Decreto nº 22.087 de 27/04/2001


 Publicado no DOE - DF em 30 abr 2001


Introduz alterações no Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997. (21ª alteração)


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O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o inciso VII do art. 100 da Lei Orgânica do Distrito Federal, e o art. 78 da Lei nº 1.254, de 8 de novembro de 1996, e tendo em vista o disposto nos Ajustes SINIEF 3/98, 6/98, 3/00, 4/00, 5/00, 6/00 e 7/00; e nos Convênios ICMS 126/98, 38/00 e 92/00, decreta:

Art. 1º O Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, que regulamenta o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, fica alterado como segue:

I - O art.192 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 192. Os contribuintes fornecedores de energia elétrica, bem como os prestadores de serviços de transporte aéreo e ferroviário, em substituição à escrituração dos livros Registro de Saídas e Registro de Apuração do ICMS, preencherão, conforme o caso, os seguintes demonstrativos:

I - Demonstrativo de Apuração do ICMS-DAICMS - Energia Elétrica (Anexo V, Doc. 40);

II - Demonstrativo de Apuração do ICMS-DAICMS - Transporte Aéreo (Anexo V, Doc. 42);

III - Demonstrativo de Apuração do ICMS-DAICMS - Transporte Ferroviário (Anexo V, Doc. 43);

IV - Demonstrativo de Apuração do Complemento do ICMS- DCICMS (Anexo V, Doc. 44);

V - Demonstrativo de Contribuinte Substituto do ICMS- DSICMS (Anexo V, Doc. 45).

Parágrafo único. Os prestadores de serviços de transporte aéreo e ferroviário ficam também dispensados da escrituração do livro Registro de Entradas."

II - fica acrescentado ao TÍTULO III - Da Obrigação Acessória, o Capítulo XV-A e o art. 251-A com a seguinte redação:

"TÍTULO III

CAPÍTULO XV-A

Das Obrigações Acessórias Relativas à Coleta, Armazenagem e Remessa de Pilhas e Baterias Usadas que Contenham em suas Composições Cádmio, Mercúrio e seus Compostos.

Art. 251-A. O contribuinte do ICMS que, nos termos da legislação pertinente, estiver obrigado a coletar, armazenar e remeter pilhas e baterias usadas, obsoletas ou imprestáveis, que contenham em suas composições cádmio, mercúrio e seus compostos, diretamente ou por meio de terceiros, aos respectivos fabricantes ou importadores, para disposição final ambientalmente adequada, deverão:

I - emitir, diariamente, nota fiscal, sem valor comercial, para documentar o recebimento dos produtos, consignando no campo "Informações Complementares" a seguinte expressão: "Produtos usados, coletados de consumidores finais - Ajuste SINIEF 05/00";

II - emitir nota fiscal, sem valor comercial, para documentar a remessa dos produtos coletados aos respectivos fabricantes ou importadores, ou a terceiros repassadores, consignando no campo "Informações Complementares" a seguinte expressão: "Produtos usados, coletados de consumidores finais - Ajuste SINIEF 05/00"."

III - O inciso I do § 1º do art. 263 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 263 ..........................................................................................................

§ 1º .................................................................................................................

I - preencherão o documento denominado Demonstrativo de Estoque - DES, emitido quinzenalmente por estabelecimento, registrando no verso ou em separado, hipótese esta em que passará a integrar o demonstrativo, segundo a natureza da operação (Anexo V, Doc. 52):

IV - O § 2º do art. 270 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 270 ............................................................................................................

§ 2º Considera-se saída, o estoque existente no último dia de cada bimestre civil, sobre o qual ainda não tenha sido recolhido o imposto (Convênio ICMS 92/00)."

V - O § 3º do art. 346 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 346 .............................................................................................................

§ 3º Considera-se saída, para efeito deste artigo, o estoque existente no último dia de cada bimestre civil, sobre o qual ainda não tenha sido recolhido o imposto (Convênio ICMS 92/00)."

VI - O Caderno I do Anexo I do Decreto nº 18.955, de 1997, passa a vigorar com a seguinte alteração:

Anexo I ao Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997.

