Ajuste SINIEF Nº 14 DE 01/07/2022


 Publicado no DOU em 6 jul 2022


Dispõe sobre a retirada e devolução, pelo adquirente, das mercadorias na venda não presencial de produtos por meio de comércio eletrônico ou canais telefônicos em estabelecimentos do mesmo grupo econômico ou de terceiros.


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O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ e a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, na 185ª Reunião Ordinária do Conselho, realizada em Vitória, ES, no dia 1º de julho de 2022, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte

AJUSTE

1 - Cláusula primeira. Na hipótese de venda a consumidor final não contribuinte do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - realizada por meio não presencial, por canais eletrônicos ou telefônicos, a retirada e a devolução de mercadoria pelo adquirente podem ser efetuadas em pontos de retirada de qualquer estabelecimento do mesmo grupo econômico ou de terceiros, contribuintes ou não do ICMS, devendo-se observar o disposto neste ajuste.

Parágrafo único. O ponto de retirada da mercadoria deve estar situado na mesma unidade federada do consumidor final não contribuinte do ICMS.

2 - Cláusula segunda. O vendedor que realizar as operações previstas na cláusula primeira, sem prejuízo das demais obrigações legais, deve:

I - informar à administração tributária a relação dos locais disponibilizados para retirada e devolução de mercadoria pelo adquirente; e

II - firmar contrato que preveja a utilização do espaço físico de ponto de retirada, quando este ponto pertencer a outra pessoa física ou jurídica.

Parágrafo único. Quando as opções de retirada e devolução de mercadoria nas operações previstas na cláusula primeira forem disponibilizadas por terceiros, através de plataformas telefônicas ou de informática, o responsável por estas plataformas poderá assumir as obrigações previstas nesta cláusula, desde que informe previamente à administração tributária.

3 - Cláusula terceira. Os pontos de retirada, quando localizados em estabelecimentos do mesmo grupo econômico ou de terceiros, contribuintes ou não do ICMS, deverão possuir espaço físico separado e exclusivo para o armazenamento das mercadorias vinculadas às operações previstas na cláusula primeira.

§ 1º As mercadorias depositadas nos pontos de retirada, como previsto neste ajuste, ficam vinculadas aos contribuintes que efetuaram as operações previstas na cláusula primeira.

§ 2º O contribuinte que realizar as operações previstas no " caput" da cláusula primeira e estiver localizado em unidade federada diversa do ponto de retirada deve estar inscrito na unidade federada de destino, observado o disposto na cláusula sexta do Convênio ICMS nº 236, de 27 de dezembro de 2021. (Redação do parágrafo dada pelo Ajuste SINIEF Nº 39 DE 23/09/2022).

§ 3º O previsto no § 2º não se aplica aos contribuintes optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional, instituído pela Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.

§ 4º A critério de cada unidade federada, fica dispensada a inscrição no cadastro de contribuintes do ICMS dos pontos de retirada previstos na cláusula segunda.

4 - Cláusula quarta. Os pontos de retirada serão considerados responsáveis para os efeitos da cobrança do imposto das mercadorias depositadas em desacordo com o previsto neste ajuste, conforme previsto no art. 11 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996.

5 - Cláusula quinta. O contribuinte que efetuou as operações previstas na cláusula primeira deve cumprir todas as obrigações tributárias, principais e acessórias, inclusive emitir Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, na venda ao consumidor final não contribuinte e na devolução da mercadoria, devendo o respectivo Documento Auxiliar da NF-e - DANFE - acompanhar o transporte da mercadoria.

§ 1º O DANFE relativo à NF-e - da operação de venda ao consumidor, além das demais informações, deve conter no:

I - Grupo E. Identificação do Destinatário da Nota Fiscal Eletrônica: a identificação do consumidor final adquirente das mercadorias;

II - Grupo G. Local da Entrega: a identificação completa do ponto de entrega da mercadoria; e

III - Grupo Z. Informações Adicionais da NF-e: "NF-e emitida nos termos do Ajuste SINIEF nº 14/2022".

