único. O disposto neste artigo se aplica, inclusive, à operação realizada no território do Distrito Federal, por não contribuinte do imposto sobre Produtos Industrializados - IPI.
Art. 160. A Secretaria de Fazenda e Planejamento, tendo em conta setores, grupos ou categorias de atividades econômicas ou, ainda, a natureza do contribuinte, poderá condicionar a utilização dos impressos fiscais à prévia autenticação.
Art. 161. Conservar-se-ão no talonário, no formulário contínuo ou nos jogos soltos todas as vias, quando o documento fiscal (Convênio SINIEF s/nº DE 15.12.70, art. 12, e Convênio SINIEF 6/89, art. 89):
I - for cancelado, com declaração dos motivos determinantes do cancelamento e referência, se for o caso, ao novo documento emitido;
II - por exigência da legislação, não tiver destinação específica relativamente às suas vias.
Art. 162. Sem prévia autorização do Fisco, os documentos e os impressos fiscais não poderão ser retirados do estabelecimento, salvo (Convênio SINIEF s/nº DE 15.12.70, art. 88, e Convênio SINIEF 6/89, art. 89):
I - em caso expressamente previsto na legislação;
II - para serem levados a repartição fiscal, do Distrito Federal ou da União;
III - se permanecerem sob guarda de escritório de profissional contabilista que, para esse fim, estiver expressamente indicado na Ficha Cadastral - FAC, hipótese em que a exibição, quando exigida, será efetuada em local determinado pelo Fisco.
§ 1º Na hipótese do inciso III deste artigo, o contribuinte comunicará, na Ficha Cadastral - FAC, qualquer alteração relacionada com a guarda e conservação dos documentos.
§ 2º A repartição fiscal, na salvaguarda dos interesses do Fisco, poderá, mediante despacho fundamentado, limitar, no todo ou em parte, em relação a determinado contribuinte, o exercício da faculdade de que trata o inciso III.
Art. 163. Os livros e documentos fiscais, as faturas, duplicatas, guias, recibos, arquivos magnéticos e demais livros, registros e documentos relacionados com o imposto, emitidos, escriturados ou arquivados por quaisquer meios, ficarão à disposição do Fisco pelo prazo de cinco anos contados a partir do primeiro dia do exercício subsequente ao da ocorrência do fato gerador, e, quando relativos a operações ou prestações objeto de processo pendente, até sua decisão definitiva, ainda que esta seja proferida após aquele prazo (Lei Nº 1.254, art. 50).
§ 1º O disposto neste artigo aplica-se no caso de fusão, incorporação, transformação, cisão ou aquisição, hipóteses em que o novo titular do estabelecimento deverá providenciar, junto à repartição fiscal, no prazo de trinta dias da data da ocorrência, a transferência para o seu nome dos documentos fiscais em uso, assumindo a responsabilidade por sua guarda, conservação e exibição ao Fisco (Convênio SINIEF s/nº DE 15.12.70, art. 69).
§ 2º Em caso de dissolução de sociedade, serão observadas, quanto aos documentos relacionados com o imposto, as normas que regulam, nas Leis comerciais, a guarda e conservação dos documentos.
(Revogado pelo Decreto Nº 28309 DE 27/09/2007):
§ 3º As vias dos documentos fiscais arrecadados pelo Fisco serão inutilizadas após o período referido no caput desse artigo." (Redação dada pelo Decreto Nº 24.981 de 20.08.2004 - Efeitos retroativos a 02.07.2004)
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
§ 3º As vias dos documentos fiscais arrecadadas nos Postos Fiscais poderão ser inutilizadas, a critério da Administração Fazendária, se, após decorrido o prazo de um ano de sua guarda, não receberem o tratamento das informações nelas contidas " (Redação dada pelo Decreto Nº 24.718 DE 01.07.2004).
§ 3º As vias dos documentos fiscais arrecadados pelo Fisco serão inutilizadas após o período referido no caput desse artigo."(Redação original).
(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 29981 DE 28/01/2009):
Art. 163-A. Para efeito de aplicação desta legislação, em relação à prestação de serviço de transporte, considera-se:
I - remetente, a pessoa que promove a saída inicial da carga;
II - destinatário, a pessoa a quem a carga é destinada;
III - tomador do serviço, a pessoa que contratualmente é a responsável pelo pagamento do serviço de transporte, podendo ser o remetente, o destinatário ou um terceiro interveniente;
IV - emitente, o prestador de serviço de transporte que emite o documento fiscal relativo à prestação do serviço de transporte.
§ 1º O remetente e o destinatário serão consignados no documento fiscal relativo à prestação do serviço de transporte, conforme indicado na Nota Fiscal, quando exigida.
§ 2º Subcontratação de serviço de transporte é aquela firmada na origem da prestação do serviço, por opção do prestador de serviço de transporte em não realizar o serviço por meio próprio.
§ 3º Redespacho é o contrato entre transportadores em que um prestador de serviço de transporte (redespachante) contrata outro prestador de serviço de transporte (redespachado) para efetuar a prestação de serviço de parte do trajeto.
Art. 164. No caso de subcontratação de serviço de transporte, como tal entendida aquela firmada na origem da prestação do serviço, pelo transportador originariamente contratado, a prestação será acobertada pelo Conhecimento de Transporte emitido pelo transportador contratante, observado o seguinte (Convênio SINIEF 6/89, art. 17, alterado pelos Ajustes SINIEF 14/89 e 15/89 e pelo Convênio ICMS 125/89):
I - no campo "Observações" do Conhecimento de Transporte ou do Manifesto de Carga previsto no art. 132, deverá ser anotada a expressão "Transporte Subcontratado com.............................., Proprietário do Veículo Marca....................., Placa nº.................., UF..............";
II - o transportador subcontratado ficará dispensado da emissão do Conhecimento de Transporte.
Parágrafo único. Quando o serviço de transporte de carga for efetuado por redespacho, deverão ser adotados os seguintes procedimentos (Convênio SINIEF 6/89, art. 59, alterado pelo Ajuste SINIEF 14/89):
I - o transportador contratado, que receber a carga para redespacho:
a) emitirá o competente Conhecimento de Transporte, nele destacando o valor do frete e, se for o caso, o valor do imposto correspondente ao serviço a executar, bem como os dados relativos ao redespacho;
b) anexará a 2ª via do Conhecimento de Transporte à 2ª via do Conhecimento de Transporte que tiver acobertado a prestação do serviço até o seu estabelecimento, as quais acompanharão a carga até o destino;
c) entregará ou remeterá a 1ª via do Conhecimento de Transporte ao transportador contratante do redespacho, dentro de cinco dias, contados da data do recebimento da carga;
II - o transportador contratante do redespacho:
a) fará constar na via do Conhecimento presa ao bloco, referente à carga redespachada, o nome e o endereço do transportador contratado, bem como número, série, subsérie e data da emissão do Conhecimento referido na alínea "a" do inciso anterior;
b) arquivará em pasta própria os estabelecimentos recebidos do transportador contratado ao qual tiver remetido a carga, para comprovação do crédito do imposto, quando for o caso.
Art. 165. O retorno da carga por qualquer motivo não entregue ao destinatário poderá ser acobertado pelo Conhecimento de Transporte original, desde que conste o motivo no verso desse documento (Convênio SINIEF 6/89, art. 72, alterado pelo Ajuste SINIEF 1/89).
Art. 166. Quando a carga for retirada de local diverso do endereço do remetente, tal circunstância será mencionada no campo "Observações" do Conhecimento de Transporte, juntamente com os dados identificativos do estabelecimento ou da pessoa, tais como nome, números de inscrição, no cadastro do ICMS e no CGC, ou CPF, e endereço do local de retirada.
(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 29981 DE 28/01/2009):
Art. 166-A. Para a anulação de valores relativos à prestação de serviço de transporte de cargas, em virtude de erro devidamente comprovado e desde que não descaracterize a prestação, deverá ser observado:
I - na hipótese de o tomador de serviço ser contribuinte do ICMS:
a) o tomador deverá emitir documento fiscal próprio, pelo valor total do serviço, sem destaque do imposto, consignando como natureza da operação "Anulação de valor relativo à aquisição de serviço de transporte", informando o número do documento fiscal emitido com erro, os valores anulados e o motivo, devendo a primeira via do documento ser enviada ao prestador de serviço de transporte;
b) após receber o documento referido na alínea a, o prestador de serviço de transporte deverá emitir outro Conhecimento de Transporte, referenciando o documento original emitido com erro, consignando a expressão "Este documento está vinculado ao documento fiscal número ... e data ... em virtude de (especificar o motivo do erro)", devendo observar as disposições deste Decreto.
II - na hipótese de o tomador de serviço não ser contribuinte do ICMS:
a) o tomador deverá emitir declaração mencionando o número e data de emissão do documento fiscal original, bem como o motivo do erro;
b) após receber o documento referido na alínea a, o prestador de serviço de transporte deverá emitir Conhecimento de Transporte, pelo valor total do serviço, sem destaque do imposto, consignando como natureza da operação "Anulação de valor relativo à prestação de serviço de transporte", informando o número do documento fiscal emitido com erro e o motivo;
c) o prestador de serviço de transporte deverá emitir outro Conhecimento de Transporte, referenciando o documento original emitido com erro, consignando a expressão "Este documento está vinculado ao documento fiscal número ... e data ... em virtude de (especificar o motivo do erro)", devendo observar as disposições deste Decreto.
§ 1º O prestador de serviço de transporte e o tomador deverão estornar eventual débito ou crédito relativo ao documento fiscal emitido com erro.
§ 2º Não se aplica o disposto neste artigo nas hipóteses de erro passível de correção mediante carta de correção ou emissão de documento fiscal complementar.
Art. 167. O estabelecimento que prestar serviço de transporte de passageiros poderá (Convênio SINIEF 6/89, arts. 61 e 66):
I - utilizar Bilhete de Passagem emitido por perfuração, picotamento ou assinalação, em todas as vias, dos dados relativos à viagem, que contenha, impressas, todas as indicações exigidas, inclusive os nomes das localidades e paradas autorizadas, na seqüência permitida pelos órgãos concedentes;
II - efetuar a cobrança da passagem por meio de contador dotado de catraca ou equipamento similar, com dispositivo de irreversibilidade, na linha de transporte com preço único, desde que o procedimento tenha sido autorizado por regime especial, mediante pedido que contenha os dados identificadores dos equipamentos, a forma de registro das prestações no livro fiscal próprio e os locais em que serão utilizados, quer sejam agência, filiais, postos ou veículos;
III - manter em outro estabelecimento, ainda que de outra empresa, mesmo fora do território do Distrito Federal, impressos de Bilhete de Passagem ou de Resumo de Movimento Diário, devendo indicar no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, modelo 6, o local onde serão emitidos os impressos, e seus números de ordem, inicial e final.
Parágrafo único. Na hipótese do inciso III deste artigo, as vias destinadas ao contribuinte e ao Fisco deverão, para fins de escrituração, retornar ao estabelecimento de origem, no prazo de cinco dias, contado da data de sua emissão.
Art. 168. As empresas prestadoras de serviço de transporte rodoviário intermunicipal, interestadual e internacional que mantenham uma única inscrição no Distrito Federal, ficam obrigadas a:
I - indicar os locais, mesmo que por códigos, em que serão emitidos os Bilhetes de Passagem Rodoviário, no campo "Observações" ou no verso da Autorização de Impressão de Documentos Fiscais - AIDF;
II - manter controle de distribuição dos documentos citados no inciso anterior para os diversos locais de emissão;
III - centralizar os registros e as informações fiscais e manter, à disposição do Fisco, os documentos relativos a todos os locais envolvidos.
Art. 169. Os estabelecimentos que prestem serviços de transporte de passageiros poderão emitir Bilhetes de Passagem por meio de máquina registradora, Terminal Ponto de Venda - PDV, ou qualquer outro sistema, desde que (Convênio SINIEF 6/89, art. 66):
I - o procedimento tenha sido autorizado pelo Fisco do Distrito Federal, mediante pedido contendo os dados identificadores dos equipamentos, da forma do registro das prestações no livro fiscal próprio e dos locais em que serão utilizados, quer sejam agência filiais, postos ou veículos;
II - sejam escriturados no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, modelo 6, os dados exigidos no inciso anterior;
III - os cupons contenham as indicações exigidas pela legislação tributária.
Parágrafo único. No transporte intermodal o Conhecimento de Transporte será emitido pelo preço total do serviço, devendo o imposto ser recolhido ao Distrito Federal quando em seu território se iniciar a prestação do serviço, observado o seguinte (Convênio ICMS 90/89):
I - no Conhecimento de Transporte poderão ser mencionados os elementos necessários à caracterização do serviço, incluídos os veículos transportadores e a indicação da modalidade do serviço;
II - a cada início de modalidade será emitido o Conhecimento de Transporte correspondente ao serviço a ser executado;
III - para fins de apuração do imposto, será escriturado, a débito, o Conhecimento intermodal e, a crédito, o Conhecimento emitido quando da realização de cada modalidade da prestação.
(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 29981 DE 28/01/2009):
Art. 169-A. Fica permitida a utilização de carta de correção, para regularização de erro ocorrido na emissão de documentos fiscais relativos à prestação de serviço de transporte, desde que o erro não esteja relacionado com:
I - as variáveis que determinam o valor do imposto tais como: base de cálculo, alíquota, diferença de preço, quantidade, valor da prestação;
II - a correção de dados cadastrais que implique mudança do emitente, tomador, remetente ou do destinatário;
III - a data de emissão ou de saída.
Art. 170. Não caracterizam, para efeito de emissão de documento fiscal, o início de nova prestação de serviço de transporte, os casos de transbordo de cargas ou de passageiros, realizados pela mesma empresa transportadora, ainda que por meio de estabelecimentos situados na mesma ou em outra unidade federada, e desde que sejam utilizados veículos próprios, e que, no documento fiscal respectivo, sejam mencionados o local de transbordo e as condições que o ensejaram (Ajuste SINIEF 1/89).
(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 25770 DE 26/04/2005):
Art. 170-A. Ato do Secretário de Estado de Fazenda do Distrito Federal poderá:
I - dispor sobre a obrigatoriedade de emissão de documentos fiscais mediante utilização de sistema eletrônico de processamento de dados por contribuintes de determinadas atividades econômicas (Ajuste SINIEF 10/01);
II - exigir que a emissão dos documentos fiscais para acobertar as operações destinadas a órgãos ou entidades da administração pública Federal, Estadual ou Municipal, direta ou indireta, nas situações em que seja exigida a utilização de nota fiscal nos modelos 1 e 1-A, ocorra também eletronicamente, utilizando sistema criado pela unidade federada de destino (Ajuste SINIEF 13/04).
III - permitir a substituição de documentos fiscais por documentos fiscais eletrônicos, desde que atendidos os condicionantes previstos no referido ato. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 33870 DE 23/08/2012).
(Revogado pelo Decreto Nº 33870 DE 23/08/2012):
§ 1º Considera-se Nota Fiscal Eletrônica - NF-e o documento emitido e armazenado eletronicamente, de existência apenas digital, com o intuito de documentar operações e prestações, cuja validade jurídica é garantida pela assinatura digital do emitente e autorização de uso pela Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal, antes da ocorrência do fato gerador; (Parágrafo único renumerado pelo Decreto Nº 28385 DE 25/10/2007, e com redação dada pelo Decreto Nº 26849 DE 30/05/2006).
§ 2º Fica a Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal autorizada a estabelecer a obrigatoriedade da utilização de documentos fiscais eletrônicos, a qual será fixada por Protocolo ICMS, celebrado no âmbito do CONFAZ, podendo esse ser dispensado na hipótese de contribuinte inscrito somente no Cadastro Fiscal do Distrito Federal. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 33870 DE 23/08/2012).