Benefícios Fiscais

Caderno I

Isenções

(relação a que se refere o art. 6º deste Regulamento)

ITEM/ SUBITEM
DISCRIMINAÇÃO
CONVÊNIO
EFICÁCIA
...............
.........................................................
....................
..................
30
A saída de óleo lubrificante usado ou contaminado, coletado por estabelecimento coletor cadastrado e autorizado pela Agência Nacional de Petróleo (ANP), com destino a estabelecimento re-refinador ou coletor-revendedor, devendo o seu trânsito até o destinatário ser acobertado por Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, relativa à entrada, dispensado o estabelecimento remetente da emissão de documento fiscal.
ICMS 05/99
ICMS 23/98
ICMS 121/97
ICMS 76/95
ICMS 151/94
ICMS 80/ 91
ICMS 96/90
ICMS 03/90
de 1º/05/99 a 30/04/01
de 1º/04/98 a 30/04/99
de 1º/05/90 a 31/03/98
30.1
Em substituição à Nota Fiscal mencionada no item anterior, poderá ser emitido pelo coletor o Certificado de Coleta de Óleo Usado previsto no art. 4º, inciso I da Portaria ANP 127, de 30 de julho de 1999, desde que:
ICMS 38/00
a partir de 14/07/00
 
I - No corpo do Certificado de Coleta de Óleo Usado, seja aposta a expressão "Coleta de Óleo Usado ou Contaminado - Convênio ICMS 38/00";
II - Ao final de cada mês, com base nos Certificados de Coleta de Óleo Usado emitidos, o estabelecimento coletor emita, para cada um dos veículos registrados na ANP, uma Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, relativa à entrada, englobando todos os recebimentos efetuados no período, que deverá conter, além dos demais requisitos exigidos:
a) o número dos respectivos Certificados de Coleta de Óleo Usado emitidos no mês;
b) a expressão: "Recebimento de Óleo Usado ou Contaminado - Convênio ICMS 38/00"
III - Mantenha os documentos mencionados nos incisos anteriores disponíveis para fins fiscais pelo período decadencial.
 
 
..............
........................................................
....................
.................

VII - O Anexo III do Decreto nº 18.955, de 1997, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"ANEXO III DO DECRETO Nº 18.955, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1997".

Código Fiscal de Operações e Prestações e

Código de Situação Tributária

(a que se referem os artigos 34, inciso X, 42, inciso III e 352, § 1º deste Regulamento - Ajustes SINIEF 11/89, 03/94, 02/95, 06/95, 07/96, 6/97, 3/98, 6/98, 3/00, 4/00 e 6/00).

I - ......................................................................................................................

1.41 - Compra de energia elétrica para distribuição ou comercialização. (NR)

As compras de energia elétrica a serem utilizadas em sistema de distribuição ou comercialização. Também serão classificadas neste código as compras de energia elétrica por cooperativa quando recebida para distribuição a cooperados. (NR)

1.45 - Compra de energia elétrica por produtor rural. (AC)

As compras de energia elétrica a ser utilizada por estabelecimentos rurais. (AC)

1.46 - Compra de energia elétrica para consumo por demanda contratada. (AC)

As compras de energia elétrica para consumo por demanda contratada, que prevalecerá sobre os demais códigos deste subgrupo. (AC)

1.70 - ENTRADAS DE MERCADORIAS EM OPERAÇÕES SUJEITAS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA (AC)

1.71 - Compras para industrialização em operações sujeitas ao regime de substituição tributária.(AC)

As entradas, por compras, de mercadorias a serem utilizadas em processo de industrialização, decorrentes de operações sujeitas ao regime de substituição tributária. Também serão classificadas neste código as entradas de mercadorias em estabelecimento de cooperativa, quando recebidas de seus cooperados ou de estabelecimento de outra cooperativa. (AC)

1.72 - Compras para comercialização em operações sujeitas ao regime de substituição tributária.(AC)

