Decreto Nº 35847 DE 25/09/2014


 Publicado no DOE - DF em 26 set 2014


Acrescenta o § 6º ao art. 253 do Decreto nº 18.955 , de 22 de dezembro de 1997, que regulamenta o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, e dá outras providências.


Simulador Planejamento Tributário

O Governador do Distrito Federal, no uso das atribuições que lhe confere o inciso VII do art. 100 da Lei Orgânica do Distrito Federal e tendo em vista o Convênio ICMS 73/2012 , de 22 de junho de 2012,

Decreta:

Art. 1º O art. 253 do Decreto nº 18.955 , de 22 de dezembro de 1997, passa a vigorar acrescido do § 6º, com a seguinte redação:

"Art. 253 (.....)

(.....)

§ 6º Nas saídas interestaduais, que destinem mercadoria a empresa de construção civil o fornecedor adotará:

I - a alíquota interna, se a destinatária não for contribuinte do imposto;

II - a alíquota interestadual, se a destinatária fornecer ao remetente cópia reprográfica devidamente autenticada de documento, com prazo de validade de até 1 (um) ano, emitido pelo Fisco de destino atestando a sua condição de contribuinte do imposto conforme modelo constante do Anexo Único do Convênio ICMS 137/2002 ." (AC)

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 25 de setembro de 2014.

126º da República e 55º de Brasília

AGNELO QUEIROZ