Convênio ICMS nº 4 de 28/03/1989


 Publicado no DOU em 30 mar 1989


Autoriza os Estados e o Distrito Federal a concederem redução do ICMS nas saídas de areia, pedra britada e seixos, destinadas à construção civil, água mineral e sal de cozinha e isenção nas saídas de calcário destinado a uso exclusivo na agricultura como corretivo do solo.


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O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 54ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 28 de março de 1989, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

1 - Cláusula primeira. Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a reduzir a base de cálculo do ICMS nas saídas de areia, pedra britada e seixos, destinadas à construção civil, água mineral e sal de cozinha, de forma que a incidência do Imposto não resulte carga tributária superior a 13,04%.

§ 1º. Nas operações com água mineral e sal de cozinha adotar-se-á como valor da operação aquele constante de pauta em vigor em 28 de fevereiro de 1989.

§ 2º. A redução será utilizada pelo contribuinte opcionalmente em substituição ao sistema normal de tributação, vedada a utilização de quaisquer créditos fiscais.

2 - Cláusula segunda. Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a conceder isenção do ICMS nas saídas subseqüentes à primeira operação tributada pelo imposto, dos produtos referidos na cláusula anterior.

3 - Cláusula terceira. Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a conceder isenção do ICMS nas saídas de calcário destinado a uso exclusivo na agricultura como corretivo de solo.

4 - Cláusula quarta. O disposto neste Convênio não autoriza a restituição do imposto.

5 - Cláusula quinta. As disposições deste Convênio aplicam-se, inclusive, às unidades da Federação que não tenham implementado o ICMS a partir de 1º de março de 1989.

6 - Cláusula sexta. Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos de 1º de março a 30 de abril de 1989.

Brasília, DF, 28 de março de 1989.