§ 3º Para a fixação da obrigatoriedade de que trata o § 2º, a Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal poderá utilizar critérios relacionados à receita de vendas e serviços dos contribuintes, à atividade econômica ou natureza da operação por eles exercida (Ajuste SINIEF 08/2007 e Ajuste SINIEF 09/2007). (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 33870 DE 23/08/2012).
(Revogado pelo Decreto Nº 33870 DE 23/08/2012):
§ 4º Na hipótese em que o contribuinte do ICMS credenciado a emitir NF-e exerça atividade sujeita à incidência do ISS, poderá utilizar os campos da NF-e relativos a este imposto, ainda que para operações com incidência exclusiva do ISS. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 31347 DE 25/02/2010).
(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 26703 DE 31/03/2006):
Art. 170-B. Quando o contribuinte se enquadrar no Convênio ICMS 115/03, quanto à entrega dos arquivos mantidos em meio óptico, prevista na Cláusula sexta do mesmo convênio, deverá observar: (Convênio ICMS 115/03).
I - encaminhar os arquivos até o último dia do mês subsequente ao da emissão das Notas Fiscais previstas nos incisos V, XXV e XXVI do artigo. 79 para a Gerência de Monitoramento e Auditorias Especiais - GEMAE da Subsecretaria da Receita da Secretaria de Estado de Fazenda do distrito Federal, sem prejuízo do acesso imediato às instalações, equipamentos e demais informações (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 26849 DE 30/05/2006).
II - disponibilizar cópias dos arquivos entregues, devidamente identificados, para nova apresentação ao fisco quando solicitado, durante o prazo de 5 (cinco) anos.
CAPÍTULO III - DA OBRIGAÇÃO DE MANTER E ESCRITURAR LIVROS FISCAIS
Art. 171. Salvo disposição em contrário, o contribuinte deverá manter, em cada estabelecimento, conforme as operações ou prestações que realizar, os seguintes livros fiscais (Lei Nº 1254 DE 08/11/1996, art. 51, Convênio SINIEF s/nº DE 15.12.70, art. 63, e Convênio SINIEF 6/89, art. 87):
I - Registro de Entradas, modelo 1 (Anexo V, Doc. 29);
II - Registro de Entradas, modelo 1-A (Anexo V, Doc. 30);
III - Registro de Saídas, modelo 2 (Anexo V, Doc. 31);
IV - Registro de Saídas, modelo 2-A (Anexo V, Doc. 32);
V - Registro de Controle da Produção e do Estoque, modelo 3 (Anexo V, Doc. 33);
VI - Registro de Impressão de Documentos Fiscais, modelo 5 (Anexo V, Doc. 34);
VII - Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, modelo 6 (Anexo V, Doc. 35);
VIII - Registro de Inventário, modelo 7 (Anexo V, Doc. 36);
IX - Registro de Apuração do ICMS, modelo 9 (Anexo V, Doc. 37);
X - Movimentação de Combustíveis.
XI - Livro de Movimentação de Produtos - LMP (Ajuste SINIEF 04/01). (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 24407 DE 11/02/2004).
§ 1º Os livros Registro de Entradas, modelo 1, e Registro de Saídas, modelo 2, serão utilizados por contribuinte sujeito, simultaneamente, à legislação do Imposto sobre Produtos Industrializados e do ICMS.
§ 2º Os livros Registro de Entradas, modelo 1-A, e Registro de Saídas, modelo 2-A, serão utilizados por contribuinte sujeito apenas à legislação do ICMS.
§ 3º O livro Registro de Controle da Produção e do Estoque, modelo 3, será utilizado por estabelecimento industrial ou a ele equiparado pela legislação federal, e por atacadista, podendo, a critério do Fisco, ser exigido de estabelecimento de contribuinte de outro setor, com as adaptações necessárias.
§ 4º O livro Registro de Impressão de Documentos Fiscais, modelo 5, será utilizado por estabelecimento que confeccionar impressos de documentos fiscais para terceiro ou para uso próprio.
§ 5º Os livros Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, modelo 6, Registro de Inventário, modelo 7, e Registro de Apuração do ICMS, modelo 9, serão utilizados por todos os estabelecimentos.
§ 6º Nos livros fiscais de que trata este artigo, o contribuinte poderá acrescentar indicações de seu interesse, desde que não lhes prejudiquem a clareza.
§ 7º O disposto neste artigo não se aplica a produtor não equiparado a comerciante ou industrial, que deverá registrar as operações na forma estabelecida pela Secretaria de Fazenda e Planejamento.
SUBSEÇÃO I - DO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS
Art. 172. O livro Registro de Entradas, modelo 1 ou 1-A, destina-se escrituração da entrada, a qualquer título, de mercadoria no estabelecimento ou de serviço a este prestado (Lei Nº 1254 DE 08/11/1996, art. 51, Convênio SINIEF s/nº DE 15.12.70, art. 70, alterado pelos Ajustes SINIEF 7/71, 1/80, 1/82, e 16/89 e Convênio SINIEF 6/89, art. 87).
Parágrafo único. Será também escriturado, no livro Registro de Entradas, o documento fiscal relativo à aquisição de mercadoria que não transitar pelo estabelecimento adquirente.
Art. 173. Os registros serão feitos por operação ou prestação, pela ordem cronológica das entradas e das prestações, ressalvado o disposto no § 2º, ou, na hipótese do parágrafo único do artigo anterior, da aquisição ou do desembaraço aduaneiro da mercadoria.
§ 1º Os registros serão feitos documento por documento, desdobrados em tantas linhas quantas forem as alíquotas do imposto e a natureza das operações ou prestações, segundo o Código Fiscal respectivo, e constarão das seguintes colunas:
I - coluna "Data da Entrada": a data da entrada efetiva da mercadoria no estabelecimento ou a data da sua aquisição ou do desembaraço aduaneiro, ou, ainda, a data da utilização do serviço;
II - coluna "Documento Fiscal": a espécie, a série e subsérie, o número de ordem e a data da emissão do documento fiscal correspondente à operação ou prestação, bem como o nome do emitente e os números de sua inscrição, no CF/DF e no CGC (Ajuste SINIEF 1/82);
III - coluna "Procedência": abreviatura da unidade federada onde estiver localizado o estabelecimento emitente;
IV - coluna "Valor Contábil": o valor total constante no documento fiscal;
a) coluna "Código Contábil": o mesmo código que o contribuinte, eventualmente, utilizar no seu plano de contas contábil;
b) coluna "Código Fiscal": o Código Fiscal da operação ou prestação;
VI - colunas "ICMS - Valores Fiscais" e "Operações ou Prestações com Crédito de Imposto":
a) coluna "Base de Cálculo": o valor sobre o qual incidirá o imposto;
b) coluna "Alíquota": a alíquota do imposto;
c) coluna "Imposto Creditado": o valor do imposto creditado;
VII - colunas "ICMS - Valores Fiscais" e "Operações ou Prestações sem Crédito do Imposto":
a) coluna "Isenta ou Não Tributada": o valor da operação ou prestação, deduzida a parcela do Imposto sobre Produtos Industrializados, se consignada no documento fiscal, quando se tratar de aquisição de mercadoria ou de serviço cuja saída ou prestação tiver sido beneficiada com isenção ou estiver amparada por não-incidência, bem como o valor da parcela correspondente à redução da base de cálculo, se for o caso;
b) coluna "Outras": o valor da operação ou prestação, deduzida a parcela do Imposto sobre Produtos Industrializados, se consignada no documento fiscal, quando se tratar de entrada de mercadoria ou de serviço, cuja saída do estabelecimento remetente tenha ocorrido com diferimento ou suspensão do recolhimento do imposto ou ainda com retenção antecipada do imposto em razão de substituição tributária;
VIII - colunas "IPI - Valores Fiscais" e "Operações com Crédito do Imposto":
a) coluna "Base de Cálculo": o valor sobre o qual incidirá o Imposto sobre Produtos Industrializados;
b) coluna "Imposto Creditado": o valor do imposto creditado;
IX - colunas "IPI - Valores Fiscais" e "Operações sem Crédito do Imposto":
a) coluna "Isenta ou Não Tributada": o valor da operação, quando se tratar de entrada de mercadoria cuja saída do estabelecimento remetente tiver sido beneficiada com isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados ou estiver amparada por não-incidência, bem como o valor da parcela correspondente à redução da base de cálculo, se for o caso;
b) coluna "Outras": o valor da operação, deduzida a parcela do Imposto sobre Produtos Industrializados, se consignada no documento fiscal, quando se tratar de entrada de mercadoria que não confira, ao estabelecimento destinatário, crédito do Imposto sobre Produtos Industrializados ou quando se tratar de entrada de mercadoria cuja saída do estabelecimento remetente tiver sido beneficiada com suspensão do recolhimento do Imposto sobre Produtos Industrializados;
X - coluna "Observações": anotações diversas.
§ 2º Serão registrados, no último dia do período de apuração, os documentos fiscais relativos à entrada de mercadorias, bens e serviços adquiridos para uso ou consumo ou para integração no Ativo Permanente.
§ 3º Na hipótese do parágrafo anterior, os documentos fiscais relativos às operações ou prestações originadas ou iniciadas em outra unidade federada serão totalizados segundo a alíquota interna aplicável, indicando-se na coluna "Observações" o valor total correspondente à diferença de imposto devida ao Distrito Federal.
(Revogado pelo Decreto Nº 33027 DE 06/07/2011):
§ 4º O estabelecimento prestador de serviço de transporte que optar por redução da tributação, condicionada ao não-aproveitamento de créditos fiscais, poderá escriturar os documentos correspondentes à aquisição de mercadorias ou serviços, totalizando-os segundo a natureza da operação ou prestação e a alíquota aplicada, para efeito de registro global no último dia do período de apuração (Ajuste SINIEF 16/89).
(Revogado pelo Decreto Nº 33027 DE 06/07/2011):
§ 5º Os documentos fiscais relativos à utilização de serviços de transporte poderão ser registrados englobadamente, pelo total mensal, obedecido o disposto no § 2º do art. 84 e nos §§ 26 e 27 do art. 85 deste Regulamento (Ajustes SINIEF 16/89 e 3/94). (Redação dada pelo Decreto Nº 24719 DE 01/07/2004). Nota LegisWeb: Redação Anterior:
§ 5º Os documentos fiscais relativos à utilização de serviços de transporte poderão ser registrados englobadamente, pelo total mensal, obedecido o disposto no art. 84 deste Regulamento (Ajustes SINIEF 16/89 e 3/94).
§ 6º A escrituração do livro deverá ser encerrada no último dia do período de apuração, e, no caso de não existir documento a ser escriturado, essa circunstância será mencionada.
§ 7º Ao final do período de apuração, para fins de elaboração da Guia de Informação e Apuração das Operações e Prestações Interestaduais, deverão ser totalizadas e acumuladas as operações e prestações escrituradas nas colunas "valor contábil", "base de cálculo", "outras", e na coluna "observações", o valor do imposto pago por substituição tributária, por unidade federada de origem das mercadorias ou de início da prestação do serviço (AJUSTE SINIEF 6/95).
(Revogado pelo Decreto Nº 33027 DE 06/07/2011):
§ 8º Os documentos fiscais relativos às entradas de materiais de consumo poderão ser totalizados segundo a natureza da operação, para efeito de lançamento global no último dia do período de apuração, exceto pelo usuário de sistema eletrônico de processamento de dados (Ajuste SINIEF 01/04). (Acrescentado pelo Decreto Nº 24719 DE 01/07/2004).
2) Fica prorrogada para 01.01.2005 a data inicial de aplicação do disposto neste § ficando dispensado o cumprimento do disposto no Ajuste SINIEF Nº 01/2004, no período de 01.05.2004 até a data do início da vigência do Decreto Nº 25.152/2004.
SUBSEÇÃO II - DO LIVRO REGISTRO DE SAÍDAS
Art. 174. O livro Registro de Saídas, modelo 2 ou 2-A, destina-se à escrituração da saída de mercadoria, a qualquer título, do estabelecimento, ou do serviço prestado (Lei Nº 1254 DE 08/11/1996, art. 51, Convênio SINIEF s/nº DE 15.12.70, art. 71, e Convênio SINIEF 6/89, art. 87).
Parágrafo único. Será também escriturado, no livro Registro de Saídas, o documento fiscal relativo à transmissão de propriedade de mercadoria que não transitar pelo estabelecimento.
Art. 175. Os registros serão feitos em ordem cronológica, segundo as datas de emissão dos documentos fiscais, pelos totais diários, desdobrados em tantas linhas quantas forem as alíquotas aplicadas às operações ou prestações de mesma natureza, de acordo com o Código Fiscal de Operações e Prestações, sendo permitido o registro conjunto dos documentos com numeração seguida, da mesma série e subsérie.
§ 1 º Os registros serão feitos, nas colunas próprias, da seguinte forma:
I - coluna "Documento Fiscal": a espécie, a série e subsérie, os números de ordem, inicial e final, e a data da emissão dos documentos fiscais;
II - coluna "Valor Contábil": o valor total constante nos documentos fiscais;
a) coluna "Código Contábil": o mesmo código que o contribuinte, eventualmente, utilizar no seu plano de contas contábil;
b) coluna "Código Fiscal": o Código Fiscal da operação ou prestação;
IV - colunas "ICMS - Valores Fiscais" e "Operações ou Prestações com Débito do Imposto":
a) coluna "Base de Cálculo": o valor sobre o qual incidirá o imposto;
b) coluna "Alíquota": a alíquota do imposto;
c) coluna "Imposto Debitado": o valor do imposto debitado;
V - colunas "ICMS - Valores Fiscais" e "Operações ou Prestações sem Débito do Imposto":
a) coluna "Isenta ou Não Tributada": o valor da operação ou prestação, deduzida a parcela do Imposto sobre Produtos Industrializados, se consignada no documento fiscal, quando se tratar de operação beneficiada com isenção ou amparada por não-incidência, bem como o valor da parcela correspondente à redução da base de cálculo, se for o caso;
b) coluna "Outras": o valor da operação ou prestação, deduzida a parcela do Imposto sobre Produtos Industrializados, se consignada no documento fiscal, quando se tratar de mercadoria ou de serviço cuja saída ou prestação ocorra com suspensão, diferimento, ou ainda com retenção do imposto, em razão de substituição tributária;
VI - colunas "IPI - Valores Fiscais" e "Operações com Débito do Imposto":
a) coluna "Base de Cálculo": o valor sobre o qual incidirá o Imposto sobre Produtos Industrializados;
b) coluna "Imposto Debitado": o valor do imposto debitado;
VII - colunas "IPI - Valores Fiscais" e "Operações sem Débito do Imposto":
a) coluna "Isenta ou Não Tributada": o valor da operação, quando se tratar de mercadoria ou serviço cuja saída tiver sido beneficiada com isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados ou amparada por não-incidência, bem como, ocorrendo a hipótese, o valor da parcela correspondente à redução da base de cálculo;
b) coluna "Outras": o valor da operação ou prestação, deduzida a parcela do Imposto sobre Produtos Industrializados, se consignada no documento fiscal, quando se tratar de mercadoria cuja saída do estabelecimento tiver sido beneficiada com suspensão de recolhimento daquele imposto;
VIII - coluna "Observações": anotações diversas.
§ 2 º A escrituração do livro deverá ser encerrada no último dia do período de apuração, e, no caso de não existir documento a ser escriturado, essa circunstância será mencionada.
