Lei nº 2.483 de 19/11/1999


 Publicado no DOE - DF em 29 nov 1999


Estabelece o tratamento tributário para empreendimentos econômicos produtivos no âmbito do Programa de Promoção do Desenvolvimento Econômico Integrado e Sustentável do Distrito Federal - PRÓ-DF.


Consulta de PIS e COFINS

O Governador do Distrito Federal, Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º Fica instituído o tratamento tributário dos empreendimentos econômicos produtivos enquadrados no Programa de Promoção do Desenvolvimento Econômico Integrado e Sustentável do Distrito Federal - PRÓ-DF, de que trata a Lei nº 2.427, de 14 de julho de 1999.

Art. 2º Os empreendimentos econômicos produtivos enquadrados no PRÓ-DF, na forma prevista no regulamento, terão como regime de tributação: (Redação dada pela Lei nº 2.719, de 01.06.2001, DO DF de 04.06.2001)

I - (Revogado pela Lei nº 4.732, de 29.12.2011, DO DF de 30.12.2011)

II - isenção do imposto sobre Transmissão Inter Vivos de Bens Imóveis por Natureza ou Acessão Física e de Direitos Reais sobre Imóveis - ITBI, na aquisição de imóvel destinado à implantação do empreendimento;

III - isenção do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU, no período de cinco anos contados a partir do ano seguinte ao do início da implantação do empreendimento.

§ 1º A concessão do tratamento tributário a que se refere este artigo fica condicionada a:

I - aprovação pelo Conselho de Política de Desenvolvimento Integrado do Distrito Federal - CPDI-DF, mediante indicação da Câmara de Projetos Estratégicos;

II - disponibilização, por parte do contribuinte, em meio magnético por transmissão eletrônica, na freqüência e leiaute estabelecido pela Secretaria de Fazenda, de todas as informações constantes dos documentos fiscais por ele emitidos. (Redação dada ao inciso pela Lei nº 2.566, de 20.07.2000, DO DF de 21.07.2000)

III - disponibilização, por parte do contribuinte, em meio magnético por transmissão eletrônica, na freqüência e leiaute estabelecidos pela Secretaria de Fazenda e Planejamento, de todas as informações constantes dos documentos fiscais por ele emitidos, quando tratar-se de incentivo creditício. (Antigo inc. IV renumerado pela Lei nº 2.566, de 20.07.2000, DO DF de 21.07.2000)

§ 2º (Revogado pela Lei nº 4.732, de 29.12.2011, DO DF de 30.12.2011)

§ 3º (Revogado pela Lei nº 4.732, de 29.12.2011, DO DF de 30.12.2011)

§ 4º Não será concedido incentivo creditício para imposto proveniente da comercialização de mercadoria de produção de terceiro. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 2.512, de 30.12.1999)

§ 5º O disposto no parágrafo anterior não se aplica ao ICMS decorrente da importação de mercadoria do exterior. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 2.512, de 30.12.1999)

§ 6º (Revogado pela Lei nº 3.273, de 31.12.2003 - DO DF de 02.01.2004)

§ 7º (Revogado pela Lei nº 3.273, de 31.12.2003 - DO DF de 02.01.2004)

§ 8º Nas operações de importação por conta e ordem realizadas por comercial importadora e exportadora não se aplica o disposto no § 5º, desde que autorizadas previamente pela Agência de Desenvolvimento Econômico e Comércio Exterior, do Governo do Distrito Federal. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 2.719, de 01.06.2001, DO DF de 04.06.2001)

§ 9º Nos casos de indeferimento no Sistema de Comércio Exterior - Siscomex Trânsito -, das mercadorias sujeitas ao regime de trânsito aduaneiro, não se aplica o disposto no § 1º desde que comunicados os Secretários da Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal, da Agência de Desenvolvimento Econômico e da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, anexando à referida comunicação uma cópia do despacho ou extrato do indeferimento do respectivo trânsito aduaneiro. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 2.719, de 01.06.2001, DO DF de 04.06.2001)

Art. 3º A concessão dos incentivos previstos nesta Lei, estabelecida mediante pontuação definida no regulamento, observará:

I - grau de contribuição direta no desenvolvimento socioeconômico do Distrito Federal;

II - localização do empreendimento;

III - investimento próprio em infra-estrutura para implantação do empreendimento;

IV - prazo de implantação do empreendimento;

V - potencial econômico do mercado.

