Decreto nº 24.458 de 16/03/2004


 Publicado no DOE - DF em 17 mar 2004


Introduz alterações ao Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, que regulamenta o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS (68ª alteração).


Recuperador PIS/COFINS

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso VII do artigo 100 da Lei Orgânica do Distrito Federal, o artigo 78 da Lei nº 1.254, de 8 de novembro de 1996, e com base nos Convênios ICMS citados no texto, DECRETA:

Art. 1º O Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, passa a vigorar com as seguintes alterações:

I - o § 5º do art. 320 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 320. ...................................................................................................

§ 5º Nas operações internas subseqüentes fica dispensado qualquer outro pagamento do imposto, exceto para os efeitos do § 8º deste artigo, hipótese em que o contribuinte registrará:

I - o valor do imposto destacado na nota fiscal, devido à unidade de origem, na coluna "Operações e Prestações com Crédito do Imposto" do Livro Registro de Entradas;

II - o valor do imposto recolhido antecipadamente, no campo "Outros Créditos" do Livro Registro de Apuração;

III - o valor do imposto destacado na nota fiscal de saída, na coluna "Operações e Prestações com Débito do Imposto" do Livro Registro de Saídas.

II - o Caderno I do Anexo I passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Anexo I ao Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997.

Benefícios Fiscais

Caderno I

Isenções

(relação a que se refere o art. 6º deste Regulamento)

ITEM/ SUBITEM
DISCRIMINAÇÃO
CONVÊNIO
EFICÁCIA
..............
.......................................................................
.................
.................
53
.........................................................................
...................
...............
.............
.........................................................................
..................
..............
 
X - barra de apoio para portador de deficiência física (Código NCM/SH 7615.20.00)(AC)
ICMS 94/03
a partir de 03/11/03
................
........................................................................
...................
..............
93
........................................................................
ICMS 82/03
.................
de 1º/01/04 a 31/12/06
..............
...............
........................................................................
..................
..............
 
a) exerça, há pelo menos 1 ano, a atividade de condutor autônomo de passageiros, na categoria de aluguel (táxi), em veículo de sua propriedade;(NR)
ICMS 82/03
a partir de 03/11/03
...............
.........................................................................
..................
................
93.1
A condição prevista na alínea "c" do inciso I não se aplica nas hipóteses em que ocorra a destruição completa do veículo ou seu desaparecimento.(NR)
ICMS 82/03
a partir de 03/11/03
................
........................................................................
..................
............."

III - o Caderno II do Anexo I passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Anexo I ao Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997

Caderno II

Redução de Base de Cálculo

(operações ou prestações a que se refere o art. 7º deste Regulamento)

ITEM/ SUBITEM
DISCRIMINAÇÃO
CONVÊNIO
EFICÁCIA
................
...................................................................
..................
..................
34
.................................................................
ICMS 79/03
..................
de 1º/11/03 a 31/12/03
.................
................
..................................................................
....................
.................
34.2
Nas prestações de serviço de Internet em que o estabelecimento prestador esteja localizado em unidade federada diversa da do usuário, o pagamento do imposto deve ser efetuado na proporção de 50% (cinqüenta por cento) à unidade da Federação de localização do usuário do serviço e 50% (cinqüenta por cento) à unidade da Federação de localização da empresa prestadora.(AC)
ICMS 79/03
de 1º/11/03 a 31/12/03
34.3
A fiscalização do pagamento do imposto será exercida conjunta ou isoladamente pelas unidades da Federação envolvidas na prestação, condicionando-se ao Fisco da unidade da Federação de localização do usuário do serviço credenciamento prévio na Secretaria da Fazenda, Economia ou Finanças da unidade federada de localização do prestador.(AC)
ICMS 79/03
de 1º/11/03 a 31/12/03
.................
.................................................................
.....................
................".

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 16 de março de 2004

116º da República e 44º de Brasília

JOAQUIM DOMINGOS RORIZ