§ 3º Ao final do período de apuração, para fins de elaboração da Guia de Informação e Apuração das Operações e Prestações Interestaduais, deverão ser totalizadas e acumuladas as operações e prestações escrituradas nas colunas "valor contábil", "base de cálculo" e na coluna "observações", o valor do imposto cobrado por substituição tributária, por unidade federada de destino das mercadorias ou da prestação de serviço, separando as destinadas a não contribuintes (Ajuste SINIEF 6/95).
SUBSEÇÃO III - DO LIVRO REGISTRO DE CONTROLE DA PRODUÇÃO E DO ESTOQUE
Art. 176. O livro Registro de Controle da Produção e do Estoque, modelo 3, destina-se à escrituração dos documentos fiscais e dos documentos de uso interno do estabelecimento, correspondentes às entradas e saídas, produção, bem como às quantidades referentes aos estoques de mercadorias (Lei Nº 1254 DE 08/11/1996, art. 51, e Convênio SINIEF s/nº DE 15.12.70, art. 72)
§ 1 º Os registros serão feitos operação a operação, devendo ser utilizada uma folha para cada espécie, marca, tipo e modelo de mercadoria.
§ 2 º Os registros serão feitos, nos quadros e colunas próprios, da seguinte forma:
I - quadro "Produto": a identificação da mercadoria;
II - quadro "Unidade": a especificação da unidade de medida, na forma da legislação do Imposto sobre Produtos Industrializados;
III - quadro "Classificação Fiscal": a indicação do código da Nomenclatura Comum do Mercosul/Sistema Harmonizado - NCM/SH., e da alíquota, previstos na legislação do Imposto sobre Produtos Industrializados; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 26975 DE 04/07/2006).
IV - coluna "Documento": a espécie, a série e subsérie, o número de ordem e a data da emissão do documento fiscal, ou do documento de uso interno do estabelecimento, correspondente a cada operação;
V - coluna "Lançamento": o número e a folha do livro Registro de Entradas ou do livro Registro de Saídas em que o documento fiscal tiver sido escriturado, bem como a codificação fiscal, e, quando for o caso, a contábil;
a) coluna "Produção - No Próprio Estabelecimento": quantidade do produto industrializado no próprio estabelecimento;
b) coluna "Produção - Em Outro Estabelecimento": quantidade do produto industrializado em outro estabelecimento da mesma empresa ou de terceiro, com mercadoria anteriormente remetida para esse fim;
c) coluna "Diversas": a quantidade de mercadoria não classificada nas alíneas anteriores, incluindo a recebida de outro estabelecimento da mesma empresa ou de terceiro, para industrialização e posterior retorno, caso em que o fato será mencionado na coluna "Observações";
d) coluna "Valor": a base de cálculo do Imposto sobre Produtos Industrializados, quando a entrada da mercadoria originar crédito desse tributo, ou, caso contrário, o valor total atribuído à mercadoria;
e) coluna "IPI": o valor do imposto creditado, quando de direito;
a) coluna "Produção - No Próprio Estabelecimento": em se tratando de matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem, a quantidade remetida do almoxarifado para o setor de fabricação, para industrialização no próprio estabelecimento ou, em se tratando de produto acabado, a quantidade saída, a qualquer título, de produto industrializado no próprio estabelecimento;
b) coluna "Produção - Em Outro Estabelecimento": em se tratando de matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem, a quantidade saída para industrialização em outro estabelecimento da mesma empresa ou de terceiro, quando o produto industrializado deva retornar ao estabelecimento remetente ou, em se tratando de produto acabado, a quantidade saída, a qualquer título, de produto industrializado em estabelecimento de terceiro;
c) coluna "Diversas": quantidade de mercadoria saída, a qualquer título, nos casos não compreendidos nas alíneas anteriores;
d) coluna "Valor": a base de cálculo do Imposto sobre Produtos Industrializados ou o valor total atribuído à mercadoria, em caso de saída com isenção ou não-incidência;
e) coluna "IPI": o valor do imposto, quando devido;
VIII - coluna "Estoque": quantidade em estoque, após cada registro de entrada ou de saída;
IX - coluna "Observações": anotações diversas.
§ 3º Quando se tratar de industrialização no próprio estabelecimento, será dispensada a indicação dos valores relativos às operações referidas na alínea "a" do inciso VI e na primeira parte da alínea "a" do inciso VII do parágrafo anterior.
§ 4º Não será escriturada, neste livro, a entrada de mercadoria para integração no ativo imobilizado ou consumo do estabelecimento.
§ 5º O disposto no inciso III do § 2 º não se aplica a estabelecimento comercial não equiparado a industrial.
§ 6º O livro referido neste artigo poderá, a critério do Fisco, ser substituído por fichas:
I - impressas com os mesmos elementos do livro substituído;
II - numeradas tipograficamente, observando-se, quanto à numeração, o disposto no art. 82;
III - prévia e individualmente autenticadas pelo Fisco.
§ 7º Na hipótese do parágrafo anterior, deverá, ainda, ser previamente visada pelo Fisco a ficha-índice, que obedecerá ao modelo contido no Anexo V, Doc. 38, e na qual, observada a ordem numérica crescente, será registrada a utilização de cada ficha.
§ 8º A escrituração do livro ou das fichas de que tratam os §§ 6º e 7º não poderá atrasar-se por mais de quinze dias.
§ 9º No último dia do período de apuração, deverão ser somadas as quantidades e valores constantes nas colunas "Entradas" e "Saídas", mencionando-se o saldo das quantidades em estoque, que será transportado para o mês seguinte.
§ 10. A Secretaria de Fazenda e Planejamento poderá estabelecer modelos especiais do livro referido neste artigo, de modo a adequá-lo às atividades de determinadas categorias econômicas de contribuintes, bem como substituí-lo por demonstrativos periódicos.
Art. 177. O livro Registro de Controle da Produção e do Estoque poderá ser escriturado com as seguintes simplificações (Ajustes SINIEF 2/72 e 3/81):
I - registro de totais diários na coluna "Produção - No Próprio Estabelecimento", sob o título "Entradas";
II - registro de totais diários na coluna "Produção No Próprio Estabelecimento", sob o título "Saídas", em se tratando de matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem, na remessa do almoxarifado ao setor de fabricação, para industrialização no próprio estabelecimento;
III - nos casos previstos nos incisos I e II, com exceção da coluna "Data", dispensa da escrituração das colunas sob os títulos "Documento" e "Lançamento", bem como das colunas "Valor" sob os títulos "Entradas" e "Saídas";
IV - registro do saldo na coluna "Estoque" uma só vez, no final dos registros diários;
V - agrupamento, numa só folha, de mercadorias com pequena expressão na composição do produto final, tanto em termos físicos quanto em valor, desde que se enquadrem no mesmo código da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados.
§ 1º O estabelecimento atacadista não equiparado a industrial fica dispensado da escrituração do quadro "Classificação Fiscal", das colunas "Valor" sob os títulos "Entradas" e "Saídas" e da coluna "IPI" sob o título "Saídas".
§ 2º O estabelecimento industrial, ou a ele equiparado pela legislação do Imposto sobre Produtos Industrializados, ou o atacadista que possuir controles quantitativos de mercadoria que permitam perfeita apuração dos estoques permanentes poderá optar pela utilização desses controles, em substituição ao livro de que trata este artigo, observando-se que:
I - a opção será comunicada, por escrito, ao órgão do Departamento da Receita Federal a que estiver vinculado e à Secretaria de Fazenda e Planejamento, devendo ser anexados modelos dos formulários adotados;
II - os controles substitutivos serão exibidos ao Fisco, federal ou estadual, sempre que solicitados;
III - no modelo, poderão ser acrescentadas as colunas "Valor" e "IPI", tanto para a entrada quanto para a saída de mercadoria, que tiverem por finalidade a obtenção de dados para a declaração de informações do Imposto sobre Produtos Industrializados;
IV - será dispensada a prévia autenticação dos formulários adotados em substituição ao livro;
V - será mantida, sempre atualizada, uma ficha-índice ou equivalente.
SUBSEÇÃO IV - DO LIVRO REGISTRO DE IMPRESSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS
Art. 178. O livro Registro de Impressão de Documentos Fiscais, modelo 5, destina-se à escrituração da confecção de impressos de documentos fiscais previstos no art. 79, para terceiros ou para o próprio estabelecimento impressor (Lei Nº 1254 DE 08/11/1996, art. 51, e Convênio SINIEF s/nº DE 15.12.70, art. 74).
§ 1º Os registros serão feitos operação a operação, em ordem cronológica das saídas dos impressos fiscais confeccionados, ou de sua elaboração, no caso de serem utilizados pelo próprio estabelecimento.
§ 2º Os registros serão feitos nas colunas próprias, da seguinte forma:
I - coluna "Autorização de Impressão - Número": o número da Autorização de Impressão de Documentos Fiscais - AIDF;
a) coluna "Número de Inscrição": os números de inscrição, no CF/DF e no CGC, do usuário do documento fiscal confeccionado;
b) coluna "Nome": o nome do usuário do documento fiscal confeccionado;
c) coluna "Endereço": o local do estabelecimento usuário do impresso de documento fiscal confeccionado;
a) coluna "Espécie": a espécie do impresso de documento fiscal;
b) coluna "Tipo": o tipo do impresso de documento fiscal, ou seja, bloco, folha solta, formulário contínuo;
c) coluna "Série e Subsérie": a série e subsérie do impresso de documento fiscal;
d) coluna "Numeração": os números de ordem dos impressos de documentos fiscais confeccionados.
a) coluna "Data": o dia, mês e ano da efetiva entrega, ao usuário, dos impressos de documentos fiscais confeccionados;
b) coluna "Notas Fiscais": a série, subsérie e número da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento gráfico, relativa à saída do impresso de documento fiscal confeccionado;
V - coluna "Observações": anotações diversas.
SUBSEÇÃO V - DO LIVRO REGISTRO DE UTILIZAÇÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS E TERMOS DE OCORRÊNCIAS
(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 36115 DE 10/12/2014):
Art. 179. O livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências destina-se à escrituração da entrada de impressos de documentos fiscais previstos no art. 79, confeccionados por estabelecimentos gráficos ou pelo próprio usuário, bem como à lavratura, pelo Fisco e pelo contribuinte, de termos de ocorrências, observando que a escrituração e lavratura serão feitas, nos termos definidos neste artigo, por meio do envio dos dados à Secretaria de Estado de Fazenda - SEFAZ, mediante utilização da versão eletrônica do referido livro, ficando dispensada a manutenção dos registros no estabelecimento (art. 75, § 5º, inciso II, do Convênio SINIEF S/Nº, de 15 de dezembro de 1970).
§ 1º Para o envio dos registros, o contribuinte, ou o responsável pela escrita contábil, deverá acessar o sítio da Secretaria de Estado de Fazenda - SEFAZ (www.fazenda.df.gov.br), no link "Atendimento Virtual", com utilização de certificado digital, e escolher o assunto "Livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências - RUDFTO" e o tipo de ocorrência associada ao respectivo registro.
§ 2º Os registros serão feitos em ordem cronológica de ocorrência e deverão ser relatados de forma a possibilitar a correta identificação da ocorrência, sua data, e a participação de terceiros relacionados, se houver.
§ 3º Os registros relativos a documentos fiscais serão feitos de modo a especificar:
I - a espécie do impresso de documento fiscal;
II - a série e subsérie do impresso de documento fiscal;
III - o tipo do impresso de documento fiscal confeccionado, ou seja, bloco, folha solta, formulário contínuo;
IV - o fim a que se destina o impresso de documento fiscal, ou seja, venda a contribuinte, venda a não-contribuinte, venda a contribuinte de outras unidades federadas;
V - o número da Autorização de Impressão de Documentos Fiscais - AIDF;
VI - os números de ordem dos impressos de documentos fiscais confeccionados;
a) o nome do contribuinte que tiver confeccionado os impressos de documentos fiscais;
b) o local do estabelecimento impressor;
c) os números de inscrição, no CF/DF e no CGC, do estabelecimento impressor;
VIII - o dia, mês e ano do efetivo recebimento dos impressos de documentos fiscais confeccionados;
IX - a série, subsérie e número da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento impressor por ocasião da saída dos impressos de documentos fiscais confeccionados;
X - anotações diversas, inclusive referências a:
a) extravio, perda ou inutilização de impressos de documentos fiscais;
b) supressão da série ou subsérie;
c) entrega de impressos de documentos fiscais à repartição, para inutilização.
§ 4º As lavraturas de ocorrências por parte do Fisco serão feitas por intermédio de notificação ao contribuinte, devendo este registrá-las na forma do § 2º, indicando expressamente, além dos dados já previstos, o número e teor da notificação, bem como a autoridade por ela responsável.
§ 5º O envio dos registros deve ser feito até a data de entrega do Livro Fiscal Eletrônico - LFE, do período de referência do fato.
SUBSEÇÃO VI - DO LIVRO REGISTRO DE INVENTÁRIO
Art. 180. O livro Registro de Inventário, modelo 7, destina-se a arrolar, pelos seus valores e com especificações que permitam sua perfeita identificação, mercadorias, matérias-primas, produtos intermediários, materiais de embalagem, produtos manufaturados e produtos em fabricação, existentes no estabelecimento na época do balanço (Lei Nº 1254 DE 08/11/1996, art. 51, e Convênio SINIEF s/nº DE 15.12.70, art. 76).
§ 1º No livro referido neste artigo serão também arrolados, separadamente:
I - mercadorias, matérias-primas, produtos intermediários, materiais de embalagem e produtos manufaturados pertencentes ao estabelecimento, em poder de terceiros;
II - mercadorias, matérias-primas, produtos intermediários, materiais de embalagem, produtos manufaturados e produtos em fabricação, de terceiros, em poder do estabelecimento.
§ 2º O arrolamento em cada grupo deverá ser feito:
I - segundo a ordenação da tabela prevista na legislação do Imposto sobre Produtos Industrializados;
II - de acordo com a situação tributária da mercadoria, tal como tributada, não tributada, isenta.
§ 3º Os registros serão feitos nas colunas próprias, da seguinte forma:
I - coluna "Classificação Fiscal": a indicação do código da mercadoria na Nomenclatura Comum do Mercosul/Sistema Harmonizado - NCM/SH; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 26975 DE 04/07/2006).
II - coluna "Discriminação": especificação que permita a perfeita identificação da mercadoria - espécie, marca, tipo, modelo;
III - coluna "Quantidade": a quantidade em estoque na data do balanço;
IV - coluna "Unidade": a especificação da unidade de medida, de acordo com a legislação do Imposto sobre Produtos Industrializados;
a) coluna "Unitário": o valor de cada unidade da mercadoria, pelo custo de aquisição ou de fabricação ou pelo preço corrente de mercado ou de bolsa, prevalecendo o critério de valoração pelo preço corrente quando este for inferior ao preço de custo e, no caso de matérias-primas ou produto em fabricação, o preço de custo;
b) coluna "Parcial": o valor correspondente ao resultado da multiplicação da quantidade pelo valor unitário;
c) coluna "Total": o valor correspondente ao somatório dos valores parciais constantes no mesmo código referido no inciso ;
VI - coluna "Observações": anotações diversas.
§ 4º Após o arrolamento, deverá ser consignado o valor total de cada grupo mencionado no caput e no § 1º deste artigo e, ainda, o total geral do estoque existente.
§ 5º O disposto no inciso I do § 2º e no inciso I do § 3º deste artigo não se aplica a estabelecimento comercial não equiparado a industrial.
§ 6º Caso a empresa não mantiver escrita contábil, o inventário será levantado em cada estabelecimento, no último dia do ano civil.
§ 7º A escrituração deverá ser efetivada dentro de sessenta dias, contados da data do balanço ou, no caso de empresa de que trata o parágrafo anterior, até o quinto dia do mês de janeiro do ano seguinte.
