Decreto nº 26.532 de 13/01/2006


 Publicado no DOE - DF em 16 jan 2006


Introduz alterações no Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, que regulamenta o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, e dá outras providências. (112ª alteração) O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso VII do art. 100 da Lei Orgânica do Distrito Federal, o artigo 78 da Lei nº 1.254, de 08 de novembro de 1996, e tendo em vista o disposto nos Convênios ICMS citados no texto, e ainda no Decreto nº 24.294 de 12 de dezembro de 2003, DECRETA:


Recuperador PIS/COFINS

Art. 1º O Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, fica alterado como segue:

I - o Caderno I do Anexo I passa a vigorar com as seguintes alterações:

Anexo I

ITEM/ SUBITEM
DISCRIMINAÇÃO
CONVÊNIO
EFICÁCIA
..............
72
................................................................. ....................................................................
.................... ICMS 123/04
................
de 1º/01/05
a 31/12/05
 
 
ICMS 120/03
de 1º/01/04
 
...........................................................................
 
a 31/12/04
 
NOTA 3 - O Convênio ICMS 120/03 que prorroga o Convênio ICMS 94/96 até 31/12/04 foi ratificado pelo Ato Declaratório nº 01/04, de 02/01/04.
..................
........................
 
NOTA 4 - O Convênio ICMS 123/04 que prorroga o Convênio ICMS 94/96 até 31/12/05 foi ratificado pelo Ato Declaratório nº 08/04, de 31/12/04.
 
.
...........
..........................................................................
...................
.....................
79
..........................................................................
ICMS 119/03
de 1º/01/04 a 30/04/07
...............
..........................................................................
................
.......................
79.3
..........................................................................
Nas operações amparadas pelo benefício previsto neste item não será exigido o estorno do crédito fiscal de que trata o inciso I do art60 deste Regulamento..
ICMS 119/03
 
 
..................................................................................
 
 
 
NOTA 5 -O Convênio ICMS 119/03 que prorroga o Convênio ICMS 116/98 de 1º/01/04 a 30/04/07 foi ratificado pelo Ato Declaratório nº 01/04, de 02/01/04.
 
 
............
..........................................................................
................
...................
82
A saída interna de inseticidas, fungicidas, formicidas, herbicidas, parasiticidas, germicidas, acaricidas, nematicidas, raticidas, desfolhantes, dessecantes, espalhantes, adesivos, estimuladores e inibidores de crescimento (reguladores), vacinas, soros e medicamentos, produzidos para uso na agricultura e na pecuária, inclusive inoculantes, vedada a sua aplicação quando dada ao produto destinação diversa (Conv. ICMS 99/04) (NR).
ICMS18/05
ICMS 99/04
...................
de 1º/05/05
a 30/04/08
a partir de
19/10/04
.......................
................
.......................................................................
...................
....................
 
NOTA 3 - O Convênio ICMS 99/04 foi ratificado pelo Ato Declaratório nº 06/04, de 18/10/04, DOU de 19/10/04.
 
 
 
NOTA 4 - O Convênio ICMS 18/05 foi ratificado pelo Ato Declaratório nº 05/05, de 22/04/05, DOU de 25/04/05.
 
 
................
.......................................................................
...................
....................
86
A saída interna de semente genética, semente básica, semente certificada de primeira geração - C1, semente certificada de segunda geração - C2, destinadas à semeadura, desde que produzidas sob controle de entidades certificadoras ou fiscalizadoras, bem como as importadas, atendidas as disposições da Lei nº 10.711, de 05 de agosto de 2003, regulamentada pelo Decreto nº 5.153, de 23 de julho de 2004, e as exigências estabelecidas pelos órgãos do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento ou por outros órgãos e entidades da Administração Federal dos Estados e do Distrito Federal, que mantiverem convênio com aquele Ministério (Convênio ICMS 99/04 - em vigor de 19/10/04 a 24/04/05) (NR).
ICMS 99/04
..................
de 19/10/04
a 24/04/05
..................
86
A saída interna de semente genética, semente básica, semente certificada de primeira geração -C1, semente certificada de segunda geração -C2, semente não certificada de primeira geração -S1 e semente não certificada de segunda geração - S2, destinadas à semeadura, desde que produzidas sob controle de entidades certificadoras ou fiscalizadoras, bem como as importadas, atendidas as disposições da Lei nº 10.711, de 05 de agosto de 2003, regulamentada pelo Decreto nº 5.153, de 23 de julho de 2004, e as exigências estabelecidas pelos órgãos do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento ou por outros órgãos e entidades da Administração Federal, dos Estados e do Distrito Federal, que mantiverem convênio com aquele Ministério (Conv. ICMS 16/05) (NR).
ICMS 16/05
...................
a 30/04/08 a partir de 25/04/05
........................
....................
...................................................................
...................
........................
86.5
........................................................................
ICMS 63/05
ICMS 16/05
ICMS 99/04
.................
a partir de 22/07/05
de 25/04/05 a 21/07/05
de 19/10/04 a 21/07/05
..................
 