§ 1º O disposto no inciso I deste artigo será apurado mediante a análise dos seguintes requisitos:

I - substituição de importação de mercadorias provenientes de outras unidades federadas;

II - capacidade efetiva de geração de emprego, renda e receita tributária;

III - utilização de matérias-primas com disponibilidade assegurada.

§ 2º O CPDI-DF poderá estabelecer outros critérios, sem prejuízo dos previstos neste artigo, observadas as disposições legais.

Art. 4º Os incentivos fiscais e creditícios previstos nesta Lei:

I - não se aplicam ao contribuinte que:

a) esteja irregular perante o Cadastro Fiscal do Governo Federal e do Distrito Federal;

b) esteja inscrito na Dívida Ativa do Distrito Federal;

c) participe de empresa inscrita na Dívida Ativa do Distrito Federal ou que tenha ou venha a ter a inscrição cadastral cancelada ou suspensa;

d) esteja irregular com sua obrigação tributária principal concernente aos valores lançados em livros e documentos fiscais ou declarados em documentos de informações;

II - não dispensam o contribuinte:

a) do pagamento do imposto referente ao diferencial de alíquota de ICMS;

b) das obrigações decorrentes da comercialização de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, seja na condição de substituto ou de substituído.

Art. 5º (Revogado pela Lei nº 4.732, de 29.12.2011, DO DF de 30.12.2011)

I - (Revogado pela Lei nº 4.732, de 29.12.2011, DO DF de 30.12.2011)

II - (Revogado pela Lei nº 4.732, de 29.12.2011, DO DF de 30.12.2011)

III - (Revogado pela Lei nº 4.732, de 29.12.2011, DO DF de 30.12.2011)

Parágrafo único. (Revogado pela Lei nº 4.732, de 29.12.2011, DO DF de 30.12.2011)

Art. 6º (Revogado pela Lei nº 4.732, de 29.12.2011, DO DF de 30.12.2011)

Art. 7º Na hipótese de projeto de expansão ou modernização, a concessão do crédito a que se refere o art. 2º, inciso I, será proporcional à ampliação da produção e condicionada ao crescimento real do recolhimento do ICMS, exceto quando tratar de projetos que visem à importação de mercadorias do exterior. (Redação dada ao caput pela Lei nº 2.857, de 27.12.2001, DO DF de 28.12.2001)

§ 1º (Revogado pela Lei nº 4.732, de 29.12.2011, DO DF de 30.12.2011)

§ 2º (Revogado pela Lei nº 4.732, de 29.12.2011, DO DF de 30.12.2011)

Art. 8º O descumprimento desta Lei, ou de quaisquer normas regulamentares ou contratuais delas decorrentes, bem como a inscrição da empresa ou cooperativa beneficiada na dívida ativa do Distrito Federal, ensejará o cancelamento de todos os benefícios previstos nesta Lei, assegurado o contencioso administrativo. (NR)

Parágrafo único. A empresa ou cooperativa enquadrada na situação descrita no caput será notificada para, no prazo de 30 (trinta) dias, improrrogáveis, sanear a irregularidade descrita, sob pena do cancelamento de todos os incentivos, com o vencimento antecipado das obrigações contraídas em virtude dos benefícios concedidos. (AC) (Redação dada ao artigo pela Lei nº 3.785, de 30.01.2006, DO DF de 02.02.2006)

Art. 9º Não serão aprovados projetos de empreendimentos econômicos cujos titulares ou controladores tenham transferido o controle acionário ou a titularidade de empresas beneficiadas por esta Lei.

Art. 10. Os titulares ou controladores dos projetos aprovados no âmbito do Programa de Desenvolvimento Econômico do Distrito Federal - PRODECON-DF e do Programa de Apoio ao Desenvolvimento Econômico e Social do Distrito Federal - PADES-DF poderão, nos prazos regulamentados, optar pelo tratamento tributário previsto no art. 2º, desde que obedecidos os critérios e cumpridas as condições previstas nesta Lei.

Parágrafo único. V E T A D O

Art. 11. O Poder Executivo regulamentará o disposto nesta Lei.

Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 13. Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 19 de novembro de 1999

111º da República e 40º de Brasília

JOAQUIM DOMINGOS RORIZ