Decreto Nº 34692 DE 25/09/2013


 Publicado no DOE - DF em 26 set 2013


Altera o Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, que regulamenta o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS (404ª alteração), e dá outras providências.


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O Governador do Distrito Federal, no uso das atribuições que lhe confere o art. 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e tendo em vista o Convênio ICMS 79/2013, o Ajuste SINIEF 13 e o Ajuste SINIEF 15, todos de 26 de julho de 2013,

Decreta:

Art. 1 º O § 8º, do artigo 84, do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 84. .....

.....

§ 8º A entrega de bens e mercadorias adquiridos por órgãos ou entidades da Administração Publica Direta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como suas autarquias e fundações publicas, poderá ser feita diretamente a outros órgãos ou entidades, indicados pelo adquirente, devendo ser observado o seguinte: (NR)

I - O fornecedor deverá emitir a Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, relativamente:

a) ao faturamento, com destaque do imposto, se devido, contendo, além das informações previstas na legislação:

1. como destinatário, o órgão ou entidade da Administração Pública Direta ou Indireta adquirente;

2. no grupo de campos "Identificação do Local de Entrega", o nome, o CNPJ e o endereço do destinatário efetivo;

3. no campo "Nota de Empenho", o número da respectiva nota.

b) a cada remessa das mercadorias, sem destaque do imposto, contendo além das informações previstas na legislação:

1. como destinatário, aquele determinado pelo adquirente;

2. como natureza da operação, a expressão "Remessa por conta e ordem de terceiros";

3. no campo "Chave de Acesso da NF-e Referenciada", a chave de acesso da NF-e relativa ao faturamento, emitida de acordo com o disposto no inciso I;

4. no campo "Informações Complementares", a expressão "NF-e emitida nos termos do Ajuste SINIEF 13/2013". (NR)

Art. 2 º O Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, passa a vigorar acrescido do artigo 326-A, com a seguinte redação:

"Art. 326-A. As reclassificações, agrupamentos e desdobramentos de códigos da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM não implicam em inclusão ou exclusão das mercadorias e bens classificadas nos referidos códigos no regime de substituição tributária.

Parágrafo único. Até que seja feita a alteração do convênio ou do protocolo para tratar da modificação da NCM permanece a identificação de produtos pela NCM original do convênio ou protocolo." (AC)

Art. 3 º O Anexo III, do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, passa a vigorar com os seguintes alterações e acréscimos:

"Anexo III do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997.

Código Fiscal de Operações e Prestações e Código de Situação Tributária

.....

II - CÓDIGO DE SITUAÇÃO TRIBUTÁRIA

a) Tabela A - Origem da Mercadoria ou Serviço.

0 - Nacional, exceto as indicadas nos códigos 3, 4, 5 e 8; (NR)


.....

3 - Nacional, mercadoria ou bem com Conteúdo de Importação superior a 40% (quarenta por cento) e inferior ou igual a 70% (setenta por cento); (NR)

.....

8 - Nacional, mercadoria ou bem com Conteúdo de Importação superior a 70% (setenta por cento). (AC)

.....

NOTAS EXPLICATIVAS

.....

2. O conteúdo de importação a que se referem os códigos 3, 5 e 8 da Tabela A é aferido de acordo com normas expedidas pelo Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ. (NR)

.....

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.Brasília, 25 de setembro de 2013.

125º da República e 54º de Brasília

AGNELO QUEIROZ