I - o campo de produção seja inscrito no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento ou em órgão por ele delegado (Conv. ICMS 63/05) (NR);
ICMS 63/05
a partir de
22/07/05
 
II - o destinatário seja Usina de Beneficiamento de Sementes do próprio produtor ou usina inscrita na Secretaria de Agricultura, Pecuária e Abastecimento do Distrito Federal e no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (Conv. ICMS 16/05 -em vigor de 25/04/05 a 21/07/05) (NR);
ICMS 16/05
de 25/04/05 a 21/07/05
 
II - o destinatário seja beneficiador de Sementes inscrito no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento ou em órgão por ele delegado (Conv. ICMS 63/05) (NR);
ICMS 63/05
................
a partir de 22/07/2005
........................
 
III - a produção de cada campo não exceda à quantidade estimada pela Secretaria de Agricultura, Pecuária e Abastecimento do Distrito Federal (Conv. ICMS 99/04 -em vigor de 19/10/04 a 21/07/05) (NR);
ICMS 99/04
de 19/10/04 a 21/07/05
 
III - a produção de cada campo não exceda à quantidade estimada, por ocasião da aprovação de sua inscrição, pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (Conv. ICMS 63/05) (NR);
ICMS 63/05
................
ICMS 63/05
a partir de 22/07/05
........................
a partir de 22/07/05
 
IV - a semente satisfaça o padrão estabelecido pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (Conv. ICMS 63/05) (NR); ........................................................................
ICMS 99/04
...................
de 19/10/04 a 21/07/05
.................
86.6
86.6 ................
A estimativa a que se refere o inciso III do subitem 86.5 deverá ser mantida à disposição do Fisco pela Secretaria de Agricultura, Pecuária e Abastecimento do Distrito Federal, pelo prazo de cinco anos (Conv. ICMS 99/04 -em vigor de 19/10/04 a 21/07/05) (AC). A estimativa a que se refere o inciso III do subitem 86.5 deverá ser mantida à disposição do Fisco pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento pelo prazo de cinco anos (Conv. ICMS 63/05) (NR). ........................................................................
NOTA 3 - O Convênio ICMS 99/04 foi ratificado pelo Ato Declaratório nº 06/04, de 18/10/04, DOU de 19/10/04.
NOTA 4 - O Convênio ICMS 16/05 foi ratificado pelo Ato Declaratório nº 05/05, de 22/04/05, DOU de 25/04/05. NOTA 5 -O Convênio ICMS 18/05 que prorrogou o Convênio ICMS 100/97, foi ratificado pelo Ato Declaratório nº 05/05, de 22/04/05, D.O.U. de 25/04/05. NOTA 6 -O Convênio ICMS 63/05 foi ratificado pelo Ato Declaratório nº 07/05, de 21/07/05, D.O.U. de 22/07/05. .......................................................................
ICMS 63/05
...................
...............
a partir de 22/07/05
.................
.................
98
........................................................................
NOTA 1 - O Convênio ICMS 123/04 que prorroga o Convênio ICMS 47/98 até 31/12/07 foi ratificado pelo Ato Declaratório nº 08/04, de 31/12/04.
...................
a 31/12/07
.............
..............
101
.........................................................................
......................................................................
..................
ICMS 120/03
................
de 1º/01/04 a 30/04/07
 
.......................................................................
...............
.............
 
