Decreto nº 25.471 de 23/12/2004


 Publicado no DOE - DF em 24 dez 2004


Introduz alterações no Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, que regulamenta o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS (87ªalteração).


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A VICE-GOVERNADORA NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 92 e inciso VII do artigo 100, da Lei Orgânica do Distrito Federal e o artigo 78 da Lei nº 1.254, de 8 de novembro de 1996 e tendo em vista o disposto nos Convênios citados no texto, DECRETA:

Art. 1º O Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, fica alterado como segue:

I - ficam acrescentados os seguintes arts. 303-A e 303-B:

Art. 303-A. Fica admitido o estorno de débito de ICMS relativo ao fornecimento de energia elétrica, no caso de faturamento realizado com valor errado, devendo ser elaborado relatório interno, por período de apuração e de forma consolidada, contendo, no mínimo, as seguintes informações (Convênio ICMS 30/04):

I - o número, a série e a data de emissão da Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica - NF/CEE, objeto de estorno de débito;

II - a data de vencimento da conta de energia elétrica;

III - o CNPJ ou o CPF, a inscrição estadual e a razão social ou o nome do destinatário;

IV - o código de identificação da unidade consumidora;

V - o valor total, a base de cálculo e o valor do ICMS da NF/CEE objeto de estorno de débito;

VI - o valor do ICMS correspondente ao estorno;

VII - o número da NF/CEE emitida em substituição àquela objeto de estorno de débito;

VIII - o motivo determinante do estorno.

§ 1º O relatório de que trata este artigo deverá:

I - ser mantido em arquivo eletrônico no formato texto (txt), o qual, quando solicitado, deverá ser fornecido ao fisco no prazo previsto na legislação tributária;

II - ser exigido em papel, quando for o caso.

§ 2º O contribuinte deverá manter pelo prazo decadencial os elementos comprobatórios do estorno de débito realizado e o relatório de que trata este artigo.

Art. 303-B. Com base no arquivo eletrônico de que trata o § 1º do artigo anterior, deverá ser emitida uma Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, por período de apuração, para documentar o estorno de débito.

Parágrafo único. Na Nota Fiscal de que trata o caput deverá constar chave de autenticação digital do arquivo eletrônico de que trata o § 1º do art. 303-A, obtida pela aplicação de algoritmo de autenticação digital sobre o referido arquivo. (Convênio ICMS 30/04);

II - o § 2º do art. 316 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 316 .....................................................................................................

§ 2º O formulário será preenchido, no mínimo, em três vias.

III - o Caderno I do Anexo I fica alterado como segue:

"Anexo I ao Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997

Benefícios Fiscais

Caderno I

Isenções

(relação a que se refere o art. 6º deste Regulamento)

ITEM/ SUBITEM
DISCRIMINAÇÃO
CONVÊNIO
EFICÁCIA
................
........................................................................
...............
...............
103
.......................................................................
...............
...............
 
ITEM NCM         EQUIPAMENTOS E INSUMOS
4       3004.90.99 Conjuntos de troca e concentrados polieletrolíticos para diálise.(NR)
 
 
..............
NOTA 9 - O item 4 foi alterado em função da alteração do Convênio ICMS 01/99 pelo Convênio ICMS 90/04, com vigência a partir de 19/10/04.
 
 
..............
.......................................................................
ICMS 90/04
a partir de19/10/04

IV - o Caderno II do Anexo I fica alterado como segue:

"Anexo I do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997

Caderno II

Redução da Base de Cálculo

(operações ou prestações a que se refere o art. 7º deste Regulamento)

ITEM/ SUBITEM
DISCRIMINAÇÃO
CONVÊNIO
EFICÁCIA
.............
......................................................................
...............
...............
38
5,88% (cinco inteiros e oitenta e oito centésimos por cento) e 8,33% (oito inteiros e trinta e três centésimos por cento), de forma a constituir a carga tributária de 1% (um por cento), respectivamente nas operações internas e interestaduais, realizadas exclusivamente por produtor rural, com as mercadorias a seguir relacionadas:
Lei nº 2.708/01
a partir de 1º/09/04;
a partir de 29/06/01
.............
........................................................................
..............
..............

V - a Nota 7 do item 103 do Caderno I do Anexo I, acrescentada pelo Decreto nº 24.845, de 29 de julho de 2004, fica renumerada para Nota 8.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário, em especial o Decreto nº 22.236, de 28 de junho de 2001.

Brasília, 23 de dezembro de 2004.

117º da República e 45º de Brasília

MARIA DE LOURDES ABADIA