Decreto Nº 43457 DE 21/06/2022


 Publicado no DOE - DF em 22 jun 2022


Altera o Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, que regulamenta o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS.


Impostos e Alíquotas por NCM

O Governador do Distrito Federal, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal e o art. 78 da Lei nº 1.254 , de 8 de novembro de 1996; e tendo em vista o disposto no Convênio ICMS nº 169 , de 1º de outubro de 2021,

Decreta:

Art. 1º O Decreto nº 18.955 , de 22 de dezembro de 1997, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 312-A. .....

.....

§ 2º .....

.....

II - .....

.....

c) a chave de acesso das notas fiscais referidas no caput deste artigo, correspondentes às saídas para formação de lote e a chave de acesso das notas fiscais recebidas com o fim específico de exportação, se for o caso, nos campos específicos da NF-e; e

d) no campo Código Fiscal de Operações e Prestações - CFOP, o código 7.504 - exportação de mercadorias que foram objeto de formação de lote de exportação, exceto no caso previsto no § 8º.

.....

§ 4º .....

I - após decorrido o prazo de cento e oitenta dias contados da data da Nota Fiscal de remessa para formação de lote;

.....

§ 6º Nas operações de que trata este artigo, o exportador deve informar na Declaração Única de Exportação - DU-E, nos campos específicos:

I - a chave de acesso das notas fiscais correspondentes à remessa para formação de lote de exportação e a chave de acesso das notas fiscais recebidas com o fim específico de exportação, se for o caso;

.....

§ 7º Para fins fiscais nas operações de que trata o caput do § 6º, considera-se que a exportação não ocorreu quando não houver o registro do evento de averbação na nota fiscal de remessa para formação de lote de exportação e na remessa com fim específico de exportação, quando for o caso, observando-se, no que couber, o disposto no § 4º.

§ 8º Nos casos de formação de lote com mercadorias adquiridas com o fim específico de exportação deverá ser utilizado, na nota fiscal relativa à saída para o exterior, o CFOP 7.501 - exportação de mercadorias recebidas com o fim específico de exportação." (NR)

Art. 2º Fica revogado o § 5º do art. 312-A do Decreto nº 18.955, de 1997.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 21 de junho de 2022

133º da República e 63º de Brasília

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