§ 8º Inexistindo estoque, o contribuinte mencionará esse fato na primeira linha, após preencher o cabeçalho da página.
§ 9º Os produtores rurais optantes pela equiparação a comerciante ou industrial deverão escriturar no livro de que trata este artigo o estoque de mercadorias comprovadamente existente, inclusive insumos agropecuários.
§ 10 É obrigatório o inventário do estoque existente na data do encerramento das atividades; (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 24294 DE 12/12/2003).
SUBSEÇÃO VII - DO LIVRO REGISTRO DE APURAÇÃO DO ICMS
Art. 181. O livro Registro de Apuração do ICMS, modelo 9, destina-se à escrituração periódica do total dos valores contábeis e fiscais relativos ao imposto, às operações de entrada e de saída e às prestações recebidas e realizadas, extraído dos livros próprios e agrupado segundo o Código Fiscal de Operações e Prestações (Lei Nº 1254 DE 08/11/1996, art. 51, Convênio SINIEF s/nº DE 15.12.70, art. 78).
Parágrafo único. No livro a que se refere este artigo serão registrados, também, os débitos e os créditos fiscais, a apuração dos saldos e os dados relativos às Guias de Informação e às Guias de Recolhimento do imposto.
SUBSEÇÃO VIII - DO LIVRO DE MOVIMENTAÇÃO DE COMBUSTÍVEIS
Art. 182. O livro de Movimentação de Combustíveis destina-se ao registro diário das operações com combustível, realizadas pelo estabelecimento revendedor.
§ 1º - O livro de que trata este artigo observará o modelo especificado pelo Departamento Nacional de Combustíveis - DNC (Ajuste SINIEF 01/92). (Antigo parágrafo único renumerado pelo Decreto Nº 23919 DE 17/07/2003).
§ 2º O livro de que trata este artigo, contendo registros dos últimos 6 (seis) meses, é de permanência obrigatória no estabelecimento, não se aplicando o disposto no inciso III do art. 186; (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 23919 DE 17/07/2003).
§ 3º O registro no livro de que trata este artigo deverá ser efetuado diariamente pelo estabelecimento revendedor. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 23919 DE 17/07/2003).
SUBSEÇÃO IX - DO LIVRO DE MOVIMENTAÇÃO DE PRODUTOS - LMP (Subseção acrescentada pelo Decreto Nº 24407 DE 11/02/2004).
Art. 182-A. O Livro de Movimentação de Produtos - LMP destina-se ao registro diário, pelo Transportador Revendedor Retalhista - TRR e Transportador Revendedor Retalhista na Navegação Interior - TRRNI, dos estoques e das movimentações de compra e venda de óleo diesel, querosene iluminante e óleos combustíveis, nos termos da legislação e modelo editados pela Agência Nacional de Petróleo - ANP (Ajuste SINIEF 04/01).
SEÇÃO II - DAS DISPOSIÇÕES COMUNS AOS LIVROS FISCAIS
Art. 183. Os livros fiscais, que serão impressos e terão folhas numeradas tipograficamente em ordem crescente, somente serão utilizados depois de autenticados pela repartição fiscal da circunscrição em que se localize o estabelecimento do contribuinte (Lei Nº 1254 DE 08/11/1996, art. 51, e Convênio SINIEF s/nº DE 15.12.70, art. 64).
§ 1º Os livros fiscais terão as folhas costuradas e encadernadas, de forma a impedir sua substituição.
§ 2º A autenticação será aposta em seguida ao Termo de Abertura, conforme modelo contido no Anexo V, Doc. 39, a este Regulamento, lavrado e assinado pelo contribuinte, mediante apresentação do livro anterior, para encerramento, a não ser no caso de início de atividade
§ 3º Para efeito do parágrafo anterior, o livro a ser encerrado será exibido à repartição fiscal competente, dentro de cinco dias após ter sido completado.
§ 4º Fica dispensada a autenticação prevista no caput em relação ao Livro de Movimentação de Combustíveis - LMC para os contribuintes sujeitos à Escrituração Fiscal Digital - EFD-ICMS/IPI, a partir de julho de 2019. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 45990 DE 10/07/2024).
Art. 184. A escrituração dos livros fiscais será feita a tinta, com clareza, não podendo atrasar-se por mais de cinco dias, ressalvados aqueles para cuja escrituração forem atribuídos prazos especiais (Convênio SINIEF s/nº DE 15.12.70, art. 65).
§ 1º Os livros não poderão conter emendas ou rasuras e seus registros serão totalizados nos prazos estipulados.
§ 2º Quando não houver prazo expressamente previsto, os livros fiscais serão totalizados no último dia de cada mês.
§ 3º O contribuinte deverá manter escrituração fiscal, ainda que realize operações ou prestações não sujeitas ao imposto.
§ 4º Salvo disposição em contrário, quando o contribuinte mantiver mais de um estabelecimento, seja filial, sucursal, agência, depósito, fábrica ou outro, fará em cada um deles escrituração em livros fiscais distintos, vedada a sua centralização (Convênio SINIEF s/nº DE 15.12.70, art. 66).
Art. 185. A escrita fiscal somente será reconstituída quando, evidenciada a impossibilidade ou a inconveniência de saneá-la por meio de registros corretivos, sua reconstituição for autorizada pelo Fisco, a requerimento do contribuinte, ou pelo Fisco determinada.
§ 1º Em qualquer caso, a reconstituição, que se fará no prazo fixado pela repartição fiscal, não eximirá o contribuinte do cumprimento das obrigações relativas ao imposto, mesmo em relação ao período em que estiver sendo efetuada.
§ 2º O débito apurado em decorrência da reconstituição ficará sujeito à atualização monetária e aos acréscimos legais.
Art. 186. Sem prévia autorização do Fisco, os livros fiscais não poderão ser retirados do estabelecimento, salvo (Convênio SINIEF s/nº DE 15.12.70, arts. 67 e 88):
I - nos casos expressamente previstos na legislação;
II - para serem levados à repartição fiscal;
III - se permanecerem sob guarda de escritório de profissional contabilista que, para esse fim, estiver expressamente indicado na Ficha Cadastral - FAC, hipótese em que a exibição, quando exigida, será efetuada em local determinado pelo Fisco.
§ 1º Na hipótese do inciso III, o contribuinte comunicará, por meio da Ficha Cadastral - FAC, qualquer alteração relacionada com a guarda e conservação dos livros.
§ 2º A repartição fiscal, na salvaguarda dos interesses do Fisco, poderá , mediante despacho fundamentado, limitar, no todo ou em parte, em relação a determinado contribuinte, o exercício da faculdade de que trata o inciso III deste artigo.
§ 3º Presumir-se-á retirado do estabelecimento o livro não exibido ao Fisco quando solicitado.
Art. 187. Os livros fiscais e demais livros relacionados com o imposto serão conservados, no mínimo, pelo prazo de cinco anos, contados a partir do primeiro dia do exercício subsequente ao da ocorrência do fato gerador, e, quando contiverem escrituração relativa a operações ou prestações objeto de processo pendente, até sua decisão definitiva, ainda que esta seja proferida após aquele prazo.
Parágrafo único. Em caso de dissolução de sociedade, observado o prazo fixado neste artigo, observar-se-á, quanto aos livros fiscais, as normas que regulam, nas Leis comerciais, a guarda e conservação dos livros de escrituração.
Art. 188. O contribuinte fica obrigado a apresentar os livros fiscais à repartição fiscal competente, dentro de trinta dias, contados da data da cessação da atividade para cujo exercício estiver inscrito, a fim de serem lavrados os termos de encerramento (Convênio SINIEF s/nº DE 15.12.70, art. 68).
Parágrafo único. Após a devolução dos livros pelo Fisco do Distrito Federal, o contribuinte os encaminhará ao fisco federal, nos termos da legislação própria .
Art. 189. Na hipótese de fusão, incorporação, transformação, cisão ou aquisição, o novo titular do estabelecimento deverá providenciar junto à repartição fiscal competente, no prazo de trinta dias da data da ocorrência, a transferência, para o seu nome, dos livros fiscais em uso, assumindo a responsabilidade por sua guarda, conservação e exibição ao Fisco (Convênio SINIEF s/nº DE 15.12.70, art. 69).
§ 1º O novo titular assumirá , também, a responsabilidade pela guarda, conservação e exibição ao Fisco dos livros fiscais já encerrados, pertencentes ao estabelecimento.
§ 2º A autoridade fiscal poderá permitir a adoção de livros novos em substituição aos anteriormente em uso.
Art. 190. Fica facultada a escrituração dos livros fiscais por processo mecanizado ou por sistema eletrônico de processamento de dados, observadas as disposições deste Regulamento (Convênio SINIEF s/nº DE 15.12.70, art. 65, e Convênio ICMS 95/89).
Art. 191. O previsto nesta seção aplica-se, salvo disposição em contrário, a quaisquer outros livros de uso do contribuinte relacionados com o imposto, inclusive livros copiadores.
CAPÍTULO IV - DA OBRIGAÇÃO DE ESCRITURAR OS DEMONSTRATIVOS DE APURAÇÃO DO IMPOSTO E O CONTROLE DE CRÉDITO DO ATIVO PERMANENTE
SEÇÃO I - DOS DEMONSTRATIVOS ESPECIAIS
(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 22087 DE 27/04/2001):
Art. 192. Os contribuintes fornecedores de energia elétrica, bem como os prestadores de serviços de transporte aéreo e ferroviário, em substituição à escrituração dos livros Registro de Saídas e Registro de Apuração do ICMS, preencherão, conforme o caso, os seguintes demonstrativos:
(Revogado pelo Decreto Nº 24407 DE 11/02/2004):
I - Demonstrativo de Apuração do ICMS-DAICMS - Energia Elétrica (Anexo V, Doc. 40); (Redação dada pelo Decreto Nº 22087 DE 27/04/2001).
II - Demonstrativo de Apuração do ICMS-DAICMS - Transporte Aéreo (Anexo V, Doc. 42);
III - Demonstrativo de Apuração do ICMS-DAICMS - Transporte Ferroviário (Anexo V, Doc. 43);
IV - Demonstrativo de Apuração do Complemento do ICMS- DCICMS (Anexo V, Doc. 44);
V - Demonstrativo de Contribuinte Substituto do ICMS- DSICMS (Anexo V, Doc. 45).
Parágrafo único. Os prestadores de serviços de transporte aéreo e ferroviário ficam também dispensados da escrituração do livro Registro de Entradas.
(Revogado pelo Decreto Nº 24407 DE 11/02/2004):
Art. 193. O Demonstrativo de Apuração do ICMS-DAICMS - Energia Elétrica será utilizado pela empresa concessionária de serviço público de energia elétrica, e conterá as seguintes indicações (Ajuste SINIEF 28/89, ajuste SINIEF 4/96):
I - denominação "Demonstrativo de Apuração do ICMS - DAICMS - Energia Elétrica";
II - nome da concessionária, endereço e números de inscrição, no CF/DF e no CGC, do estabelecimento emitente;
III - mês ou período de referência;
IV - valores das entradas, agrupadas segundo os respectivos Códigos Fiscais de operações ou prestações , mencionando-se:
a) valor da base de cálculo;
b) alíquota aplicada;
c) valor do imposto creditado;
d) operações isentas e não tributadas;
e) operações com diferimento, suspensão, substituição tributária e outros;
f) base de cálculo e ICMS da diferença de alíquota;
g) base de cálculo total e ICMS de importação;
V - valores das saídas agrupadas segundo os respectivos Códigos Fiscais de operações ou prestações, mencionando-se:
a) valor da base de cálculo;
b) alíquota aplicada;
c) valor do imposto debitado;
d) operações isentas e não tributadas;
e) operações com diferimento, suspensão, substituição tributária e outros;
VI - saldo devedor a recolher ou saldo credor a ser transportado para o período seguinte.
§ 1º As indicações dos incisos I e II serão impressas tipograficamente.
§ 2º O Demonstrativo de Apuração do ICMS-DAICMS - Energia Elétrica será de tamanho não inferior a 21 cm x 29,7 cm, em qualquer sentido.
§ 3º O Demonstrativo de Apuração do ICMS-DAICMS - Energia Elétrica ficará em poder do emitente, para exibição ao Fisco, observados o prazo e as disposições referentes à guarda e conservação de livros e documentos fiscais, constantes neste Regulamento (AJUSTE SINIEF 4/96).
SUBSEÇÃO II - DO DEMONSTRATIVO DE APURAÇÃO DO ICMS-DAICMS -TELECOMUNICAÇÕES
(Revogado pelo Decreto Nº 22087 DE 27/04/2001):
Art. 194. O Demonstrativo de Apuração do ICMS-DAICMS - Telecomunicações será utilizado pela empresa concessionária de serviço público de telecomunicações, e conterá as seguintes indicações (Convênio ICMS 4/89, cláusula primeira):
I - denominação "Demonstrativo de Apuração do ICMS- DAICMS - Telecomunicações";
II - nome da concessionária, endereço e números de inscrição, no CF/DF e no CGC, do estabelecimento emitente;
III - mês ou período de referência;
IV - unidade federada em que os serviços foram prestados;
V - serviços prestados, discriminados por tipo;
VI - valor dos serviços tributados, isentos e não tributados;
VII - valor dos bens importados para consumo ou ativo fixo;
VIII - valor de bens e serviços adquiridos em operações e prestações interestaduais;
X - valor das entradas de mercadorias ou serviços que autorizam crédito do imposto;
XII - saldo devedor a recolher ou saldo credor a ser transportado para o período seguinte.
§ 1º As indicações dos incisos I e II serão impressas tipograficamente.
§ 2º O Demonstrativo de Apuração do ICMS-DAICMS - Telecomunicações será de tamanho não inferior a 21 cm x 29,7 cm, em qualquer sentido.
§ 3º O Demonstrativo de Apuração do ICMS-DAICMS - Telecomunicações ficará em poder do emitente, para exibição ao Fisco, observados o prazo e as disposições referentes à guarda e conservação de livros e documentos fiscais, constantes neste Regulamento.
SUBSEÇÃO III - DO DEMONSTRATIVO DE APURAÇÃO DO ICMS-DAICMS - TRANSPORTE AÉREO
Art. 195. O Demonstrativo de Apuração do ICMS-DAICMS - Transporte Aéreo será utilizado pelas empresas, nacionais e regionais, concessionárias de serviços públicos de transporte aéreo regular de passageiros e de cargas, e conterá as seguintes indicações (Ajuste SINIEF 10/89):
I - Denominação - "Demonstrativo de Apuração do ICMS- DAICMS - Transporte Aéreo";
II - nome e números de inscrição, no CF/DF e no CGC, do estabelecimento centralizador no Distrito Federal;
V - numeração inicial e final das folhas;
VI - nome, cargo e assinatura do titular ou do procurador responsável pela concessionária;
VII - discriminação, por linha:
a) dia da prestação de serviço;
b) número do vôo;
c) especificação e preço do serviço;
d) base de cálculo;
e) alíquota;
f) valor do ICMS devido;
a) débito por serviços prestados, outros débitos e estorno de créditos;
b) crédito por mercadorias e serviços, outros créditos e estorno de débitos;
c) saldo devedor a recolher ou saldo credor a transportar.
§ 1º As indicações dos incisos I e II serão impressas tipograficamente.
§ 2º O Demonstrativo de Apuração do ICMS-DAICMS - Transporte Aéreo será de tamanho não inferior a 21 cm x 29,7 cm, em qualquer sentido.
