Decreto Nº 33870 DE 23/08/2012


 Publicado no DOE - DF em 24 ago 2012


Altera o Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, que regulamenta o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS (367ª alteração).


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O Vice-Governador no Exercício do Cargo de Governador do Distrito Federal, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 92, incisos VII e XXVI, do artigo 100, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e tendo em vista o disposto no Ajuste SINIEF nº 09, de 25 de outubro de 2007,

 

Decreta:

 

Art. 1º. O Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, fica alterado como segue:

 

I - fica acrescentada a alínea "e" ao inciso I do artigo 30 com a seguinte redação:

 

"Art. 30. .....

 

I - .....

 

.....

 

e) cancelará o credenciamento para emitir documento fiscal eletrônico do contribuinte suspenso há mais de 30 dias. (AC)"

 

II - ficam acrescentados os incisos XXIX e XXX ao artigo 79 com as seguintes redações:

 

"Art. 79. .....

 

XXIX - Nota Fiscal Eletrônica (Ajuste SINIEF 07/05);

 

XXX - Conhecimento de Transporte Eletrônico (Ajuste SINIEF 09/07). (AC)"

 

III - fica acrescentada a Subseção I -A à Seção II do Capítulo II do Título III do Livro I contendo o art. 88-A, com a seguinte redação:

 

"LIVRO I.....

 

TÍTULO III.....

 

CAPÍTULO II.....

 

Seção II.....

 

Subseção I -A

Da Nota Fiscal Eletrônica

 

Art. 88-A. Considera-se Nota Fiscal Eletrônica - NF-e o documento emitido e armazenado eletronicamente, de existência apenas digital, com o intuito de documentar operações e prestações, cuja validade jurídica é garantida pela assinatura digital do emitente e autorização de uso pela Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal, antes da ocorrência do fato gerador, na forma da legislação específica (Ajuste SINIEF 07/2005).

 

Parágrafo único. Na hipótese em que o contribuinte do ICMS credenciado a emitir NF-e exerça atividade sujeita à incidência do ISS, poderá utilizar os campos da NF-e relativos a este imposto, ainda que para operações com incidência exclusiva do ISS. (AC)"

 

IV - fica acrescentada a Subseção IV-A à Seção III do Capítulo II do Título III do Livro I, contendo o art. 109-A, com a seguinte redação:

 

"LIVRO I.....

 

TÍTULO III.....

 

CAPÍTULO II.....

 

Seção III.....

 

Subseção IV-A

Do Conhecimento de Transporte Eletrônico

 

Art. 109-A. Considera-se Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e o documento emitido e armazenado eletronicamente, de existência apenas digital, com o intuito de documentar prestações de serviço de transporte de cargas, na forma da legislação específica (Ajuste SINIEF 09/2007).

 

Parágrafo único. O documento constante do caput também poderá ser utilizado na prestação de serviço de transporte de cargas efetuada por meio de dutos. (AC)"

 

V - os §§ 2º e 3º e o inciso III do artigo 170-A passam a vigorar com as seguintes redações:

 

"Art. 170-A.....

 

.....

 

III - permitir a substituição de documentos fiscais por documentos fiscais eletrônicos, desde que atendidos os condicionantes previstos no referido ato.

 

§ 2º Fica a Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal autorizada a estabelecer a obri­gatoriedade da utilização de documentos fiscais eletrônicos, a qual será fixada por Protocolo ICMS, celebrado no âmbito do CONFAZ, podendo esse ser dispensado na hipótese de contribuinte inscrito somente no Cadastro Fiscal do Distrito Federal.

 

§ 3º Para a fixação da obrigatoriedade de que trata o § 2º, a Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal poderá utilizar critérios relacionados à receita de vendas e serviços dos contribuintes, à atividade econômica ou natureza da operação por eles exercida (Ajuste SINIEF 08/2007 e Ajuste SINIEF 09/2007). (NR)"

 

Art. 2º. Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

 

Art. 3º. Revogam-se os §§ 1º e 4º do artigo 170-A do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997.

 

Brasília, 23 de agosto de 2012.

 

124º da República e 53º de Brasília

 

TADEU FILIPPELLI

Governador em exercício