Ajuste SINIEF nº 9 de 22/08/1989


 Publicado no DOU em 30 ago 1989


Estabelece obrigações acessórias para as instituições financeiras.


Substituição Tributária

O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 57ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 22 de agosto de 1989, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional, resolvem celebrar o seguinte

AJUSTE

1 - Cláusula primeira. Para o cumprimento das obrigações principal e acessória do ICMS, as instituições financeiras poderão manter inscrição única em cada unidade da Federação, em relação a seus estabelecimentos localizados nos respectivos Estados ou no Distrito Federal.

§ 1º Para os efeitos desta Cláusula, as instituições financeiras elegerão um de seus estabelecimentos, de preferência localizado nas capitais dos Estados e em Brasília.

§ 2º A critério dos Estados e do Distrito Federal poderá ser atribuída uma inscrição a cada estabelecimento localizado em seus territórios, devendo o atendimento às obrigações principal e acessória do tributo ser feito na forma centralizada de que trata o caput desta Cláusula.

2 - Cláusula segunda. As instituições financeiras manterão arquivados em ordem cronológica, nos estabelecimentos centralizadores de que trata o § 1º da Cláusula primeira, os documentos fiscais e demais controles administrativos inerentes às operações.

3 - Cláusula terceira. O arquivo de documentos fiscais de que trata a Cláusula anterior poderá ser mantido nos estabelecimentos sede, ou outro indicado pelas instituições financeiras, que terão o prazo de 10 (dez) dias úteis, contados da data do recebimento da notificação no estabelecimento centralizador, para a sua apresentação à unidade da Federação solicitante.

4 - Cláusula quarta. A circulação de bens do ativo e material de uso e consumo entre os estabelecimentos de uma mesma instituição financeira será documentada pela Nota Fiscal mod. 1, obedecidas as disposições do Convênio s/nº, de 15 de dezembro de 1970 (SINIEF), celebrado no Rio de Janeiro - RJ.

§ 1º No corpo da Nota Fiscal deverá ser anotado o local de saída do bem ou do material.

§ 2º O documento aludido nesta Cláusula, em se tratando de operação interna, não será escriturado nos livros fiscais das instituições financeiras.

§ 3º O controle da utilização, pelos estabelecimentos localizados em cada Estado ou no Distrito Federal, do documento fiscal de que trata o caput desta Cláusula, ficará sob a responsabilidade do estabelecimento centralizador.

5 - Cláusula quinta. Os Estados e o Distrito Federal poderão dispensar as instituições financeiras das demais obrigações acessórias, inclusive da apresentação de informações econômico-fiscais.

6 - Cláusula sexta. As instituições financeiras poderão, até 31.12.1989, documentar o trânsito de seus bens do ativo e de material de uso e consumo com os documentos internos atualmente em uso.

7 - Cláusula sétima. Este Ajuste entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.