§ 3º O Demonstrativo de Apuração do ICMS-DAICMS - Transporte Aéreo será preenchido em duas vias, sendo uma remetida ao estabelecimento localizado no Distrito Federal, até o último dia útil do mês subsequente ao da ocorrência dos fatos geradores, para exibição ao Fisco, quando solicitado.
Art. 196. Ao final do período de apuração, os Bilhetes de Passagem serão escriturados em conjunto com os dados constantes dos Relatórios de Embarque de Passageiros (data, número do vôo, número do Relatório de Embarque de Passageiros e espécie de serviço), no Demonstrativo de Apuração do ICMS-DAICMS - Transporte Aéreo.
§ 1º Nas prestações de serviço de transporte de passageiros estrangeiros, domiciliados no exterior, na modalidade Passe Aéreo Brasil (BRAZIL AIR PASS), observar-se-á o disposto no Ajuste SINIEF 10/89.
§ 2º Poderá ser emitido um Demonstrativo de Apuração do ICMS-DAICMS - Transporte Aéreo, para cada espécie de serviço prestado (passageiros, carga com Conhecimento Aéreo valorizado, Rede Postal Noturna e Mala Postal).
Art. 197. As prestações de serviços de transporte de cargas aéreas serão sistematizadas em três modalidades:
I - cargas aéreas com Conhecimento Aéreo valorizado;
II - Rede Postal Noturna (RPN);
Art. 198. Nos serviços de transporte de carga prestados à Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT, de que tratam os incisos II e III do artigo anterior, fica dispensada a emissão de Conhecimento Aéreo a cada prestação.
§ 1º No final do período de apuração, com base nos contratos de prestação de serviço e na documentação fornecida pela ECT, as concessionárias emitirão, em relação a cada unidade federada em que tenham se iniciado as prestações , um único Conhecimento Aéreo englobando as prestações do período.
§ 2º Os Conhecimentos Aéreos emitidos na forma do parágrafo anterior serão registrados diretamente no Demonstrativo de Apuração do ICMS.
SUBSEÇÃO IV - DO DEMONSTRATIVO DE APURAÇÃO DO ICMS-DAICMS - TRANSPORTE FERROVIÁRIO
Art. 199. O Demonstrativo de Apuração do ICMS-DAICMS - Transporte Ferroviário será utilizado pelas concessionárias de serviços públicos de transporte ferroviário, e conterá , no mínimo, as seguintes indicações (Ajuste SINIEF 19/89):
I - denominação "Demonstrativo de Apuração do ICMS- DAICMS - Transporte Ferroviário";
II - identificação do contribuinte: nome, endereço e números de inscrição, no CF/DF e no CGC;
IV - número, série, subsérie e data da Nota Fiscal de Serviço de Transporte;
V - unidade federada de origem do serviço;
VI - valor dos serviços prestados;
§ 1º As indicações dos incisos I e II serão impressas tipograficamente.
§ 2º O Demonstrativo de que trata este artigo será emitido pelo estabelecimento centralizador até o décimo quinto dia do mês subsequente ao da emissão dos respectivos documentos fiscais.
§ 3º O Demonstrativo de Apuração do ICMS-DAICMS - Transporte Ferroviário, de tamanho não inferior a 21 cm x 29,7 cm, em qualquer sentido, será preenchido, no mínimo em duas vias, com a seguinte destinação:
I - a 1ª via será entregue à repartição do estabelecimento centralizador até o vigésimo dia do mês subsequente ao da emissão do documento fiscal;
II - a 2ª via ficará em poder do contribuinte.
SUBSEÇÃO V - DO DEMONSTRATIVO DE APURAÇÃO DO COMPLEMENTO DO ICMS-DCICMS
Art. 200. O Demonstrativo de Apuração do Complemento do ICMS-DCICMS será utilizado pelas concessionárias de serviços públicos de transporte ferroviário, para demonstrar o complemento do ICMS relativo aos bens e serviços adquiridos em operações e prestações interestaduais, e conterá , no mínimo, as seguintes indicações (Ajuste SINIEF 19/89):
I - denominação "Demonstrativo de Apuração do Complemento do ICMS-DCICMS";
II - identificação do contribuinte, nome, endereço e números de inscrição, no CF/DF e no CGC;
IV - documento fiscal, número, série, subsérie e data;
V - valor dos bens e serviços adquiridos, tributados, isentos e não tributados;
VII - diferença de alíquota do ICMS;
VIII - valor do ICMS devido a recolher.
§ 1º As indicações dos incisos I e II serão impressas tipograficamente.
§ 2º O Demonstrativo de Apuração do Complemento do ICMS-DCICMS, será de tamanho não inferior a 21 cm x 29,7 cm, em qualquer sentido.
§ 3º O Demonstrativo de Apuração do Complemento do ICMS-DCICMS, será preenchido pelo estabelecimento centralizador até o décimo quinto dia subsequente ao mês da emissão dos respectivos documentos fiscais, e ficará em poder do emitente, para exibição ao Fisco, quando solicitado.
SUBSEÇÃO VI - DO DEMONSTRATIVO DE CONTRIBUINTE SUBSTITUTO DO ICMS-DSICMS
Art. 201. Demonstrativo de Contribuinte Substituto do ICMS-DSICMS, será utilizado pelas concessionárias de serviços públicos de transporte ferroviário, por ocasião das prestações de serviços nas quais o recolhimento do ICMS devido for efetuado por terceiro, distinto da empresa originalmente contratada, será emitido pela empresa ferroviária que receber o preço dos serviços, e deverá conter, no mínimo, as seguintes indicações (Ajuste SINIEF 19/89):
I - denominação "Demonstrativo de Contribuinte Substituto do ICMS-DSICMS";
II - identificação do contribuinte substituto: nome, endereço e números de inscrição, no CF/DF e no CGC;
III - identificação do contribuinte substituído: nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC;
V - unidade federada de origem dos serviços;
VI - despacho, número, série e data;
VII - número, série, subsérie e data da Nota Fiscal de Serviço de Transporte emitida pelo contribuinte substituto;
VIII - valor dos serviços tributados;
§ 1º As indicações dos incisos I e II serão impressas tipograficamente.
§ 2º O Demonstrativo de Contribuinte Substituto do ICMS-DSICMS, será de tamanho não inferior a 21 cm x 29,7 cm, em qualquer sentido.
§ 3º O Demonstrativo de Contribuinte Substituto do ICMS-DSICMS, será emitido pelo estabelecimento substituto, até o décimo quinto dia subsequente ao mês da emissão dos respectivos documentos fiscais e ficará em poder do contribuinte, para exibição ao Fisco, quando solicitado.
§ 4º A empresa ferroviária emitirá um DSICMS para cada contribuinte substituído.
SEÇÃO II - DO CONTROLE DE CRÉDITO DO ATIVO PERMANENTE
Art. 202. O Controle de Crédito do ICMS do Ativo Permanente - CIAP (Anexo V, Doc. 46), destina-se à apuração do valor base do estorno de crédito e do total do estorno mensal do crédito de bem do ativo permanente do estabelecimento, que deverá ser utilizado pelo contribuinte de acordo com o disposto nesta seção (Ajuste SINIEF 8/97).
§ 1º. O documento fiscal relativo a bem do ativo permanente, além de sua escrituração nos livros próprios, será, também, escriturado no CIAP. (Antigo parágrafo único renumerado pelo Decreto Nº 25152 DE 29/09/2004).
§ 2º O CIAP será escriturado para a entrada de bem destinado ao ativo permanente ocorrida até 31/12/2000. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 25152 DE 29/09/2004).
Art. 203. O controle dos créditos de ICMS dos bens do ativo permanente será efetuado, no CIAP, englobadamente, devendo a sua escrituração ser feita nas linhas, nos quadros e nas colunas próprias, da seguinte forma:
I - linha ANO: o exercício objeto de escrituração;
II - linha NÚMERO: o número atribuído ao documento, que será sequencial por exercício, devendo ser reiniciada a numeração após o término do mesmo;
III - quadro 1 - IDENTIFICAÇÃO DO CONTRIBUINTE: o nome, endereço e inscrições no CF/DF e no CGC do estabelecimento;
IV - quadro 2 - DEMONSTRATIVO DA BASE DO ESTORNO DE CRÉDITO:
a) colunas sob o título IDENTIFICAÇÃO DO BEM:
1) coluna NÚMERO OU CÓDIGO: atribuição do número ou código ao bem, a critério do contribuinte, consoante a ordem sequencial de entrada, seguido de dois algarismos indicando o exercício, findo o qual deverá ser reiniciada a numeração;
2) coluna DATA: a data da ocorrência de qualquer movimentação do bem, tal como: aquisição, transferência, perecimento, extravio, deterioração, alienação, baixa pelo decurso do prazo de 5 (cinco) anos de utilização;
3) coluna NOTA FISCAL: o número do documento fiscal relativo à aquisição ou outra ocorrência;
4) coluna DESCRIÇÃO RESUMIDA: a identificação do bem, de forma sucinta;
b) colunas sob o título VALOR DO ICMS:
1) coluna ENTRADA (CRÉDITO): o valor do crédito do imposto relativo à aquisição, acrescido, quando for o caso, do ICMS correspondente ao serviço de transporte e ao diferencial de alíquotas, vinculados à aquisição do bem;
2) coluna SAÍDA OU BAIXA: o valor correspondente ao imposto creditado relativo à aquisição do bem, anteriormente escriturado na coluna ENTRADA (CRÉDITO), quando ocorrer a alienação, a transferência, o perecimento, o extravio ou a deterioração do referido bem, ou, ainda, quando houver completado o qüinqüênio de sua utilização;
3) coluna SALDO ACUMULADO (BASE DO ESTORNO): o somatório da coluna ENTRADA, subtraindo-se desse o somatório da coluna SAÍDA OU BAIXA, cujo resultado, no final do período de apuração, servirá de base para o cálculo do estorno de crédito;
V - quadro 3 - DEMONSTRATIVO DO ESTORNO DE CRÉDITO:
a) coluna: MÊS: o mês objeto de escrituração, caso o período de apuração seja mensal;
b) colunas sob o título OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES:
1) coluna 1 - ISENTAS OU NÃO TRIBUTADAS: o valor das operações e prestações isentas e não tributadas escrituradas no mês, inclusive aquelas não sujeitas ao imposto; (Redação dada pelo Decreto Nº 20192 DE 26/04/1999).
2) coluna 2 - TOTAL DAS SAÍDAS: o valor total das operações e prestações de saídas escrituradas pelo contribuinte no mês, inclusive aquelas não sujeitas ao imposto; (Redação dada pelo Decreto Nº 20192 DE 26/04/1999).
c) coluna 3 - COEFICIENTE DE ESTORNO: o coeficiente de participação das saídas e prestações isentas ou não tributadas no total das saídas e prestações escrituradas no mês, encontrado mediante a divisão do valor das saídas e prestações isentas ou não tributadas pelo valor total das saídas e prestações, considerando, no mínimo, 4 (quatro) casas decimais;
d) coluna 4 - SALDO ACUMULADO (BASE DO ESTORNO): valor base do estorno mensal, transcrito da coluna com o mesmo nome do quadro DEMONSTRATIVO DO ESTORNO DE CRÉDITO;
e) coluna 5 - FRAÇÃO MENSAL: o quociente de 1/60 (um sessenta avos), caso o período de apuração seja mensal;
f) coluna 6 - ESTORNO POR SAÍDAS ISENTAS OU NÃO TRIBUTADAS: o valor do estorno de crédito proporcional ao valor das saídas e prestações isentas ou não tributadas ocorridas no mês, encontrado mediante a multiplicação do coeficiente de estorno pelo saldo acumulado e pela fração mensal;
g) coluna 7 - ESTORNO POR SAÍDA OU PERDA: o valor do estorno do crédito em função do perecimento, extravio, deterioração, transferência ou de alienação do bem antes de completado o qüinqüênio, contado da data da sua aquisição, apurado nos termos do § 1º do art. 60; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 20192 DE 26/04/1999, efeitos a partir de 27/04/1999).
h) coluna 8 - TOTAL DO ESTORNO MENSAL: o valor obtido mediante a soma dos valores escriturados nas colunas ESTORNO POR SAÍDAS ISENTAS OU NÃO TRIBUTADAS e ESTORNO POR SAÍDA OU PERDA, cujo resultado deve ser escriturado no livro Registro de Apuração do ICMS, no campo "ESTORNOS DE CRÉDITOS", identificando o número do CIAP e, na hipótese de saída ou perda, o número ou código atribuído ao bem, na forma do número 1, da alínea "a" do inciso IV deste artigo.
§ 1º Na escrituração do CIAP, deverão ser observadas, ainda, as seguintes disposições:
I - o saldo acumulado não sofrerá redução em função do estorno mensal do crédito, somente se alterando, ressalvado o disposto no inciso VI deste parágrafo, com a nova aquisição ou na ocorrência de alienação, transferência, perecimento, extravio, deterioração, baixa ou outra movimentação do bem;
II - quando o período de apuração aplicado do imposto for diferente do mensal o quociente de 1/60 (um sessenta avos) deverá ser ajustado, sendo efetuadas as adaptações necessárias nas colunas MÊS e FRAÇÃO MENSAL do quadro DEMONSTRATIVO DO ESTORNO DE CRÉDITO;
III - na alienação de bem ocorrido após doze meses de sua aquisição, além da escrituração de baixa do valor total do crédito apropriado quando de sua aquisição, na coluna SAÍDA OU BAIXA, do quadro 2, o contribuinte deverá escriturar na coluna 7, ESTORNO POR SAÍDA OU PERDA, do quadro 3, o valor apurado nos termos do § 1º do art. 60; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 20192 DE 26/04/1999).
IV - na transferência interestadual e na alienação antes de decorridos 12 (doze) meses ou após decorrido o prazo de 5 (cinco) anos, contado da data de aquisição do bem, o contribuinte deverá escriturar a baixa do valor total do crédito apropriado quando da entrada, apenas na coluna SAÍDA OU BAIXA do quadro 2;" (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 20192 DE 26/04/1999).
V - na utilização do sistema eletrônico de processamento de dados, o quadro 3 - DEMONSTRATIVO DO ESTORNO DE CRÉDITO poderá ser apresentado apenas na última folha do CIAP do período de apuração;
VI - no primeiro dia subsequente ao do encerramento do período de apuração, o valor da coluna SALDO ACUMULADO (BASE DO ESTORNO), deverá ser atualizado monetariamente; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 20192 DE 26/04/1999).
VII - o valor do estorno por saída ou perda do quadro 3 e o valor da saída ou baixa do quadro 2 observará o critério de atualização previsto no inciso anterior, contado da data de aquisição do bem e a de sua efetiva saída ou perda.
§ 2º Salvo disposição em contrário, as folhas do CIAP relativas a cada exercício serão enfeixadas, encadernadas e autenticadas até o último dia do mês de fevereiro do ano subsequente.
(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 25152 DE 29/09/2004):
Art. 203-A. O Controle de Crédito do ICMS do Ativo Permanente - CIAP - modelo A (Anexo V, Doc. 46-A), destina-se à apuração do valor do crédito a ser mensalmente apropriado, decorrente de entrada bens no estabelecimento destinadas ao ativo permanente, ocorridas a partir de 1º de janeiro de 2001, que deverá ser utilizado pelo contribuinte de acordo com o disposto no art.203-B (Ajustes SINIEF 8/97e 03/01).
Parágrafo único. O documento fiscal relativo a bem do ativo permanente, além de sua escrituração nos livros próprios, será, também, escriturado no CIAP - modelo A.