As entradas, por compras, de mercadoria a serem comercializadas, decorrentes de operações sujeitas ao regime de substituição tributária. Também serão classificadas neste código as entradas de mercadorias em estabelecimento de cooperativa, quando recebidas de seus cooperados ou de estabelecimento de outra cooperativa. (AC)

1.73 - Compras para ativo imobilizado em operações sujeitas ao regime de substituição tributária.(AC)

As entradas, por compras, de bens destinados ao ativo imobilizado, decorrentes de operações sujeitas ao regime de substituição tributária. (AC)

1.74 - Compras para uso ou consumo em operações sujeitas ao regime de substituição tributária.(AC)

As entradas, por compras, de materiais destinados ao uso ou consumo, decorrentes de operações sujeitas ao regime de substituição tributária. (AC)

1.75 - Transferências para industrialização em operações sujeitas ao regime de substituição tributária.(AC)

As entradas, por transferência, de mercadorias a serem industrializadas, decorrentes de operações sujeitas ao regime de substituição tributária. (AC)

1.76 - Transferências para comercialização em operações sujeitas ao regime de substituição tributária.(AC)

As entradas, por transferência, de mercadorias a serem comercializadas, decorrentes de operações sujeitas ao regime de substituição tributária. (AC)

1.77 - Devoluções de vendas de produção do estabelecimento em operações sujeitas ao regime de substituição tributária. (AC)

Referentes a produtos industrializados no estabelecimento, cujas saídas tenham sido classificadas nos códigos 5.71 - Vendas de produção do estabelecimento em operações sujeitas ao regime de substituição tributária, quando destinadas à comercialização ou industrialização subseqüente, ou 5.72 - Vendas de produção do estabelecimento em operações sujeitas ao regime de substituição tributária, quando destinadas a consumidor ou usuário final. (AC)

1.78 - Devoluções de vendas de mercadorias adquiridas e/ou recebidas de terceiros em operações sujeitas ao regime de substituição tributária. (AC)

Referentes a vendas de mercadorias, cujas saídas tenham sido classificadas no código 5.73 - Vendas de mercadorias adquiridas e/ou recebidas de terceiros em operações sujeitas ao regime de substituição tributária, quando destinadas à comercialização ou industrialização subseqüente, ou 5.74 - Vendas de mercadorias adquiridas e/ou recebidas de terceiros em operações sujeitas ao regime de substituição tributária, quando destinadas a consumidor ou usuário final. (AC)

1.79 - Ressarcimentos de ICMS retido por substituição tributária. (AC)

Referentes a ressarcimentos de ICMS retido por substituição tributária a contribuinte substituído, pelo sujeito passivo por substituição, nas hipóteses previstas na legislação aplicável. (AC)

1.80 - SISTEMA DE INTEGRAÇÃO (AC)

1.81 - Retorno de mercadorias do estabelecimento produtor (AC)

As entradas referentes a recebimentos de animais criados pelo produtor no sistema integrado.(AC)

1.82 - Retorno de insumos não utilizados na produção (AC)

Recebimento, em devolução, de insumos não utilizados pelo produtor na criação de animais pelo sistema integrado. (AC)

1.85 - ENTRADAS DE MERCADORIAS REMETIDAS COM FIM ESPECÍFICO DE EXPORTAÇÃO (AC)

As entradas de mercadorias em estabelecimento de trading company, empresa comercial exportadora ou outro estabelecimento do remetente, com fim específico de exportação, considerando-se: (AC)

1.86 - Entradas de mercadorias remetidas com fim específico de exportação. (AC)

As entradas de mercadorias em estabelecimento de trading company, empresa comercial exportadora ou outro estabelecimento do remetente, com fim específico de exportação. (AC)

1.96 - Retornos de remessas para vendas fora do estabelecimento em operações sujeitas ao regime de substituição tributária. (AC)

As entradas, em retorno, de mercadorias remetidas para vendas fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículo, em operações sujeitas ao regime de substituição tributária, e não comercializadas. (AC)

1.99 - Outras entradas e/ou aquisições de serviços não especificados. (NR)

As entradas de mercadorias, bens e serviços não compreendidos nos códigos anteriores, qualquer que seja a natureza jurídica ou econômica da operação ou prestação, tais como:(NR)

- retornos de remessas para depósitos fechados e/ou armazéns gerais;

- retornos de mercadorias remetidas para industrialização e não aplicadas no referido processo;

- entradas por doação, consignação e demonstração;

- entradas de amostra grátis e brindes.

