Decreto Nº 37117 DE 15/02/2016


 Publicado no DOE - DF em 16 fev 2016


Altera o Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, que regulamenta o imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e de comunicação - ICMS.


Consulta de PIS e COFINS

O Governador do Distrito Federal, no uso das atribuições que lhe confere o art. 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e tendo em vista o disposto no artigo 78 da Lei nº 1.254 , de 08 de novembro de 1996, e nos Convênios ICMS 33, de 21 de março de 2014, e 19, de 22 de abril de 2015, que alteram o Convênio ICMS 51 , de 15 de setembro de 2000,

Decreta:

Art. 1º O art. 289-C do Decreto nº 18.955 , de 22 de dezembro de 1997, fica alterado como segue:

I - o caput passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 289-C. A base de cálculo relativa à operação da montadora ou do importador que remeter o veículo à concessionária localizada em outra unidade federada, encarregada da entrega ao adquirente, será obtida pela aplicação de um dos percentuais indicados no Convênio ICMS nº 51 , de 15 de setembro de 2000, considerando-se a unidade federada de origem e a de destino e a alíquota do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI incidente na operação, sobre o valor faturado diretamente ao consumidor, observado o disposto no § 1º deste artigo."

II - ficam acrescentados os §§ 3º e 4º com as seguintes redações:

"Art. 289-C

.....

§ 3º Para a aplicação dos percentuais de que trata o caput deste artigo, considerar-se-á a carga tributária efetiva do IPI utilizada na operação, ainda que a alíquota nominal demonstre outro percentual no documento fiscal.

§ 4º O disposto no § 3º não se aplica quando o benefício fiscal concedido para a operação, em relação ao IPI, for utilizado diretamente na escrituração fiscal do emitente do documento fiscal, sob a forma de crédito presumido."

Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 15 de fevereiro de 2016.

128º da República e 56º de Brasília

RODRIGO ROLLEMBERG