Decreto nº 27.168 de 31/08/2006


 Publicado no DOE - DF em 1 set 2006


Introduz alterações no Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, que regulamenta o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS (130ª alteração).


Teste Grátis por 5 dias

A GOVERNADORA DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal e o artigo 78, da Lei nº 1.254, de 8 de novembro de 1996, e tendo em vista o disposto no Protocolo ICMS 12/06, de 7 de julho de 2006,

DECRETA:

Art. 1º O Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, fica alterado como segue:

I - O § 3º do art. 29 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 29...................................

§ 3º Ressalvada a hipótese da alínea "e", nos demais casos previstos no inciso II do caput deste artigo o contribuinte poderá requerer a reativação da inscrição, observado, no que couber, o disposto nos artigos 27 e 27-B."

II - Ficam acrescentados os seguintes §§ 8º e 9º ao art. 29:

"Art. 29 ...................................

§ 8º Para fins de deferimento da reativação a que se refere o § 3º, o contribuinte deverá sanar a irregularidade que motivou o cancelamento e comprovar o cumprimento das obrigações principais e acessórias relativas ao período do cancelamento.

§ 9º Constatada a existência de erro material no ato do cancelamento, a Administração Tributária reativará a inscrição cancelada, independentemente de requerimento."

III - Fica acrescentado o número 5 à alínea "a" do inciso III do art. 372, com a seguinte redação:

"Art. 372.................................

III - ...........................................

5) ter sua inscrição cancelada, nos termos do inc. II do art.29."

IV - O art. 372 passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único:

"Art. 372.......................................

Parágrafo único. A multa prevista no número 5 da alínea "a" do inc. III somente se aplica aos casos em que a inscrição for reativada nos termos dos §§ 3º e 8º do art. 29."

V - O item 13 do Caderno I do Anexo IV ao Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, passa a vigorar acrescido dos subitens X, XI e XII, com as seguintes redações:

"ANEXO IV AO DECRETO Nº 18.955, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1997

CADERNO I

MERCADORIAS SOB REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

REFERENTE ÀS OPERAÇÕES SUBSEQÜENTES E OPERAÇÕES INTERNAS E

INTERESTADUAIS

(a que se referem os artigos 321 a 336 deste Regulamento)

ITEM/ SUBITEM
DISCRIMINAÇÃO
BASE LEGAL
EFICÁCIA
...............................
13
................................
X - Outros suportes não gravados:
- Discos para sistema de leitura por raio "laser" com possibilidade de serem gravados uma única vez (CD-R),
Código 8523.90.10
- Outros, Código 8523.90.90. (AC)
XI - Discos para sistema de leitura por raio "laser" para reprodução de fenômenos diferentes do som ou da imagem, Código 8524.31 (AC)
XII - Fitas magnéticas para reprodução de fenômenos diferentes do som ou da imagem, Código 8524.40 (AC)
.................................
NOTA 2: O Protocolo ICMS 12/06, de 7 de julho de 2006, foi publicado no D.O.U. de 14 de julho de 2006.
................................
....................
Protocolo ICMS 12/06.
...................
..................
A partir de 1º/09/06
............

VI - Ficam alterados os subitens 1.2 e 4.2 do Caderno II do Anexo IV do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, com a seguinte redação:

"ANEXO IV AO DECRETO Nº 18.955, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1997"

CADERNO II

Substituição Tributária Referente as Operações Antecedentes

(Operações a que se referem os artigos 337 a 345)

ITEM/SUBITEM
DISCRIMINAÇÃO
1
...........................
1.2
....................
..............................................................................................
..........................................................................................
.......................................................................................
II - na hipótese da alínea "a" do inciso II do subitem anterior, no prazo previsto na alínea 'h" do inciso II do caput do art. 74; deste Regulamento; (NR)
......................................................................................
NOTA 1 - O Convênio ICMS 09/76, de 18 de março de 1976, foi publicado no D.O.U. de 24/03/1976, produzindo efeitos a partir de 1º/05/1976.
....................
.........................................................................................
4
....................
4.2
........................................................................................
......................................................................................
......................................................................................
II - na hipótese da alínea "a" do inciso II do subitem anterior, no prazo previsto na alínea "h" do inciso II do caput do art. 74, deste Regulamento; (NR)
NOTA 1: O Convênio ICMS 15/88, de 12 de julho de 1988, foi publicado no D.O.U. de 14/07/1988, produzindo efeitos a partir de 1º/08/1988.
...............................
.........................................................................................

VII - O Anexo VI ao Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, passa a vigorar com as alterações seguintes:

"ANEXO VI DO DECRETO Nº 18.955, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1997"

Insumos e Produtos da Indústria de Informática e Automação

(a que se refere o art. 46, inciso II, alínea "d" número 9)

NCM
DESCRIÇÃO
.....................
...................................................................................................
8414.59.10
....................................................................................................
8451.60.10
CRISTAIS PIEZOELÉTRICOS, MONTADOS, DE QUARTZO, 1 FREQ = 100 MHZ
.....................
.......................................................................................................
8504.31.99
.......................................................................................................
8504.40.30
CONVERSORES ELÉTRICOS DE CORRENTE CONTÍNUA
8504.50.00
OUTRAS BOBINAS DE REATÂNCIA E DE AUTO-INDUÇÃO
....................
........................................................................................................
8517.90.91
........................................................................................................
8531.90.00
PARTES DE APARELHOS ELÉTRICOS DE SINALIZAÇÃO ACÚSTICA OU VISUAL
...................
........................................................................................................
8532.30.90
........................................................................................................
8533.21.20
RESISTÊNCIAS ELÉTRICAS FIXAS PARA POTÊNCIA = 20W, DE FIO
8533.21.20
RESISTÊNCIAS ELÉTRICAS FIXAS PARA POTÊNCIA = 20W, PARA MONTAGEM EM SUPERFÍCIES
..................
........................................................................................................
8540.12.00
........................................................................................................
8541.10.11
DIODOS NÃO MONTADOS, ZENER
8541.10.12
DIODOS NÃO MONTADOS, DE INTENSIDADE DE CORRENTE =3A
8541.10.19
OUTROS DIODOS NÃO MONTADOS
8541.10.21
DIODOS ZENER MONTADOS PARA MONTAGEM EM SUPERFÍCIE ("SMD")
8541.10.22
DIDOS MONTADOS PARA MONTAGEM EM SUPERFÍCIES DE INTENSIDADE DE CORRENTE = 3A
8541.10.29
OUTROS DIODOS MONTADOS PARA MONTAGEM EM SUPERFÍCIE ("SMD")
8541.10.91
OUTROS DIODOS ZENER
8541.10.92
OUTROS DIODOS DE INTENSIDADE DE CORRENTE = 3 A
8541.10.99
OUTROS DIODOS EXCETO FOTODIODOS E DIODOS EMISSORES DE LUZ
.......................
.......................................................................................................

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário, em especial a alínea "b", do inciso II, do subitem 1.1, a alínea "b", do inciso II, do subitem 2.1, a alínea "b", do inciso II, do subitem 4.1, e alínea "b", do subitem 5.1, do Caderno II do Anexo IV ao Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997.

Brasília, 31 de agosto de 2006.

118º da República e 47º de Brasília

MARIA DE LOURDES ABADIA

(*) Republicado por haver saído com incorreção no original, publicado no DODF nº 169, de 1º de setembro de 2006, páginas 05 e 06.