Ato Declaratório Interpretativo SEF nº 14 de 21/07/2006


 Publicado no DOE - DF em 25 jul 2006

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O DIRETOR DE TRIBUTAÇÃO, DA SUBSECRETARIA DA RECEITA, DA SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições regimentais tendo em vista a Deliberação nº. 19/2006 do COTEC/DITRI, declara:

Art. 1º A disposição contida no item 2, da alínea "d" do inciso II do artigo 74 vigente no período de 1º de janeiro de 2001 a 02 de abril de 2006 e acrescentado ao Decreto nº. 18.955/97 - RICMS pelo Decreto nº. 21.906/2001, interpreta-se consoante a disposição contida na alínea "i" do inciso II do artigo 74 do RICMS, acrescentada ao RICMS pelo Decreto nº. 26.703/2006, qual seja, o imposto será exigível no momento imediatamente subseqüente àquele da ocorrência do fato gerador na hipótese de sonegação, fraude, simulação ou concluio.

Art. 2º A expressão "vencidos", constante do caput do art. 2º da citada Lei Complementar, interpreta-se como sendo o instante a partir do qual o tributo passa a ser administrativamente exigível, qual seja, o momento imediatamente subseqüente àquele fixado para pagamento na hipótese da alínea "i" do inciso II do art. 74 do RICMS ou no dia imediatamente subseqüente ao das datas fixadas nos demais incisos do citado artigo.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

FRANCISCO OTÁVIO MIRANDA MOREIRA