NOTA 7 - O Convênio ICMS 120/03 que prorroga o Convênio ICMS 95/98 até 30/04/07 foi ratificado pelo Ato Declaratório nº 01/04, de 02/01/04.
.
.
..............
........................................................................
...................
..............
104
........................................................................
NOTA 3 - O Convênio ICMS 163/02 que prorroga o Convênio ICMS 75/97 de 1º/01/03 a 31/12/04 foi ratificado pelo Ato Declaratório nº 01/03, de 19/12/02.
ICMS 124/04 ICMS 163/02 ..................
de 1º/01/05 a 31/12/06 de 1º/01/03 a 31/12/04 ............
 
NOTA 4 - O Convênio ICMS 124/04 que prorroga o Convênio ICMS 75/97 até 31/12/06 foi ratificado pelo Ato Declaratório nº 08/04, de 31/12/04.
 
 
...........
........................................................
.................
...............
111
.........................................................
ICMS 123/04
de 1º/01/05 a 31/12/07
 
NOTA 3 - O Convênio ICMS 123/04 que prorroga o Convênio ICMS 33/01 até 31/12/07 foi ratificado pelo Ato Declaratório nº 08/04, de 31/12/04.
..................
..................
...........
........................................................
.................
...............
120
.........................................................
NOTA 2 - O Convênio ICMS 123/04 que prorroga o Convênio ICMS 31/02 até 31/12/07 foi ratificado pelo Ato Declaratório nº 08/04, de 31/12/04.
ICMS 123/04 ...................
de 1º/01/05 a 31/12/07 ............
...........
........................................................
.................
...............
123
As operações realizadas com os medicamentos relacionados a seguir:
ICMS 18/05
de 1º/05/05 a 30/04/08
 
 
ICMS 04/03
de 20/02/03 a 30/04/05
 
 
ICMS 140/01
de 15/01/02 a 31/12/02
 
I - à base de mesilato de imatinib -NBM/SH 3003.90.99 e NBM/SH 3004.90.99;
ICMS 140/01
de 15/01/02 a 24/04/05
 
I - à base de mesilato de imatinib -NBM/SH 3003.90.78 e NBM/SH 3004.90.68; (NR)
ICMS 17/05
a partir de 25/04/05
 
II - interferon alfa -2 A -NBM/SH 3002.10.39;
 
 
 
III - interferon alfa -2B -NBM/SH 3002.10.39;
 
 
 
IV - peg interferon alfa -2A -NBM/SH 3002.10.39;
ICMS 140/01
de 15/01/02 a 23/10/05
 
IV - peg interferon alfa -2A -NBM/SH 3004.90.99; (NR) V - peg interferon alfa -2B -NBM/SH 3002.10.39.
ICMS 120/05
ICMS 140/01
a partir de 24/10/05
de 15/01/02
a 23/10/05
 
V - peg interferon alfa -2B -NBM/SH 3004.90.99. (NR)
ICMS 120/05
a partir de24/10/05
123.1
A aplicação do benefício previsto fica condicionada a que o produto esteja beneficiado com isenção ou alíquota zero das contribuições para PIS/PASEP e COFINS.
ICMS 49/02
ICMS 140/01
de 1º/09/02 a 30/09/02
123.1
A aplicação do benefício previsto fica condicionada a que a parcela relativa à receita bruta decorrente das operações realizadas com os produtos listados esteja desonerada das contribuições do PIS/PASEP e COFINS" (Convênio ICMS 119, de 20/09/02) (NR).
ICMS 119/02
de 1º/05/02 a 31/08/02 a partir de 1º/10/02
..........
..........................................................................
.....................
.........................
 
NOTA 6 - O Convênio ICMS 18/05 foi ratificado pelo Ato Declaratório Nº 05/05, de 22.04.05, DOU de 25.04.05.
 