(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 25152 DE 29/09/2004):
Art. 203-B. O controle dos créditos de ICMS dos bens do ativo permanente será efetuado, no CIAP - modelo A, englobadamente, devendo a sua escrituração ser feita nas linhas, nos quadros e nas colunas próprias, da seguinte forma:
I - linha ANO: o exercício objeto de escrituração;
II - linha NÚMERO: o número atribuído ao documento, que será sequencial por exercício, devendo ser reiniciada a numeração após o término do mesmo;
III - quadro 1 - IDENTIFICAÇÃO DO CONTRIBUINTE: o nome, endereço, e inscrições estadual e federal do estabelecimento;
IV - quadro 2 - DEMONSTRATIVO DA BASE DO CRÉDITO A SER APROPRIADO:
a) colunas sob o título IDENTIFICAÇÃO DO BEM:
1. coluna NÚMERO OU CÓDIGO - atribuição do número ou código ao bem, a critério do contribuinte, consoante a ordem sequencial de entrada, seguido de dois algarismos indicando o exercício, findo o qual deve ser reiniciada a numeração;
2. coluna DATA - a data da ocorrência de qualquer movimentação do bem, tais como, aquisição, transferência, alienação, baixa pelo decurso do prazo de 4 (quatro) anos de utilização;
3. coluna NOTA FISCAL - o número do documento fiscal relativo à aquisição ou outra ocorrência;
4. coluna DESCRIÇÃO RESUMIDA - a identificação do bem, de forma sucinta;
b) colunas sob o título VALOR DO ICMS:
1. coluna ENTRADA (CRÉDITO PASSÍVEL DE APROPRIAÇÃO) - o valor do imposto, passível de apropriação, relativo à aquisição, acrescido, quando for o caso, do ICMS correspondente ao serviço de transporte e ao diferencial de alíquotas, vinculados à aquisição do bem;
2. coluna SAÍDA, BAIXA OU PERDA - o valor correspondente ao imposto, passível de apropriação, relativo à aquisição do bem, anteriormente escriturado na coluna ENTRADA (CRÉDITO PASSÍVEL DE APROPRIAÇÃO), quando ocorrer a alienação, a transferência, o perecimento, o extravio ou a deterioração do referido bem, ou, ainda, quando houver completado o quadriênio de sua utilização;
3. coluna SALDO ACUMULADO (BASE DO CRÉDITO A SER APROPRIADO) - o somatório da coluna ENTRADA, subtraindo-se desse o somatório da coluna SAÍDA, BAIXA OU PERDA, cujo resultado, no final do período de apuração, serve de base para o cálculo do crédito a ser apropriado;
V - quadro 3 - DEMONSTRATIVO DA APURAÇÃO DO CRÉDITO A SER EFETIVAMENTE APROPRIADO:
a) coluna MÊS - o mês objeto de escrituração, caso o período de apuração seja mensal;
b) colunas sob o título OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES (SAÍDAS):
1. coluna 1 - TRIBUTADAS E EXPORTAÇÃO - o valor das saídas (operações e prestações) tributadas e de exportação escrituradas no mês;
2. coluna 2 - TOTAL DAS SAÍDAS - o valor total das operações e prestações de saídas escrituradas pelo contribuinte no mês;
c) coluna 3 - COEFICIENTE DE CREDITAMENTO - o índice de participação das saídas e prestações tributadas e de exportação no total das saídas e prestações escrituradas no mês, encontrado mediante a divisão do valor das saídas e prestações tributadas e de exportação (item 1 da alínea anterior) pelo valor total das saídas e prestações (item 2 da alínea anterior), considerando-se, no mínimo, 4 (quatro) casas decimais;
d) coluna 4 - SALDO ACUMULADO (BASE DO CRÉDITO A SER APROPRIADO) - valor base do crédito a ser apropriado mensalmente, transcrito da coluna com o mesmo nome do quadro DEMONSTRATIVO DO CRÉDITO A SER APROPRIADO;
e) coluna 5 - FRAÇÃO MENSAL - o quociente de 1/48 (um quarenta e oito avos) caso o período de apuração seja mensal;
f) coluna 6 - CRÉDITO A SER APROPRIADO - o valor do crédito a ser apropriado é encontrado mediante a multiplicação do coeficiente de creditamento (alínea "c" deste inciso), pelo saldo acumulado (alínea "d" deste inciso) e pela fração mensal (alínea "e" deste inciso), cujo resultado deve ser escriturado no item 7 "Outros Créditos" do livro RAICMS, antecedido da expressão "ativo permanente".
§ 1º Na escrituração do CIAP-modelo A deverão ser observadas, ainda, as seguintes disposições:
I - o saldo acumulado não sofrerá redução em função da apropriação mensal do crédito, somente se alterando com nova aquisição ou na ocorrência de alienação, transferência, perecimento, extravio, deterioração, baixa ou outra movimentação de bem;
II - quando o período de apuração do imposto for diferente do mensal, o quociente de 1/48 (um quarenta e oito avos) deverá ser ajustado, efetuando-se as adaptações necessárias nas colunas MÊS e FRAÇÃO MENSAL do quadro 3;
III - na utilização do sistema eletrônico de processamento de dados, o quadro 3 - DEMONSTRATIVO DA APURAÇÃO DO CRÉDITO A SER EFETIVAMENTE APROPRIADO poderá ser apresentado apenas na última folha do CIAP do período de apuração.
§ 2º Salvo disposição em contrário, as folhas do CIAP-modelo A relativas a cada exercício serão enfeixadas, encadernadas e autenticadas até o último dia do mês de fevereiro do ano subsequente.
Art. 204. A escrituração do CIAP deverá ser feita até o dia seguinte ao da:
II - emissão da nota fiscal referente à saída ou perda do bem;
III - ocorrência do perecimento, extravio ou deterioração do bem ou data em que se completar o quadriênio ou o qüinqüênio. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 25152 DE 29/09/2004).
§ 1º O contribuinte poderá, relativamente a escrituração do CIAP, utilizar-se de sistema eletrônico de processamentos de dados.
§ 2º O CIAP deverá ser mantido, em cada estabelecimento, à disposição do fisco pelos mesmos prazos previstos para a guarda de livros e demais documentos fiscais.
CAPÍTULO V - DA OBRIGAÇÃO DE PRESTAR INFORMAÇÕES ECONÔMICO-FISCAIS
SEÇÃO I - DA GUIA INFORMATIVA MENSAL DO ICMS-GIM
Art. 205. A Guia Informativa Mensal do ICMS-GIM, Anexo V, Doc. 47, destina-se à transcrição dos livros Registro de Entradas, Registro de Saídas e Registro de Apuração do ICMS. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 21572 DE 29/09/2000).
§ 1º A Guia Informativa Mensal do ICMS-GIM deverá ser transmitida por meio eletrônico, no "lay out" estabelecido pela Subsecretaria da Receita, com aposição de assinatura digital, até o vigésimo dia de cada mês, facultado ao prestador de serviço de transporte aéreo fazê-lo até o último dia útil do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador (Convênio SINIEF s/nº DE 15.12.70, art. 80). (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 26976 DE 04/07/2006).
(Revogado pelo Decreto Nº 26976 DE 04/07/2006):
§ 2° A Guia Informativa Mensal do ICMS-GIM poderá ser transmitida por meio eletrônico ou apresentada em meio magnético, desde que sejam utilizados “lay out” ou programa de computador no padrão estabelecido pela Subsecretaria da Receita.
§ 3º Ficam desobrigados de apresentar o documento de que trata este artigo os contribuintes do imposto enquadrados no Simples Candango e os produtores rurais não equiparados a comerciantes ou industriais.
§ 4º A Secretaria de Fazenda e Planejamento poderá instituir outros documentos de informações econômico-fiscais.
SEÇÃO II - DA GUIA DE INFORMAÇÃO DAS OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES INTERESTADUAIS - GI/ICMS
Art. 206. A Guia de Informação das Operações e Prestações Interestaduais - GI/ICMS (Anexo V, Doc. 48) deverá ser apresentada anualmente pelos contribuintes que realizarem operações ou prestações interestaduais, e conterá as seguintes indicações (Ajuste SINIEF 01/96):
I - denominação: Guia de Informação das Operações e Prestações Interestaduais - GI/ICMS;
II - identificação do contribuinte;
V - informações relacionadas com entradas e saídas de mercadorias, aquisições e prestações de serviços, por unidade federada.
§ 1º A guia prevista neste artigo será preenchida, no mínimo, em duas vias, com a seguinte destinação:
I - a 1ª via para a repartição fiscal da circunscrição em que se localizar o estabelecimento;
II - a 2ª via para o contribuinte como prova de entrega ao Fisco.
§ 2º A GI/ICMS será de periodicidade anual, compreendendo as operações e prestações realizadas no período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de cada exercício, devendo ser entregue até o dia 31 de maio do exercício subsequente.
§ 3º Estão dispensados da apresentação da Guia de Informação das Operações e Prestações GI/ICMS os feirantes, ambulantes, produtores agropecuários e microempresas.
SEÇÃO III - DA GUIA NACIONAL DE INFORMAÇÃO E APURAÇÃO DO ICMS SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - GIA-ST (Redação dada pelo Decreto Nº 20021 DE 28/01/1999).
Art. 207. A Guia Nacional de Informação e Apuração do ICMS Substituição Tributária - GIA-ST (Anexo V - Doc. 49), devidamente preenchida e assinada, deverá ser apresentada pelo: (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 37122 DE 16/02/2016).
I - contribuinte substituto ou seu representante legal, localizado em outra unidade da Federação, que efetuar a retenção de imposto, nas operações com mercadorias constantes do Caderno I do Anexo IV a este Regulamento. (Ajuste SINIEF 9/1998 ). (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 37122 DE 16/02/2016).
II - contribuinte inscrito no CF/DF, localizado em outra unidade da federação, que realizar operações ou prestações destinadas a consumidor final não contribuinte do imposto localizado no Distrito Federal. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 37122 DE 16/02/2016).
§ 1º A obrigação prevista no caput não exonera o contribuinte substituto de remeter à Subsecretaria da Receita da Secretaria de Estado de Fazenda, mensalmente, arquivo magnético com registro fiscal das operações interestaduais efetuadas no mês anterior, ou com os seus registros totalizadores zerados, no caso de não terem sido efetuadas operações no período, inclusive daquelas não alcançadas pelo regime de substituição tributária, em conformidade com a cláusula oitava do Convênio ICMS 57/95, até o dia 15 do mês subsequente ao da realização das operações (Convênios ICMS 81/93, 109/01, 114/03 e 31/04). (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 25245 DE 20/10/2004).
§ 2º O arquivo magnético previsto no parágrafo anterior substitui o exigido pela Cláusula oitava do Convênio ICMS 57/95, desde que inclua todas as operações com destino a contribuintes estabelecidos no Distrito Federal, mesmo que não realizadas sob o regime de substituição tributária.(Convênio ICMS 81/93 e 114/03). (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 24408 DE 11/02/2004).
§ 3º A GIA-ST deverá ser remetida pelo sujeito passivo à Subsecretaria da Receita, até o dia 10 (dez) do mês subsequente ao da apuração do imposto, ainda que no período não tenham ocorrido operações ou prestações, hipóteses em que deverá assinalar no campo 1, correspondente à expressão "GIA-ST SEM MOVIMENTO". (Ajuste SINIEF 08/1999). (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 37122 DE 16/02/2016).
§ 4º A GIA-ST conterá o seguinte: (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 20931 DE 30/12/1999).
I - campo 1 - GIA-ST Sem movimento: assinalar com "x" na hipótese de que não tenha ocorrido operações sujeitas à substituição tributária;
II - campo 2 - GIA-ST Retificação: assinalar com "x" quando a GIA-ST estiver retificando outra entrega anteriormente, referente ao mesmo período;
III - campo 3 - Data de Vencimento do ICMS-ST: preencher com a data de vencimento do ICMS-ST no formato DD/MM/AAAA, podendo ser informado até 6 vencimentos diferentes, conforme prazos constantes do Caderno I, do Anexo IV a este Regulamento, e respectivos valores, observada a compensação das deduções previstas nos campos 14, 15, 16 e 17 com os valores dos campos 13, 19 e 39; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 37992 DE 02/02/2017).
IV - campo 4 - Informar a sigla: DF;
V - campo 5 - Período de Referência: informar mês e ano do período de apuração, no formato MM/AAAA; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 37122 DE 16/02/2016).
VI - campo 6 - Informar o número da Inscrição no CF/DF como sujeito passivo por substituição tributária;
VII - campo 7 - Valor dos Produtos: informar o valor total dos produtos sujeitos à substituição tributária;
VIII - campo 8 - Valor do IPI: informar o valor do IPI incidente sobre os produtos sujeitos à substituição tributária;
IX - campo 9 - Despesas Acessórias: informar o valor do frete, seguro e outras despesas acessórias cobradas ou debilitadas ao destinatário;
X - campo 10 - Base Cálculo do ICMS Próprio: informar o valor que serviu de base para o cálculo do ICMS próprio;
XI - campo 11 - ICMS próprio: informar o valor total do ICMS próprio;
XII - campo 12 - Base de Cálculo do ICMS-ST: informar o valor total da base que serviu de cálculo para retenção do ICMS-ST, inclusive referente às notas fiscais cujo ICMS-ST foi recolhido antecipadamente por GNRE, em decorrência de inadimplência de pagamento, de entregue de meio magnético ou de entrega de GIA-ST;
XIII - campo 13 - ICMS Retido por ST: informar o valor do ICMS retido por substituição tributária, inclusive os valores do ICMS-ST que foram recolhidos antecipadamente por GNRE;
XIV - campo 14 - ICMS de Devoluções de Mercadorias: informar o valor correspondente ao ICMS relativo à substituição tributária creditado em função de devolução de mercadorias sujeitas a substituição tributária, observado o disposto no § 5º;
XV - campo 15 - ICMS de Ressarcimentos: informar o valor do ressarcimento de ICMS que possa ser apropriado no período de referência, observado o disposto no § 6º;
XVI - campo 16 - Crédito do Período Anterior: informar o valor do crédito apurado na GIA-ST do período anterior (campo 20) quando for o caso;
XVII - campo 17 - Pagamentos Antecipados: informar englobadamente, os valores de ICMS-ST recolhidos antecipadamente, nota a nota, por intermédio de GNRE, em decorrência de inadimplência de pagamento ou de entrega de meio magnético ou de entrega de GIA-ST. As notas fiscais, cujo ICMS-ST for lançado neste campo, devem estar contidas no meio magnético e fazer parte dos dados totais constantes de cada GIA-ST (campos 12 e 13);
XVIII - campo 18 - ICMS-ST Devido: informar o valor devido referente ICMS substituição tributária (campo 13 menos campos 14, 15, 16 e 17);
XIX - campo 19 - Repasse ou complemento de ICMS-ST referente a combustíveis: informar o valor do ICMS-ST devido à unidade federada, relativo às operações de vendas de combustíveis derivados de petróleo, cujo imposto foi recolhido anteriormente. Este campo deve ser preenchido somente em duas situações (Ajuste SINIEF 05/04): (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 24719 DE 01/07/2004).
a) Valor do Repasse do dia 10 - será preenchido pela refinaria de petróleo que efetuar o cálculo de repasse, conforme relatórios recebidos de distribuidoras de combustíveis, importador, formulador e Transportador Revendedor Retalhista - TRR, em relação às operações cujo imposto tenha sido anteriormente retido por refinaria de petróleo ou suas bases (Ajuste SINIEF 09/2011 ); (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 35099 DE 24/01/2014).
b) pelo distribuidor de combustíveis que tiver a recolher complemento de ICMS-ST relativo à diferença entre o valor definido como base de cálculo na unidade federada favorecida e o valor a ser repassado pela refinaria de petróleo para a mesma unidade federada, relativo às mesmas operações.