2.15- Revogado

2.35 - Devolução de mercadoria e/ou bem remetido, inclusive por transferência. (NR)

As entradas interestaduais referentes à devolução de mercadoria ou bens remetidos, inclusive por transferência. (NR)

2.36 - Revogado

2.41 - Compra de energia elétrica para distribuição ou comercialização. (NR)

As compras de energia elétrica a serem utilizadas em sistema de distribuição ou comercialização. Também serão classificadas neste código as compras de energia elétrica por cooperativa quando recebida para distribuição a cooperados. (NR)

2.45 - Compra de energia elétrica por produtor rural. (AC)

As compras de energia elétrica a ser utilizada por estabelecimentos rurais. (AC)

2.46 - Compra de energia elétrica para consumo por demanda contratada. (AC)

As compras de energia elétrica para consumo por demanda contratada, que prevalecerá sobre os demais códigos deste subgrupo. (AC)

2.70 - ENTRADAS DE MERCADORIAS EM OPERAÇÕES SUJEITAS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA (AC)

2.71 - Compras para industrialização em operações sujeitas ao regime de substituição tributária.(AC)

As entradas, por compras, de mercadorias a serem utilizadas em processo de industrialização, decorrentes de operações sujeitas ao regime de substituição tributária. Também serão classificadas neste código as entradas de mercadorias em estabelecimento de cooperativa, quando recebidas de seus cooperados ou de estabelecimento de outra cooperativa. (AC)

2.72 - Compras para comercialização em operações sujeitas ao regime de substituição tributária.(AC)

As entradas, por compras, de mercadoria a serem comercializadas, decorrentes de operações sujeitas ao regime de substituição tributária. Também serão classificadas neste código as entradas de mercadorias em estabelecimento de cooperativa, quando recebidas de seus cooperados ou de estabelecimento de outra cooperativa. (AC)

2.73 - Compras para ativo imobilizado em operações sujeitas ao regime de substituição tributária.(AC)

As entradas, por compras, de bens destinados ao ativo imobilizado, decorrentes de operações sujeitas ao regime de substituição tributária. (AC)

2.74 - Compras para uso ou consumo em operações sujeitas ao regime de substituição tributária. (AC)

As entradas, por compras, de materiais destinados ao uso ou consumo, decorrentes de operações sujeitas ao regime de substituição tributária. (AC)

2.75 - Transferências para industrialização em operações sujeitas ao regime de substituição tributária.(AC)

As entradas, por transferência, de mercadorias a serem industrializadas, decorrentes de operações sujeitas ao regime de substituição tributária. (AC)

2.76 - Transferências para comercialização em operações sujeitas ao regime de substituição tributária(AC)

As entradas, por transferência, de mercadorias a serem comercializadas, decorrentes de operações sujeitas ao regime de substituição tributária. (AC)

2.77 - Devoluções de vendas de produção do estabelecimento em operações sujeitas ao regime de substituição tributária. (AC)

Referentes a produtos industrializados no estabelecimento, cujas saídas tenham sido classificadas nos códigos 6.71 - Vendas de produção do estabelecimento em operações sujeitas ao regime de substituição tributária, quando destinadas à comercialização ou industrialização subseqüente, ou 6.72 - Vendas de produção do estabelecimento em operações sujeitas ao regime de substituição tributária, quando destinadas a consumidor ou usuário final. (AC)

2.78 - Devoluções de vendas de mercadorias adquiridas e/ou recebidas de terceiros em operações sujeitas ao regime de substituição tributária. (AC)

Referentes a vendas de mercadorias, cujas saídas tenham sido classificadas no código 6.73 - Vendas de mercadorias adquiridas e/ou recebidas de terceiros em operações sujeitas ao regime de substituição tributária, quando destinadas à comercialização ou industrialização subseqüente, ou 6.74 - Vendas de mercadorias adquiridas e/ou recebidas de terceiros em operações sujeitas ao regime de substituição tributária, quando destinadas a consumidor ou usuário final. (AC)

