Decreto nº 30.236 de 01/04/2009


 Publicado no DOE - DF em 2 abr 2009


Altera o Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, que regulamenta o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS (259ª alteração).


Substituição Tributária

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal e tendo em vista o disposto no art. 78 da Lei nº 1.254, de 8 de novembro de 1996, e no Convênio ICMS nº 35/2008, de 4 de abril de 2008,

DECRETA:

Art. 1º O Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, fica alterado como segue:

I - o § 9º do art. 3º passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 3º...............................................

§ 9º A entrada de mercadoria ou bem depositado em depositário estabelecido em recinto alfandegado com destino ao exterior, somente ocorrerá após a confirmação desta em sistemas específicos quando instituídos pelos Estados e o Distrito Federal." (NR)

II - ficam acrescentados os §§ 11, 12 e 13 ao art. 3º com a seguinte redação:

"Art. 3º..............................

§ 11. O depositário estabelecido em recinto alfandegado acessará o sistema específico através do endereço eletrônico da respectiva Unidade Federada do remetente da mercadoria e, com senhas especiais, atestará a entrada das cargas ali depositadas. (AC)

§ 12. Nas hipóteses previstas no § 1º art. 3º da Lei nº 1.254, de 8 de novembro de 1996, o depositário estabelecido em recinto alfandegado deverá atestar a presença de carga à Unidade Federada do produtor ou do fabricante da mercadoria quando esta ocorrer com documento fiscal do respectivo produtor. (AC)

§ 13. O não cumprimento do disposto nos §§ 6º e 11 deste artigo, implicará atribuição ao depositário estabelecido em recinto alfandegado a responsabilidade pelo pagamento do imposto e acréscimos devidos, nos termos do art. 28, III, b da Lei nº 1.254, de 8 de novembro de 1996. (AC)"

Art. 2º Ficam convalidados os procedimentos adotados com base no Convênio ICMS nº 35/2008, de 4 de abril de 2008, no período de 9 de abril de 2008 até a publicação deste Decreto.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 1º de abril de 2009.

121º da República e 49º de Brasília

JOSÉ ROBERTO ARRUDA