Decreto nº 29.382 de 06/08/2008


 Publicado no DOE - DF em 7 ago 2008


Altera os §§ 2º e 3º do art. 170-A do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, que "Regulamenta o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS". (195ª alteração).


Substituição Tributária

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal e o art. 78 da Lei nº 1.254, de 8 de novembro de 1996, e

Considerando os Ajustes SINIEF nºs 07/2005, de 30 de setembro de 2005 e 08/2007, de 28 de setembro de 2007,

DECRETA:

Art. 1º Os §§ 2º e 3º do art. 170-A do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 170-A .......................................................................

§ 2º Fica a Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal autorizada a estabelecer a obrigatoriedade da utilização da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), a qual será fixada por Protocolo ICMS, celebrado no âmbito do CONFAZ, podendo esse ser dispensado na hipótese de contribuinte inscrito somente no Cadastro Fiscal do Distrito Federal (Ajuste SINIEF nº 08/2007). (NR)

§ 3º Para a fixação da obrigatoriedade de que trata o § 2º, a Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal poderá utilizar critérios relacionados à receita de vendas e serviços dos contribuintes, à atividade econômica ou natureza da operação por eles exercida (Ajuste SINIEF nº 08/2007). (NR)"

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 6 de agosto de 2008.

120º da República e 49º de Brasília

JOSÉ ROBERTO ARRUDA