2.79 - Ressarcimentos de ICMS retido por substituição tributária. (AC)

Referentes a ressarcimentos de ICMS retido por substituição tributária a contribuinte substituído, pelo sujeito passivo por substituição, nas hipóteses previstas na legislação aplicável. (AC)

2.85 - ENTRADAS DE MERCADORIAS REMETIDAS COM FIM ESPECÍFICO DE EXPORTAÇÃO (AC)

As entradas de mercadorias em estabelecimento de trading company, empresa comercial exportadora ou outro estabelecimento do remetente, com fim específico de exportação, considerando-se: (AC).

2.86 - Entradas de mercadorias remetidas com fim específico de exportação. (AC)

As entradas de mercadorias em estabelecimento de trading company, empresa comercial exportadora ou outro estabelecimento do remetente, com fim específico de exportação. (AC)

2.96 - Retornos de remessas para vendas fora do estabelecimento em operações sujeitas ao regime de substituição tributária. (AC)

As entradas, em retorno, de mercadorias remetidas para vendas fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículo, em operações sujeitas ao regime de substituição tributária, e não comercializadas (AC)

2.99 - Outras entradas e/ou aquisições de serviços não especificadas. (NR)

As entradas de mercadorias, bens e serviços não compreendidos nos códigos anteriores, qualquer que seja a natureza jurídica ou econômica da operação, tais como: (NR)

- retornos de depósitos fechados e/ou armazéns gerais;

- retornos de mercadorias remetidas para industrialização e não aplicadas no referido processo;

- entradas por doação, consignação e demonstração;

- entradas de amostra grátis e brindes.

3.31 - Compra de energia elétrica para distribuição ou comercialização. (NR)

As compras de energia elétrica a serem utilizadas em sistema de distribuição ou comercialização.(NR)

5.41 - Venda de energia elétrica para distribuição ou comercialização. (NR)

As vendas de energia elétrica destinadas à distribuição ou comercialização. (NR)

5.46 - Venda de energia elétrica para consumo por demanda contratada. (AC)

As vendas de energia elétrica para consumo por demanda contratada, que prevalecerá sobre os demais códigos deste subgrupo. (AC)

5.70 - SAÍDAS DE MERCADORIAS EM OPERAÇÕES SUJEITAS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA (AC)

5.71 - Vendas de produção do estabelecimento em operações sujeitas ao regime de substituição tributária, quando destinadas à comercialização ou industrialização subseqüente. (AC)

As saídas, por vendas, de produtos industrializados no estabelecimento em operações sujeitas ao regime de substituição tributária, quando destinadas a comercialização ou industrialização subseqüente. Também serão classificadas neste código as saídas de mercadorias de estabelecimento de cooperativa, quando destinadas a seus cooperados ou estabelecimento de outra cooperativa. (AC)

5.72 - Vendas de produção do estabelecimento em operações sujeitas ao regime de substituição tributária, quando destinadas a consumidor ou usuário final. (AC)

As saídas, por vendas, de produtos industrializados no estabelecimento em operações sujeitas ao regime de substituição tributária, quando destinadas a consumidor ou usuário final. Também serão classificadas neste código as saídas de mercadorias de estabelecimento de cooperativa, quando destinadas a seus cooperados ou estabelecimento de outra cooperativa. (AC)

5.73 - Vendas de mercadorias adquiridas e/ou recebidas de terceiros em operações sujeitas ao regime de substituição tributária, quando destinadas à comercialização ou industrialização subseqüente.(AC)

As saídas, por vendas, de mercadorias entradas para industrialização e/ou comercialização, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, em operações sujeitas ao regime de substituição tributária, quando destinadas à comercialização ou industrialização subseqüente. Também serão classificadas neste código as saídas de mercadorias de estabelecimento de cooperativa, quando destinadas a seus cooperados ou estabelecimento de outra cooperativa. (AC)