 
..........
134 134.1 134.2 134.3 134.4
NOTA 6 - O Convênio ICMS 18/05 foi ratificado pelo Ato Declaratório Nº 05/05, de 22.04.05, DOU de 25.04.05.
NOTA 7 - O Convênio ICMS 120/05, de 30 de setembro de 2005, foi ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ 12/05, de 21.10.2005, DOU de 24.10.2005.
..........................................................................
As operações com veículos adquiridos pelo Departamento de Polícia Rodoviária Federal.
O benefício de que trata este item somente se aplica às operações que, cumulativamente, estejam contempladas:
I - nos processos de licitação nº 08650.001237/2003-16 (aquisição de veículos caracterizados), nº 08650.001894/2003-63 (aquisição de veículos caracterizados tipo caminhonete 4x4), nº 08650.001895/2003 -16 (aquisição de veículos caracterizados tipo camioneta), nº 08650.001896/2003-52 (aquisição de motocicletas caracterizadas) e nº 08650.001982/2003-65 (aquisição de veículos caracterizados tipo micro-ônibus);
II - com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados - IPI;
III - com a desoneração das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/PASEP) e para a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS) incidentes sobre a receita bruta decorrente das operações previstas neste item. Nas operações amparadas pelo benefício previsto neste item não será exigido o estorno do crédito fiscal de que trata o inciso I do art. 60 deste Regulamento.
O valor correspondente ao benefício deverá ser deduzido do preço dos respectivos veículos, contidos nas propostas vencedoras dos processos licitatórios, e serem, as respectivas deduções, indicadas expressamente nos documentos fiscais.
O beneficio será concedido mediante a expedição de Ato Declaratório de isenção do ICMS pela Subsecretaria da Receita, à vista de requerimento, caso a caso.
NOTA 1 - O benefício previsto neste item produzirá efeitos durante a vigência do Convênio ICMS 112/03, que estabelece cooperação mútua entre as Secretarias da Fazenda, Tributação, Economia, Finanças ou Gerências de Receitas dos Estados e do Distrito Federal e o Departamento de Polícia Rodoviária Federal -DPRF, publicado no DOU de 17/12/03.
NOTA 2 - A exigência do inciso III deste item vigorou de 06/01/04 a 17/02/04, conforme Convênio ICMS 01/04, que revogou o inciso III do parágrafo único da cláusula primeira do Convênio ICMS 122/03.
NOTA 3 - O Convênio ICMS 122/03 foi ratificado pelo Ato Declaratório nº 01/04, de 02/01/04.
NOTA 4 - O Convênio ICMS 01/04 foi ratificado pelo Ato Declaratório nº 02/04, de 17/02/04 "
.................... ICMS 122/03
.........................
a partir de 06/01/04 de 06/01/04 a 17/02/04

II - o Caderno II do Anexo I passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Anexo I ao Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997"

Caderno II

Redução de Base de Cálculo

(operações ou prestações a que se refere o artigo 7º deste Regulamento)

ITEM/ SUBITEM
DISCRIMINAÇÃO
CONVÊNIO
EFICÁCIA
............
. ...................................................................
................
............
18
40%(quarenta por cento), na saída interestadual de inseticidas, fungicidas, formicidas, herbicidas, parasiticidas, germicidas, acaricidas, nematicidas, raticidas, desfolhantes, dessecantes, espalhantes, adesivos, estimuladores e inibidores de crescimento (reguladores), vacinas, soros e medicamentos, produzidos para uso na agricultura e na pecuária, inclusive inoculantes, vedada a sua aplicação quando dada ao produto destinação diversa (Conv. ICMS 99/04) (NR).
ICMS 18/05
ICMS 99/04.
..................
de 1º/05/05
a 30/04/08
a partir de
19/10/04
..........
............
....................................................................
.........
.........
 
NOTA 3 - O Convênio ICMS 99/04 foi ratificado pelo Ato Declaratório nº 06/04, de 18/10/04, DOU de 19/10/04.
 
 
 
NOTA 4 - O Convênio ICMS 18/05 foi ratificado pelo Ato Declaratório nº 05/05, de 22/04/05, D.O.U. de 25/04/05.
 