§ 2º O DANFE relativo à NF-e da operação de devolução da mercadoria ou de retorno de mercadoria não entregue, além das demais informações, deve conter no:

I - Grupo E. Identificação do Destinatário: a identificação do contribuinte que efetuou as operações previstas na cláusula primeira;

II - Grupo F. Local da Retirada: a identificação completa do ponto de retirada da mercadoria devolvida ou não entregue;

III - Grupo BA. Documento Fiscal Referenciado: a chave de acesso da NF-e que acobertou a operação de venda; e

IV - Grupo Z. Informações Adicionais da NF-e: "NF-e emitida nos termos do Ajuste SINIEF nº 14/2022".

§ 3º A mercadoria deve ser encaminhada em embalagem própria, com características que a diferencie dos produtos comercializados nos pontos de retirada e deve conter afixado o respectivo DANFE, nos termos do Ajuste SINIEF nº 7, de 30 de setembro de 2005.

§ 4º A retirada da mercadoria pelo consumidor final não contribuinte do ICMS deve ser confirmada por comprovante de entrega, físico ou digital, o qual deve ser mantido à disposição da administração tributária pelo prazo decadencial estabelecido pela legislação tributária, contendo, no mínimo, as seguintes informações: número do comprovante, nome e CPF ou RG do consumidor final não contribuinte do ICMS, data da entrega, chave de acesso da NF-e de venda e, conforme o caso, do equipamento que operacionalizou a entrega.

§ 5º Deve ser informado no campo "indPres" da NF-e uma das seguintes opções:

I - "2 - Operação não presencial, pela Internet", no caso de operação por meio eletrônico; ou

II - "3 - Operação não presencial, Teleatendimento", no caso de operação via telefone.

§ 6º Na identificação completa do ponto de retirada e devolução da mercadoria devolvida ou não entregue prevista no inciso II dos §§ 1º e 2º deve ser informado o Cadastro de Pessoa Física - CPF - ou Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ - do responsável do ponto de retirada.

§ 7º A critério do contribuinte que efetuou as operações previstas na cláusula primeira, poderá ser aplicado o "DANFE Simplificado - Etiqueta" previsto no § 15 da cláusula nona do Ajuste SINIEF nº 7/2005.

§ 8º Não se aplica a dispensa prevista no inciso I do § 16 da cláusula nona do Ajuste SINIEF nº 7/2005.
6 - Cláusula sexta. Este ajuste não se aplica aos Estados de Acre, Alagoas, Bahia, Ceará e Mato Grosso.

7 - Cláusula sétima. Este ajuste entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da publicação.

Presidente do CONFAZ - Esteves Pedro Colnago Junior, em exercício, Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil - José de Assis Ferraz Neto, Acre - José Amarísio de Freitas de Souza, Alagoas - George André Palermo Santoro, Amapá - Eduardo Corrêa Tavares, Amazonas - Alex Del Giglio, Bahia - Manoel Vitório da Silva Filho, Ceará - Fernanda Mara de Oliveira Macedo Carneiro Pacobahyba, Distrito Federal - Marcelo Ribeiro Alvim, Espírito Santo - Marcelo Martins Altoé, Goiás - Elder Souto Silva Pinto, Maranhão - Marcellus Ribeiro Alves, Mato Grosso - Fábio Fernandes Pimenta, Mato Grosso do Sul - Lauri Luiz Kener, Minas Gerais - Gustavo de Oliveira Barbosa, Pará - Renê de Oliveira e Sousa Júnior, Paraíba - Fernando Pires Marinho Júnior, Paraná - Cícero Antônio Eich, Pernambuco - Décio Padilha da Cruz, Piauí - Maria das Graças Ramos, Rio de Janeiro - Leonardo Lobo Pires, Rio Grande do Norte - Carlos Eduardo Xavier, Rio Grande do Sul - Marco Aurelio Santos Cardoso, Rondônia - Emerson Boritza, Roraima - Manoel Sueide Freitas, Santa Catarina - Paulo Eli, São Paulo - Luis Felipe Scudeler Salto, Sergipe - Marco Antônio Queiroz, Tocantins - Jorge Antônio da Silva Couto.