5.74 - Vendas de mercadorias adquiridas e/ou recebidas de terceiros em operações sujeitas ao regime de substituição tributária, quando destinadas a consumidor ou usuário final. (AC)

As saídas, por vendas, de mercadorias entradas para industrialização e/ou comercialização, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, em operações sujeitas ao regime de substituição tributária, quando destinadas a consumidor ou usuário final. Também serão classificadas neste código as saídas de mercadorias de estabelecimento de cooperativa, quando destinadas a seus cooperados ou estabelecimento de outra cooperativa. (AC)

5.75 - Transferências de produção do estabelecimento em operações sujeitas ao regime de substituição tributária. (AC)

As saídas, por transferência, de produtos industrializados no estabelecimento, decorrentes de operações sujeitas ao regime de substituição tributária. (AC)

5.76 - Transferências de mercadorias adquiridas e/ou recebidas de terceiros em operações sujeitas ao regime de substituição tributária. (AC)

As saídas, por transferência, de mercadorias entradas para industrialização e/ou comercialização, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, decorrentes de operações sujeitas ao regime de substituição tributária(AC)

5.77 - Devoluções de compras para industrialização em operações sujeitas ao regime de substituição tributária. (AC)

Referentes a mercadorias compradas para serem utilizadas em processo de industrialização, cujas entradas tenham sido classificadas no código 1.71 - Compra para industrialização em operações sujeitas ao regime de substituição tributária. (AC)

5.78 - Devoluções de compras para comercialização em operações sujeitas ao regime de substituição tributária. (AC)

Referentes a mercadorias compradas para serem comercializadas, cujas entradas tenham sido classificadas no código 1.72 - Compra para comercialização em operações sujeitas ao regime de substituição tributária. (AC)

5.79 - Ressarcimentos de ICMS retido por substituição tributária. (AC)

Referentes a ressarcimento de ICMS retido por substituição tributária a contribuinte substituído, pelo sujeito passivo por substituição, nas hipóteses previstas na legislação aplicável. (AC)

5.80 - SISTEMA DE INTEGRAÇÃO (AC)

5.81 - Remessa de insumos para estabelecimento produtor (AC)

Saídas referentes à remessa de insumos básicos para criação de animais no sistema integrado, tais como pintos, leitões, rações e medicamentos. (AC)

5.85 - REMESSAS COM FIM ESPECÍFICO DE EXPORTAÇÃO E EVENTUAIS DEVOLUÇÕES(AC)

As remessas de mercadorias destinadas a trading company, a empresa comercial exportadora ou a outro estabelecimento do remetente, com fim específico de exportação, bem como eventuais devoluções, considerando-se: (AC)

5.86 - Remessa de produção do estabelecimento, com fim específico de exportação. (AC)

Saídas referentes à remessa de produção do estabelecimento, destinadas a trading company, a empresa comercial exportadora ou a outro estabelecimento do remetente, com fim específico de exportação. (AC)

5.87 - Remessa de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, com fim específico de exportação.(AC)

Saídas referentes à remessa de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, destinadas a trading company, a empresa comercial exportadora ou a outro estabelecimento do remetente, com fim específico de exportação.(AC)

5.88 - Devolução de produção do estabelecimento, remetida com fim específico de exportação. (AC)

Devoluções referentes à remessa de produção do estabelecimento, destinadas a trading company, a empresa comercial exportadora ou a outro estabelecimento do remetente, com fim específico de exportação. (AC)

5.89 - Devolução de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, remetidas com fim específico de exportação.(AC)

Devoluções referentes à remessa de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, destinadas a trading company, a empresa comercial exportadora ou a outro estabelecimento do remetente, com fim específico de exportação. (AC)

5.97 - Remessas para vendas fora do estabelecimento em operações sujeitas ao regime de substituição tributária. (AC)

As saídas de mercadorias remetidas para vendas a serem efetuadas fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículo, em operações sujeitas ao regime de substituição tributária. (AC)

5.99 - Outras saídas e/ou prestações de serviços não especificados(NR)

Serão classificadas neste código todas as demais saídas de mercadorias, bens e serviços, não compreendidos nos códigos anteriores, qualquer que seja a natureza jurídica ou econômica da operação e/ou prestação, tais como:(NR)

- remessa para depósitos fechados e/ou armazéns gerais;

- retornos de mercadorias recebidas para industrialização e não aplicadas no referido processo;

- saídas por doações, consignações e demonstrações;

- saídas de amostra grátis e brindes.

