Decreto Nº 44672 DE 23/06/2023


 Publicado no DOE - DF em 26 jun 2023


Altera o Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, que regulamenta o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS.


Substituição Tributária

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso VII da Lei Orgânica do Distrito Federal; e tendo em vista o disposto no artigo 78 da Lei nº 1.254, de 8 de novembro de 1996; no Ajuste SINIEF nº 14, de 1º de julho de 2022, e no Ajuste SINIEF nº 39, de 23 de setembro de 2022,

DECRETA:

Art. 1º O Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997 passa a vigorar com as seguintes alterações:

"LIVRO I

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TÍTULO III

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CAPÍTULO IX-A Da Retirada e Devolução, pelo Adquirente, das Mercadorias na Venda Não Presencial de Produtos por Meio de Comércio Eletrônico ou Canais Telefônicos em Estabelecimentos do Mesmo Grupo Econômico ou de Terceiros

Art. 239-A. Na hipótese de venda a consumidor final não contribuinte do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) realizada por meio não presencial, por canais eletrônicos ou telefônicos, a retirada e a devolução de mercadoria pelo adquirente podem ser efetuadas em pontos de retirada de qualquer estabelecimento do mesmo grupo econômico ou de terceiros, contribuintes ou não do ICMS, devendo-se observar o disposto no Ajuste SINIEF nº 14, de 1º de julho de 2022, atualizado pelo Ajuste SINIEF nº 39, de 23 de setembro de 2022.

Parágrafo único. O ponto de retirada da mercadoria deve estar situado na mesma unidade federada do consumidor final não contribuinte do ICMS.

Art. 239-B. O vendedor que realizar as operações previstas no art. 239-A, sem prejuízo das demais obrigações legais, deve:

I - informar à administração tributária a relação dos locais disponibilizados para retirada e devolução de mercadoria pelo adquirente; e

II - firmar contrato que preveja a utilização do espaço físico de ponto de retirada, quando este ponto pertencer a outra pessoa física ou jurídica.

Parágrafo único. Quando as opções de retirada e devolução de mercadoria nas operações previstas no art. 239-A forem disponibilizadas por terceiros, por meio de plataformas telefônicas ou de informática, o responsável por estas plataformas poderá assumir as obrigações previstas neste artigo, desde que informe previamente à administração tributária.

"(AC).

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 23 de junho de 2023 134º da República e 64º de Brasília

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