Decreto Nº 44883 DE 22/08/2023


 Publicado no DOE - DF em 23 ago 2023


Altera o Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, que regulamenta o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, e o Decreto nº 25.508, de 19 de janeiro de 2005, que regulamenta o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS.


Substituição Tributária

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e tendo em vista o disposto no art. 78 da Lei nº 1.254, de 8 de novembro de 1996, e na Lei nº 11.598, de 3 de dezembro de 2007, DECRETA

Art. 1º O Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 27-A. A paralisação temporária de contribuinte inscrito no Cadastro Fiscal do Distrito Federal - CFDF deverá ser comunicada à Administração Tributária mediante registro de protocolo na Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios - REDESIM, disponível na internet no endereço .

§ 1º Para os efeitos deste Regulamento, considera-se paralisação temporária das atividades a interrupção do seu exercício por período de até 60 meses.

.........................."

"Art. 27-B. A reativação da inscrição dar-se-á a partir da data do retorno do contribuinte à atividade que se encontrava temporariamente paralisada, condicionada à comunicação prévia por meio da REDESIM, observado o prazo previsto no § 1º do art. 27-A.

.............................. " (NR)

Art. 2º O Decreto nº 25.508, de 19 de janeiro de 2005, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 20. A paralisação temporária de contribuinte inscrito no Cadastro Fiscal do Distrito Federal - CFDF deverá ser comunicada à Administração Tributária mediante registro de protocolo na Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios - REDESIM, disponível na internet no endereço .

§ 1º Para os efeitos deste Regulamento, considera-se paralisação temporária das atividades a interrupção do seu exercício por período de até 60 meses.

.........................." (NR)

"Art. 21. A reativação da inscrição dar-se-á a partir da data do retorno do contribuinte à atividade que se encontrava temporariamente paralisada, condicionada à comunicação prévia por meio da REDESIM, observado o prazo previsto no § 1º do art. 20.

..........................." (NR)

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Ficam revogados os seguintes dispositivos do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997:

I - os §§ 3º, 6º, 11 e a alínea "a" do inciso III do § 2º, todos do art. 27-A;

II - os §§ 1º e 2º do art. 27-B.

Art. 5º Ficam revogados os seguintes dispositivos do Decreto nº 25.508, de 19 de janeiro de 2005 :

I - os §§ 3º e 10, e a alínea "a" do inciso III do § 2º, todos do art. 20;

II - os §§ 1º, 2º e 3º do art. 21.

Brasília, 22 de agosto de 2023

134º da República e 64º de Brasília

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