6.35 - Devolução de mercadoria e/ou bem recebido, inclusive por transferência. (NR)

As saídas interestaduais referentes à devolução de mercadoria ou bens recebidos, inclusive por transferência.(NR)

6.36 - Revogado

6.41 - Venda de energia elétrica para distribuição ou comercialização. (NR)

As vendas de energia elétrica destinada à distribuição ou comercialização. (NR)

6.46 - Venda de energia elétrica para consumo por demanda contratada. (AC)

As vendas de energia elétrica para consumo por demanda contratada, que prevalecerá sobre os demais códigos deste subgrupo. (AC)

6.70 - SAÍDAS DE MERCADORIAS EM OPERAÇÕES SUJEITAS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA (AC)

6.71 - Vendas de produção do estabelecimento em operações sujeitas ao regime de substituição tributária, quando destinadas à comercialização ou industrialização subseqüente. (AC)

As saídas, por vendas, de produtos industrializados no estabelecimento em operações sujeitas ao regime de substituição tributária, quando destinadas à comercialização ou industrialização subseqüente. Também serão classificadas neste código as saídas de mercadorias de estabelecimento de cooperativa, quando destinadas a seus cooperados ou estabelecimento de outra cooperativa. (AC)

6.72 - Vendas de produção do estabelecimento em operações sujeitas ao regime de substituição tributária, quando destinadas a consumidor ou usuário final. (AC)

As saídas, por vendas, de produtos industrializados no estabelecimento em operações sujeitas ao regime de substituição tributária, quando destinadas a consumidor ou usuário final. Também serão classificadas neste código as saídas de mercadorias de estabelecimento de cooperativa, quando destinadas a seus cooperados ou estabelecimento de outra cooperativa. (AC)

6.73 - Vendas de mercadorias adquiridas e/ou recebidas de terceiros em operações sujeitas ao regime de substituição tributária, quando destinadas à comercialização ou industrialização subseqüente.(AC)

As saídas, por vendas, de mercadorias entradas para industrialização e/ou comercialização, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, em operações sujeitas ao regime de substituição tributária, quando destinadas à comercialização ou industrialização subseqüente. Também serão classificadas neste código as saídas de mercadorias de estabelecimento de cooperativa, quando destinadas a seus cooperados ou estabelecimento de outra cooperativa. (AC)

6.74 - Vendas de mercadorias adquiridas e/ou recebidas de terceiros em operações sujeitas ao regime de substituição tributária, quando destinadas a consumidor ou usuário final. (AC)

As saídas, por vendas, de mercadorias entradas para industrialização e/ou comercialização, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, em operações sujeitas ao regime de substituição tributária, quando destinadas a consumidor ou usuário final. Também serão classificadas neste código as saídas de mercadorias de estabelecimento de cooperativa, quando destinadas a seus cooperados ou estabelecimento de outra cooperativa. (AC)

6.75 - Transferências de produção do estabelecimento em operações sujeitas ao regime de substituição tributária. (AC)

As saídas, por transferência, de produtos industrializados no estabelecimento, decorrentes de operações sujeitas ao regime de substituição tributária. (AC)

6.76 - Transferências de mercadorias adquiridas e/ou recebidas de terceiros em operações sujeitas ao regime de substituição tributária. (AC)

As saídas, por transferência, de mercadorias entradas para industrialização e/ou comercialização, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, decorrentes de operações sujeitas ao regime de substituição tributária. (AC)

6.77 - Devoluções de compras para industrialização em operações sujeitas ao regime de substituição tributária. (AC)

Referentes a mercadorias compradas para serem utilizadas em processo de industrialização, cujas entradas tenham sido classificadas no código 2.71 - Compra para industrialização em operações sujeitas ao regime de substituição tributária. (AC)