XX - campo 20 - Crédito para Período Seguinte: informar o valor do crédito do ICMS-ST a ser apropriado no período seguinte, que corresponderá à diferença, quando positiva, entre a soma dos valores dos campos 14, 15, 16 e 17 e a soma dos campos 13, 19 e 39; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 37992 DE 02/02/2017).
XXI - campo 21 - Total do ICMS-ST a Recolher: informar o valor total do ICMS-ST a recolher, que corresponderá à diferença, quando positiva, entre a soma dos valores dos campos 13, 19 e 39 e a soma dos campos 14, 15, 16 e 17. O valor informado deve corresponder à soma dos valores informados no campo 3; (Ajuste SINIEF 04/93). (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 37992 DE 02/02/2017).
XXII - campo 22 - Nome da unidade da Federação Favorecida: informar DF;
XXIII - campo 23 - Nome, Firma ou Razão Social: informar o nome, a firma ou a razão social do substituto declarante;
XXIV - campo 24 - DDD/Telefone: Informar o número do DDD e do telefone do substituto para contato;
XXV - campo 25 - Endereço Completo: informar logradouro, o número e complemento do endereço do substituto;
XXVI - campo 26 - Município/UF: informar o Município e a sigla da UF do substituto;
XXVII - campo 27 - CEP: informar o número do Código de Endereçamento Postal do endereço;
XXVIII - campo 28 - Inscrição no CNPJ: informar o número da inscrição do substituto no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica;
XXIX - campo 29 - Nome do Declarante: informar o nome do declarante, que deverá ser sócio, gerente, contabilista ou pessoa legalmente autorizada pelo substituto;
XIX - campo 30 - CPF/MF: informar o número de inscrição do declarante no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda;
XXXII - campo 32 - DDD/Telefone; informar o número do DDD e do telefone do declarante, para contato;
XXXIII - campo 33 - DDD/Fax: informar o número do DDD e do fax do declarante, para contato;
XXXIV - campo 34 - e-mail do declarante: informar e-mail, do declarante, para contato;
XXXV - campo 35 - Local e Data: informar o local e a data do preenchimento da GIA-ST;
XXXVI - campo 36 - Informações Complementares: campo reservado para informações relevantes para a compreensão do preenchimento da GIA-ST;
XXXVII - campo 37 - Se distribuidora de combustíveis ou TRR: - somente se for distribuidora de combustíveis ou TRR, assinalar no quadrículo correspondente, se realizou operações destinadas ao Distrito Federal, de combustíveis derivados de petróleo cujo imposto já tenha sido retido anteriormente;
XXXVIII - campo 38 - Transferências efetuadas: informar as transferências efetuadas para filial do sujeito passivo por substituição tributária, localizada no Distrito Federal, relativo a produtos sujeitos à substituição tributária, observado o disposto no § 7º.
(Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 35099 DE 24/01/2014):
XXXIX - campo 39 - Valor do Repasse do dia 20 - será preenchido pela refinaria de petróleo que efetuar o cálculo de repasse, conforme relatórios recebidos de distribuidoras de combustíveis, importador e Transportador Revendedor Retalhista - TRR, em relação às operações: (Ajuste SINIEF 22/2012)
a) cujo imposto tenha sido anteriormente retido por outros contribuintes;
b) cujo imposto tenha sido retido por refinaria de petróleo ou suas bases, mas que tenham sido inicialmente objeto de glosa, parcial ou total, pela unidade federada devedora, sendo depois, porém, revertida a glosa em favor da unidade federada credora, nos termos definidos em Convênio.
XL - Quadro Emenda Constitucional nº 87/2015 : assinalar com "x" na hipótese de realização de operações ou prestações que destinem bens ou serviços a consumidor final não contribuinte do imposto localizado no Distrito Federal nos termos do art. 155, § 2º, incisos VI, VII e VIII da Constituição Federal. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 37122 DE 16/02/2016).
§ 5º Na hipótese do inciso XIV, existindo valor a informar, preencher o Registro Anexo I, (Anexo V, Doc. 49), contendo os seguintes dados: número da nota fiscal de devolução, série, inscrição estadual do contribuinte que está procedendo a mesma, data de emissão e valor do ICMS-ST de devolução, relativo à substituição tributária. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 20931 DE 30/12/1999).
§ 6º Na hipótese do inciso XV, existindo valor a informar, preencher o Registro Anexo II, (Anexo V, Doc. 49), contendo os seguintes dados: número da nota fiscal de ressarcimento, série, inscrição estadual do contribuinte que está procedendo ao mesmo, data de emissão e valor do ICMS-ST de ressarcimento, relativo à substituição tributária. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 20931 DE 30/12/1999).
§ 7º Na hipótese do inciso XXXVIII, existindo valores a informar, preencher o Registro Anexo III, (Anexo V, Doc. 49), contendo os seguintes dados: inscrição estadual do destinatário, base de cálculo e valor do ICMS destacado. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 20931 DE 30/12/1999).
§ 8º O sujeito passivo por substituição, não poderá utilizar, no arquivo magnético referido no § 1º, sistema de codificação diverso da Nomenclatura Comum do Mercosul/Sistema Harmonizado - NCM/SH, exceto para os veículos automotores, em relação aos quais utilizar-se-á o código do produto estabelecido pelo industrial ou importador. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 26975 DE 04/07/2006).
§ 9º A GIA-ST deverá ser apresentada por transmissão eletrônica de dados ou em meio magnético, após ser validada pelo programa de computador aprovado pela COTEPE/ICMS. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 20931 DE 30/12/1999).
§ 10 Poderão ser objeto de arquivo magnético apartado as operações em que haja ocorrido desfazimento do negócio ou que por qualquer motivo a mercadoria informada no arquivo de que trata o § 1º não tenha sido entregue ao destinatário, nos termos do § 1º da cláusula oitava do Convênio ICMS 57/95 (Convênio ICMS 81/93 e 114/03). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 24408 DE 11/02/2004).
(Revogado pelo Decreto Nº 25245 DE 20/10/2004):
§ 11 Na hipótese de não terem sido realizadas, no período, operações sob o regime de substituição tributária, o sujeito passivo inscrito no CF/DF como substituto tributário informará, por escrito, ao Fisco do Distrito Federal esta circunstância (Convênio ICMS 81/93 e 78/96). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 24408 DE 11/02/2004).
§ 12. Os valores informados na GIA-ST deverão englobar os correspondentes às operações efetuadas por meio de faturamento direto ao consumidor previstas no Convênio ICMS Nº 51/2000 (AJUSTE SINIEF Nº 12/2007). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 29983 DE 28/01/2009).
§ 13. Na hipótese de existir valor a informar de ICMS-ST relativo ao Fundo de Combate à Pobreza, previsto no § 1º do art. 82 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal , no campo 3 serão informados separadamente os valores do ICMS-ST não relativo ao Fundo de Combate à Pobreza e do ICMS-ST relativo ao Fundo de Combate à Pobreza, com as respectivas datas de vencimento. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 37122 DE 16/02/2016).
§ 14. Os campos 4, 5, 6 e 22 a 36 de que trata o § 4º são comuns ao preenchimento das operações relativas à substituição tributária e às operações e prestações destinadas a consumidor final não contribuinte do imposto, devendo, na hipótese de preenchimento exclusivo do Quadro Emenda Constitucional nº 87/2015 , por contribuinte que não seja substituto tributário, ser desconsideradas as partes das regras de preenchimento que se referem ao substituto. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 37122 DE 16/02/2016).
§ 15. As obrigações previstas nesta Seção ficam dispensadas para os fatos geradores ocorridos a partir do mês de início de vigência do art. 207-C" (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 46456 DE 29/10/2024, efeitos a partir de 01/01/2025).
(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 37122 DE 16/02/2016):
Art. 207-A. O Quadro Emenda Constitucional nº 87/2015 previsto no art. 207, XL, deverá ser preenchido pelo contribuinte que realizar operação ou prestação que destine mercadorias ou serviços a consumidor final não contribuinte do imposto localizado no Distrito Federal, observado o seguinte:
I - Data de Vencimento do ICMS devido à unidade federada de destino: preencher com a data de vencimento do ICMS devido ao Distrito Federal no formato DD/MM/AAAA, conforme prazo de pagamento definido no art. 74, VIII, e respectivos valores
II - Valor do ICMS devido à unidade federada de destino: informar o valor do ICMS devido ao Distrito Federal em decorrência de operações ou prestações realizadas a consumidor final não contribuinte do imposto
III - Devoluções ou Anulações: informar o valor correspondente ao ICMS decorrente de devoluções de bens ou anulações de valores relativos à prestação de serviços cuja operação ou prestação tenha sido informada no campo Valor do ICMS devido à unidade federada de destino neste período de apuração ou em anterior
IV - Pagamentos Antecipados: informar, englobadamente, os valores de ICMS devidos ao Distrito Federal em decorrência de operações ou prestações destinadas a consumidor final não contribuinte do imposto, recolhidos antecipadamente, documento a documento, por meio de GNRE, em consequência da inaplicabilidade do prazo para pagamento
V - Total do ICMS devido à unidade federada de destino: informar o saldo do valor devido ao Distrito Federal (campo Valor do ICMS devido à unidade federada de destino menos campos Devoluções ou Anulações e Pagamentos Antecipados).
Parágrafo único. Na hipótese de existir valor a informar de ICMS relativo ao Fundo de Combate à Pobreza, previsto no § 1º do art. 82 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal , no campo Data de Vencimento serão informados separadamente os valores do ICMS não relativo ao Fundo de Combate à Pobreza e do ICMS relativo ao Fundo de Combate à Pobreza, com as respectivas datas de vencimento.
SEÇÃO III-A DA DISPENSA DA APRESENTAÇÃO DA DECLARAÇÃO DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA, DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS E ANTECIPAÇÃO - DESTDA (Seção acrescentada pelo Decreto Nº 37765 DE 10/11/2016).
(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 37765 DE 10/11/2016):
Art. 207-B. Fica o contribuinte inscrito no Cadastro Fiscal do Distrito Federal - CF/DF, optante do regime de apuração de tributos disciplinado pela Lei Complementar federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, dispensado de apresentar ao Distrito Federal a Declaração de Substituição Tributária, Diferencial de Alíquotas e Antecipação - DeSTDA, prevista no Ajuste SINIEF 12 , de 4 de dezembro de 2015.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não dispensa o contribuinte inscrito no Cadastro Fiscal do Distrito Federal da obrigação de transmissão da Declaração de Substituição Tributária, Diferencial de Alíquotas e Antecipação - DeSTDA às demais unidades federadas, nos termos das suas respectivas legislações.
(Seção acrescentada pelo Decreto Nº 46456 DE 29/10/2024, efeitos a partir de 01/01/2025):
Seção III - B - Das Obrigações Referentes à Entrega da EFD ICMS-IPI na Unidade Federada de Origem para os Contribuintes Inscritos no CFDF
Art. 207-C. Os contribuintes estabelecidos em outras unidades federadas, que forem inscritos no CFDF como substitutos tributários na forma do art. 331 ou que destinem bens e serviços para consumidor final na forma do inciso II do art. 48, ficam obrigados a apresentar a EFD ICMS-IPI na unidade federada de origem com a informação mensal do registro 0015 relativa à sua inscrição no CFDF (dados do contribuinte substituto ou responsável pelo ICMS destino).
§ 1º Caso não esteja credenciado para a entrega da EFD ICMS-IPI na unidade federada de origem, o contribuinte deverá realizar o credenciamento voluntário.
§ 2º A falta do credenciamento referido no § 1º implicará:
I - a vedação da inscrição do estabelecimento como substituto tributário no CFDF; e
II - o recolhimento do imposto por operação realizada.
§ 3º A dispensa da obrigatoriedade de entrega da EFD ICMS-IPI pela unidade federada de origem não afasta a obrigatoriedade de que trata o caput deste artigo.
§ 4º Para todos os efeitos, os valores das obrigações para com o Distrito Federal declarados nos Registros E210, E250, E310 e E316 da EFD ICMS-IPI entregue com a inscrição estadual da unidade federada de origem pelo sujeito passivo constitui confissão de dívida e é instrumento hábil e suficiente para a sua exigência.
§ 5º A não ocorrência de operações que tenham como origem ou destino o Distrito Federal no período de apuração não dispensa o contribuinte estabelecido em outra unidade federada e inscrito no CFDF do cumprimento da obrigação acessória prevista no caput deste artigo.
§ 6º O contribuinte deverá atender às regras previstas na legislação tributária para o cumprimento das obrigações acessórias referentes à EFD ICMS-IPI, estando submetido à penalidade prevista no art. 370 ou à suspensão a que se refere o item 9 da alínea "c" do inciso I do art. 29 deste Regulamento.
§ 7º O cumprimento das obrigações previstas nesta Seção desobriga os contribuintes a que se refere o caput da entrega mensal da GIA-ST no Distrito Federal.
§ 8º Relativamente aos fatos geradores ocorridos a partir do início da produção de efeitos das obrigações previstas nesta Seção, não serão consideradas quaisquer informações prestadas por meio da GIA-ST.
SEÇÃO IV - DAS GUIAS DE RECOLHIMENTO DO IMPOSTO
Art. 208. O Documento de Arrecadação - DAR será utilizado pelo contribuinte para recolhimento do imposto devido, observado o disposto no art. 209.
Parágrafo único . O documento de que trata este artigo terá modelo definido pela Secretaria de Fazenda e Planejamento.
(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 38076 DE 22/03/2017):
Art. 208-A. A Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais On-Line - GNRE On Line, modelo 28, Anexo V, Doc. 63, será utilizada para recolhimento do imposto devido (Ajuste SINIEF 01/2010):
I - ao Distrito Federal, pelo contribuinte localizado em outra unidade federada;
II - a outra unidade federada, pelo contribuinte localizado no Distrito Federal.
§ 1º A Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais On-Line - GNRE On-Line conterá o seguinte:
I - Denominação "Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE On-Line";
II - UF Favorecida: sigla da unidade federada favorecida;
III - Código da Receita: identificação da receita tributária;
IV - Nº de Controle: número de controle do documento gerado pela UF favorecida;
V - Data de Vencimento: dia, mês e ano (no formato DD/MM/AAAA) de vencimento da obrigação tributária;
VI - Nº do Documento de Origem: número do documento vinculado à origem da obrigação tributária;
VII - Período de Referência: mós e ano (no formato MM/A&&A) referente à ocorrência do fato gerador do tributo;
VIII - Nº Parcela: número da parcela, quando se tratar de parcelamento;
IX - Valor Principal: valor nominal histórico do tributo;
X - Atualização Monetária: valor da atualização monetária incidente sobre o valor principal;
XI - Juros: valor dos juros de mora;
XII - Multa: valor da multa de mora ou da multa aplicada em decorrência da infração;
XIII - Total a Recolher: será indicado o valor do somatório dos campos: Valor Principal, Atualização Monetária. Juros e Multa:
XIV - Dados do Emitente:
a) Razão Social: razão social ou nome do contribuinte;
b) CNPJ/CPF: número do CNPJ ou CPF, conforme o caso;
c) Inscrição Estadual: número da Inscrição Estadual;
d) Endereço: logradouro, número e complemento do endereço do contribuinte;
e) Município: município do domicilio do contribuinte;
f) UF: sigla da unidade da federação do contribuinte;
g) CEP: código de endereçamento postal do contribuinte:
h) DDD/telefone: código DDD e número do telefone do contribuinte;
XV - Dados do Destinatário:
a) CNPJ/CPF: número do CNPJ ou CPF, conforme o caso;
b) Inscrição Estadual: número da Inscrição Estadual;
c) Município: município do contribuinte destinatário;
XVI - Informações à Fiscalização:
a) Convênio/Protocolo: número do convénio ou protocolo que criou a obrigação tributária;
b) Produto: especificação da mercadoria correspondente ao pagamento do tributo;
XVII - Informações Complementares: outras informações exigidas pela legislação tributária ou que se façam necessárias, tais como o detalhamento da receita;
XVIII - Documento válido para pagamento até: data limite para recolhimento da receita pelo agente arrecadador;
XIX - Autenticação: chancela indicativa do recolhimento da receita pelo agente arrecadador quando o pagamento for efetivado na boca do caixa:
XX - Representação Numérica do Código de Barras: espaço reservado para impressão do código de barras;
XXI - Código de Barras e/ou código PIX: espaço reservado para impressão do código de barras e/ou do código PIX. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 44849 DE 15/08/2023).