 
............
....................................................................
............
............
22
40% (quarenta por cento) na saída interestadual de semente genética, semente básica, semente certificada de primeira geração - C1, semente certificada de segunda geração - C2, destinadas à semeadura, desde que produzidas sob controle de entidades certificadoras ou fiscalizadoras, bem como as importadas, atendidas as disposições da Lei nº10.711, de 05 de agosto de 2003, regulamentada pelo Decreto nº 5.153, de 23 de julho de 2004, e as exigências estabelecidas pelos órgãos do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento ou por outros órgãos e entidades da Administração Federal dos Estados e do Distrito Federal, que mantiverem convênio com aquele Ministério(Convênio ICMS 99/04 - em vigor de19/10/2004 a 24/04/2005) (NR).
ICMS 99/04
...............
de 19/10/04 a 24/04/05
..............
22
40% (quarenta por cento) na saída interestadual de semente genética, semente básica, semente certificada de primeira geração -C1, semente certificada de segunda geração -C2, semente não certificada de primeira geração - S1 e semente não certificada de segunda geração - S2, destinadas à semeadura, desde que produzidas sob controle de entidades certificadoras ou fiscalizadoras, bem como as importadas, atendidas as disposições da Lei nº 10.711, de 05 de agosto de 2003, regulamentada pelo Decreto nº 5.153, de 23 de julho de 2004, e as exigências estabelecidas pelos órgãos do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento ou por outros órgãos e entidades da Administração Federal dos Estados e do Distrito Federal, que mantiverem convênio com aquele Ministério (Conv. ICMS 16/05) (NR).
ICMS 18/05
ICMS 16/05
................
de 1º/05/05
a 30/04/08
a partir de
25/04/05
..............
............
....................................................................
...............
..............
22.4
As sementes discriminadas no item poderão ser comercializadas com a denominação "fiscalizadas" pelo período de dois anos, contado de 06 de agosto de 2003, data da publicação da Lei nº 10.711, de 2003 (Conv. ICMS 99/04) (AC).
........................................................................
NOTA 3 - O Convênio ICMS 99/04 foi ratificado pelo Ato Declaratório nº 06/04, de 18/10/04, DOU de 19/10/04.
NOTA 4 - O Convênio ICMS 16/05 foi ratificado pelo Ato Declaratório nº 05/05, de 22/04/05, DOU de 25/04/05.
NOTA 5 - O Convênio ICMS 18/05 foi ratificado pelo Ato Declaratório nº 05/05, de 22/04/05, D.O.U. de 25/04/05.
NOTA 6 - O Convênio ICMS 63/05 foi ratificado pelo Ato Declaratório nº 07/05, de 21/07/05, D.O.U. de 22/07/05.
ICMS 99/04
de 06/08/03 a 06/08/05
.............
.....................................................................
..............
............
34
20% (vinte por cento) nas prestações onerosas de serviço de comunicação, na modalidade de provimento de acesso à Internet, realizadas por provedor de acesso.(NR) (Conv. ICMS 119/04)
ICMS 120/04
ICMS 119/04
de 1º/01/05 a 31/12/06
a partir de
04/01/05
 
.....................................................................
.................
..............
 
NOTA 4 - O Convênio ICMS 119/04 que dá nova redação a cláusula primeira do Convênio ICMS 78/01 foi ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ Nº 08/04, de 31/12/04.
 
 
 
NOTA 5 - O Convênio ICMS 120/04 que prorroga o Convênio ICMS 78/01 até 31/12/06 foi ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ Nº 08/04, de 31/12/04.
 
 
...........
.......................................................................
................
............
43
89,51% (oitenta e nove inteiros e cinqüenta e um centésimos por cento) nas saídas interestaduais, destinadas a contribuintes do imposto, dos produtos classificados nas posições 3003, 3004, 3303 a 3307 e nos códigos 3401.11.90, 3401.20.10 e 9603.21.00, todos da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados -TIPI, aprovada pelo Decreto nº 2.092, de 10 de dezembro de 1996, em que o valor das contribuições para o PIS/PASEP e a COFINS, referente às operações subseqüentes, seja cobrado englobadamente na respectiva operação.
ICMS 62/01
ICMS 24/01
a partir de 09/08/01
de 1º/04/01
a 08/08/01
43.1
Não se aplica o disposto neste item:
 
 
 
I - nas operações realizadas com os produtos das posições 3003 e 3004 da TIPI, quando as pessoas jurídicas industrializadoras ou importadoras dos mesmos tenham firmado com a União, "compromisso de ajustamento de conduta, nos termos do § 6odo art. 5º da Lei Federal nº 7.347, de 24 de julho de 1985, com a redação dada pelo art. 113 da Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990", ou que tenham preenchido os requisitos constantes da Lei Federal nº 10.213, de 27 de março de 2001;
 
 
 
II - quando ocorrer a exclusão de produtos da incidência das contribuições previstas no inciso I do "caput" do art. 1º da Lei Federal nº 10.147, de 2000, na forma do § 2º desse mesmo artigo.
 