6.78 - Devoluções de compras para comercialização em operações sujeitas ao regime de substituição tributária. (AC)

Referentes a mercadorias compradas para serem comercializadas, cujas entradas tenham sido classificadas no código 2.72 - Compra para comercialização em operações sujeitas ao regime de substituição tributária. (AC)

6.79 - Ressarcimentos de ICMS retido por substituição tributária. (AC)

Referentes a ressarcimento de ICMS retido por substituição tributária a contribuinte substituído, pelo sujeito passivo por substituição, nas hipóteses previstas na legislação aplicável. (AC)

6.85 - REMESSAS COM FIM ESPECÍFICO DE EXPORTAÇÃO E EVENTUAIS DEVOLUÇÕES(AC)

As remessas de mercadorias destinadas a trading company, a empresa comercial exportadora ou a outro estabelecimento do remetente, com fim específico de exportação, bem como eventuais devoluções, considerando-se: (AC)

6.86 - Remessa de produção do estabelecimento, com fim específico de exportação. (AC)

Saídas referentes à remessa de produção do estabelecimento, destinadas a trading company, a empresa comercial exportadora ou a outro estabelecimento do remetente, com fim específico de exportação. (AC)

6.87 - Remessa de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, com fim específico de exportação.(AC)

Saídas referentes à remessa de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, destinadas a trading company, a empresa comercial exportadora ou a outro estabelecimento do remetente, com fim específico de exportação.(AC)

6.88 - Devolução de produção do estabelecimento, remetida com fim específico de exportação. (AC)

Devoluções referentes à remessa de produção do estabelecimento, destinadas a trading company, a empresa comercial exportadora ou a outro estabelecimento do remetente, com fim específico de exportação. (AC)

6.89 - Devolução de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, remetidas com fim específico de exportação.(AC)

Devoluções referentes à remessa de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, destinadas a trading company, a empresa comercial exportadora ou a outro estabelecimento do remetente, com fim específico de exportação. (AC)

6.97 - Remessas para vendas fora do estabelecimento em operações sujeitas ao regime de substituição tributária. (NR)

As saídas de mercadorias remetidas para vendas a serem efetuadas fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículo, em operações sujeitas ao regime de substituição tributária. (NR)

6.99 - Outras saídas e/ou prestações de serviços não especificados. (NR)

Serão classificadas neste código todas as demais saídas de mercadorias, bens e serviços, não compreendidos nos códigos anteriores, qualquer que seja a natureza jurídica ou econômica da operação e/ou prestação, tais como:(NR)

- remessa para depósitos fechados e/ou armazéns gerais;

- retornos de mercadorias recebidas para industrialização e não aplicadas no referido processo;

- saídas por doações, consignações e demonstrações;

- saídas de amostra grátis e brindes.

II-........................................................................................................................

b) Tabela B - Tributação pelo ICMS

00 - Tributada integralmente

10 - Tributada e com cobrança do ICMS por substituição tributária

20 - Com redução de base de cálculo

30 - Isenta ou não tributada e com cobrança do ICMS por substituição tributária

40 - Isenta

41 - Não tributada

50 - Suspensão

51 - Diferimento

60 - ICMS cobrado anteriormente por substituição tributária

70 - Com redução de base de cálculo e cobrança do ICMS por substituição tributária

90 - Outras"

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, exceto em relação:

I - à obrigatoriedade de escrituração do Registro de Entradas pelas concessionárias de energia elétrica, que produzirá efeitos a partir de 1º de março de 2001, conforme Ajuste SINIEF 07/00;

II - em relação aos incisos III a V do art. 1º, que retroagirão seus efeitos a 1º de janeiro de 2001.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário, em especial o art.194 e o documento 41 do Anexo V em virtude das disposições do Convênio ICMS 126/98.

Brasília, 27 de Abril de 2001.

113º da República e 42º de Brasília.

JOAQUIM DOMINGOS RORIZ

Governador

VALDIVINO JOSÉ DE OLIVEIRA

Secretário de Fazenda e Planejamento