Convênio ICMS Nº 216 DE 15/12/2017


 Publicado no DOU em 19 dez 2017


Altera o Manual de Orientação aprovado pelo Convênio ICMS 57/1995, que dispõe sobre a emissão de documentos fiscais e a escrituração de livros fiscais por contribuinte usuário de sistema eletrônico de processamento de dados.


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O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 167ª Reunião Ordinária, realizada em Vitória, ES, no dia 15 de dezembro de 2017, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte.

CONVÊNIO

1 - Cláusula primeira. O inciso II do caput da cláusula quinta do Convênio ICMS 57/1995, de 28 de junho de 1995, fica acrescido da alínea "k", com a seguinte redação:

"k) Conhecimento de Transporte Eletrônico para Outros Serviços, modelo 67".

2 - Cláusula segunda. Ficam acrescentados os dispositivos a seguir indicados ao Manual de Orientação aprovado pelo Convênio ICMS 57/1995, de 28 de junho de 1995, com a seguinte redação:

I - os códigos 63 e 67 à Tabela de Modelos de Documentos Fiscais do subitem 3.3.1:

63  Bilhete de Passagem Eletrônico, modelo 63 
67  Conhecimento de Transporte Eletrônico para Outros Serviços, modelo 67

 II - a alínea "k" ao subitem 2.1.2:

"k) Conhecimento de Transporte Eletrônico para Outros Serviços, modelo 67";

III - a alínea "n" ao subitem 2.1.4:

"n) Bilhete de Passagem Eletrônico, modelo 63";

IV - ao caput do item 18:

"Conhecimento de Transporte Eletrônico para Outros Serviços".

3 - Cláusula terceira. Os dispositivos a seguir indicados do Manual de Orientação aprovado pelo Convênio ICMS 57/1995, passam a vigorar com as seguintes redações:

I - o subitem 7.1.11:

"7.1.11 - Tipo 70 - Registro de total de Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7, de Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, modelo 8, de Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas, modelo 9, de Conhecimento Aéreo, modelo 10, e de Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas, modelo 11, Conhecimento de Transporte Eletrônico, modelo 57 e Conhecimento de Transporte Eletrônico para Outros Serviços, modelo 67, destinado a especificar as informações de totalização do documento fiscal, relativamente ao ICMS;";

II - o subitem 11.1.14:

"11.1.14 - CAMPO 17 - Preencher o campo de acordo com a tabela abaixo:

Situação  Conteúdo do Campo 
Documento Fiscal Normal 
Documento Fiscal Cancelado 
Lançamento Extemporâneo de Documento Fiscal Normal 
Lançamento Extemporâneo de Documento Fiscal Cancelado 
Documento com USO DENEGADO - exclusivamente para uso dos emitentes de Nota Fiscal Eletrônica - Modelo 55, Conhecimento de Transporte Eletrônico, Modelo 57 e Conhecimento de Transporte Eletrônico para Outros Servi os, modelo 67. 
Documento com USO inutilizado - exclusivamente para uso dos emitentes de Nota Fiscal Eletrônica - Modelo 55, Conhecimento de Transporte Eletrônico, Modelo 57 e Conhecimento de Transporte Eletrônico para Outros Servi os, modelo 67.  4

 III - o caput do item 17:

"17 - REGISTRO TIPO 61: Para os documentos fiscais descritos a seguir, quando não emitidos por equipamento emissor de cupom fiscal: Bilhete de Passagem Aquaviário (modelo 14), Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem (modelo 15), Bilhete de Passagem Ferroviário (modelo 16), Bilhete de Passagem Rodoviário (modelo 13), Nota Fiscal de Venda a Consumidor (modelo 2), Nota Fiscal de Produtor (modelo 4) para as unidades da Federação que não o exigirem na forma prevista no item 11, Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (modelo 65) e Bilhete de Passagem Eletrônico, (modelo 63)".

4 - Cláusula quarta. Ficam convalidados os procedimentos adotados, no período de 1º de julho de 2017 até o início de produção de efeitos deste convênio, em conformidade com o disposto nas cláusulas primeira, segunda e terceira.

5 - Cláusula quinta. Este convênio entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União.

Presidente do CONFAZ, em exercício - Eduardo Refinetti Guardia; Alagoas - George André Palermo Santoro, Amapá - Wellington de Carvalho Campos por Josenildo Santos Abrantes, Amazonas - José Ricardo de Freitas Castro por Alfredo Paes dos Santos, Bahia - Manoel Vitório da Silva Filho, Ceará - João Marcos Maia por Carlos Mauro Benevides Filho, Distrito Federal - Márcia Wanzoff Robalinho Cavalcanti por Wilson José de Paula, Espírito Santo - Bruno Funchal, Goiás - João Furtado de Mendonça Neto, Maranhão - Marcellus Ribeiro Alves, Mato Grosso - Gustavo Pinto Coelho de Oliveira; Mato Grosso do Sul - Jader Rieffe Julianelli Afonso por Guaraci Luiz Fontana, Minas Gerais - José Afonso Bicalho Beltrão da Silva; Pará - Nilo Emanuel Rendeiro de Noronha; Paraíba - Leonilson Lins de Lucena por Marconi Marques Frazão, Paraná - Mauro Ricardo Machado Costa, Pernambuco - Marcelo Andrade Bezerra Barros, Piauí - Rafael Tajra Fonteles, Rio de Janeiro - Luiz Claudio Fernandes Lourenço Gomes por Gustavo de Oliveira Barbosa, Rio Grande do Norte - André Horta Melo, Rio Grande do Sul - Luis Antonio Bins por Giovani Batista Feltes, Rondônia - Wagner Garcia de Freitas, Roraima - Ronaldo Marcilio Santos, Santa Catarina - Renato Dias Marques de Lacerda, São Paulo - Helcio Tokeshi, Sergipe - Josué Modesto dos Passos Subrinho e Tocantins - Paulo Antenor de Oliveira.