Decreto nº 30.235 de 01/04/2009


 Publicado no DOE - DF em 2 abr 2009


Altera o Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, que regulamenta o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS (258ª alteração).


Impostos e Alíquotas por NCM

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal e tendo em vista o disposto no art. 78 da Lei nº 1.254, de 8 de novembro de 1996, no Convênio ICMS nº 117, de 26 de setembro de 2008, e no Convênio ICMS nº 152, de 5 de dezembro de 2008,

DECRETA:

Art. 1º O art. 298 do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, fica alterado como segue:

I - o inciso V e o § 4º passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 298. ................................

V - na cessão onerosa de meios das redes de telecomunicações a outras empresas de telecomunicações constantes no Ato Cotepe nº 10/2008, de 23 de abril de 2008, nos casos em que a cessionária não se constitua usuária final, ou seja, quando utilizar tais meios para prestar serviços de telecomunicações a seus próprios usuários, o imposto será devido apenas sobre o preço do serviço cobrado do usuário final (Convênio ICMS nº 117/2008 - efeitos de 01.10.2008 a 30.06.2009); (NR)

§ 4º Aplica-se, também, a disposição do inciso V às empresas de Serviço Limitado Especializado - SLE, Serviço Móvel Especializado - SME e Serviço de Comunicação Multimídia - SCM, que tenham como tomadoras de serviço as empresas relacionadas no Ato Cotepe nº 10/2008, de 23 de abril de 2008, desde que observado, no que couber, o disposto no inciso VIII, e as demais obrigações estabelecidas na legislação tributária (Convênio ICMS nº 117/2008 - efeitos de 01.10.2008 a 30.06.2009). (NR)"

II - o inciso V e o § 4º passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 298. ...............................

V - na prestação de serviços de comunicação entre empresas de telecomunicação relacionadas no Ato COTEPE nº 10/2008, de 23 de abril de 2008, prestadoras de Serviço Telefônico Fixo Comutado - STFC, Serviço Móvel Celular - SMC ou Serviço Móvel Pessoal - SMP, o imposto incidente sobre a cessão dos meios de rede será devido apenas sobre o preço do serviço cobrado do usuário final (Convênio ICMS nº 152/2008 - efeitos a partir de 01.07.2009); (NR)

§ 4º Aplica-se, também, o disposto no inciso V às empresas prestadoras de Serviço Limitado Especializado - SLE, Serviço Móvel Especializado - SME e Serviço de Comunicação Multimídia - SCM, que tenham como tomadoras de serviço as empresas referidas no inciso V, desde que observado o disposto no § 10 e as demais obrigações estabelecidas na legislação tributária (Convênio ICMS nº 152/2008 - efeitos a partir de 01.07.2009). (NR)"

III - fica acrescentado o § 10 com a seguinte redação:

"Art. 298. .............................

§ 10. O tratamento previsto no inciso V fica condicionado à comprovação do uso do serviço como meio de rede, da seguinte forma:

I - apresentação de demonstrativo de tráfego, contrato de cessão de meios de rede ou outro documento, contendo a natureza e o detalhamento dos serviços, endereços e características do local de instalação do meio;

II - declaração expressa do tomador do serviço confirmando o uso como meio de rede;

III - utilização de código específico para as prestações de que trata inciso V, no arquivo previsto no Convênio ICMS nº 115/2003, de 12 de dezembro de 2003;

IV - indicação, no corpo da nota fiscal, do número do contrato ou do relatório de tráfego ou de identificação específica do meio de rede que comprove a natureza dos serviços e sua finalidade (Convênio ICMS nº 152/2008 - efeitos a partir de 01.07.2009). (AC)"

Art. 2º Ficam convalidados os procedimentos adotados pelos contribuintes com relação ao inciso V e § 4º, ambos do art. 298 do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, com base na redação dada pelo inciso I do art. 1º deste Decreto, no período de 1º de maio de 2008 até a data da publicação deste Decreto.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos:

I - relativamente ao inciso I do art. 1º, de 1º de outubro de 2008 a 30 de junho de 2009;

II - relativamente aos incisos II e IIII do art. 1º, a partir de 1º de julho de 2009.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário, em especial o § 9º do art. 298 do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997.

Brasília, 1º de abril de 2009.

121º da República e 49º de Brasília

JOSÉ ROBERTO ARRUDA