§ 2º Para a emissão da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE On Line serão utilizados, conforme o caso, os seguintes códigos:
I - Especificações/Códigos de Receita:
a) ICMS Comunicação/Código 10001-3;
b) ICMS Energia Elétrica/Código 10002-1;
c) ICMS Transporte/Código 10003-O;
d) ICMS Substituição/Tributária por Apuração Código 10004-8;
e) ICMS Importação/Código 10005-6;
f) ICMS Autuação Fiscal/Código 10006-4;
g) ICMS Parcelamento/Código 10007-2;
h) ICMS Dívida Ativa/Código 15001-0;
i) Multa p/infração à obrigação acessória/Código 50001-1;
j) Taxa/Código 60001-6;
k) ICMS recolhimentos especiais/Código 10008-0;
l) ICMS Substituição Tributária por Operação/Código 10009-9;
m) ICMS Consumidor Final não contribuinte outra UF por Operação/Código 10010-2;
n) ICMS Consumidor Final não contribuinte outra UF por Apuração/Código 10011 - 0;
o) ICMS Fundo Estadual de Combate à Pobreza por Operação/Código 10012-9;
p) ICMS Fundo Estadual de Combate à Pobreza por Apuração/Código 10013-7.
q) ICMS DeSTDA Código 10014-5 (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 38350 DE 20/07/2017).
r) Imposto sobre a Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos - ITCD / Código 20001-8; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 44849 DE 15/08/2023).
s) Outras Receitas / Código 50002-0. (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 44849 DE 15/08/2023).
II - Código de identificação da Unidade da Federação favorecida, que deve constar no código de barras:
a) 0290: Secretaria da Fazenda do Estado do Acre - Emissão On-Line
b) 0291: Secretaria de Estado da Fazenda de Alagoas - Emissão On-Line
c) 0292: Secretaria de Estado da Fazenda do Amapá - Emissão On-Line
d) 0293: Secretaria de Estado da Fazenda do Amazonas - Emissão On-Line
e) 0294: Secretaria da Fazenda do Estado da Bahia - Emissão On-Line
f) 0295: Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará - Emissão On-Line
g) 0296: Secretaria de Estado da Fazenda do Espírito Santo - Emissão On-Line
h) 0297: Secretaria de Estado da Fazenda de Goiás - Emissão On-Line
i) 0298: Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal - Emissão On-Line
j) 0299: Secretaria da Fazenda do Estado do Maranhão - Emissão On-Line
k) 0300: Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso - Emissão On-Line
l) 0301: Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso do Sul - Emissão On-Line
m) 0302: Secretaria de Estado de Fazenda de Minas Gerais - Emissão On-Line
n) 0303: Secretaria de Estado da Fazenda do Pará - Emissão On-Line
o) 0304: Secretaria de Estado da Receita da Paraíba - Emissão On-Line
p) 0305: Secretaria da Fazenda do Estado do Paraná - Emissão On-Line
q) 0306: Secretaria da Fazenda do Estado de Pernambuco - Emissão On-Line
r) 0307: Secretaria da Fazenda do Estado do Piauí - Emissão On-Line
s) 0308: Secretaria de Estado de Fazenda do Rio de Janeiro - Emissão On-Line
t) 0309: Secretaria de Tributação do Estado do Rio Grande do Norte - Emissão On-Line
u) 0310: Secretaria da Fazenda do Rio Grande do Sul - Emissão On-Line
v) 0311: Secretaria de Estado de Finanças de Rondônia - Emissão On-Line
w) 0312: Secretaria de Estado da Fazenda de Roraima - Emissão On-Line
x) 0313: Secretaria de Estado da Fazenda de Santa Catarina - Emissão On-Line
y) 0314: Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo - Emissão On-Line
z) 0315: Secretaria de Estado da Fazenda de Sergipe - Emissão On-Line
a.a) 0316: Secretaria de Estado da Fazenda do Tocantins - Emissão On-Line
§ 3º A emissão da GNRE On-Line será feita:
I - exclusivamente por meio do Portal GNRE, no sitio www.gnre.pe.gov.br;
II - em 2 vias, exclusivamente em papel formato A4.
§ 4º As vias da CNRE On-Line terão a seguinte destinação:
I - a primeira via será retida pelo agente arrecadador;
II - a segunda via ficará em poder do contribuinte.
(Revogado pelo Decreto Nº 44849 DE 15/08/2023):
§ 5º Cada via conterá impressa a sua própria destinação na parte inferior direita do documento, observando, ainda, que as vias não se substituem nas suas respectivas destinações.
§ 6º Na emissão da GNRE On-Line, a Unidade Federada de destino poderá exigir o código de classificação de receita estadual associado ao Código de Receita a que se refere o inc. I, do § 2º, hipótese em que será obrigatória a sua informação pelo emitente localizado no Distrito Federal.
§ 7º A Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais On-Line - GNRE On Line, modelo 28, Anexo V, Doc. 63, poderá ser utilizada para recolhimento do imposto devido ao Distrito Federal por contribuinte nele estabelecido. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 43632 DE 08/08/2022).
(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 40970 DE 09/07/2020):
Art 208-B. O documento de que trata o art. 208-A, poderá ser utilizado para recolhimento de tributos com mais de um código de receita e para mais de um documento de origem, mesmo no caso de operações que envolvam destinatários distintos.
Parágrafo único. Na hipótese prevista no caput deste artigo, preservado o sigilo fiscal, a Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais On-Line - GNRE On-Line será acrescida de campos contendo as seguintes informações:
I - Número de Controle: número de controle do documento gerado pela unidade federada favorecida;
II - UF Favorecida: sigla da unidade federada favorecida;
IV - Identificação do Emitente: CNPJ, CPF ou IE;
V - Razão Social/Nome: razão social ou nome do contribuinte;
VI - Item: ordem de preenchimento da receita ou do documento de origem na GNRE;
VII - Dados do Item: contendo o nº do documento de origem ou período de referência e data de vencimento;
VIII - Receita e Fundo Estadual de Combate à Pobreza - FECP, caso exista;
IX - Valor Principal: valor nominal histórico do tributo;
X - Multa + Juros: valor da multa de mora ou da multa aplicada em decorrência da infração acrescida do valor dos juros de mora;
XI - Valor Total: será indicado o valor do somatório dos campos Valor Principal e Multa + Juros;
XII - Controle UF: número de controle interno da UF para o item, caso retornado, com até 20 dígitos;
Art. 209. A Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE, modelo 23, Anexo V, Doc. 50, será utilizada para recolhimento do imposto devido (Convênio SINIEF 6/89, art. 88, Ajustes SINIEF 1/89, 12/89, 3/93, 11/97, 01/01 e 06/01): (Redação dada pelo Decreto Nº 24407 DE 11/02/2004).
I - ao Distrito Federal, pelo contribuinte localizado em outra unidade federada;
II - a outra unidade federada, pelo contribuinte localizado no Distrito Federal.
§ 1º A Guia Nacional de Recolhimentos de Tributos Estaduais - GNREE, conterá o seguinte:
I - denominação "Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNREE";
II - campo 1 - Código da unidade federada favorecida;
III - campo 2 - Código da Receita: será preenchido pelo contribuinte, conforme especificado em tabela impressa no verso da GNREE;
IV - campo 3 - CGC/CPF do contribuinte: será identificado o número do CGC/MF ou do CPF/MF, conforme o caso;
V - campo 4 - Nº do Documento de Origem: será identificado somente o número do auto de infração, do parcelamento, da inscrição como dívida ativa ou da declaração da importação, conforme o caso;
VI - campo 5 - Período de Referência ou Nº Parcela: será indicado o mês e ano, no formato MM/AAAA, referente à ocorrência do fato gerador do tributo ou o número da parcela, quando se tratar de parcelamento;
VII - campo 6 - Valor Principal: será indicado o valor nominal histórico do tributo;
VIII - campo 7 - Atualização Monetária: será indicado o valor da atualização monetária incidente sobre o valor principal;
IX - campo 8 - Juros: será indicado o valor dos juros de mora, ou ambos;
X - campo 9 - Multa: será indicado o valor da multa de mora ou da multa aplicada em decorrência de infração;
XI - campo 10 - Total a Recolher: será indicado o valor do somatório dos campos 6 a 9;
XII - campo 11 - Reservado: para uso do Fisco;
XIV - campo 13 - UF Favorecida: será indicado o nome e a sigla da unidade da Federação favorecida;
XV - campo 14 - Data de Vencimento: indicar o dia, mês e ano, no formato DD/MM/AAAA, em que o tributo deverá ser recolhido;
XVI - campo 15 - Número do Convênio ou Protocolo/Especificação da Mercadoria: será indicado o número do Convênio ou Protocolo que criou a obrigação tributária e especificada a mercadoria correspondente ao pagamento do tributo;
XVII - campo 16 - Nome, Firma ou Razão Social: será indicado o nome, a firma ou a razão social do contribuinte;
XVIII - campo 17 - Inscrição Estadual na UF favorecida: o contribuinte indicará o número de sua inscrição estadual na unidade da Federação favorecida;
XIX - campo 18 - Endereço completo: será indicado o logradouro, o número e complemento do endereço do contribuinte;
XX - campo 19 - Município: será indicado o Município do contribuinte;
XXI - campo 20 - UF: será indicada a sigla da unidade da Federação do contribuinte;
XXII - campo 21 - CEP: será indicado o Código de Endereçamento Postal do contribuinte;
XXIII - campo 22 - DDD/Telefone: será indicado o número do telefone do contribuinte;
XXIV - campo 23 - Informações Complementares: reservado a outras informações exigidas pela legislação tributária ou que se façam necessárias, tais como dados relativos à importação, outros tributos ou outras hipóteses de recolhimento de ICMS;
XXV - campo 24 - Autenticação: espaço para aposição da chancela indicativa do recolhimento da receita pelo agente arrecadador;
XXVI - campo 25 - Código de Barras: espaço reservado para impressão do Código de Barras.
§ 2º A GNREE obedecerá às seguintes especificações gráficas:
a) 10,5 cm x 21,0 cm, quando impressa em formulário plano;
b) 10,2 cm x 24,0 cm, quando impressa em formulário contínuo;
II - será utilizado papel sulfite, apergaminhado, branco, de primeira qualidade, gramatura de 75 gramas por metro quadrado;
III - o texto e a tarja da "Guia Nacional de Recolhimento de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNREE" serão impressos na cor preta.
§ 3º A GNREE conterá, no verso
I - instruções para preenchimento;
a) códigos de unidade da Federação:
1) 01 - 9: Acre;
2) 02 - 7: Alagoas;
3) 03 - 5: Amapá;
4) 04 - 3: Amazonas;
5) 05 - 1: Bahia;
6) 06 - 0: Ceará;
7) 07 - 8: Distrito Federal;
8) 08 - 6: Espírito Santo;
9) 10 - 8: Goiás;
10) 12 - 4: Maranhão;
11) 13 - 2: Mato Grosso;
12) 28 - 0: Mato Grosso do Sul;
13) 14 - 0: Minas Gerais;
14) 15 - 9: Pará;
15) 16 - 7: Paraíba;
16) 17 - 5: Paraná;
17) 18 -3: Pernambuco;
18) 19 - 1: Piauí;
19) 20 - 5: Rio Grande do Norte;
20) 21 - 3: Rio Grande do Sul;
21) 22 - 1: Rio de Janeiro;
22) 23 - 0: Rondônia;
23) 24 - 8: Roraima;
24) 25 - 6: Santa Catarina;
25) 26 - 4: São Paulo;
26) 27 - 2: Sergipe;
27) 29 - 9: Tocantins;
b) Especificações/Códigos de Receita:
1) ICMS Comunicação - Código 10001-3;
2) ICMS Energia Elétrica - Código 10002-1;
3) ICMS Transporte - Código 10003-0;
4) ICMS Substituição Tributária por Apuração - Código 10004-8 (Ajuste SINIEF 06/01); (Redação dada pelo Decreto Nº 24407 DE 11/02/2004).
5) ICMS Importação - Código 10005-6;
6) Autuação Fiscal - Código 10006-4;
7) Parcelamento - Código 10007-2;
8) Dívida Ativa - Código 15001-0;
9) Multa por infração à obrigação acessória - código 50001-1;
10) Taxa - Código 60001-6.
11) ICMS recolhimentos especiais - Código 10008-0 (Ajuste SINIEF 06/01); (Acrescentado pelo Decreto Nº 24407 DE 11/02/2004).
12) ICMS Substituição Tributária por Operação - Código 10009-9 (Ajuste SINIEF 06/01). (Acrescentado pelo Decreto Nº 24407 DE 11/02/2004)
§ 4º O GNREE será emitida em três vias com a seguinte destinação:
I - a 1ª via será remetida pelo agente arrecadador ao fisco da unidade da Federação favorecida;
II - a 2ª via ficará em poder do contribuinte;
III - a 3ª via será retida pelo fisco federal, por ocasião do despacho aduaneiro ou da liberação da mercadoria na importação, ou pelo fisco estadual da unidade da Federação destinatária, no caso de exigência de recolhimento imediato, hipótese em que acompanhará o trânsito da mercadoria.
§ 5º Quando o recolhimento do imposto não se referir às hipóteses do inciso III do parágrafo anterior, a 3ª via da GNREE ficará em poder do contribuinte, podendo ser inutilizada.
§ 6º Cada via conterá impressa a sua própria destinação na margem esquerda, observado ainda, que as vias não se substituem nas suas respectivas destinações.
§ 7º As empresas interessadas ficam autorizadas a imprimir e comercializar a GNREE, desde que, ao imprimirem o documento, indiquem no rodapé do formulário sua razão social e o respectivo número de inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes - CGC/MF e atendam as especificações técnicas aprovadas por este artigo, fazendo constar a seguinte expressão: "Ajuste SINIEF 11/97".
§ 8º Fica autorizada a emissão da GNREE por meio eletrônico, desde que atenda às especificações mencionadas no parágrafo anterior.
SEÇÃO V - DA GUIA PARA LIBERAÇÃO DE MERCADORIA ESTRANGEIRA SEM COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO DO ICMS GLME (Seção acrescentada pelo Decreto Nº 23999 DE 28/08/2003).
Art. 209-A. A GLME para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS - GLME, Documento 58 do Anexo V deste regulamento, será apresentada pela pessoa física ou jurídica, ainda que não seja contribuinte habitual do ICMS, para comprovação da não exigência do pagamento do imposto, em virtude de imunidade, isenção, não incidência, diferimento ou por outro motivo, na entrada no país de bens ou mercadorias importados do exterior com destino ao Distrito Federal, qualquer que seja a sua finalidade (Convênio ICMS Nº 85 DE 25 de setembro de 2009). (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 31246 DE 12/01/2010).
§ 1º O disposto no caput deste artigo aplica-se também às aquisições em licitação pública de bens ou mercadorias importados do exterior e apreendidas ou abandonadas. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 31246 DE 12/01/2010).