Decreto Nº 44687 DE 30/06/2023


 Publicado no DOE - DF em 3 jul 2023


Altera o Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, que regulamenta o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS; e o Decreto nº 25.508, de 19 de janeiro de 2005, que regulamenta o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS.


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O Governador do Distrito Federal, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal; e o artigo 78 da Lei nº 1.254 , de 8 de novembro de 1996; e tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 937 , de 22 de dezembro de 2017,

Decreta:

Art. 1º O Decreto nº 18.955 , de 22 de dezembro de 1997, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 29-A.....

.....

IV - atividades de educação enquadradas nos códigos 85.1, 85.2 e 85.3 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE Subclasse 2.3.

§ 1º A reativação da inscrição no CFDF prevista no caput:

I - deverá ser solicitada pelo interessado mediante requerimento, dirigido ao Subsecretário da Receita, no qual deverá relacionar as medidas adotadas para sanar as irregularidades que motivaram a suspensão da inscrição no CFDF;

II - será disciplinada em ato do Subsecretário da Receita.

§ 2º Na hipótese de solicitação de reativação relacionada a atividade não mencionada nos incisos do art. 29-A, a análise da essencialidade será realizada pelo Subsecretário da Receita." (NR)

Art. 2º O Decreto nº 25.508 , de 19 de janeiro de 2005, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 23-A.....

.....

IV - atividades de educação enquadradas nos códigos 85.1, 85.2 e 85.3 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE Subclasse 2.3.

§ 1º A reativação da inscrição no CFDF prevista no caput:

I - deverá ser solicitada pelo interessado mediante requerimento, dirigido ao Subsecretário da Receita, no qual deverá relacionar as medidas adotadas para sanar as irregularidades que motivaram a suspensão da inscrição no CFDF;

II - será disciplinada em ato do Subsecretário da Receita.

§ 2º Na hipótese de solicitação de reativação relacionada a atividade não mencionada nos incisos do art. 23-A, a análise da essencialidade será realizada pelo Subsecretário da Receita." (NR)

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Fica revogado o parágrafo único do art. 29-A do Decreto nº 18.955 , de 22 de dezembro de 1997, e o parágrafo único do art. 23-A do Decreto nº 25.508 , de 19 de janeiro de 2005.

Brasília, 30 de junho de 2023

134º da República e 64º de Brasília

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