 
43.2 43.2
O documento fiscal que acobertar as operaçõesO documento fiscal que acobertar as operações indicadas neste item deverá, além das demais indicações previstas na legislação tributária:
 
 
 
I - conter a identificação dos produtos pelos respectivos códigos da TIPI e número do lote de fabricação (redação dada pelo Convênio ICMS 24/01, eficácia de 1º/04/01 a 08/08/01);
 
 
 
I - conter a identificação dos produtos pelos respectivos códigos da TIPI e, em relação aos medicamentos, a indicação, também, do número do lote de fabricação (redação dada pelo Convênio ICMS 62/01, eficácia a partir de 09/08/01) (NR);
 
 
 
II - constar no campo "Informações Complementares":
a) existindo o regime especial de que trata o art. 3º da Lei Federal nº 10.147, de 2000, o número do referido regime;
b) na situação prevista na parte final do parágrafo anterior, a expressão "o remetente preenche os requisitos constantes da Lei Federal nº 10.213/01";
c) nos demais casos, a expressão "Base de Cálculo com dedução do PIS COFINS. Convênio ICMS 24/01".
 
 
43.3
Nas operações indicadas neste item não haverá restrição da utilização dos créditos fiscais referentes aos insumos utilizados ou os referentes as operações anteriores.
 
 
43.4
Relativamente aos fatos geradores ocorridos entre 1ode janeiro e 31 de março de 2001, o crédito presumido referido no art. 3º da Lei Federal nº 10.147, de 2000 será determinado mediante a aplicação das alíquotas de sessenta e cinco centésimos por cento e de três por cento, em relação, respectivamente, à contribuição para o PIS/Pasep e à Cofins, observado o disposto nos arts. 1º, 2º e 3º daquela norma.
 
 
 
NOTA 1 - O Convênio ICMS 24/01 foi ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ 04/01, de 08/05/01.
 
 
 
NOTA 2 - O Convênio ICMS 62/01 foi ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ07/01, de 30/07/01.
 
 
............
................................................................
.................
............"

III - o Caderno III do Anexo I passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Anexo I ao Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997"

Caderno III

Crédito Presumido

(Operações a que se refere o artigo 8º deste Regulamento)

ITEM/ SUBITEM
DISCRIMINAÇÃO
CONVÊNIO
EFICÁCIA
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.............................................................
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...............
7
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ICMS 139/04
ICMS 40/04
ICMS 118/03
de 1º/08/04
a 31/12/09
de 18/07/04
a 31/07/05
de 1º/01/04
a 31/07/04
7.1
Revogado
................
...............
7.2
O aproveitamento do crédito somente poderá ser efetuado em até 40% (quarenta por cento), aplicável sobre o valor do imposto debitado no mês, correspondente às operações efetuadas com discos fonográficos e com outros suportes de sons gravados.
ICMS 118/03
ICMS 105/01
a partir de
1º/01/04
de 1º/11/01
a 31/12/03
 
NOTA 6 - O Convênio ICMS 118/03 que prorroga o Convênio ICMS 23/90 de 1º/01/04 a 31/07/04 foi ratificado pelo Ato Declaratório nº 01/04, de 02/01/04.
 
 
 
NOTA 7 - O Convênio ICMS 139/04 que prorroga o Convênio ICMS 23/90 até 31/12/09 foi ratificado pelo Ato Declaratório nº 08/04, de 31/12/04.
 
 
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.............................................................
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..........."."

Art. 2º Fica revogada a alínea "g" do inciso I do artigo 29 do Decreto 18.955, de 22 de dezembro de 1997.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 13 de janeiro de 2006.

118º da República e 46º de Brasília

JOAQUIM DOMINGOS RORIZ