Decreto nº 30.373 de 15/05/2009


 Publicado no DOE - DF em 18 mai 2009


Altera o Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, que regulamenta o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS (264ª alteração).


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GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 100, inciso VII da Lei Orgânica do Distrito Federal e tendo em vista o disposto no art. 78 da Lei nº 1.254, de 8 de novembro de 1996, e no Convênio ICMS nº 13, de 13 de abril 2009,

DECRETA:

Art. 1º O art. 298 do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de1977, passa a vigorar com as seguintes alterações:

I - a alínea d do inciso XV do caput fica acrescida do número 3 com a seguinte redação:

"Art. 298. ..............................

XV.........................................

d)...........................................

3 - informar, conjunta e previamente, à repartição fiscal a que estiverem vinculadas, as séries e as subséries das notas fiscais adotadas para este tipo de prestação, indicando para cada série e subsérie, a empresa emitente e a empresa impressora do documento, assim como, qualquer tipo de alteração ou exclusão de série ou de subsérie adotada (Convênio ICMS nº 13/2009). (AC)"

II - fica acrescida a alínea h ao inciso XV caput com a seguinte redação:

"Art. 298. ............................

XV.......................................

h) a empresa responsável pela impressão do documento fiscal nos termos desta cláusula, no prazo previsto para a apresentação do arquivo magnético descrito no Convênio ICMS nº 115/03, deverá apresentar, relativamente aos documentos por ela impressos, relatório contendo totalizações, por emitente, indicando, no mínimo: razão social, CNPJ, valor total, base de cálculo, ICMS, valor das isentas, outras e os números inicial e final das notas fiscais de serviço de telecomunicação, com as respectivas séries e subséries (Convênio ICMS nº 13/2009). (AC)"

III - o caput fica acrescido do inciso XVII com a seguinte redação:

"Art. 298. ..........................

XVII - A empresa de telecomunicação, na hipótese do inciso XVI, deverá informar à repartição fiscal a que estiver vinculada, as séries e subséries das notas fiscais adotadas para cada tipo de prestação de serviço, antes do inicio da utilização, da alteração ou da exclusão da série ou da subsérie adotada (Convênio ICMS nº 13/2009). (AC)"

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 15 de maio de 2009.

121º da República e 50º de Brasília

JOSÉ ROBERTO ARRUDA